Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
Publicacao/Comunicacao Intimação Sentença - Estado de Goiás Poder Judiciário Comarca de Formosa 1ª, 2ª e 3ª UPJ das Varas Cíveis Rua Mário Miguel da Silva, Qd. 74, Lt. 1/15, Parque Laguna II, Formosa – GO, CEP: 73814-173. Ação: PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Conhecimento -> Procedimentos Especiais -> Procedimentos Regidos por Outros Códigos, Leis Esparsas e Regimentos -> Renovatória de Locação Processo nº: 5458429-40.2023.8.09.0044 Promovente(s): SBA TORRES BRASIL, LIMITADA Promovido(s): WORLD - HOTEIS E TURISMO LTDA SENTENÇA Trata-se de Ação Renovatória de Locação julgada extinta sem resolução do mérito em primeira instância (mov. 08), sentença que foi mantida pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (mov. 48). Após o trânsito em julgado do acórdão do Superior Tribunal de Justiça que negou provimento ao Agravo Interno (mov. 89 e 91), o feito adentrou na fase de cumprimento de sentença referente exclusivamente aos honorários sucumbenciais. A parte requerente/executada compareceu aos autos e efetuou o depósito voluntário da quantia de R$ 3.129,24 (três mil cento e vinte e nove reais e vinte e quatro centavos) (mov. 96). Em seguida, a parte requerida/exequente pleiteou a complementação do valor, alegando uma diferença de R$ 748,34 (setecentos e quarenta e oito reais e trinta e quatro centavos) (mov. 97). Intimada para se manifestar (mov. 99), a parte executada apresentou petição acompanhada de planilha de cálculos (mov. 102 e 103), defendendo a exatidão do depósito realizado, requerendo a liberação do alvará em favor da credora e a extinção definitiva da lide. Os autos retornaram conclusos. É o relato do necessário. Decido. Nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, o cumprimento definitivo da sentença far-se-á a requerimento do exequente. Tendo a parte executada se antecipado e realizado o depósito voluntário da condenação, cumpre ao juízo atestar a satisfação da obrigação pecuniária, conforme preceitua o artigo 926 do diploma processual. Verifica-se que a exequente pleiteia o pagamento de diferença sem, contudo, apresentar a devida memória discriminada e atualizada do cálculo que justifique o montante apontado, descumprindo o ônus que lhe incumbia à luz do artigo 524, caput, do Código de Processo Civil. Por outro lado, a parte executada demonstrou, de forma clara e pormenorizada (mov. 102 e 103), a evolução do débito, aplicando o percentual fixado em juízo sobre o valor atualizado da causa, acrescido dos juros moratórios a partir do trânsito em julgado, em estrita observância ao comando sentencial e ao artigo 85, parágrafo 16, do Código de Processo Civil. Inexistindo demonstração aritmética idônea do suposto equívoco pela parte credora, deve ser acolhido o cálculo apresentado pela devedora, reconhecendo-se a suficiência do depósito e a satisfação integral da obrigação, o que atrai a incidência normativa do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Ante o exposto, RECONHEÇO a suficiência do depósito efetuado no movimento 96 e, por conseguinte, JULGO EXTINTA a presente fase de cumprimento de sentença, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente alvará eletrônico de levantamento/transferência do valor depositado no movimento 96, com seus eventuais acréscimos legais, em favor da parte exequente/requerida, observando-se os dados bancários informados nos autos, com prazo de validade legal. Oportunamente, certificada a inexistência de custas remanescentes (conforme já atestado pela Contadoria no mov. 95), arquivem-se os autos com as baixas e cautelas devidas. Intimem-se. Cumpra-se. Datado e assinado digitalmente. Marcelo Alexander Carvalho Batista Juiz de Direito