Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2840857/SP (2025/0008095-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: EDUARDO SBARAINI
EMBARGANTE: SBARAINI SECURITIZADORA S.A
EMBARGANTE: SBARAINI ADMINISTRADORA DE CAPITAIS LTDA
EMBARGANTE: SBARAINI CAPITAL LTDA
ADVOGADOS: GUSTAVO BONINI GUEDES - PR041756
CAROLINA PADILHA RITZMANN - PR081441
EMBARGADO: JOSE MARCOS CARREIRA
EMBARGADO: MARCO ANTONIO CARREIRA
ADVOGADOS: LUIZ MARCELO ABREU DIAS - SP256289
LUIZA HILDEBRAND PULZ - SP292264
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por EDUARDO SBARAINI E OUTROS à decisão que conheceu do Agravo para não conhecer do Recurso Especial, em razão da aplicação de óbices de admissibilidade recursal, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante: 3. A decisão embargada limitou-se a afirmar que não é possível, por meio de Recurso Especial, o reexame da decisão que deferiu o pedido liminar, aplicando por analogia a Súmula nº 735 do Supremo Tribunal Federal. No entanto, não se questiona, no Recurso Especial, o mérito da liminar concedida ao EMBARGADO/RECORRIDO, mas sim a violação ao devido processo legal decorrente da ausência de intimação dos EMBARGANTES para apresentarem a sua defesa naquele recurso. 4. Desse modo, concessa vênia o provimento jurisdicional que se busca é a nulidade suscitada e não o mérito da tutela, o que afasta completamente a Súmula 735 do Supremo Tribunal Federal. (fls. 389-390). Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Registre-se que "não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. Nesse sentido: REsp 927.216/RS, Segunda Turma, Rel. Ministra Eliana Calmon, DJ de 13.8.2007; e REsp 855.073/SC, Primeira Turma, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, DJ de 28.6.2007". (EDcl nos EDcl no REsp 1.642.531/SC, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 22.4.2019). Por fim, ressalto que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, o EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há qualquer irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN