Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2817528/MG (2024/0477741-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: VIACAO TREZE DE JUNHO LTDA
ADVOGADOS: HUGO LEONARDO TEIXEIRA - MG082451
THALES POUBEL CATTA PRETA LEAL - MG080500
GUSTAVO GUIMARÃES REIS - MG139500
EMBARGADO: MUNICIPIO DE ALÉM PARAIBA
ADVOGADOS: FERNANDO SILVA FERREIRA - MG025015
BERNARDO PESSOA DE OLIVEIRA - MG155123
FLAVIO COUTO BERNARDES - MG063291
JESSICA HELENA PORTELOTE MACHADO - MG223204
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por VIACAO TREZE DE JUNHO LTDA à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: Ao assim decidir, contudo, a r. decisão embargada incidiu em omissão em relação à argumentação constante do item IV. II do Agravo em Recurso Especial (fls. 579/597 e-STJ): [...] Nesse sentido, a r. decisão agravada incidiu em omissão (CPC, art. 1.022, inciso II) em relação ao argumento de que o Recurso Especial não impugnou nenhum fato declarado pelo v. acórdão recorrido, mas, sim, questionou as repercussões jurídicas aplicadas pelo Tribunal de Origem (fls. 616-617). Em relação à “2ª Controvérsia”, a r. decisão embargada consignou a aplicação do óbice da Súmula nº. 284 do STF, no seguinte sentido: [...] Ao assim decidir, a r. decisão embargada foi omissa quanto ao item VI do Recurso Especial, onde constam as impugnações aos fundamentos do v. acórdão recorrido (fls. 620-621). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019.) Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN