Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2813394/RJ (2024/0469176-3)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: RAIMUNDA DE NAZARETH ALVES MEIRELLES MARQUES
ADVOGADO: PAULO ROBERTO FIGUEIRA ANTONINI - RJ025387
AGRAVADO: CONDOMINIO DO EDIFICIO SAGRES
ADVOGADO: JOÃO CARLOS MOREIRA DE SOUZA - RJ078178
DECISÃO Relatório Trata-se de agravo em recurso especial interposto por RAIMUNDA DE NAZARETH ALVES MEIRELLES MARQUES contra decisão que inadmitiu seu recurso especial, fundamentado no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, assim ementado (e-STJ, fls. 510-511): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. CONTRATOS. COBRANÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CONTRATO DE HONORÁRIOS FEITO SOB A FORMA VERBAL. POSSIBILIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO AUTORAL. ÔNUS PROBATÓRIO DA AUTORA QUANTO AO DIREITO QUE ALEGA. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. CONTINUIDADE NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONCORDÂNCIA TÁCITA DA AUTORA COM A SUSPENSÃO DO PAGAMENTO MENSAL. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. DECISÃO QUE SE MANTÉM. NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Os embargos de declaração opostos pela recorrente foram rejeitados (e-STJ, fls. 537-543). Em seu recurso especial, o recorrente alega violação dos seguintes dispositivos da legislação federal, com as respectivas teses: (i) artigos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, pois teria havido omissão e negativa de prestação jurisdicional, já que o acórdão não teria enfrentado argumentos capazes de infirmar a conclusão adotada, apesar de provocação específica nos embargos de declaração. (ii) artigo 22 da Lei 8.906/1994, pois teria sido desrespeitado o direito da advogada aos honorários convencionados e/ou arbitrados, dado que a prestação de serviços profissionais estaria comprovada e o contrato verbal seria válido, assegurando a remuneração mensal independente do ajuizamento de novas ações. (iii) artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, pois haveria dissídio jurisprudencial, com divergência entre o acórdão recorrido e precedentes do Superior Tribunal de Justiça quanto à necessidade de enfrentamento de questões relevantes (arts. 489 e 1.022 do CPC) e quanto ao direito a honorários na prestação de serviços advocatícios em contrato verbal (art. 22 da Lei 8.906/1994). Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 569-593). O recurso especial foi inadmitido na origem, dando ensejo à interposição do presente agravo. É o Relatório. Passo a decidir. Tempestividade Trata-se de agravo em recurso especial não conhecido por intempestividade pela Presidência do STJ, nestes termos: Por meio da análise do recurso de RAIMUNDA DE NAZARETH ALVES MEIRELLES MARQUES, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 24.05.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 18.06.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Entretanto, a Lei n. 14.939/2024 trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Sobre o tema, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos / regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". Segue a ementa do referido julgado: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6o DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025.) Sobre a aplicação do referido precedente, confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. RECONHECIMENTO. TEMPESTIVIDADE. FERIADO LOCAL. COMPROVAÇÃO POSTERIOR À INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. POSSIBILIDADE. 1. Segundo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, entende-se que "a segunda-feira de carnaval, a quarta-feira de cinzas, os dias da Semana Santa que antecedem a Sexta-Feira da Paixão, o dia de Corpus Christi e o do servidor público são considerados feriados locais para fins de comprovação da tempestividade recursal" (AgInt no AREsp 2.245.430/SP, rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 11/4/2023). 2. A Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem no Agravo em Recurso Especial 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". 3. Considerando-se pertinente a alegada omissão no acórdão embargado quanto à alteração legislativa, a observância da orientação firmada pela Corte especial impõe o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos para determinar que o recorrente seja intimado para promover a comprovação do feriado local na forma do art. 1.003, § 6°, do CPC/2015 (redação da Lei n. 14.939/2024). 4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos modificativos. (EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.056.887/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/6/2025, DJEN de 25/6/2025) No caso em foco, a conclusão pela intempestividade decorreu unicamente da falta de comprovação de dia não útil no ato da interposição. Em agravo interno, a parte recorrente trouxe a seguinte explicação: 3-) Ao demonstrar a Tempestividade da interposição de seu Recurso Especial, consignou a ora Agravante que seu prazo, para oferecimento daquele Recurso “iniciou, então, em 27/05/2024 (segunda-feira), a fluir o prazo de 15 (quinze) dias úteis para interposição do presente Recurso Especial, prazo que teria seu término em 14/06/2024 (sexta-feira), ficando, porém, prorrogado para o dia 18/06/2024 (terça-feira), em razão da suspensão das atividades e dos prazos processuais nos dias 30 e 31 de maio de 2024 (quinta e sexta-feira), conforme Ato Executivo nº 90/2024, de 24/04/2024, do Presidente do Tribunal de Justiça.” (negritamos e sublinhamos). Ao digitar o texto acima transcrito a ora Agravante, à época Recorrente Especial, incorreu em erro datilográfico, pelo qual se escusa, esclarecendo que o mencionado Ato Executivo nº 90/2024 foi expedido em 24/05/2024. 4-) Decorrente do Decreto nº 49.103, de 23/05/2024, do Excelentíssimo Governador do Estado do Rio de Janeiro, que instituiu “ponto facultativo nas repartições dos órgãos e entidades integrantes da administração púbica estadual direta, autárquica e fundacional” nos dias 30 (Corpus Christi) e 31 de maio de 2024 (doc. 01), e no inciso II, do artigo 66 da Lei Estadual nº 6.956, de 13/01/2015, segundo o qual “Não haverá expediente nos Órgãos do Poder Judiciário nos dias declarados como ponto facultativo nas repartições públicas estaduais” (doc. 02), o mencionado Ato Executivo, de 24/05/2024, que suspendeu “as atividades e os prazos processuais nos dias 30 e 31 de maio, em todas as unidades do Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro” (doc. 03), deixa patente a tempestividade do Recurso Especial interposto pela ora Agravante. Ademais, consta nos autos cheklist realizado pelo Tribunal local, preenchido no sentido da tempestividade do recurso: "Recurso(s) tempestivo(s)" (e-STJ, fl. 565). Estando a informação registrada oficialmente nos autos, é caso de aplicação da Lei n. 14.939/2024, que trouxe nova redação ao art. 1.003, § 6º, do CPC, dispondo que "o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Tendo por relevantes as alegações, dada a inocorrência de intempestividade, reconsidero a decisão agravada, como autoriza o art. 259 do Regimento Interno do STJ, e passo ao exame do recurso quanto aos demais aspectos. Fundamentação decisória Quanto aos 489, § 1º, IV, e 1.022 do Código de Processo Civil, alega-se, em resumo, que teria havido negativa de prestação jurisdicional e ausência de fundamentação suficiente, já que o acórdão não teria enfrentado pontos essenciais e teria incorrido em omissões e obscuridades. Destaco trechos do acórdão recorrido: É importante ressaltar, de pronto, que a lide se baseia em um contrato de prestação de serviços advocatícios, realizado sob a modalidade verbal. Como já esclarecido pelo juízo a quo em sentença, não há empecilho legal para as partes adotarem essa formalidade quando da contratação dos serviços mencionados, de modo que incide, aqui, o art. 107 CC/2002, bem como os art. 653 e 656 do mesmo diploma legal: Art. 107. A validade da declaração de vontade não dependerá de forma especial, senão quando a lei expressamente a exigir. Art. 653. Opera-se o mandato quando alguém recebe de outrem poderes para, em seu nome, praticar atos ou administrar interesses. A procuração é o instrumento do mandato. Art. 656. O mandato pode ser expresso ou tácito, verbal ou escrito. No entanto, apesar de possuir validade, não podemos nos olvidar que a escolha pela adoção do contrato verbal precisa ser muito bem pensada pelas partes contratantes, uma vez que sua instabilidade é latente e qualquer embate proveniente dessa relação jurídica irá depender de uma produção de provas, por vezes, mais complexa. Sendo assim, ausente a documentação capaz de demonstrar a ciência inequívoca das partes em relação aos termos da contração entabulada, o magistrado, diante da lide, precisa usar mão dos ensinamentos doutrinário e jurisprudencial voltados a forma verbal desses contratos, buscando sempre minimizar os conflitos dele originados, bem como proporcionar o máximo de segurança jurídica possível para tais relações. Dito isso, a presente ação possui como pano de fundo a cobrança de honorários advocatícios calcados em um contrato verbal. Alega a apelante que, desde 1999 prestou serviços de assistência jurídica para a apelada. Entretanto, aduz que a partir de janeiro de 2017 não recebe seus honorários contratuais. Segundo ela, no momento da contratação, restou acordado que a ré pagaria um valor mensal a título de honorários contratuais que, por vezes, seriam somados aos sucumbenciais relativos as demandas que a apelante ajuizasse. Pois bem. Sobre o tema, é imperioso mencionar que o STJ possui entendimento consolidado no qual confere ao advogado, autor da demanda, o ônus probatório de demonstrar a existência do seu direito aos honorários contratuais, uma vez que, segundo o Tribunal Superior, eles não podem ser presumidos. Nesse sentido: (...) Na ação de arbitramento de honorários advocatícios, ausente o acordo formal e escrito, é lícito exigir do autor (advogado) a comprovação do fato constitutivo do seu direito, porquanto restando demonstrado que o acordo verbal firmado entre as partes não prevê a contraprestação pelos serviços prestados pelo profissional, nos termos do art. 22, § 2º, da Lei n. 8.906/94, não há que se presumir que o advogado sempre terá direito aos honorários convencionais, além dos honorários sucumbenciais. (...) (EREsp 410.189/RS, Rel. Min. Massami Uyeda, Segunda Seção, julgado em 09/06/2010) (grifo nosso) Dessa forma, a primeira questão relevante a ser aqui abordada diz respeito ao direito à privacidade versus o ônus probatório da apelante. Analisando as provas dos autos é possível ver que a autora anexou junto a exordial, nos indexadores 42 a 47, seis extratos visando demonstrar que a ré arcava, desde o início da pactuação verbal, com os seus honorários contratuais, o que, segundo ela, deixou de ocorrer a partir de janeiro de 2017, apesar de ter continuado a prestar os seus serviços regularmente. Ocorre que, ao revés, a apelada afirma que somente desembolsava esses valores mensais quando, naquele mês, a apelante atuava em novas causas. Como cediço, a jurisprudência do STJ é cristalina ao determinar que, sendo o contrato de honorários realizado na forma verbal, é dever do autor (advogado) demonstrar que, de fato, seu direito existe. Nesse caso, então, a apelante possui a obrigação de comprovar que recebia os honorários contratuais independentemente do ajuizamento de novas ações naquele mês o que, a meu ver, não o fez. Nesse ponto, então, penso que a decisão proferida pelo juízo a quo não merece reparo, bem como não vislumbro nenhuma mácula ao direito à privacidade pela atribuição desse ônus probatório à apelante. Cabe ressaltar que, contrariamente ao alegado, nem o magistrado a quo, nem este tribunal e nem qualquer outro órgão jurisdicional, quando exigem das partes processuais documentos que comprovem o direito postulado, possuem como intuito expô-las publicamente, tendo como intensão, tão somente, averiguar se, de fato, a narrativa possui respaldo probatório e, com isso, garantir a prestação de um serviço eficiente. Ademais, poderia perfeitamente a parte Autora apresentar seus extratos com recortes dos períodos em que comprovassem o recebimento mensal, sem expor, como era seu receio, frise-se, desmotivado, sua movimentação financeira, o que também não fez, ou apresentar apenas o comprovante de entrada da transação específica. Sendo assim, quando o magistrado afirmou, em sentença, que a apelante se descuidou em demonstrar a regularidade nos pagamentos dos honorários contratuais e, por consequência, desconstituir a tese da defesa, o juízo não estava exigindo que fosse anexado aos autos todos os extratos bancários da advogada desde 1999 a 2017, como se afirma em recurso, mas tão somente que fosse anexado alguns comprovantes estratégicos, ou seja, que fossem relativos a períodos sem novas demandas. Observe parte da decisão a quo (indexador 445), in verbis: Como se vê, não cuidou de juntar os demais extratos, providência que lhe seria singela, a fim de evidenciar que, realmente, recebia todos os meses, independentemente da propositura de novas causas. Minimamente, poderia ter demonstrado que, naqueles seis meses em que verificados os depósitos, não houve a propositura de qualquer demanda, o que desvincularia tais uma coisa da outra. Tampouco a isso procedeu. Sustenta ainda a Apelante que os seus serviços de assistência jurídica não se limitavam apenas ao ajuizamento de demandas judiciais e que, por isso, faz jus a remuneração mensal. Entretanto, não existe nos autos documento algum ou outro meio de prova que respalda tal alegação. A apelante, na fase probatória, não logrou demonstrar que houve o desempenho de qualquer outra função que extrapole o ajuizamento de demandas processuais, sendo certo que a carta redigida pelo condomínio (indexador 55), ao mencionar a expressão “serviços de prestação de assistência jurídica” não é suficiente para provar que foram contratados vários outros serviços. Ressalto que qualquer interpretação contrária seria temerária, uma vez que a ação carece de um arcabouço probatório mínimo para firmar a existência desse direito, tendo em vista se tratar de um contrato verbal. Ao final, resta-nos apenas abordar acerca da alegada suspensão dos pagamentos mensais atrelado a continuidade na prestação dos serviços advocatícios. Em suas razões recursais, a apelante afirma que o condomínio está em débito desde janeiro de 2017. Encontram-se nos autos correspondências entre as partes nos indexadores 48 a 52, 55 e 210 a 212. No e-mail de indexador 49 é possível constatar que o síndico do condomínio, ora apelado, deu ciência à apelante de que suspenderia o seu pagamento mensal, em razão de o condomínio estar em uma crise financeira. Importante mencionar que o e-mail foi respondido pela autora em 27 de janeiro de 2017, de modo que, desde essa época, ela estava ciente desse termo. Ademais, nos indexadores 51 e 52, a apelante anexa aos autos uma correspondência enviada ao condomínio datada de outubro/2017 e setembro/2019, respectivamente, na qual, em ambas, a autora afirma que continua prestando os seus serviços nos processos sob sua responsabilidade. Nota-se que, mesmo depois de 2 anos da suspensão dos pagamentos, a autora afirma que ainda estava patrocinando as causas da apelada. Nesse ponto é importante nos atentar para o fato de que, apesar de existir no recurso uma discussão acerca do momento em que houve a rescisão, se seria com a comunicação da suspensão dos pagamentos mensais ou em período diverso, tal embate se mostra de menor importância para o deslinde da demanda, tendo em vista que a continuidade do serviço se mostrou devidamente comprovada o que, por si só, já é capaz de gerar uma solução adequada. Também cabe ressaltar que, apesar da autora dizer em carta endereçada ao condomínio (indexador 51) que a suspensão do pagamento foi uma “decisão unilateral do condomínio, sem qualquer aquiescência da advogada”, essa tese não condiz com seu comportamento. Ora, se uma das partes não concorda com os termos ajustados em um contrato, é de se presumir que irá querer a sua rescisão, deixando de realizar as suas contraprestações acordadas no pacto, pelo menos até que nasça um futuro acordo. É assim, pelo menos, que deveria funcionar em um negócio jurídico bilateral. No entanto, no caso dos autos, não se deu dessa forma. Conforme salienta o magistrado, confirmado pela apelante em recurso, a autora permaneceu prestando seus serviços ao condomínio, vez que ainda possuía um interesse em continuar com aquela relação, qual seja, buscava aferir, no fim, a integralidade dos honorários de sucumbência das demandas que patrocinava, ainda que não estivesse recebendo o pagamento mensal que almejava. Sendo assim, resta claro que, com a permanência da apelante na relação jurídica, ela aceitou, mesmo que de forma tácita, os novos termos propostos pelo condomínio, tendo interesse na continuidade daquela relação (mesmo que apenas para fins de honorários de sucumbência). Tendo por base esse aceite, a autora abriu mão durante anos dos proventos mensais que afirma ter recebido do condomínio por certo período, mais precisamente de 2017 a 2021, de modo que os exigir com a propositura dessa demanda seria, sem dúvidas, um comportamento contraditório. À conta desses fundamentos, voto no sentido DE NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo a decisão impugnada. Majoro em 2% (dois por cento) os honorários recursais, conforme art. 85, §11 CPC/2015, respeitada a concessão da gratuidade de justiça, se houver. Examinado o tema, conclui-se que os elementos levados em conta pelo TJRJ são determinantes e suficientes para justificar a conclusão que adotou quanto aos temas questionados no recurso especial. Não se trata de decisão genérica ou resistente ao enfrentamento do objeto litigioso, mas de decisão que, correta ou incorretamente, realizou um detido exame dos elementos contidos nos autos, concluindo em sentido diverso do pretendido pela parte recorrente. O que a parte recorrente chama de ausência de manifestação jurisdicional sobre ponto capaz de, em tese, infirmar a conclusão adotada consiste apenas em seu inconformismo com a solução dada pela Corte local à relação litigiosa entre as partes, e não em negativa de prestação jurisdicional ou falta de exame de alegações e documentos juntados nos autos. Consoante o entendimento desta Eg. Corte, não provoca negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta, não sendo possível confundir o julgamento em desconformidade com os interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional. A propósito: "Não se verifica ofensa aos artigos 11, 489 e 1.022, do CPC, quando o Tribunal decide, de modo claro e fundamentado, as questões essenciais ao deslinde do feito. Ademais, não se deve confundir decisão contrária aos interesses da parte com negativa de prestação jurisdicional". (AgInt no REsp n. 2.083.325/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025, g.n.) "Inexiste violação dos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil quando o órgão julgador se manifesta de forma clara, coerente e fundamentada sobre as questões essenciais ao deslinde da controvérsia, expondo as razões de seu convencimento, ainda que adote tese jurídica contrária aos interesses da parte recorrente. O mero inconformismo com a conclusão adotada não configura vício de omissão ou ausência de fundamentação." (REsp n. 2.225.678/MT, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 23/10/2025.) "Não há negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão recorrido apresentou fundamentação suficiente para dirimir a controvérsia, não se confundindo inconformismo da parte com omissão ou ausência de motivação." (PET no AREsp n. 1.880.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) Por outro lado, não haver vício de fundamentação decisória não significa que o conteúdo da decisão esteja correto quanto ao mérito, o que se passa a examinar. Honorários advocatícios pactuados oralmente Quanto ao artigo 22 da Lei 8.906/1994, a tese recursal é de que o TJRJ teria desrespeitado o direito da advogada aos honorários convencionados e/ou arbitrados, dado que a prestação de serviços profissionais estaria comprovada e o contrato verbal seria válido, assegurando a remuneração mensal independente do ajuizamento de novas ações. O recurso não comporta provimento. Neste aspecto, constrastadas as razões recursais com o conteúdo do acórdão recorrido (acima transcrito), conclui-se que o recurso especial esbarra na Súmula n. 7 do STJ. Não cabe a este Tribunal Superior reexaminar os elementos indiciários e probatórios existentes — dentre eles, conforme as razões recursais: "conversas de WhatsApp por ela mantidas, em áudio (fls. 210/211), e por transcrição (fls. 212/214), com o Síndico da época, Sr. José Marcos da Silva" — para, especificamente no caso concreto, eventualmente modificar a moldura fática fixada pelo TJRJ relativamente ao contrato não escrito (oral) estabelecido e desenvolvido entre as partes no tocante aos valores ajustados como devidos ao longo do tempo. As alegações de violação envolvem uma valoração supostamente não ideal de fatos, alegações, circunstâncias e provas, feita pelo Tribunal de origem, no contexto de reconstrução da relação jurídica mantida entre as partes, posteriormente tornada litigiosa, a qual, se mais adequadamente promovida, teria levado, na visão da parte recorrente, a um julgamento diverso. Ocorre que não é possível a esta Corte Superior modificar a conclusão do acórdão recorrido sem promover um amplo reexame de fatos e provas pertinentes à situação "sub judice", atividade que é imprópria em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). Sobre o tema, confira-se: "O exame da pretensão recursal de reforma do v. acórdão recorrido exigiria o revolvimento e a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo v. acórdão recorrido e reinterpretação de cláusulas contratuais e de seu cumprimento ao longo da vigência da relação jurídica contratual, o que é vedado em sede de recurso especial, nos termos dos enunciados de Súmula 5 e 7 do STJ." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.517.514/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/12/2019, DJe de 4/2/2020) A redação do dispositivo invocado como violado no recurso especial demonstra que ele trata de um tema em abstrato, sendo insuficiente, por si só, para acolhimento da tese recursal sem que se proceda a um amplo revolvimento dos fatos e provas especificamente no contexto "sub judice". Embora a tese recursal sugira violação a dispositivos de lei federal, verifica-se que o cerne da questão controversa é no caso de natureza fático-probatória (Súmula n. 7). Não cabe a este Tribunal Superior, de função primordialmente uniformizadora, rever os pormenores do caso concreto para reexaminar se caberia eventualmente modificar a moldura fática delineada a respeito pelo Tribunal local, o qual, examinando o contexto litigioso, concluiu em sentido contrário ao pretendido pelo agravante, por razões expressamente consignadas no acórdão recorrido, acima destacadas. Sobre o tema: "Vale lembrar que este STJ não é uma terceira instância (AgInt no AREsp n. 1.343.618/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 9/6/2023) revisora de fatos, mas sim uma corte de precedentes cuja competência recursal precípua reside na interpretação da lei federal e na uniformização da jurisprudência em nível infraconstitucional" (AREsp n. 2.457.144, Ministro Raul Araújo, DJEN de 26/03/2026.). Quanto ao pleito de uniformização pela divergência com julgados de outros Tribunais — interposição do recurso pela alínea "c" do inc. III do art. 105 da Constituição Federal —, não é possível conhecer do alegado dissídio jurisprudencial, uma vez que as conclusões do acórdão impugnado estão baseadas nas circunstâncias fático-probatórias do caso concreto, gerando falta de identidade fática entre os acórdãos recorrido e os paradigmas invocados. Seja a ausência de similitude, sejam os demais óbices à admissibilidade do recurso especial, acima reconhecidos, conduzem à inadmissão do recurso também por dissídio jurisprudencial. Sobre o tema, é assente nesta Eg. Corte que: "A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão." (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.223.089/SE, relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.783.579/CE, relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 27/11/2023, DJe de 30/11/2023. Honorários recursais Porque desacolhido o recurso, cabe promover a majoração de honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Tendo o Tribunal local arbitrado honorários contra a parte autora, ora recorrente, em 12% sobre o valor da causa, majora-se a verba honorária para 15%, mantida a base de cálculo. Dispositivo Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
RAUL ARAÚJO