Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000521-24.2012.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-24.2012.8.16.0059 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$86.841,20 Autor(s): Jorge Polan Poruczenyski Réu(s): Arnaldo Alfredo Buhrer Junior Nilza Hortencia Postiglione Buhrer 1. Ao seq. 345.1, o perito requereu o acompanhamento de força policial quando da demarcação da área em litígio. Defiro o pedido formulado pelo perito. Autorizo a requisição de força policial para cumprimento da decisão de seq. 333.1, com fundamento no art. 139, VII, do Código de Processo Civil. Competirá ao perito a comunicação da Polícia Militar quando da data designada, valendo-se desta decisão. 2. Por outro lado, indefiro o pedido dos réus de suspensão da reintegração de posse “por não reconhecer o alegado esbulho, tampouco o descumprimento de qualquer decisão judicial” (seq. 346.1). O esbulho foi reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo inadmissível qualquer rediscussão da matéria, na forma dos arts. 506 a 508 do CPC. Ademais, foi expressa ao determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, conforme item 5 do dispositivo. 3. Deste modo, considerando o trânsito em julgado devidamente certificado pela Escrivania, expeça-se mandado de reintegração de posse, como determinado. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
20/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 378) MANDADO DEVOLVIDO (23/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000521-24.2012.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-24.2012.8.16.0059 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$86.841,20 Autor(s): Jorge Polan Poruczenyski Réu(s): Arnaldo Alfredo Buhrer Junior Nilza Hortencia Postiglione Buhrer 1. Ao seq. 345.1, o perito requereu o acompanhamento de força policial quando da demarcação da área em litígio. Defiro o pedido formulado pelo perito. Autorizo a requisição de força policial para cumprimento da decisão de seq. 333.1, com fundamento no art. 139, VII, do Código de Processo Civil. Competirá ao perito a comunicação da Polícia Militar quando da data designada, valendo-se desta decisão. 2. Por outro lado, indefiro o pedido dos réus de suspensão da reintegração de posse “por não reconhecer o alegado esbulho, tampouco o descumprimento de qualquer decisão judicial” (seq. 346.1). O esbulho foi reconhecido por sentença transitada em julgado, sendo inadmissível qualquer rediscussão da matéria, na forma dos arts. 506 a 508 do CPC. Ademais, foi expressa ao determinar a expedição de mandado de reintegração de posse em favor da parte autora, conforme item 5 do dispositivo. 3. Deste modo, considerando o trânsito em julgado devidamente certificado pela Escrivania, expeça-se mandado de reintegração de posse, como determinado. Diligências necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
26/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 357) JUNTADA DE INFORMAÇÃO (25/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 347) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 333) OUTRAS DECISÕES (03/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-24.2012.8.16.0059 A parte autora requer, ao seq. 330.1: No que tange à demarcação, requer a aplicação dos artigos 582 e seguintes do Código de Processo Civil, determinando a Perito a demarcação com a colocação dos marcos necessários no traçado da linha demarcanda e demais atos que se fizerem necessários. Sem prejuízo desta medida requer seja deferida a restituição do Autor na posse da área que indevidamente foi esbulhada pelos réus, para que após isso possam ser apresentados os cálculos de liquidação dos prejuízos suportados durante todos estes anos. No que tange aos honorários e custas, requer sejam os Réus, ora Executados, intimados na forma do artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, a pagar o valor de R$ 39.473,67 (Trinta e nove mil quatrocentos e setenta e três reais e sessenta e sete centavos) conforme planilha anexa. Outrossim, requer no que atina às custas de processo sejam os Executados intimados também a pagar no prazo de Lei o valor de R$ 7.741,28 (Sete mil setecentos e quarenta e um reais e vinte e oito centavos) conforme planilha anexa. O pedido de cumprimento de sentença relativo às verbas de sucumbência deverá ser promovido em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual. Quanto à reintegração na posse, certifique a Escrivania o trânsito em julgado e cumpra-se o item 5 da sentença (seq. 299.1). No mais, intime-se o perito para efetuar a demarcação e colocar os marcos necessários, no prazo de 30 dias, tudo na forma dos arts. 582 a 585 do Código de Processo Civil. Após, intimem-se as partes para manifestação no prazo de 15 dias (art. 586, caput, CPC). Por fim, tornem conclusos para análise da necessidade de eventuais retificações e correções ou lavratura do auto de demarcação (art. art. 586, parágrafo único, CPC). Diligências e intimações necessárias. Cândido de Abreu, data da assinatura digital. Aroldo Henrique Pegoraro de Almeida Juiz de Direito
11/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 325) RECEBIDOS OS AUTOS (25/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 05/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
28/04/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:53
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871126/PR (2025/0070290-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO ALFREDO BUHRER JUNIOR
AGRAVANTE: NILZA HORTENCIA POSTIGLIONE BUHRER
ADVOGADOS: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
LUIS ALBERTO VIANA DELLA BIANCA JUNIOR - PR045154
AGRAVADO: JORGE POLAN PORUCZENYSKI
ADVOGADO: JOSÉ MACIAS NOGUEIRA JÚNIOR - PR031848
INTERESSADO: KLABIN S.A
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por ARNALDO ALFREDO BUHRER JUNIOR e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 284/STF, Súmula 283/STF e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871126/PR (2025/0070290-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ARNALDO ALFREDO BUHRER JUNIOR
AGRAVANTE: NILZA HORTENCIA POSTIGLIONE BUHRER
ADVOGADOS: ALEXANDRE POSTIGLIONE BÜHRER - PR025633
LUIS ALBERTO VIANA DELLA BIANCA JUNIOR - PR045154
AGRAVADO: JORGE POLAN PORUCZENYSKI
ADVOGADO: JOSÉ MACIAS NOGUEIRA JÚNIOR - PR031848
INTERESSADO: KLABIN S.A
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.
11/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/03/2025, 08:50
Distribuição (competência exclusiva)
10/03/2025, 08:02
Recebimento
28/02/2025, 17:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta o disposto no SEI n. 0122457-55.2023.8.16.6000, impõe-se a redistribuição deste recurso ao Excelentíssimo Senhor Desembargador Substituto Sergio Luiz Patitucci, nos termos da determinação do Excelentíssimo Senhor Desembargador Presidente naqueles Autos de processo administrativo. Por enquanto, é a deliberação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
08/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, e, tendo-se em conta o que dispõem os arts. 178 e 698, ambos da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), determina-se a regular e válida intimação do Ministério Público do Estado do Paraná, consoante as prerrogativas funcionais, para, que, no prazo legal, intervenha como fiscal da ordem jurídica (custus iuris), caso, assim, entenda presente, no vertente caso legal, quaisquer das hipóteses previstas em lei ou na Constituição da República de 1988, ou, processos que envolvam interesse público ou social; e/ou de incapaz. Após o cumprimento integral de tal providência procedimental, e, por conseguinte, tendo-se encerrado o prazo legalmente previsto para que se realize a intervenção ministerial, ou, então, antes disto, tendo sido oferecido pronunciamento, impõe-se a conclusão do presente feito. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
26/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. Da análise dos Autos, senão, que, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina- se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação entre as Partes. É, por enquanto, a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 1 de 1
