Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Embargante: Ministério Público do Rio Grande do Norte
Embargado: Bruno de Medeiros Santos Advogado: Dr. Ariolan Fernandes dos Santos (OAB/RN 7.385)
Embargado: Diego Albino de Morais Advogada: Dra. Sabrina Souza Silva (OAB/RN 20.972) Relator: Desembargador Ricardo Procópio Bandeira de Melo EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. OMISSÃO RECONHECIDA PARCIALMENTE. CRIME DE CORRUPÇÃO DE MENORES (ART. 244-B DO ECA). AFASTAMENTO ANTERIOR POR RECONHECIMENTO DE BIS IN IDEM EM RELAÇÃO À CAUSA DE AUMENTO DO ART. 2º, § 4º, I, DA LEI Nº 12.850/2013. SENTENÇA QUE FUNDAMENTOU A CONDENAÇÃO NÃO APENAS NA INTEGRAÇÃO DO ADOLESCENTE À ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, MAS TAMBÉM NA PARTICIPAÇÃO DO MENOR NO CRIME DE TORTURA PRATICADO EM CONCURSO COM OS RÉUS ADULTOS. NÃO ANALISADO ESSE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. OMISSÃO CONFIGURADA. DISTINÇÃO ENTRE A MAJORANTE RELATIVA À PARTICIPAÇÃO DE MENOR NA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E O DELITO DE CORRUPÇÃO DE MENORES, QUE TUTELA A FORMAÇÃO MORAL DO ADOLESCENTE. INEXISTÊNCIA DE DUPLA VALORAÇÃO QUANDO BASEADOS EM FATOS DIVERSOS. RESTABELECIMENTO DA CONDENAÇÃO PELO ART. 244-B DO ECA, EM RELAÇÃO À PRÁTICA DO CRIME DE TORTURA (ART. 1º, II, DA LEI Nº 9.455/1997). REDIMENSIONAMENTO DAS PENAS MEDIANTE CÚMULO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL). MANUTENÇÃO DAS PENAS E DOS REGIMES INICIAIS FIXADOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO PARA OS DEMAIS DELITOS. APONTADA OMISSÃO QUANTO À REPERCUSSÃO DA ALEGADA GRAVIDADE CONCRETA DAS CONDUTAS NO REGIME PRISIONAL. INOCORRÊNCIA. MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA NO JULGADO ANTERIOR. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADMISSIBILIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento parcial aos embargos de declaração, para restabelecer a condenação dos réus pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, em relação à prática do crime de tortura e, por conseguinte, redimensionar a pena dos embargados, mantidos os demais termos do Acórdão embargado, nos moldes do voto do Relator, Desembargador RICARDO PROCÓPIO, sendo acompanhado pelos Desembargadores SARAIVA SOBRINHO e GLAUBER RÊGO. RELATÓRIO 1. Embargos de Declaração em Apelação Criminal opostos pelo Ministério Público contra Acórdão proferido por esta Câmara Criminal que, por unanimidade, em parcial consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e deu parcial provimento aos recursos interpostos pela defesa, para absolver os embargados da prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, redimensionar a fração relativa à causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 para o patamar mínimo de 1/6 (um sexto) e fixar o regime inicial semiaberto ao réu Bruno de Medeiros Santos. 2. Nas razões recursais, o Ministério Público do Rio Grande do Norte sustentou a existência de omissão no Acórdão embargado. Afirmou que o Colegiado teria afastado a condenação pelo crime de corrupção de menores sem enfrentar fundamento expresso da sentença, consistente na corrupção do adolescente para a prática do crime de tortura. Defendeu que tal circunstância não se confunde com a causa de aumento decorrente da participação de menor na organização criminosa e que, nessa hipótese, não haveria bis in idem. 3. Pontuou que a sentença condenatória reconheceu de forma autônoma a prática do crime previsto no art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente, com base na participação do menor no delito de tortura. O acórdão, por sua vez, ao afastar a condenação com fundamento exclusivo na incidência da majorante do crime de organização criminosa, incorreu em omissão relevante, apta a alterar o resultado do julgamento. 4. Alegou, ainda, omissão quanto à análise da gravidade concreta das condutas praticadas, circunstância que, segundo sustenta, justificaria a manutenção do regime inicial mais gravoso para o réu Bruno de Medeiros Santos, nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal. 5. Requereu o provimento dos embargos de declaração, com efeitos modificativos, para que sejam sanadas as omissões apontadas, a fim de restaurar a condenação pelo crime de corrupção de menores e reexaminar a fixação do regime inicial de cumprimento da pena no fechado para Bruno de Medeiros Santos. 6. Contrarrazões pelo conhecimento e desprovimento do recurso. 7. Os embargos de declaração foram desprovidos no Acórdão de Id 26727720. Contra esse julgado, o Ministério Público interpôs recurso especial (Id 28581454), cujo seguimento foi negado pela Vice-Presidência desta Corte. 8. Interposto Agravo Interno em Recurso Especial pelo órgão ministerial (Id 28859244), o feito foi remetido ao Superior Tribunal de Justiça, que deu provimento ao recurso para anular o Acórdão proferido nos embargos de declaração na Apelação Criminal nº 0800296-77.2023.8.20.5101. Determinou o retorno do feito a esta Corte para novo julgamento dos declaratórios, a fim de que se aprecie, de modo específico, a alegação de que a condenação pelo art. 244-B do ECA, em primeiro grau, teve por fundamento a prática do crime de tortura em concurso com o adolescente, fato autônomo em relação à causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei n. 12.850/2013, conforme entender de direito (Id 34432147, págs. 27-33). 9. É o relatório. VOTO 10. Passo à reapreciação dos embargos, nos moldes da determinação do Egrégio Superior Tribunal de Justiça. 11. O embargante sustentou a existência de omissão e erro de fato no julgado, notadamente quanto à ausência de manifestação específica acerca da condenação pelo crime de corrupção de menores vinculada à prática do delito de tortura, bem como quanto à inexistência de análise da gravidade concreta das condutas para fins de fixação do regime prisional. 12. Assiste razão, em parte, ao embargante. Da alegada omissão quanto ao crime de corrupção de menores 13. O Acórdão embargado, ao apreciar as apelações defensivas, manteve a condenação pelo crime de organização criminosa, promoveu a readequação típica do delito de tortura, afastando a modalidade prevista no art. 1º, inciso I, da Lei nº 9.455/1997, para reconhecer a subsunção ao art. 1º, inciso II, do mesmo diploma legal, e afastou a condenação pelo crime de corrupção de menores ao reconhecer a ocorrência de bis in idem entre o art. 244-B do Estatuto da Criança e do Adolescente e a causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013. Ainda, promoveu a readequação do regime inicial de cumprimento de pena em relação a um dos acusados, o réu Bruno de Medeiros Santos. 14. Ocorre que, ao reconhecer o bis in idem e afastar a condenação autônoma pelo delito de corrupção de menores, o julgado embargado desconsiderou que a sentença condenatória não fundamentou a condenação pelo art. 244-B do ECA exclusivamente na integração do adolescente à organização criminosa, mas também na participação do menor no delito de tortura praticado em concurso com os réus adultos. 15. Tal circunstância não foi enfrentada de modo específico no Acórdão embargado, o que configura omissão relevante, pois a corrupção de menor para a prática de tortura constitui fato autônomo que não se confunde com a causa de aumento relacionada à estrutura e ao funcionamento da organização criminosa. 16. A causa de aumento prevista no art. 2º, § 4º, I, da Lei nº 12.850/2013 incide quando há participação de criança ou adolescente na organização criminosa, enquanto o art. 244-B do ECA tutela a formação moral do menor, sendo configurado quando este é corrompido para a prática de infração penal específica.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800296-77.2023.8.20.5101 Polo ativo BRUNO DE MEDEIROS SANTOS e outros Advogado(s): ARIOLAN FERNANDES DOS SANTOS, SABRINA SOUZA SILVA Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800296-77.2023.8.20.5101 Trata-se, portanto, de fundamentos distintos, que não implicam dupla valoração da mesma circunstância quando, como no caso, baseados em fatos diversos. 17. No caso, o Acórdão embargado concluiu que restaram comprovadas a autoria e materialidade do delito de tortura por meio do Inquérito Policial n. 013/2023 – 46ª DP Caicó/RN (Id 20021671), contendo Boletim de Ocorrência (Id 20021671, p. 03-04), Boletim de Primeiro Atendimento à vítima Osmar Wellington Queiroz Borges – Hospital Estadual Telecila Freitas Fontes – Pronto Socorro (Id 20021671, p. 07-08), Noticiário do Facebook sobre o crime (Id 20021671, p. 11), Vídeo das agressões à vítima (Id 20021672), Relatório de Análise de Imagens – nº 06 Ato Infracional Análogo à Tortura (Id 20021671, p. 14) e Relatório de Missão Policial (Id 20021671, p. 66-72). 18. No vídeo de Id 20021672 é possível observar a vítima submetida a intenso sofrimento físico por meio de pauladas, enquanto suplicava para que as agressões cessassem. A linguagem empregada pelos réus evidencia que as agressões tinham caráter de “correção”, sob a alegação de que o ofendido teria agredido uma criança, sendo proferidas expressões como “não saia não!” e questionamentos se a vítima “achava bom bater em criança”. 19. A sentença consignou que as imagens revelam dois homens desferindo pauladas contra a vítima, enquanto um adolescente a empurrava em direção aos agressores e desferia chute em suas costas, evidenciando sua participação no evento delituoso. 