Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2781871/SP (2024/0413082-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: PROHEALTH LTDA
ADVOGADOS: CARLOS HENRIQUE DE MATTOS SABINO - PR036546
PAULO VIRGILIO DE CARVALHO CANTERGIANI - PR039667
FELIPE PENIDO PORTELA - PR072312
AGRAVADO: CONSORCIO INTERMUNICIPAL DA MICRORREGIAO DE PENAPOLIS
ADVOGADO: ANA CAROLINA BATISTA MARQUES - SP285046
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Prohealth Ltda. contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.027): APELAÇÃO - Mandado de Segurança com pedido liminar - Pregão presencial nº 08/2022 do Consórcio Intermunicipal da Microrregião de Penápolis - Finalidade de contratação de empresas para prestação de serviços médicos e enfermeiros especializados em plantões presenciais diurnos e noturnos para as Municipalidades de Alto Alegre, Avanhandava, Braúna, Glisério, com data de incício dia 26/9/2022 - Licitação revogada, antes da adjudicação - Decisão fundamentada da autoridade coatora - Ausência de competitividade - Conveniência e oportunidade da Administração - Ausência de direito líquido e certo - Recurso desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 1.043/1.049). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação aos arts.: a) 1.022, II, do CPC, sustentando que "não houve pronunciamento acerca da inocorrência de situação superveniente a justificar a revogação fundada no art. 49 da Lei 8.666/93" (fl. 1058); b) 41 e 49 da Lei n. 8.666/1993, alegando que a ausência de um número mínimo de licitantes habilitados não justifica a revogação do certame. Sustenta, ainda, que a inabilitação dos demais licitantes não é um fato superveniente. Aduz, também, a ocorrência de violação aos arts. 3º, 4º, da Lei n. 8.666/1993. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.124/1.129. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo provimento do agravo e o subsequente não provimento do recurso especial (fls. 1.166/1.176). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Verifica-se, inicialmente, não ter ocorrido ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas e apreciou integralmente a controvérsia posta nos autos; não se pode, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. Outrossim, com relação aos arts. 3º, 4º, da Lei n. 8.666/1993, cumpre registrar que a mera indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem que haja demonstração clara e objetiva de como o acórdão recorrido teria malferido a legislação federal, não enseja a abertura da via especial, devendo a parte recorrente demonstrar os motivos de sua insurgência, o que não ocorreu no caso em exame. Desse modo, a deficiência na fundamentação recursal inviabiliza a abertura da instância especial e atrai a incidência, por simetria, do disposto na Súmula 284/STF, segundo a qual é “inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.”. Para ilustrar, sobressaem os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 83.629/DF, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 3/4/2012; AgRg no AREsp 80.124/PB, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 25/5/2012. Já no que tange à matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fl. 1.030): O ponto da controvérsia consiste em verificar se a apelante comprova direito líquido e certo para que prossiga o pregão, suspenso por ato administrativo fundado no comprometimento da competitividade da licitação, nos termos do art. 49 da Lei nº 8.666/93. Com efeito, analisando os autos, se verifica que não há comprovação de direito líquido e certo da impetrante. A revogação do procedimento licitatório de pregão ocorreu com fundamento em interesse público, com correta motivação, nos termos do art. 49 da Lei nº 8666/1993. Assim, sendo excluídas do certame as demais empresas participantes, o fato de estar habilitada apenas a empresa apelante não deixa de caracterizar comprometimento da competitividade do pregão, sendo prerrogativa da Administração Pública revogar seus atos com razões de oportunidade e conveniência, inexistindo vício na citada motivação. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem quanto à ausência de direito líquido e certo, bem como à legalidade da revogação demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. PROCEDIMENTO LICITATÓRIO. REVOGAÇÃO. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTCO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança, com pedido de liminar, contra a autoridade da Universidade Federal da Bahia - UFBA responsável pelo Processo Eletrônico n. 093/2008, objetivando provimento judicial que declare nula a decisão de revogação do pregão eletrônico, reconhecendo, consequentemente, o direito da sociedade empresária autora de adjudicar o objeto licitatório, tendo em vista ter sido a 3ª colocada no certame que teve o primeiro licitante desclassificado por não apresentar toda a documentação exigida no edital, e o segundo desistido de assinar o contrato, alegando erro de digitação no lançamento de seu preço, a menor. II - No Tribunal Regional Federal da 1ª Região, em grau recursal, deu-se provimento ao recurso de apelação da UFBA, reformando a decisão monocrática de concessão da ordem. III - No que trata da alegação de negativa de vigência ao art. 4º, X, XI, XV, XVI e XXIII, da Lei n. 10.520/2002, ao art. 18 do Decreto n. 3.555/2000, e de violação dos arts. 41, 44, 48, II, 49 e 64 da Lei n. 8.666/1993, a Corte Regional, na fundamentação do aresto recorrido, considerou que à administração pública, no âmbito de seu poder discricionário, é dado revogar o procedimento licitatório, por razões de interesse público. É o que se confere dos seguintes trechos do acórdão (fls. 518-521): "[...]. No caso em exame, a Universidade revogou o pregão eletrônico, de forma fundamentada e com supedâneo nos referidos dispositivos legais, tendo em vista que a terceira colocada, apresentando um valor 25% maior que as suas antecessoras, o que impossibilitou a Administração Pública de analisar a melhor oferta e dar cumprimento ao princípio da proposta mais vantajosa. No caso, o preço limite, que representa o valor máximo que a Administração poderia vir a contratar o serviço, está super avaliado. Nas informações prestadas pela autoridade coatora (fls. 160/168), está indicado que a proposta classificada em 1° lugar foi rejeitada após recurso administrativo interposto por MULTIPLUS RESTAURANTES DA COLETIVIDADE LTDA, constatando-se o desatendimento aos subitens 8.3.3, 8.3.3.1, 8.3.4, 8.3.5 e 8.3.6 do edital, o que conduziu à convocação da 2a colocada, a empresa DALL Empreendimentos e Serviços Ltda, que restou posteriormente inabilitada em razão de não ter enviado a documentação alegando erro na oferta do lance, ressaltando que a alegação de erro no lance não foi aceita pela pregoeira, que solicitou a abertura de procedimento para a imposição de penalidade contra a referida empresa. [...] Contratar nas condições propostas pela impetrante redundaria em flagrante desatendimento ao interesse público, o que configura justificativa suficiente para a revogação do certame, permitindo à Administração Pública, que, dadas as propostas das demais licitantes, já tomou ciência que outras empresas poderão ofertar preços melhores e mais condizentes com mercado. Assim, revogar a licitação e promover novo certame, antes de violar direito da impetrante, atende de forma efetiva ao interesse público, que é preponderante e deve nortear a atuação do Administrador. A constatação de que há a possibilidade de obtenção de proposta melhor, também atende e observa o princípio da economicidade, que preconiza dever a Administração contratar a proposta mais vantajosa em seu conjunto." IV - Consoante se depreende dos excertos reproduzidos do aresto vergastado, o Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos constantes dos autos, dentre eles o edital do Pregão Eletrônico n. 93/2008, concluiu pela legalidade e regularidade da decisão da UFBA de revogação do procedimento licitatório, porquanto a adjudicação do objeto do certame à recorrente redundaria em flagrante desatendimento ao interesse público, uma vez que a administração não estaria contratando a proposta mais vantajosa economicamente, mormente porque já teria ciência que outra empresas poderão ofertar preços melhores e mais condizentes com o do mercado. V - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto vergastado, entendendo pelo direito da recorrente à adjudicação do objeto da licitação ou de que sua proposta de preço atenderia ao interesse público, na forma pretendida no apelo especial, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices dos enunciados das Súmulas n. 5 e 7, ambas do STJ. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.918.029/BA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA