Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859977/MG (2025/0048587-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADO: FABIOLA PINHEIRO LUDWIG - MG100030
AGRAVADO: FUNDAÇÃO FILANT E BENEF DE SAUDE ARNALDO GAVAZZA FILHO
ADVOGADOS: MAURÍCIO DO COUTO - MG052646
ISABELLA LOPES LEITE DE CARVALHO - MG130018
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ESTADO DE MINAS GERAIS contra decisão que inadmitiu recurso especial (e-STJ, fls. 389-392) proposto para impugnar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (e-STJ, fl. 332): APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO ORDINÁRIA – DESEMBARAÇO ADUANEIRO – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – PROCEDÊNCIA DO PEDIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – SENTENÇA MANTIDA. De acordo com o princípio da causalidade, aquele que der causa ao ajuizamento da ação deve ser condenado ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios. Considerando ter o réu dado causa ao ajuizamento da ação, escorreita a sua condenação ao pagamento dos honorários advocatícios. Recurso não provido. Opostos embargos de declaração, o aresto recorrido foi integralizado pela seguinte ementa (e-STJ, fl. 352): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ART. 1.022 DO CPC DE 2015 – REQUISITOS – OMISSÃO – CONTRADIÇÃO – OBSCURIDADE - ERRO MATERIAL – INEXISTÊNCIA - REAPRECIAÇÃO DA MATÉRIA – IMPOSSIBILIDADE – PREQUESTIONAMENTO. Os embargos de declaração são cabíveis quando há omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado. Se o acórdão embargado não possui nenhum dos vícios elencados no art. 1.022 do CPC, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração, ainda que tenham por finalidade o prequestionamento. Embargos de Declaração rejeitados. Nas razões do recurso especial, o recorrente alegou, com base na alínea a do permissivo constitucional, violação aos arts. 489, § 1º, III e IV, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC/2015. Apontou omissão e deficiência na fundamentação do julgado recorrido, afirmando que o Tribunal originário não apreciou os documentos que atestam "o desembaraço aduaneiro requerido na inicial transcorreria sem intercorrências e sem a cobrança de ICMS, ainda que a recorrida não tivesse ajuizado a presente ação. Isto é, a Corte a quo se omitiu em apreciar os fatos processuais que conduziriam à conclusão atinente à falta de interesse de agir da autora e que permitiriam a extinção do processo sem que o Estado fosse condenado ao pagamento de honorários advocatícios e custas processuais" (e-STJ, fl. 372). Apreciada a admissibilidade do recurso especial, o Tribunal de origem inadmitiu a insurgência (e-STJ, fls. 389-392). Diante de tal fato, foi interposto agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 395-403). Brevemente relatado, decido. De início, é importante ressaltar que o recurso foi interposto contra decisão publicada já na vigência do Novo Código de Processo Civil, sendo, desse modo, aplicável ao caso o Enunciado Administrativo n. 3 do Plenário do STJ, segundo o qual: "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativo a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC". No recurso especial, a tese defendida pelo recorrente refere-se à existência de omissão no acórdão impugnado. A respeito do tema, é preciso esclarecer que os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada, cujo objetivo é sanear a decisão eivada de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC/2015), não possuindo, por isso, natureza infringente. Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica ao proclamar que, "o magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das partes nem a rebater um a um todos seus argumentos, desde que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar a decisão, como ocorre na espécie" (AREsp n. 2.432.509/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 3/10/2023, DJe de 17/10/2023). Desse modo, tendo o Tribunal local motivado adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese, não há que se afirmar que a Corte estadual omitiu-se apenas pelo fato de ter o aresto impugnado decidido em sentido contrário à pretensão da parte. Analisando os autos, observa-se que o aresto recorrido apresenta suficiente fundamentação quando reconhece a responsabilidade do ora agravante pelo ônus sucumbencial. A propósito, confira-se trecho retirado do julgamento da apelação (e-STJ, fls. 334-335): Do compulsar dos autos depreende-se que o cerne do presente recurso se cinge ao inconformismo do réu, ora apelante, quanto à sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Pois bem. É cediço que o Código de Processo Civil estabelece em seu artigo 85 que "a sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor." E, de acordo com o princípio da causalidade, tem-se que o pagamento dos ônus sucumbenciais deve ser imputado à parte que deu causa à instauração do processo. No caso dos autos, a parte autora, ora apelada, ajuizou a presente Ação Ordinária em desfavor do Estado de Minas Gerais, visando o reconhecimento da sua imunidade tributária relativamente ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) incidente na importação de bens relacionados às suas finalidades essenciais. Nota-se que, em razão do deferimento da tutela de urgência pleiteada, a parte autora, ora apelada, procedeu ao desembaraço aduaneiro do Tomógrafo Aquilion Prime SP (TSX-303b) sem a obrigatoriedade do recolhimento do ICMS, que estava sendo previamente exigido e sem a aplicação de qualquer penalidade ou restrição. Na r. Sentença, o MM. Juiz julgou procedente o pedido inicial, confirmando a tutela de urgência concedida, a fim de declarar a inexistência de relação jurídico-tributária entre as partes, reconhecendo a ilegalidade da cobrança de ICMS na importação de equipamento médico-hospitalar destinado à consecução dos objetivos estatutários da fundação autora, ora apelada. Diante da procedência do pleito autoral, condenou o réu, ora apelante, ao pagamento dos honorários advocatícios, nos termos do art. 85, §3º e §5º do CPC. Nesse cenário tem-se que não merece acolhida as alegações do réu, ora apelante, de que houve o reconhecimento do pedido na via administrativa. Isto porque, o que se observa é que o desembaraço aduaneiro, sem a cobrança do ICMS, se deu em razão da tutela de urgência que foi concedida. Logo, não há que se falar em ausência de interesse processual ou em ausência superveniente de interesse de agir. Outrossim, considerando que o reconhecimento da imunidade tributária só foi possível pela via judicial e ante da procedência do pedido inicial, tem-se que, em observância aos princípios da causalidade e sucumbência, escorreita a condenação do réu, ora apelante, ao pagamento de honorários advocatícios devidos aos patronos da parte adversa. Portanto, inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. Ante o exposto, conheço do agravo para negar provimento ao recurso especial. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE