Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 1593230/SP (2019/0292537-7)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
AGRAVADO: FRANCISCO DESIDERIO VACCARI
ADVOGADOS: CLOVES MÁRCIO VILCHES DE ALMEIDA - SP122588
PAULO CEZAR VILCHES DE ALMEIDA - SP088802
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Instituto Nacional do Seguro Social contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 254): PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO. COBRANÇA. REGULAR PROCESSO ADMINISTRATIVO. EXERCÍCIO DA VEREANÇA. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. LIVRE EXERCÍCIO DOS DIREITOS POLÍTICOS. JUROS DE MORA. CORREÇÃO MONETÁRIA. 1. A cobrança efetivada pela autarquia previdenciária não oportunizou a devida defesa da parte autora, limitou-se a solicitar o seu comparecimento na agência para entrega de documentos e realização de exame médico, encaminhando-lhe, posteriormente, oficio de notificação de débito. Jurisprudência do E. STJ. 2. O exercício da vereança, não se exige prova de capacidade física, não existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma que o impetrante não pode ter seus direitos políticos limitados por sua incapacidade, sendo inaceitável condicionar o exercício de seu mandato eletivo à perda de seu beneficio, sob pena de criar obstáculos ao livre exercício dos direitos políticos. 3. Os juros de mora e a correção monetária deverão observar o decidido pelo Plenário do C. STF, no julgamento do RE 870.947/SE, em Repercussão Geral, em 20/09/2017, Rel. Min. Luiz Fux, adotando-se no tocante à fixação dos juros moratórios o índice de remuneração da caderneta de poupança, nos termos do art. 1°-F da Lei n° 9.494/97 com a redação dada pela Lei n° 11.960/09, e quanto à atualização monetária, o índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial (IPCA-E). 4. Preliminares rejeitadas. Agravo retido não conhecido. Apelação da parte autora provida. Reexame necessário, tido por interposto, e apelação do INSS desprovidos. Houve manejo de recurso integrativo (fls. 258/264), mas foi rejeitado, pelos fundamentos do acórdão às fls. 270/275. Nas razões do recurso especial, fls. 278/281, a parte recorrente apontou dissídio jurisprudencial quanto aos arts. 1.022 do CPC; 42, 43, §1º, a, 46 e 59, da Lei 8.213/91, alegando omissão e que "o benefício de aposentadoria por invalidez é devido ao segurado que se encontre total e permanentemente incapaz para o exercício de atividade laborativa, durante o período em que perdurar tal incapacidade. Assim é que, ausente a incapacidade laborativa total e permanente, o segurado não fará jus à benesse em questão." (fl. 280). Todavia, em juízo negativo de admissibilidade, fls. 293/294, compreendeu a Vice-Presidência do TRF3 que "revisitar referida conclusão pressupõe revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, inviável no âmbito especial, nos termos do entendimento consolidado na Súmula n. 7 do C. Superior Tribunal de Justiça" (fl. 294), fundamentos pelos quais não admitiu o processamento do apelo raro. Irresignada com a decisão da Corte Regional, alega a autarquia agravante, que o acórdão contrariou as disposições legais indicadas no recurso especial e que "a pretensão da Agravante é ver discutidas as conclusões contidas no próprio acórdão recorrido, sem que se faça necessário cotejar o quadro probatório produzido nos autos" (fl. 489), além de reiterar os argumentos de mérito contidos no recurso. Não há contraminuta ao Agravo. Recurso tempestivo. Representação ex lege. É O RELATÓRIO. PASSO À FUNDAMENTAÇÃO. Em que pese a compreensível irresignação do agravante, o agravo não reúne condições para prosperar. De início, verifica-se não ter ocorrido ofensa ao art. 1.022, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, de acordo com a jurisprudência deste Superior Tribunal, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional (AgInt no AREsp 1678312/PR, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 13/4/2021). A tanto, verifica-se, pela fundamentação do acórdão recorrido, integrada em embargos declaratórios, que a decisão foi adequadamente motivada e solucionou a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. Outrossim, não se descortina negativa de prestação jurisdicional, ao tão só argumento de o acórdão recorrido ter decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Importante destacar também, que o presente recurso fundamenta-se na violação dos arts. 43, §1º, a, e 59 da Lei 8.213/91. Entretanto, observa-se que tal legislação não consta nas razões recursais da apelação, constituindo-se em indevida inovação recursal nos embargos de declaração, razão pela qual não deve ser conhecido o recurso. Neste sentido: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO ADMINISTRATIVO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. AÇÃO DE COBRANÇA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E COMPROVAÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS E DO INADIMPLEMENTO DO RECORRIDO. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO ART. 1º-F da LEI Nº 9.494/97. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Agravo Interno não merece prosperar, pois a ausência de argumentos hábeis para alterar os fundamentos da decisão ora gravada torna incólume o entendimento nela firmado. 2. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional, nem em vício, quando o acórdão impugnado aplica tese jurídica devidamente fundamentada, promovendo a integral solução da controvérsia, ainda que de forma contrária aos interesses da parte. 3. Na hipótese dos autos, o Tribunal de origem, soberanamente com análise do contexto fático-probatório dos autos, concluiu que o município é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, bem como que houve comprovação da prestação dos serviços e inadimplemento da obrigação contratual pelo município, de modo que o recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4. "A aplicação do art. 1.025 do Código de Processo Civil de 2015, referente ao prequestionamento ficto, exige a efetiva impugnação, em apelação ou contrarrazões de apelação da matéria passível de prequestionamento, não sendo possível apresentar a questão apenas em embargos de declaração, por constituir inovação recursal que não caracteriza omissão a teor do art. 1.022 do CPC/2015". (AgInt no REsp n. 1.883.489/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 30/5/2022, D Je de 2/6/2022.) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.521.314/BA, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, D Je de 15/8/2024.) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022, II, DO CPC/2015. OFENSA. NÃO OCORRÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO. SENTENÇA. RECURSO CABÍVEL. APELAÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. ERRO GROSSEIRO. SÚMULA 83/STJ. PRECEDENTES. 1. A dedução de tese jurídica por meio de argumentos apresentados somente em aclaratórios opostos após o julgamento do recurso da parte embargante não implica ofensa ao art. 535, II, do CPC/1973, ao revés traduz indevida inovação recursal superada pela preclusão consumativa. 2. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 3. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a decisão de extinção do feito deve ser combatida através de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento. Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade recursal. Súmula 83/STJ. Precedentes: AgInt no AREsp n. 2.011.896/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/8/2022, D Je de 18/8/2022; REsp n. 1.803.176/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 9/5/2019, D Je de 21/5/2019; AgInt no R Esp n. 2.011.707/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, D Je de 27/1/2023. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.294.505/MG, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 7/3/2024.) Com efeito, o Tribunal de origem deu provimento à apelação do ora recorrido para declarar a nulidade da decisão administrativa que determinou a suspensão do beneficio e a inexigibilidade do débito previdenciário, bem como condenar o INSS à repetição do indébito dos descontos mensais efetuados, acrescidos de correção monetária e juros de mora Enfim, registra o acórdão recorrido: A parte autora pretende declarar nula a cobrança efetivada pelo INSS dos valores percebidos a título de aposentadoria por invalidez durante o período que exerceu o cargo de vereador (de 01/01/2001a 31/12/2004) por entender legal a cumulação desses valores. Defende que o INSS deve abster-se de efetuar a cobrança, devendo ser arquivado o procedimento já existente, bem como condenar o INSS à repetição do indébito, decorrente dos descontos mensais efetuados nos proventos do apelante, no valor correspondente a 30% de seus proventos efetuados a partir da competência 09/2007, acrescidos de correção monetária e juros de mora. (...) A comunicação de fl. 29, datada de 15/02/2006, informa que, após revisão administrativa, foi identificada irregularidade na manutenção do beneficio do autor, entre 01/01/2001 e 31/12/2004,uma vez que após o início da concessão do beneficio ele retornou ao trabalho durante o referido período, sendo a aposentadoria incompatível com o exercício de atividade remunerada, e facultou-se o prazo de 10 (dez) dias, para apresentar defesa escrita, provas ou documentos de que dispuser, objetivando demonstrara regularidade do beneficio acima mencionado. (...) Finalmente, cabe ressaltar que para o exercício da vereança, não se exige prova de capacidade física, não existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma que o impetrante não pode ter seus direitos políticos limitados por sua incapacidade, sendo inaceitável condicionar o exercício de seu mandato eletivo à perda de seu beneficio, sob pena de criar obstáculos ao livre exercício dos direitos políticos. (...) Assim sendo, tendo a autarquia previdenciária, em sede de revisão administrativa, verificado a permanência de todos os requisitos autorizadores da concessão do beneficio (fl. 32), não há que se impor a devolução de valores recebidos sob a rubrica "aposentadoria por invalidez" em período concomitante ao exercício de cargo eletivo. (fls. 250/252) Diante do exposto acima, verifica-se que o recorrente não impugnou fundamento basilar que ampara o acórdão recorrido, qual seja, "o exercício da vereança, não se exige prova de capacidade física, não existindo sequer limitação para deficientes físicos, de forma que o impetrante não pode ter seus direitos políticos limitados por sua incapacidade, sendo inaceitável condicionar o exercício de seu mandato eletivo à perda de seu beneficio, sob pena de criar obstáculos ao livre exercício dos direitos políticos." (fl. 252) esbarrando, pois, no obstáculo da Súmula 283/STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente e o recurso não abrange todos eles". A respeito do tema: AgInt no REsp 1.711.262/SE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 17/2/2021; AgInt no AREsp 1.679.006/SP, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe 23/2/2021. Por fim, esta Corte de Justiça tem o entendimento segundo o qual "não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus publico. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política" (AgRg no REsp 1.307.425/SC, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma TURMA, DJe 2/10/2013). No mesmo sentido os seguintes precedentes: PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. VEREADOR. POSSIBILIDADE. 1. Cinge-se a controvérsia em estabelecer a possibilidade de recebimento de benefício por invalidez, com relação a período em que o segurado permaneceu no exercício de mandato eletivo. 2. A Corte de origem decidiu a questão em acordo com a jurisprudência do STJ de que não há óbice à cumulação da aposentadoria por invalidez com subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo, pois o agente político não mantém vínculo profissional com a Administração Pública, exercendo temporariamente um munus público. Logo, a incapacidade para o exercício da atividade profissional não significa necessariamente invalidez para os atos da vida política. 3. Recurso Especial não conhecido. (REsp n. 1.786.643/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/03/2019) PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. CUMULAÇÃO COM SUBSÍDIO DECORRENTE DO EXERCÍCIO DE MANDATO ELETIVO. POSSIBILIDADE. 1. É possível a percepção conjunta do subsídio decorrente do exercício de mandato eletivo (vereador), por tempo determinado, com o provento de aposentadoria por invalidez, por se tratarem de vínculos de natureza diversa, uma vez que a incapacidade para o trabalho não significa, necessariamente, invalidez para os atos da vida política. 2. Recurso especial não provido. (REsp n. 1.377.728/CE, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 18/6/2013) Desse modo, estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide o óbice da Súmula 83/STJ, segundo a qual "não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida." ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo em recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA