1. SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE (AGRAVANTE)
Autor
2. AMELIA BERTOLOTTI FEMINIAS (AGRAVADO)
Reu
3. OSMAIR BORTOLOTI (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
DENNER BARROS MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 6835·CPF·Representa: Autor
MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI
OAB/SP 110214·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/SP 403594·CPF·Representa: Autor
ISABELLA PARI BORTOLOTI
OAB/SP 430946·CPF·Representa: Autor
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA
OAB/MS 006835·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
14/08/2025, 14:43
Trânsito em julgado
14/08/2025, 14:43
Publicação
18/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865515/SP (2025/0061258-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: AMELIA BERTOLOTTI FEMINIAS
AGRAVADO: OSMAIR BORTOLOTI
ADVOGADOS: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI - SP110214
ISABELLA PARI BORTOLOTI - SP430946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865515/SP (2025/0061258-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: AMELIA BERTOLOTTI FEMINIAS
AGRAVADO: OSMAIR BORTOLOTI
ADVOGADOS: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI - SP110214
ISABELLA PARI BORTOLOTI - SP430946
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865515/SP (2025/0061258-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: AMELIA BERTOLOTTI FEMINIAS
AGRAVADO: OSMAIR BORTOLOTI
ADVOGADOS: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI - SP110214
ISABELLA PARI BORTOLOTI - SP430946
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865515/SP (2025/0061258-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: AMELIA BERTOLOTTI FEMINIAS
AGRAVADO: OSMAIR BORTOLOTI
ADVOGADOS: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI - SP110214
ISABELLA PARI BORTOLOTI - SP430946
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
17/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/06/2025, 17:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2865515/SP (2025/0061258-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: AMELIA BERTOLOTTI FEMINIAS
AGRAVADO: OSMAIR BORTOLOTI
ADVOGADOS: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI - SP110214
ISABELLA PARI BORTOLOTI - SP430946
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865515/SP (2025/0061258-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: AMELIA BERTOLOTTI FEMINIAS
AGRAVADO: OSMAIR BORTOLOTI
ADVOGADOS: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI - SP110214
ISABELLA PARI BORTOLOTI - SP430946
Processo distribuído pelo sistema automático em 09/05/2025.
12/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 08:54
Redistribuição
09/05/2025, 08:16
Recebimento
09/05/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
09/05/2025, 06:15
Publicação
09/05/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/05/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2865515/SP (2025/0061258-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: AMELIA BERTOLOTTI FEMINIAS
AGRAVADO: OSMAIR BORTOLOTI
ADVOGADOS: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI - SP110214
ISABELLA PARI BORTOLOTI - SP430946
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
08/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/05/2025, 20:10
Distribuição
06/05/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
28/04/2025, 19:45
Petição (Impugnação)
28/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
28/04/2025, 14:04
Ato ordinatório
22/04/2025, 10:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 10:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 10:15
Publicação
28/03/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2865515/SP (2025/0061258-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: AMELIA BERTOLOTTI FEMINIAS
AGRAVADO: OSMAIR BORTOLOTI
ADVOGADOS: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI - SP110214
ISABELLA PARI BORTOLOTI - SP430946
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ (valor da multa astreintes), ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ (art. 537, § 1º, II, do CPC; art. 884 do CC) e ausência de similitude fática. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 7/STJ (valor da multa astreintes), Súmula 7/STJ (art. 537, § 1º, II, do CPC; art. 884 do CC) e ausência de similitude fática. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2865515/SP (2025/0061258-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE
ADVOGADOS: DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - MS006835
DENNER DE BARROS E MASCARENHAS BARBOSA - SP403594
AGRAVADO: AMELIA BERTOLOTTI FEMINIAS
AGRAVADO: OSMAIR BORTOLOTI
ADVOGADOS: MARGARETH CHRISTINI PARI BORTOLOTI - SP110214
ISABELLA PARI BORTOLOTI - SP430946
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/03/2025.