06/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - VISTOS E EXAMINADOS. A Portaria n. 4130/2020 do Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos – NUPEMEC dispõe sobre “o procedimento para realização de sessões de conciliação não presencial, mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real ”. Assim, tendo-se em conta os princípios contidos na atual processualística civil acerca da razoável duração do processo, e, da solução consensual de conflitos, determina-se, com fundamento na Resolução n. 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça; na Lei n. 13.140/2015 (Lei de Mediação); nos arts. 3º, 165 e ss. da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil); e, no inc. II do art. 95 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, a intimação das Partes para que indiquem, no prazo de 5 (cinco) dias, o eventual interesse no encaminhamento dos Autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania (CEJUSC) do 2º (Segundo) Grau de Jurisdição, haja vista a possibilidade de alcançar conciliação. Por enquanto, é a determinação judicial. Curitiba (PR), data da assinatura digital. DESEMBARGADOR MÁRIO LUIZ RAMIDOFF RELATOR
21/06/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000521-24.2012.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-24.2012.8.16.0059 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$86.841,20 Autor(s): Jorge Polan Poruczenyski Réu(s): Arnaldo Alfredo Buhrer Junior Nilza Hortencia Postiglione Buhrer 1. Recebo os embargos de mov. 304.1, porquanto tempestivos. 2. Quanto ao mérito, os embargos não comportam acolhimento. 3. De acordo com o disposto no artigo 1.022 do CPC, os embargos de declaração com efeitos modificativos apenas têm cabimento nas seguintes hipóteses: suprimento de omissão, esclarecimento de contradição ou obscuridade, e correção de erro. Todavia, no caso em exame, inexiste qualquer erro, omissão, contradição ou obscuridade que justifique a interposição dos embargos declaratórios, havendo tão somente a irresignação da parte peticionária quanto à sentença embargada (mov. 299.1). Importa destacar que o julgador não é obrigado a versar sobre temas que não entende relevantes, sendo que a fundamentação utilizada como embasamento para suas decisões não se restringe ao que os embargantes entendem ser o mais adequado. Esse, inclusive, é o posicionamento adotado pelo Tribunal de Justiça do Paraná em casos semelhantes aos dos autos. Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. MERO INCONFORMISMO. JUIZ NÃO É OBRIGADO A SE PRONUNCIAR SOBRE TODOS OS ARGUMENTOS APRESENTADOS PELAS PARTES. EMBARGOS DECLARATÓRIOS CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001793-67.2019.8.16.0072 - Colorado - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 10.07.2020) 4.
Diante do exposto, deixo de acolher os embargos de declaração de mov. 304.1. 5. Portanto, cumpra-se o disposto na sentença. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
20/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0000521-24.2012.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-24.2012.8.16.0059 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$86.841,20 Autor(s): Jorge Polan Poruczenyski Réu(s): Arnaldo Alfredo Buhrer Junior Nilza Hortencia Postiglione Buhrer 1. Relatório:
Trata-se de AÇÃO DE DEMARCAÇÃO DE TERRAS PARTICULARES CUMULADA COM QUEIXA DE ESBULHO E PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE POSSE, proposta por JORGE PÓLAN PORUCZENYSKI, em face de ARNALDO ALFREDO BUHRER JUNIOR E NILZA HORTÊNCIA POSTIGLIONE BUHRER, doravante qualificados como autor e réus, respectivamente. Anunciando a sua pretensão, o autor narrou ser proprietário de imóvel rural, situado em Cândido de Abreu/PR, sob matrícula nº 3.176, adquirida por meio da partilha de bens deixados por pessoa falecida. Afirmou, ainda, que os réus são proprietários de imóvel confrontante ao seu, matriculado sob nº 162. Relatou, no entanto, que a linha demarcatória da divisão dos dois imóveis teria sido alterada, e que parte de sua área estaria sendo indevidamente utilizada pelos réus, causando-lhe, por isso, prejuízos de ordem material e moral. Por essa razão, pugnou pela nomeação de profissionais para a definição dos limites do seu imóvel, bem como o reconhecimento da ocorrência de esbulho de suas terras, equivalentes a área de 7,004 hectares, e a reintegração desta parte, com a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelas perdas e danos. Juntou documentos (movs. 1.3 a 1.6). Posteriormente, o autor apresentou emenda à inicial (mov. 1.10), requerendo a inclusão da empresa Klabin S/A no polo passivo da demanda, por também consistir em confinante do imóvel. A emenda à inicial foi acolhida, sendo determinada a citação dos réus (mov. 1.11). Os réus ofereceram contestação (mov. 1.15), alegando, preliminarmente, que a antiga proprietária do imóvel, adquirido pelo autor, nunca se insurgiu sobre a demarcação das áreas. Arguiram, ainda, a