Sonegação de contribuição previdenciáriaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
14/03/2025
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik
Partes do Processo
1. EDSON MOURA (AGRAVANTE)
Autor
E. M.
Reu
Advogados / Representantes
GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS
OAB/SP 126667·CPF·Representa: Autor
NATHALIA FREGONESI PIVESSO
OAB/SP 401390·CPF·Representa: Autor
AUGUSTO LANDIM DA SILVEIRA MAIA
OAB/SP 255065·CPF·Representa: Autor
GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS
OAB/SP 126667·CPF·Representa: Réu
NATHALIA FREGONESI PIVESSO
OAB/SP 401390·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
APELANTE: M. P. F. -. P. CONDENADO: E. M. ADVOGADO do(a) CONDENADO: NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390 ADVOGADO do(a) CONDENADO: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667 ATO ORDINATÓRIO Nos termos da Portaria CAMP-01V 98/2023, procedo a abertura de vista às partes para ciência de todo o processado. Campinas, data da assinatura eletrônica.
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Campinas Avenida Aquidaban, 465, Centro, Campinas - SP - CEP: 13015-210 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0010274-70.2010.4.03.6105
18/11/2025, 00:00
Baixa Definitiva
02/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
02/09/2025, 16:33
Petição (Petição (outras))
15/08/2025, 19:21
Protocolo de Petição
15/08/2025, 19:03
Publicação
15/08/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 05:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 03:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872086/SP (2025/0071733-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EDSON MOURA
ADVOGADOS: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667
NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AREsp 2872086/SP (2025/0071733-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EDSON MOURA
ADVOGADOS: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667
NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 13:10
Recebimento
12/08/2025, 16:36
Não-Provimento
05/08/2025, 16:43
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 17:00
Recebimento
09/07/2025, 16:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/07/2025, 16:31
Protocolo de Petição
09/07/2025, 15:34
Publicação
10/04/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/04/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872086/SP (2025/0071733-3)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: EDSON MOURA
ADVOGADOS: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667
NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 08/04/2025.
09/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2872086/SP (2025/0071733-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON MOURA
ADVOGADOS: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667
NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
09/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
08/04/2025, 19:07
Redistribuição
08/04/2025, 19:00
Recebimento
08/04/2025, 17:55
Remessa (outros motivos)
08/04/2025, 17:50
Ato ordinatório
07/04/2025, 21:30
Distribuição
07/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 19:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
01/04/2025, 19:01
Protocolo de Petição
01/04/2025, 18:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 17:16
Protocolo de Petição
31/03/2025, 16:55
Publicação
28/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872086/SP (2025/0071733-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON MOURA
ADVOGADOS: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667
NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por EDSON MOURA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872086/SP (2025/0071733-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDSON MOURA
ADVOGADOS: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667
NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 12:45
Recebimento
05/03/2025, 16:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: EDSON MOURA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EDSON MOURA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390-A D E C I S Ã O
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010274-70.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial interposto por EDSON MOURA (ID 312120198), contra acórdão deste Tribunal Regional Federal da 3ª Região, cujo julgado apresenta a ementa que segue: PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337- A, III, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação às três imputações. 2. Para a configuração dos crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e sonegação fiscal basta o dolo genérico, sendo prescindível a intenção de se apropriar dos valores não repassados aos cofres públicos (CP, art. 168-A), assim como a vontade dirigida à fraude (CP, art. 337-A e Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I). 3. O enfrentamento de adversidades financeiras ao longo da atividade empresarial faz parte dos riscos assumidos com o negócio, não configurando, por si só, real e absoluta impossibilidade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e dos autônomos que lhe prestem serviços. Assim, para a exclusão da culpabilidade, é necessária a demonstração de que a omissão no repasse ao INSS das contribuições descontadas foi a última e única alternativa da qual se valeu o empresário para evitar a quebra, ônus do qual não se desincumbiu a defesa (CPP, art. 156). 4. Dosimetria da pena. Os expressivos valores sonegados, além daqueles não repassados aos cofres públicos, justificam a exasperação das penas-base com fundamento nas consequências do crime. 5. A jurisprudência considera o número de infrações cometidas o critério mais adequado à fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71). 6. Entre a sonegação previdenciária e o crime contra a ordem tributária há concurso formal e, portanto, aplica-se a pena mais grave ou, sendo iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Houve uma única conduta, com unidade de desígnios, que resultou em dois delitos. 7. Os crimes do art. 168-A e do 337-A são diversos e, como tais, quando ocorrem simultaneamente, como no caso em exame, caracterizam concurso material. 8. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida. Alega-se, em apertada síntese, violação ao art. 1º, da Lei 8.137/90, ao argumento de que não restou comprovado o dolo específico. Contrarrazões recursais nas quais se pede a inadmissibilidade do recurso. DECIDO. Presentes os pressupostos recursais genéricos. Atipicidade da conduta. Art. 1º, da Lei 8.137/1990. Ausência de dolo específico. Súmula 83/STJ. A e. Turma julgadora analisou, fundamentadamente, a presença do elemento subjetivo do crime de sonegação fiscal denunciado. Na ocasião, concluiu que a tipicidade subjetiva se perfaz tão-somente com o dolo genérico. No mesmo sentido do acórdão recorrido, são os precedentes do C. Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. SÚMULA N. 568 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. INOCORRÊNCIA. EVENTUAL VÍCIO SANÁVEL COM JULGAMENTO DO AGRAVO REGIMENTAL. SONEGAÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVAS. ABSOLVIÇÃO. DOLO GENÉRICO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. COMPETÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. AGRAVO DESPROVIDO. 1. A decisão monocrática proferida por Relator não afronta o princípio da colegialidade e tampouco configura cerceamento de defesa, ainda que não viabilizada a sustentação oral das teses apresentadas, sendo certo que a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão, como ocorre na espécie, permite que a matéria seja apreciada pela Turma, o que afasta absolutamente o vício suscitado pelo agravante (AgRg no HC 485.393/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, DJe 28/3/2019). 2. Nos crimes contra à ordem tributária, é suficiente a demonstração do dolo genérico para a caracterização do delito. 3. O Tribunal de origem entendeu pela manutenção da condenação da recorrente quanto ao crime de sonegação fiscal baseando-se na dinâmica dos fatos e nas provas colhidas na instrução processual, consignando, notadamente, que ela e os demais corréus eram os gestores da empresa, responsáveis pelas irregularidades verificadas. Assim, inafastável a incidência da Súmula n. 7 do STJ, pois para se concluir de modo diverso, no sentido de que foram condenados simplesmente por serem sócios, como pretende a defesa, seria necessário o revolvimento dos elementos probatórios, providência vedada em recurso especial. 4. Não se permite a esta Corte o enfrentamento de temas constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, em detrimento da competência do Supremo Tribunal Federal - STF. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 2.090.909/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. CRIME CONTRA A ORDEM TRIBUTÁRIA. SONEGAÇÃO FISCAL. ICMS. DOLO GENÉRICO. NEGATIVA DE AUTORIA. ATIPICIDADE DA CONDUTA. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 7 E 83/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I - "Verifica-se que o entendimento do Tribunal a quo está em perfeita harmonia com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que a conduta omissiva de não prestar declaração ao Fisco, com o fim de obter a redução ou supressão de tributo, quando atinge o resultado almejado, consubstancia crime de sonegação fiscal, na modalidade do inciso I do art. 1º da Lei n. 8.137/1990 (REsp 1.637.117/SP, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 13/03/2017)" (AgRg no REsp n. 1.961.473/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/4/2022, DJe de 25/4/2022.). II - Em crimes de sonegação fiscal e de apropriação indébita de contribuição previdenciária, o Superior Tribunal de Justiça pacificou a orientação no sentido de que sua comprovação prescinde de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, tão somente, a presença do dolo genérico. Precedentes. III - Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, há incidência da Súmula n. 83/STJ. Além disso, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, diante do óbice da Súmula n. 7/STJ, também aplicável ao dissídio jurisprudencial. IV - Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.988.835/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 11/12/2023, DJe de 15/12/2023.) Nesse ponto, o conhecimento do recurso especial encontra óbice na Súmula 83 do C. STJ, segundo a qual: não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, aplicável não só quando invocado dissídio jurisprudencial, mas também quando se alegar ofensa à lei federal. Face ao exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 7 de fevereiro de 2025.
11/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: EDSON MOURA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELANTE: AUGUSTO LANDIM DA SILVEIRA MAIA - SP255065, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EDSON MOURA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390-A OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010274-70.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
APELANTE: EDSON MOURA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELANTE: AUGUSTO LANDIM DA SILVEIRA MAIA - SP255065, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EDSON MOURA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390-A OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: EDSON MOURA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELANTE: AUGUSTO LANDIM DA SILVEIRA MAIA - SP255065, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EDSON MOURA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390-A OUTROS PARTICIPANTES: V O T O O SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO (Relator):
APELANTE: EDSON MOURA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELANTE: AUGUSTO LANDIM DA SILVEIRA MAIA - SP255065, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EDSON MOURA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390-A OUTROS PARTICIPANTES: O EXCLEENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ LUNARDELLI: Peço vênia ao e. Relator para divergir parcialmente de seu judicioso voto para reconhecer a existência de um crime único quanto aos fatos relacionados aos autos de infração n. 37.158.999-1 e 37.158.000-0, excluindo o concurso formal, com base nos fundamentos a seguir expostos. Concurso de crimes art. 337-A, CP e art. 1º, Lei n. 8.137/90 Quanto ao concurso de crimes, a declaração inverídica prestada no caso concreto (omissão de remunerações em GFIP) ocasionou a redução “das contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes às contribuições previdenciárias da empresa e do financiamento dos benefícios concedidos em razão do grau de incidência de incapacidade laborativa decorrentes dos riscos ambientais do trabalho, previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91” (AI DEBCAD n. 37.158.999-1 – id. 206627302) e “das contribuições devidas à Seguridade Social, correspondentes às contribuições previdenciárias destinadas às outras entidades (Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, Serviço Nacional de Aprendizagem Industrial - SENAI, Serviço Social da Indústria - SESI, Serviço Brasileiro de Apoio às Micro e Pequenas Empresas - SEBRAE e Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE), previstas no art. 22 da Lei nº 8.212/91” (AI DEBCAD n. 37.158.000-0 – id. 206627314). No contexto dos autos, a diversidade das espécies tributárias não constitui condição suficiente, por si só, para a incidência da regra do concurso formal, na medida em que violado um único bem jurídico penalmente tutelado – a ordem tributária em sentido amplo. Assim, as diversas contribuições sonegadas são uma consequência da informação inverídica prestada acerca das remunerações pagas pelo " IBRAFEM - INSTITUTO BRASILEIRO DO FUTURO EMPRESÁRIO ENSINO SUPERIOR LTDA” e não podem ser considerados de forma isolada para fundamentar a ocorrência de delitos diversos. Acerca do tema: "RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI 8.137/90. DECLARAÇÃO DE IRPJ COM DADOS FALSOS. FRAUDE FISCAL QUE ACARRETOU REDUÇÃO DE IRPJ, CSLL, COFINS E PIS. CRIME ÚNICO. I - In casu, o réu apresentou em 2003 declaração com informações falsas, referentes ao ano calendário de 2002, sobre a receita da sociedade empresária da qual era contador, o que ocasionou a supressão ou redução de 4 (quatro) tributos federais (IRPJ, CSLL, COFINS e PIS). II - "Não há concurso formal, mas crime único, na hipótese em que o contribuinte, numa única conduta, declara imposto de Renda de Pessoa Jurídica com a inserção de dados falsos, ainda que tal conduta tenha obstado o lançamento de mais de um tributo ou contribuição. 4. Recurso improvido" (REsp 1294687/PE, Sexta Turma, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 24/10/2013, grifei). Agravo regimental desprovido." (STJ, 5ª Turma, AgRg no REsp 1552955 / PE, Relator(a) Ministro FELIX FISCHER, Data do Julgamento 08/02/2018, Data da Publicação/Fonte DJe 21/02/2018); "PENAL. PROCESSUAL PENAL. DELITOS DOS ARTS. 1º, I, DA LEI N. 8.137 /90 E 337-A, III, DO CÓDIGO PENAL. LANÇAMENTO. VALIDADE. INSTÂNCIAS TRIBUTÁRIA E PENAL. INDEPENDÊNCIA. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO ESPECÍFICO. MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA. OMISSÃO DE RECEITA. TIPICIDADE. DOSIMETRIA. CAUSA DE AUMENTO DO ART. 12, I, DA LEI N. 8.137 /90. CONTINUIDADE DELITIVA. MULTA. PRIVATIVA DE LIBERDADE. PROPORCIONALIDADE. REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRISÃO DOMICILIAR. EXECUÇÃO PROVISÓRIA INDEFERIDA. [...] 5. A existência de valores creditados em conta corrente ou investimentos em instituição financeira sem a adequada comprovação de origem configura o delito de sonegação fiscal. 6. Os valores creditados nas contas bancárias fiscalizadas constituem prova da omissão de rendimentos porque o contribuinte não logrou comprovar, satisfatória e integralmente, a origem dos recursos aplicados em tais operações, em consonância com o previsto no art. 42 da Lei n. 9.430/96. 7. A perpetração de uma única conduta fraudulenta, posto que reduza o encargo fiscal de espécies tributárias distintas, não enseja a pluralidade de crime s pressuposto para o concurso formal. Assim, revejo meu entendimento para acompanhar a jurisprudência (STJ, REsp n. 1294687, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, j. 15.10.13; TRF da 1ª Região, ACr n. 00158703020044013800, Rel. Des. Fed. Hilton Queiroz, j. 01.10.13; TRF da 3ª Região, ACr n. 00082555720114036105, Rel. p/ acórdão Des. Fed. Paulo Fontes, j. 04.09.17; ACr n. 00083665620024036105, Rel. Juiz Conv. Márcio Mesquita, j. 05.08.08; TRF da 5ª Região, ACr n. 200783000155622, Rel. Des. Fed. Rogério Fialho Moreira, j. 26.05.15). 8. Reconhecida a prática, pelo acusado Nivaldo Gino da Silva, de crime único, qual seja, o delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, pela supressão/redução de IRPJ, PIS, COFINS, CSLL e de contribuições previdenciárias. 9. Mantida a incidência da causa de aumento decorrente do art. 12, I, da Lei n. 8.137/90. 10. Indevida a incidência do art. 71 do Código Penal quanto ao delito do art. 1º, I, da Lei n. 8.137/90, considerando que a sonegação se deu apenas no exercício fiscal de 2008 (ano-calendário de 2007). 11. Dado que tanto a pena privativa de liberdade quanto a pena de multa sujeitam-se a critérios uniformes para a sua determinação, é adequada a exasperação proporcional da sanção pecuniária (TRF da 3ª Região, EI n. 0004791-83.2006.4.03.6110, Rel. Des. Fed. André Nekatschalow, j. 16.02.17; TRF da 3ª Região, ACR n. 0002567-55.2013.4.03.6102, Des. Fed. Cecilia Mello, j. 20.09.16; TRF da 3ª Região, ACR n. 0003484-24.2012.4.03.6130, Rel. Des. Fed. Mauricio Kato, j. 11.04.16). [...] 16. Rejeitada a preliminar. Parcialmente provido o recurso de apelação da defesa. Indeferida a execução provisória das penas. (TRF 3ª Região, 5ª Turma, ACR Nº 0001237-89.2015.4.03.6122/SP, Rel. Des. Fed. ANDRÉ NEKATSCHALOW. D.E. 09/12/2019) - grifei. Com base neste fundamento, reconheço que os fatos relacionados aos autos de infração n. 37.158.999-1 e n. 37.158.000-0 constituem crime único tipificado no art. 337-A, III, do Código Penal, e passo a dosar as reprimendas. DOSIMETRIA Sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337, A, III) Na primeira fase, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por não considerar negativa nenhuma das circunstâncias judiciais (CP, art. 59). Em seu recurso, o MPF pede a exasperação da pena-base, sustentando serem desfavoráveis a personalidade e culpabilidade do agente, bem como as consequências do crime. Acompanho o e. Relator para rejeitar o pleito de valoração negativa da personalidade e da culpabilidade do réu. Já as consequências do crime (artigo 59 do Código Penal) comportam valoração negativa, pois, conquanto o dano causado aos cofres públicos - aí se incluindo toda a coletividade - seja ínsito à própria objetividade jurídica da figura típica inserta no tipo penal, o total das contribuições reduzidas, excluídos os juros de mora e a multa administrativa, somava mais de quinhentos mil reais ao tempo do lançamento, o que supera o ordinário em delitos dessa natureza. Anote-se que os créditos tributários relacionados ao ilícito somavam, em valores originais, R$ 680.983,95 e R$ R$ 144.678,29 (id. 206627290 e id. 206627306). Por tais fundamentos, fixo a pena-base em 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, não há agravantes nem atenuantes. Na terceira fase, não incidem causas de aumento nem de diminuição. Continuidade delitiva Os crimes de sonegação foram praticados em semelhantes condições de tempo, lugar e modo de execução nas competências de 04/2004 a 12/2005 e de 02/2006 a 10/2007, restando configurada a continuidade delitiva, nos termos do art. 71 do Código Penal, conforme reconhecido na sentença de primeiro grau. Nos termos da jurisprudência desta E. Corte, igualmente aplicável ao caso dos autos, o aumento pela continuidade delitiva, deve ser aplicado nos seguintes patamares: de dois meses a um ano de omissão no recolhimento das contribuições previdenciárias, o acréscimo é de 1/6 (um sexto); de um a dois anos de omissão, aumenta-se 1/5 (um quinto); de dois a três anos de omissão, ¼ (um quarto); de três a quatro anos de omissão, 1/3 (um terço); de quatro a cinco anos de omissão, ½ (um meio); e acima de cinco anos de omissão, 2/3 (dois terços) de aumento. Sobre o tema, cito os seguintes precedentes deste Regional: 11ª Turma, ACR 0011528-83.2013.403.6134/SP, Rel. Des. Fed. Fausto de Sanctis, D.E. 06/11/2018; 11ª Turma, ACR 0002048-83.2009.403.6114/SP, Rel. p/ Acórdão Nino Toldo, D.E. 22/08/2018; 1ª Turma, ACR 0006378-79.2007.4.03.6119, Rel. Des. Fed. Hélio Nogueira, e-DJF3 17/11/2015; 2ª Turma, ACR 1105101-64.1998.4.03.6109, Rel. Des. Fed. Nelton dos Santos, e-DJF3: 27/06/2013. Assim, acolho o recurso acusatório e majoro a fração de aumento do patamar fixado na sentença (em um sexto) para 1/3(um terço), do que resulta a pena em 03 (três) anos, 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário mantido o valor unitário mínimo legal. Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) Acompanho integralmente o voto do Exmo. Des. Fed. Relator quanto às penas impostas ao réu pela prática do crime de apropriação indébita previdenciária descrito na denúncia. Concurso material Reconhecido o concurso material entre os delitos do art. 168-A e do art. 337-A, III, ambos do Código Penal, diante de seu diverso modo de execução, as reprimendas devem ser somadas, como dispõe o art. 69 do mesmo Estatuto. A pena final do réu fica, portanto, fixada em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão e 31 (trinta e um) dias-multa. Mantido o regime inicial semiaberto, em razão da quantidade da pena aplicada (art. 33, §2º, “b”, do Código Penal), circunstância que igualmente obsta a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 44, I, Código Penal). DISPOSITIVO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010274-70.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por EDSON MOURA em face da sentença proferida pela 1ª Vara Federal de Campinas (SP) que condenou o réu à pena de 7 (sete) anos de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 33 (trinta e três) dias-multa, no valor unitário mínimo legal, pela prática dos crimes previstos nos arts. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, 168-A, § 1º, I, e 337-A, III, em continuidade delitiva (CP, art. 71) e concurso material (CP, art. 69). A denúncia (ID 206627152, pp. 3/6), recebida em 30.5.2016 (idem, pp. 83/84), narra: No período de abril de 2004 a outubro de 2007, EDSON MOURA, na qualidade de sócio-administrador, com poderes de decisão e no efetivo exercício da administração da pessoa jurídica IBRAFEM - INSTITUTO BRASILEIRO DO FUTURO EMPRESÁRIO ENSINO SUPERIOR LTDA., CNPJ nº 05.503.60010001-96, com sede na Rua Latino Coelho, nº 117, Jardim Taquaral, Campinas/SP, deliberadamente: Fato 1: deixou de recolher, no prazo legal, as contribuições destinadas à Previdência Social, descontadas de pagamentos efetuados assegurados empregados e contribuintes individuais que prestaram serviços à IBRAFEM incidindo no delito de apropriação indébita previdenciária (art.168-A, §1, inciso I, do Código Penal); Fato 2: suprimiu e reduziu contribuições previdenciárias ao omitir, totalmente em algumas competências e parcialmente em outras, nas Guias de Recolhimento ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP), remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes individuais que prestaram serviços à IBRAFEM. Ao praticar tais condutas, incidiu no delito de sonegação de contribuição previdenciária (art.337-A, inciso III, do Código Penal); Fato3: fraudou a fiscalização tributária, ao deixar de declarar, totalmente em algumas competências e parcialmente em outras, nas GFIPs, remunerações pagas ou creditadas aos segurados empregados e contribuintes que prestaram serviços à IBRAFEM, suprimindo e reduzindo contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos (INCRA, SENAI, SEBRAE, SESI e FNDE/Salário Educação), incidindo no delito de sonegação fiscal (art.1º,1, da Lei 8.137/90). Segundo apurado, em fiscalização realizada na IBRAFEM INSTITUTO BRASILEIRO DO FUTURO EMPRESÁRIO ENSINO SUPERIOR LTDA., a Receita Federal constatou que o denunciado, administrador da pessoa jurídica, nas GFIPs que entregou no período de 04/2004 a 12/2005 e 02/2006 a 10/2007, relativamente à matriz e às filiais inscritas no CNPJ sob nºs 05.503.600/0002-77, 05.503.600/0003-58 e 05.503.600/0004-39, deixou de declarar totalmente em algumas competências e declarou a menor em outras, os valores das remunerações pagas a segurados empregados e contribuintes individuais que prestaram serviços à IBRAFEM. Além disso, verificou-se que o denunciado descontou contribuições previdenciárias dos pagamentos efetuados aos segurados empregados e contribuintes individuais, porém não as repassou à Previdência Social. Os fatos acima, apurados em regular procedimento fiscal (cópia integral na mídia de 111. 06) e constatados mediante a análise e cruzamento de dados das folhas de pagamento (de 0812003 a 1012007), GFIPs (08/2003 a 10/2007), Guias de Previdência Social - GPS (08/2003 a 10/2007) e livros diário (2003 a 2007), ensejaram a lavratura dos autos de infração discriminados no quadro a seguir: AI/DEBCAD Competências (matriz e três filiais) Valor à época dos fatos (sem juros e multa) Vlr atualizado c/multa e juros em 14/10/2015 Referência/tipo penal 37.158.999-1 04/2004 a 12/2005, 02/2006 a 10/2007 R$ 459.351,14 R$ 1.481.763,84 Contribuições previdenc. a cargo da empresa e SAT/RAT (art. 337-A, III, do CP) 37.159.000-0 02/2005 a 04/2005, 09/2005, 11/2005 a 12/2005, 02/2006 a 10/2007 R$ 97.561,86 R$ 315.322,22 Contribuições paraestatais a cargo da empresa: INCRA, SENAI, SEBRAE, SESI e FNDE/Salário Educação (art. 1º, I, da Lei 8.137/90) 37.159.001-9 04/2004 a 08/2005, 11/2005 a 12/2005, 02/2006 a 10/2007 R$ 123.467,34 R$ 400.695,91 (fl. 44) Contribuições previdenc. dos empregados e contribuintes individuais (sócios e autônomos) (art. 168-A, § 1º, do CP) A autoria delitiva em relação ao acusado EDSON MOURA está evidenciada pelo contrato social e alterações', onde se verifica que a ele incumbia com exclusividade a administração da pessoa jurídica. Tal situação foi corroborado em depoimento de EDSON MOURA à Polícia Federal, ao afirmar que a empresa sempre foi por ele administrada, que atuava como ordenador de despesas e era o responsável pelos pagamentos de contribuições previdenciárias. (...) Os créditos tributários e parafiscais foram definitivamente constituídos na esfera administrativa em 06/07/2012 (fl. 41), data em que se iniciou o prazo prescricional (conforme súmula vinculante 24 do STF). A sentença (ID 206627153, pp. 85/92) foi publicada em 28.5.2020 (idem, p. 93). Em seu recurso (ID 206627358), o MPF pede a majoração da pena-base dos três crimes, com a valoração negativa das circunstâncias judiciais relativas à personalidade (voltada à prática de crimes), à culpabilidade (empresário experiente, administrador de 41 empresas) e às consequências do delito (elevados valores das autuações). Além disso, pede que as frações de aumento de pena em razão da continuidade delitiva sejam fixadas na fração máxima de 2/3 (dois terços), com a adequação da pena de multa. Em suas razões (ID 222060586), a defesa pede a absolvição do acusado por ausência de dolo específico, alegando: i) quanto ao crime previsto no art. 168-A do Código Penal, inexigibilidade de conduta diversa, tendo em vista a grave situação financeira enfrentada pela empresa; ii) quanto aos crimes do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 e do art. 337-A do Código Penal, que ele “jamais objetivou agir com a intenção de fraudar e omitir os recolhimentos tributários”. Foram apresentadas contrarrazões (IDs 206627380 e 253522170). A Procuradoria Regional da República opinou pelo parcial provimento do recurso da acusação e pelo desprovimento do recurso da defesa (ID 253820555). É o relatório. À revisão. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010274-70.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Trata-se de apelações interpostas pelo Ministério Público Federal (MPF) e por EDSON MOURA em face da sentença que condenou o réu pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, e nos arts. 168-A, § 1º, e 337- A, I, do Código Penal, em concurso material (CP, art. 69) e continuidade delitiva (CP, art. 71). A materialidade do crime de apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) está comprovada pelo Procedimento Administrativo Fiscal (MPF nº 08.1.04.00.2008-00160), em especial, pelo Auto de Infração DEBCAD nº 37.159.001-9 (ID 206627318) e pelo Relatório Fiscal (ID 206627326), por meio dos quais constatou-se que a empresa IBRAFEM - INSTITUTO BRASILEIRO DO FUTURO EMPRESÁRIO, ENSINO SUPERIOR LTDA, no período de 4/2004 a 8/2005; 11 a 12/2005 e 2/2006 a 10/2007, deixou de repassar aos cofres públicos, no prazo devido, as contribuições previdenciárias descontadas dos seus funcionários e contribuintes individuais, totalizando um crédito tributário de R$ 184.456,06 (cento e oitenta e quatro mil quatrocentos e cinquenta e seis e seis centavos - valor original, incluídos juros e multa). A materialidade dos crimes previstos no art. 337-A, III, do Código Penal, e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, está igualmente comprovada pelo conteúdo do Procedimento Administrativo Fiscal (MPF nº 08.1.04.00.2008-00160), pelos Autos de Infração DEBCAD nº 37.158.999-1 (ID 206627290) e nº 37.159.000-0 (ID 206627306) e pelos respectivos relatórios fiscais (IDs 206627302 e 206627314). Esses documentos mostram que a empresa IBRAFEM - INSTITUTO BRASILEIRO DO FUTURO EMPRESÁRIO, ENSINO SUPERIOR LTDA omitiu em GFIPs (guias de recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e informações à Previdência Social) remunerações pagas a empregados e contribuintes individuais (período 4/2004 a 12/2005 e 02/ 2006 a 10/2007), o que gerou a supressão de contribuições sociais destinadas à Previdência Social, além de contribuições sociais devidas a outras entidades e fundos (INCRA, SENAI, FNDE/Salário Educação, SEBRAE e SESI), totalizando um crédito tributário de R$ 680.983,95 (seiscentos e oitenta mil novecentos e oitenta e três reais reais e noventa e cinco centavos - ref. contribuições previdenciárias) e R$ 144.678,29 (cento e quarenta e quatro mil seiscentos e setenta e oito reais e vinte e nove centavos – ref. contribuições destinadas a terceiros), valores originais, incluídos juros e multa. Consta dos autos que os créditos tributários apurados foram definitivamente constituídos em 6.7.2012 (ID 206627151, p. 51). A autoria está comprovada, não havendo controvérsia quanto à condição do apelante de único sócio e gestor da empresa à época dos fatos, conforme provas produzidas na fase administrativa e em contraditório judicial. O dolo também está devidamente caracterizado. A defesa argumenta que, para a configuração do crime previsto no art. 168-A do Código Penal, seria necessário comprovar que o agente desviou valores em proveito próprio ou alheio e, quanto aos crimes do art. 337-A do Código Penal e do art. 1º da Lei nº 8.137/1990, o “animus de fraudar o tributo”. Nesse sentido, alega que nada disso ocorreu nos autos, pelo que pede a absolvição do acusado ante a ausência do elemento subjetivo do tipo. Sem razão. É pacífico o entendimento de que o elemento subjetivo do delito do art. 168-A do Código Penal, para todas as figuras, é o dolo genérico, ou seja, a vontade livre e consciente de não recolher a contribuição social cujo repasse aos cofres públicos era um dever legal, bem como o não pagamento de benefício cujo valor tenha sido reembolsado pela previdência social. Não se exige, como na apropriação indébita, o dolo específico, traduzido pelo animus rem sibi habendi, ou seja, a vontade livre e consciente de ter coisa alheia que se sabe ser de outrem (STJ, AgRg no AREsp 1.032.869/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 13.06.2017, DJe de 23.06.2017; ACR 0002960-63.2007.4.03.6110, Décima Primeira Turma, Rel. Des. Federal Nino Toldo, j. 27.06.2017, e-DJF3 Judicial 1 de 03.07.2017). De igual modo, o dolo da sonegação previdenciária (CP, art. 337-A, III) e da sonegação fiscal (Lei nº 8.137/1990, art. 1º), segundo pacífica jurisprudência, é o dolo genérico, sendo prescindível a vontade dirigida à fraude. É o que se extrai, por exemplo, das seguintes ementas: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. CRIMES DE APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 168-A DO CP) E DE SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA (ART. 337-A DO CP). CONDENAÇÃO. DOLO. AFASTAMENTO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, a comprovação dos crimes de apropriação indébita de contribuição previdenciária (art. 168-A do CP) e de sonegação de contribuição previdenciária (art. 337-A do CP) prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico. Precedentes. 2. (...) 3. Agravo regimental não provido. (STJ, AgRg nos EDcl no REsp n. 2.075.848/PB, Quinta Turma, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, j. 03.10.2023, DJe 11.10.2023) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL. DELITO DO ART. 1.º, CAPUT, E INCISO I, DA LEI N. 8.137/1990. TESE DE INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DOLO DO AGENTE. DISPENSABILIDADE. SÚMULA N. 83 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "'Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, os crimes de sonegação fiscal e apropriação indébita previdenciária prescindem de dolo específico, sendo suficiente, para a sua caracterização, a presença do dolo genérico consistente na omissão voluntária do recolhimento, no prazo legal, dos valores devidos' (AgRg no AREsp 469.137/RS, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 5/12/2017, DJe 13/12/2017)." (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.650.790/RN, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 4/8/2020, DJe de 13/8/2020.). 2. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp n. 1.894.753/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Laurita Vaz, j. 28.2.2023, DJe 9.3.2023.) A defesa também argumenta que as dificuldades financeiras enfrentadas pela empresa configurariam inexigibilidade de conduta diversa, mas não comprovou essa condição (CPP, art. 156). Cabia-lhe, demonstrar a absoluta impossibilidade da empresa em honrar com suas obrigações tributárias à época dos fatos criminosos, bem como os esforços adotados para superar o percalço econômico, inclusive com eventual sacrifício do patrimônio pessoal do acusado. Nesse sentido foi o parecer da Procuradoria Regional da República (ID 253820555): É dizer, o reconhecimento da referida excludente, no caso, exige muito mais do que a comprovação da existência de meras dificuldades financeiras. Com efeito, é necessário que estas dificuldades sejam incontestavelmente capazes de comprometer a atividade da empresa, inclusive com prejuízo do próprio patrimônio pessoal de seus sócios-administradores. Períodos recessivos, de dificuldade para os negócios, integram o risco da atividade econômica e, por isso, não autorizam o descumprimento das obrigações previdenciárias. Assim, o eventual acatamento da alegação em análise exige a comprovação da efetiva impossibilidade de recolhimento dos valores devidos em todo o período de descumprimento da obrigação. Ocorre que, consoante se verifica da longa exposição narrada em sede de apelação, nos tópicos “Da vida pregressa do apelante e da construção de suas empresas” e “Das tentativas de recuperação judicial”, os fatos relativos à suposta crise financeira do grupo econômico administrado pelo apelante tiveram início a partir do ano de 2010, sendo que o primeiro pedido de recuperação judicial apenas foi formulado em 2015. No caso, os delitos imputados na denúncia foram perpetrados entre os anos de 2004 