20. Assim, estando demonstrada a prática do crime tipificado no art. 1º, II, da Lei nº 9.455/1997, e considerando que a condenação pelo art. 244-B do ECA teve por fundamento a participação do adolescente na prática da tortura, não há falar em bis in idem nesse ponto. 21. Impõe-se, portanto, o suprimento da omissão, com o restabelecimento da condenação pelo crime de corrupção de menores, nos termos reconhecidos na sentença. Da apontada omissão quanto à repercussão da alegada gravidade concreta da conduta delitiva no regime prisional 22. Quanto a esse aspecto, os embargos não merecem acolhimento. 23. O Acórdão embargado (Id 23101261), ao definir o regime inicial de cumprimento da pena do réu Bruno de Medeiros Santos, examinou os parâmetros estabelecidos no art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, em consonância com as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do mesmo diploma. Ressalto que a gravidade dos delitos praticados, por si só, não constitui fundamento suficiente para a imposição de regime mais severo, exigindo-se motivação concreta e individualizada. 24. No caso, a pena definitiva foi fixada em patamar compatível com o regime semiaberto, o réu é tecnicamente primário e não foram valoradas circunstâncias judiciais desfavoráveis. Inexistem elementos concretos aptos a evidenciar maior reprovabilidade da conduta que justifique a imposição do regime fechado. A manutenção do regime semiaberto observa, portanto, os critérios legais objetivos e o princípio da individualização da pena. 25. A pretensão ministerial, portanto, traduz mero inconformismo com a conclusão adotada, o que não se compatibiliza com a via dos embargos de declaração. Nova dosimetria da pena quanto ao réu Diego Albino de Morais 26. Restabelecida a condenação pelo crime de corrupção de menores, impõe-se o redimensionamento das penas dos réus. a) Crime de organização criminosa 27. Sem alterações, mantida a pena nos termos já fixados no Acórdão embargado, resultando em 04 (quatro) anos e 01 (um) mês de reclusão e 14 (quatorze) dias-multa. b) Crime de tortura-castigo 28. Mantida a pena fixada no Acórdão embargado, resultando em 02 (dois) anos de reclusão. c) Crime de corrupção de menores para o crime de tortura 29. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 30. Na segunda fase, presentes a agravante da reincidência e a atenuante da confissão espontânea, compenso-as integralmente, permanecendo a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 31. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 32. Nos termos do art. 69 do Código Penal, efetuado o cúmulo material das penas privativas de liberdade impostas pelos crimes de organização criminosa, tortura-castigo e corrupção de menores, resulta pena definitiva de 07 (sete) anos e 01 (um) mês de reclusão. 33. Mantenho o regime inicial fechado, conforme definido no Acórdão embargado. Nova dosimetria da pena quanto ao réu Bruno de Medeiros Santos a) Crime de organização criminosa 34. Sem alterações, mantida a pena nos termos já fixados no Acórdão embargado, resultando em 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão e 12 (doze) dias-multa. b) Crime de tortura-castigo 35. Mantida a pena fixada no Acórdão embargado, resultando em 02 (dois) anos de reclusão. c) Crime de corrupção de menores para o crime de tortura (art. 244-B do ECA) 36. Na primeira fase, ausentes circunstâncias judiciais desfavoráveis, fixo a pena-base no mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão. 37. Na segunda fase, ausentes circunstâncias agravantes ou atenuantes, mantenho a pena intermediária em 01 (um) ano de reclusão. 38. Na terceira fase, ausentes causas de aumento ou diminuição, fixo a pena definitiva em 01 (um) ano de reclusão. 39. Nos termos do art. 69 do Código Penal, efetuado o cúmulo material das penas privativas de liberdade impostas pelos crimes de organização criminosa, tortura-castigo e corrupção de menores, resulta pena definitiva de 06 (seis) anos e 06 (seis) meses de reclusão. 40. Mantenho o regime inicial semiaberto, conforme definido no Acórdão embargado. CONCLUSÃO 41.
Ante o exposto, voto por conhecer e dar parcial provimento aos Embargos de Declaração, para restabelecer a condenação dos réus pelo crime de corrupção de menores, previsto no art. 244-B do ECA, em relação à prática do crime de tortura e, por conseguinte, redimensionar a pena dos embargados, mantidos os demais termos do Acórdão embargado. 42. É o meu voto. Natal/RN, data registrada no sistema. Ricardo Procópio Bandeira de Melo Desembargador Relator Natal/RN, 9 de Março de 2026.