carência do direito de ação do autor, uma vez que os marcos territoriais estão definidos por mapa, não se justificando o pedido de demarcação, e sim, de reivindicatória da área supostamente esbulhada. Com relação ao mérito da pretensão, argumentaram que a demarcação de seus imóveis foi devidamente realizada por agrimensor, tudo de acordo com a descrição das respectivas matrículas imobiliárias. Defenderam que são legítimos proprietários dos bens matriculados sob nº 271, 1577, 1576 e 162 desde meados do ano de 1980, e que, desde então, exercem a posse da área, de forma mansa, pacífica e ininterrupta. Argumentaram que eventual direito de aquisição da área já estaria fulminado pela prescrição, considerando que a posse da área supostamente esbulhada caracterizaria a sua usucapião. Assim, pugnaram pela improcedência da demanda. Juntaram documentos (movs. 1.16 a 1.17). O autor apresentou réplica (movs. 1.20 e 1.21). Em decisão saneadora, foram afastadas as preliminares arguidas pelos réus, sendo fixados os pontos controvertidos da lide, e deferida a produção de prova pericial (mov. 1.27). O laudo pericial e demais documentos foram anexados aos movs. 87.1 a 87.3. Os réus impugnaram a conclusão pericial (mov. 94.1). O autor não se opôs ao laudo do perito (mov. 95.1). O perito prestou informações complementares ao laudo pericial (movs. 114.1 a 114.3). Os réus novamente impugnaram as conclusões da perícia (mov. 122.1). Nova manifestação do perito ao mov. 127.1. Os réus requereram a realização de georreferenciamento das suas áreas, e a expedição de ofício à Google, para a disponibilização das imagens das terras (mov. 135.1). O juízo determinou a realização da metragem dos terrenos dos réus pelo perito, indeferindo a expedição de ofício por eles requerida (mov. 140.1). Manifestação do perito ao mov. 152.1. Os réus apresentaram quesitos complementares ao mov. 161.1. O juízo indeferiu o pedido de complementação ao laudo pericial (mov. 163.1). Os réus noticiaram a interposição de agravo de instrumento (movs. 176.1 a 176.3). Juntado aos autos acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento (mov. 240.1). Autos e réus apresentaram suas alegações finais, respectivamente, aos movs. 263.1 e 270.1. O julgamento foi convertido em diligência, determinando-se a citação da confinante Klabin S/A (mov. 276.1). Citada (mov. 291.116), a confinante não se opôs aos limites do imóvel do autor (mov. 288.1). As partes manifestaram ciência da manifestação (movs. 296.1 a 297.1). Após, os autos foram conclusos. São essas, em síntese, as principais ocorrências processuais a serem relatadas. Passo ao julgamento. 2. Da efetiva metragem do terreno do autor e suposta correspondência com os marcos realizados nas áreas: A ação de demarcação de terras particulares está prevista entre os procedimentos especiais de jurisdição contenciosa e é movida exclusivamente por proprietário de imóvel rural ou urbano com o objetivo de obrigar seus confinantes a estremar os respectivos prédios, fixando novos limites entre eles ou aviventando os já apagados, conforme dispõe o art. 946, inc. I, do CPC (art. 569, inc. I, do CPC). Destarte, com a ação de demarcação, se fixa ou delimita a linha divisória entre dois terrenos, assinalando-a com elementos materiais visíveis sobre o solo. Também se busca evitar esbulhos e contestações que a falta de sinais visíveis dos limites da propriedade imobiliária possam acarretar aos proprietários de imóveis limítrofes. LUIZ GUILHERME MARINONI e DANIEL MITIDIERO, in "Código de Processo Civil Comentado", Ed. Revista dos Tribunais, São Paulo, 2008, p. 860, ao comentar o art. 946, do CPC, ensinam: "O dado central para separar o direito à tutela do direito à demarcação do direito à tutela do direito de reivindicar está na existência de dúvida a respeito dos limites entre os prédios confinantes". Da análise do laudo técnico (mov. 87.1), restou consignado que a área, de propriedade do autor, corresponde à descrita da matrícula do bem, tendo, no entanto, sido vislumbrada “uma invasão de 6,75 há, cuja figura representada no mapa em anexo, sendo: À Oeste: do marco 2 para M. 01, um deslocamento de 62,68 metros e a leste da poligonal 90,15 metros, ambos os deslocamentos no sentido da propriedade do Autor”. Importa destacar que foi “desnecessário o levantamento topográfico da área do réu” para se chegar à conclusão da demarcação da linha limite ao terreno do autor, motivo pelo qual os quesitos suplementares, formulados pelos réus neste sentido, foram indeferidos (mov. 163.1). Evidenciada, portanto, a modificação dos marcos que dividem os terrenos das partes, conclui-se que há a necessidade de nova demarcação de limites, já que a área “murada” pelos réus se encontra no terreno do autor, que é o devido titular do domínio sobre o local, o que se dá ante a sua anterioridade registral. Há, com isso, comprovação por parte do autor de que houve alteração dos limites dos imóveis, o que acarretou na ocupação indevida de seu terreno por parte dos réus, caracterizando esbulho, a ser ora remediado. 