e 2007, ou seja, muitos antes do início das alegadas dificuldades financeiras. Para que se configurasse a inexigibilidade de conduta diversa seriam necessários fortes elementos de prova que atestassem suas alegações em relação ao período em que cometido o delito, não tendo o apelante se desincumbido de tal ônus probatório. Nesse sentido: (...). Em outras palavras, a teor do art. 156 do Código de Processo Penal, para a caracterização do referido instituto penal, incumbe à parte interessada provar, seja por meio de perícia contábil, seja por meio de provas documentais contundentes, a impossibilidade absoluta do repasse das contribuições previdenciárias descontadas, o que não foi procedido na espécie. Com efeito, as alegações de dificuldades financeiras pelo grupo econômico em período anterior aos fatos não foram suficientes para caracterizar a excludente de culpabilidade. É importante pontuar que o enfrentamento de adversidades financeiras ao longo da atividade empresarial faz parte dos riscos assumidos com o negócio, não configurando, por si só, real e absoluta impossibilidade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e dos autônomos que lhe prestem serviços. Assim, para a exclusão da culpabilidade, é necessária a demonstração de que a omissão no repasse ao INSS das contribuições descontadas foi a última e única alternativa da qual se valeu o empresário para evitar a quebra, ônus do qual não se desincumbiu a defesa (CPP, art. 156). Por isso, rejeito a aplicação da excludente supralegal de culpabilidade pela inexigibilidade de conduta diversa. Portanto, mantenho a condenação de EDSON MOURA pela prática dos crimes previstos no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990 e nos arts. 337-A, I, e 168-A, § 1º, I, do Código Penal, nos termos da denúncia. Passo ao reexame da dosimetria da pena. Apropriação indébita previdenciária (CP, art. 168-A) Na primeira fase, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porque não considerou desfavorável nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A defesa não se insurgiu em relação à pena e o MPF pede seja elevada a pena-base, com a valoração negativa da personalidade (“envolvimento em diversos casos”), da culpabilidade (empresário experiente, administrador de 41 empresas) e das consequências do delito (valor da autuação). Tem razão parcial. Quanto à personalidade, a Súmula nº 444 do Superior Tribunal de Justiça, baseada no princípio da presunção de inocência, veda a utilização de inquéritos e ações penais em curso para tornar negativa qualquer das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. Por isso, não se justifica, no caso, a valoração negativa da personalidade do réu com base em apontamentos e em ações penais em andamento. Do mesmo modo, o fato de o acusado, empresário experiente, ter optado por não pagar os tributos de sua empresa é condição que não apresenta traço de excepcionalidade apto a evidenciar uma maior reprovação da conduta. Por outro lado, o valor (R$ 184.456,06) que deixou de ser recolhido aos cofres públicos é considerável, o que justifica a exasperação da pena-base com fundamento na circunstância relativa às consequências do crime, nos termos da jurisprudência desta Décima Primeira Turma. Assim, acolho parcialmente o recurso da acusação nesse ponto e elevo a pena-base, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, não se alterando a pena intermediária. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de diminuição e aplicou a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), o que confirmo, na fração de 1/6 (um sexto). O MPF pede que a a fração de aumento seja elevada a 2/3 (dois terços), no que tem razão parcial. Mantenho a aplicação do aumento decorrente da continuidade delitiva, tendo em vista a prática reiterada de delitos da mesma espécie, nas mesmas condições de tempo, lugar e modo de execução. Quanto à fração aplicável, deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas, conforme a jurisprudência estabelecida neste Tribunal, segundo a qual, "para uma melhor individualização das penas, este colegiado adotou os seguintes parâmetros: de dois meses a um ano de omissões de recolhimentos, 1/6 (um sexto) de acréscimo; acima de um ano e até dois anos, 1/5 (um quinto); acima de dois anos e até três anos, 1/4 (um quarto); acima de três anos e até quatro anos, 1/3 (um terço); acima de quatro anos e até cinco anos, 1/2 (um meio); e acima de cinco anos, 2/3 (dois terços) de aumento" (ACR 0000040-45.2005.4.03.6124/SP, Segunda Turma, Rel. Des. Federal Nelton dos Santos. j. 15.05.2012. e-DJF3 Judicial 1 24.05.2012). No caso, a prática delitiva estendeu-se de 4/2004 a 8/2005; 11 a 12/2005 e 2/2006 a 10/2007, envolvendo 40 (quarenta) competências (cf. ID 206627319). Assim, aumento a pena em 1/3 (um terço), estabelecendo a pena definitiva em 3 (três) anos, 1 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa, mantido o valor unitário mantido o valor unitário mínimo legal. Sonegação de contribuição previdenciária (CP, art. 337, A, III) Na primeira fase, o juízo de origem fixou a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, por não considerar negativa nenhuma das circunstâncias judiciais (CP, art. 59). A defesa não se insurgiu quanto à pena-base e o MPF pede que ela seja majorada, sob os mesmos argumentos mencionados acima (consequências do crime, personalidade e culpabilidade). Com parcial razão. Como exposto, somente as consequências do crime justificam a exasperação da pena-base, tendo em vista a extensão do prejuízo e o impacto econômico causado (crédito tributário de R$ 680.983,95 - valor original), ainda mais se tratando de contribuição à seguridade social. Por isso, provejo o recurso da acusação nesse ponto, para elevar a pena-base, fixando-a em 2 (dois) anos e 8 (oito) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, permanecendo inalterada a pena intermediária. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de diminuição e aplicou a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), na fração de 1/6 (um sexto). O MPF pede seja aplicada a fração de 2/3 (dois terços). Tem razão parcial. Conforme registrado em relação à imputação anterior, o aumento decorrente da continuidade delitiva deve ser proporcional à quantidade de ações perpetradas. No caso, o período de sonegação estendeu-se por quarenta e dois meses (de 4/2004 a 12/2005 e 02/2006 a 10/2007 - ID 206627291), de modo que a fração a ser aplicada é de 1/3 (um terço), resultando na pena definitiva de 3 (três) anos, 6 (seis) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 17 (dezessete) dias-multa, mantido o valor unitário mantido o valor unitário mínimo legal. Crime contra a ordem tributária (Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I) Na primeira fase, o juízo fixou a pena-base no mínimo legal, em 2 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa, porque não considerou negativa nenhuma das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal. A defesa conformou-se e o MPF pede a majoração da pena-base com fundamento na personalidade e culpabilidade do acusado, bem como nas consequências do crime. Reportando-me aos fundamentos acima expostos e, tendo em vista o valor original da autuação (R$ R$ 144.678,29), elevo a pena-base, fixando-a em 2 (dois) anos e 4 (quatro) meses de reclusão e 11 (onze) dias-multa. Na segunda fase, o juízo não reconheceu circunstâncias agravantes nem atenuantes, o que confirmo, permanecendo inalterada a pena intermediária. Na terceira fase, o juízo não aplicou nenhuma causa de diminuição e aplicou a causa de aumento decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71), na fração de 1/6 (um sexto). O MPF pede que seja aplicada a fração máxima de 2/3 (dois terços). Tem razão parcial. No caso, o período de sonegação foi de 02/2005 a 4/2005; 9/2005, 11 a 12/2005; e 02/2006 a 10/2007 (ID 206627307), de modo que a fração a ser aplicada é de 1/4 (um quarto), conforme acima explicado (reportando-me àqueles fundamentos), resultando na pena definitiva de 2 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa. Concursos formal e material Reconhecido o concurso material (CP, art. 69), o juízo somou as penas. No entanto, entre os crimes do art. 337-A, III, do Código Penal e do art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, reconheço, de ofício, o concurso formal próprio (CP, art. 70, caput) porque: i) a redução de contribuições previdenciárias e a redução de contribuições devidas a terceiros deram-se pela omissão de informações no mesmo instrumento - GFIP; ii) os períodos de sonegação fiscal estão compreendidos nos períodos de sonegação previdenciária; iii) a prática deu-se com o objetivo único de suprimir tributos. Assim, houve uma única conduta, com unidade de desígnios, que resultou em dois delitos. A pena mais grave imposta é a da sonegação previdenciária (CP, art. 337-A, III), que é aumentada de 1/6 (um sexto), nos termos do art. 70, caput, primeira parte, do Código Penal, resultando na pena de 4 (quatro) anos, 1 (um) mês e 23 (vinte e três) dias de reclusão. As penas de multa, calculadas individualmente e somadas (CP, art. 72), resultam em 30 (trinta) dias-multa, mantido o valor unitário estabelecido na sentença. Confirmo o reconhecimento do concurso material entre os crimes do art. 337-A, III, e do art. 168-A do Código Penal, que, embora tutelem o mesmo bem jurídico (a seguridade social), têm maneiras de execução diversas, e procedo à soma das penas, o que resulta na pena total definitiva de 7 (sete) anos, 3 (três)meses e 3 (três) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-muta, mantido o valor unitário mínimo legal. Mantenho o regime semiaberto para início do cumprimento da pena privativa de liberdade (CP, art. 33, § 2º, "b"), que não pode ser substituída por restritivas de direitos (CP, art. 44, I). Posto isso, NEGO PROVIMENTO à apelação da defesa, DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para majorar a pena-base e elevar a fração de aumento da continuidade delitiva em relação às três imputações, e, DE OFÍCIO, reconheço o concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, ficando a pena total definitiva fixada em 7 (sete) anos, 3 (três)meses e 3 (três) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, nos termos da fundamentação supra. É o voto. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010274-70.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso defensivo, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao apelo acusatório, para exasperar as penas-base fixadas ao réu pela prática dos crimes de sonegação e apropriação indébita previdenciária e DE OFÍCIO, reconheço a existência de crime único quanto aos fatos relacionados aos autos de infração n. 37.158.999-1 e n. 37.158.000-0, resultando a pena final de EDSON MOURA pela prática dos crimes do art. 168-A e 337-A, III, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 69 e 71 do mesmo Diploma Penal, em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente previsto. É o voto. E M E N T A PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. ART. 168-A, § 1º, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. ART. 337- A, III, DO CÓDIGO PENAL. SONEGAÇÃO FISCAL. ART. 1º, I, DA LEI Nº 8.137/1990. MATERIALIDADE. AUTORIA. DOLO GENÉRICO. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DOSIMETRIA DA PENA. CONTINUIDADE DELITIVA. CONCURSO FORMAL. CONCURSO MATERIAL. 1. Materialidade, autoria e dolo comprovados em relação às três imputações. 2. Para a configuração dos crimes de apropriação indébita previdenciária, sonegação de contribuição previdenciária e sonegação fiscal basta o dolo genérico, sendo prescindível a intenção de se apropriar dos valores não repassados aos cofres públicos (CP, art. 168-A), assim como a vontade dirigida à fraude (CP, art. 337-A e Lei nº 8.137/1990, art. 1º, I). 3. O enfrentamento de adversidades financeiras ao longo da atividade empresarial faz parte dos riscos assumidos com o negócio, não configurando, por si só, real e absoluta impossibilidade de recolhimento mensal das contribuições previdenciárias descontadas dos empregados e dos autônomos que lhe prestem serviços. Assim, para a exclusão da culpabilidade, é necessária a demonstração de que a omissão no repasse ao INSS das contribuições descontadas foi a última e única alternativa da qual se valeu o empresário para evitar a quebra, ônus do qual não se desincumbiu a defesa (CPP, art. 156). 4. Dosimetria da pena. Os expressivos valores sonegados, além daqueles não repassados aos cofres públicos, justificam a exasperação das penas-base com fundamento nas consequências do crime. 5. A jurisprudência considera o número de infrações cometidas o critério mais adequado à fixação do quantum de aumento decorrente da continuidade delitiva (CP, art. 71). 6. Entre a sonegação previdenciária e o crime contra a ordem tributária há concurso formal e, portanto, aplica-se a pena mais grave ou, sendo iguais, somente uma delas, aumentada, em qualquer caso, de um sexto até metade. Houve uma única conduta, com unidade de desígnios, que resultou em dois delitos. 7. Os crimes do art. 168-A e do 337-A são diversos e, como tais, quando ocorrem simultaneamente, como no caso em exame, caracterizam concurso material. 8. Apelação da defesa não provida. Apelação da acusação parcialmente provida. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, A Décima Primeira Turma, por unanimidade, decidiu NEGAR PROVIMENTO à apelação da defesa, DAR PARCIAL PROVIMENTO à apelação da acusação, para majorar a pena-base e elevar a fração de aumento da continuidade delitiva em relação às três imputações, e, DE OFÍCIO, POR MAIORIA, reconhecer o concurso formal entre os crimes previstos nos arts. 337-A, III, do Código Penal e no art. 1º, I, da Lei nº 8.137/1990, ficando a pena total definitiva fixada em 7 (sete) anos, 3 (três)meses e 3 (três) dias de reclusão e 44 (quarenta e quatro) dias-multa, nos termos do voto do Relator Des. Fed. Nino Toldo, acompanhado pelo Des. Fed. Hélio Nogueira, vencido o Des. Fed. José Lunardelli que, DE OFÍCIO, reconhecia a existência de crime único quanto aos fatos relacionados aos autos de infração n. 37.158.999-1 e n. 37.158.000-0, resultando a pena final de EDSON MOURA pela prática dos crimes do art. 168-A e 337-A, III, ambos do Código Penal, na forma dos artigos 69 e 71 do mesmo Diploma Penal, em 06 (seis) anos e 10 (dez) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto e 31 (trinta e um) dias-multa, no valor unitário mínimo legalmente previsto, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. NINO TOLDO DESEMBARGADOR FEDERAL
04/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
APELANTE: EDSON MOURA, MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP Advogados do(a)
APELANTE: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390-A
APELADO: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP, EDSON MOURA Advogados do(a)
APELADO: GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667-A, NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390-A OUTROS PARTICIPANTES: D E S P A C H O 1. ID 220302951:
Intimação - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 11ª Turma APELAÇÃO CRIMINAL (417) Nº 0010274-70.2010.4.03.6105 RELATOR: Gab. 40 - DES. FED. NINO TOLDO intime-se a defesa do réu EDSON MOURA, para que, no prazo de 8 (oito) dias (CPP, art. 600, caput), apresente suas razões de apelação. 2. Na sequência, baixem os autos ao juízo de origem, a fim de que se abra vista ao órgão do Ministério Público Federal ali oficiante para que apresente as contrarrazões. 3. Com o retorno dos autos, dê-se nova vista à Procuradoria Regional da República para ciência deste despacho e oferecimento do necessário parecer. 4. Cumpridas as determinações supra, venham os autos conclusos. 5. Providencie-se o necessário. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Paulo, 30 de novembro de 2021.
01/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: E. M. Advogados do(a)
REU: NATHALIA FREGONESI PIVESSO - SP401390, GUSTAVO PREVIDI VIEIRA DE BARROS - SP126667 D E C I S Ã O
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0010274-70.2010.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas Recebo o recurso de apelação interposto pela defesa (ID 104998905). Cumpra-se integralmente a decisão de ID 77063795, especialmente quanto a notificação do ofendido e a intimação da defesa, ora constituída (ID 103924950), para apresentação de contrarrazões ao recurso da acusação. Após, remetam-se os autos e eventuais associados, ao E. Tribunal Regional Federal 3ª Região, para processamento do recurso, considerando a manifestação da defesa de que apresentará suas razões em superior instância. CAMPINAS, 15 de setembro de 2021.
17/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: E. M. Advogados do(a)
REU: NIVEA DA COSTA SILVA - SP237375, VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR - SP287355 D E C I S Ã O Sentença condenatória proferida às págs. 85-92 de ID 38738916. Digitalizados os autos foi determinada a intimação das partes (ID 53536673).
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0010274-70.2010.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas Recebo o recurso de apelação interposto pela acusação. Notifique-se o ofendido acerca da sentença, nos termos do art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal. Em que pese o decurso do prazo para a defesa e a desnecessidade de intimação pessoal do acusado, com fundamento no artigo 392, II do CPP, verifico que nem todos os defensores apontados no substabelecimento de ID 41490069 e petição de ID 41490064, estão cadastrados. Deste modo, a fim de evitar qualquer nulidade, proceda-se ao cadastro dos defensores e nova intimação do teor da sentença. Intime-se, ainda, a apresentar contrarrazões ao recurso ministerial. CAMPINAS, 19 de agosto de 2021.
03/09/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: E. M. Advogados do(a)
REU: NIVEA DA COSTA SILVA - SP237375, VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR - SP287355 C E R T I D Ã O D E J U N T A D A CERTIFICO E DOU FÉ QUE, para viabilizar o cumprimento, procedo a juntada da sentença proferida nestes autos em apartado. CAMPINAS, 22 de julho de 2021.
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0010274-70.2010.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas
30/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
AUTOR: M. P. F. -. P.
REU: E. M. Advogados do(a)
REU: NIVEA DA COSTA SILVA - SP237375, VALDEMIR MOREIRA DOS REIS JUNIOR - SP287355 D E S P A C H O
Intimação - AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 0010274-70.2010.4.03.6105 / 1ª Vara Federal de Campinas Vistos em Inspeção Intime-se sucessivamente acusação e defesa acerca da digitalização dos autos, bem como para conferir os documentos digitalizados, indicando ao Juízo Federal, em 10 (dez) dias, eventuais equívocos ou ilegibilidades. Cumpra-se a sentença proferida. CAMPINAS, 13 de maio de 2021.