3. Dispositivo: Ante todo o exposto, e com fundamento no artigo 487, I do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, para determinar a correção da linha demarcatória do imóvel do autor, nos moldes da matrícula do bem e da perícia, e impor a restituição ao autor a área invadida, no que exceder a demarcação constante no local dos fatos. Condeno os réus ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos ao procurador do autor, que ora arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa, haja vista a delonga no processamento dos autos e diante da dilação probatória exigida pelo litígio (artigo 85, §2°, IV do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 4. Expeça-se, desde já, alvará eletrônico, autorizando a transferência dos honorários periciais em favor do profissional nomeado pelo juízo. 5. Transitada em julgado, expeça-se mandado de reintegração em favor do autor. 6. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, observadas as disposições do Código de Normas da CGJ/TJPR. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
27/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000521-24.2012.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - CENTRO - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3572-9784 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000521-24.2012.8.16.0059 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$86.841,20 Autor(s): Jorge Polan Poruczenyski Réu(s): Arnaldo Alfredo Buhrer Junior Nilza Hortencia Postiglione Buhrer Converto o julgamento em diligência. 1. Intimem-se as partes para que se manifestem sobre a petição de mov. 288.1. Prazo de 10 (dez) dias. 2. Após, tornem-me para a análise da possibilidade de julgamento da demanda. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
05/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000521-24.2012.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000521-24.2012.8.16.0059 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$86.841,20 Autor(s): Jorge Polan Poruczenyski Réu(s): Arnaldo Alfredo Buhrer Junior Nilza Hortencia Postiglione Buhrer Converto o julgamento em diligência. 1. Compulsando os autos para a prolação de sentença, verifiquei não existir qualquer documento demonstrando que a empresa Klabin S/A foi regularmente citada da presente demanda. 2. Portanto, considerando que a empresa foi expressamente incluída no polo passivo deste feito (movs. 1.10 e 1.11), determino que a escrivania, por meio das diligências pertinentes, certifique se houve ou não a efetiva citação da ré para o oferecimento de contestação, nos termos do despacho de mov. 1.11. 3. Em caso negativo, intime-se o autor para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique ou confirme o atual endereço de localização da pessoa jurídica, a fim de possibilitar a sua citação. Cândido de Abreu, datado e assinado digitalmente. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito
19/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000521-24.2012.8.16.0059.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CÂNDIDO DE ABREU VARA CÍVEL DE CÂNDIDO DE ABREU - PROJUDI Av. Visconde Charles de Laguiche, 795 - Cândido de Abreu/PR - CEP: 84.470-000 - Fone: (43) 3476-1292 Autos nº. 0000521-24.2012.8.16.0059 Classe Processual: Demarcação / Divisão Assunto Principal: Divisão e Demarcação Valor da Causa: R$86.841,20 Autor(s): Jorge Polan Poruczenyski Réu(s): Arnaldo Alfredo Buhrer Junior Nilza Hortencia Postiglione Buhrer 1. Intimem-se as partes para que, querendo, apresentem suas alegações finais, no prazo de 15 (quinze) dias, a iniciar pela parte autora. 2. Após, retornem para a prolação de sentença. Cândido de Abreu, 13 de maio de 2021. TALITA GARCIA BETIATI Juíza de Direito