1. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ (AGRAVANTE)
Autor
ADIR SCHMITZ
CPF
Reu
CELSO DE LISBOA
CPF
Reu
COMERCIO DE PNEUS MESTRINER LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CAÍQUE NIVALDO SECOLO
OAB/PR 79727·CPF·Representa: Autor
JOSÉ ANTÔNIO DUMAS
OAB/PR 14521·CPF·Representa: Autor
CAMILA CRISTINA DE OLIVEIRA DUMAS
OAB/PR 57698·CPF·Representa: Autor
ADRIANA APARECIDA MARTINEZ
OAB/PR 23809·CPF·Representa: Autor
CARLOS TEODORO SOSTER
OAB/PR 13912·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0016496-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016496-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$107.560,00 Autor(s): Ministério Público de Estado do Paraná Réu(s): ADIR SCHMITZ CELSO DE LISBOA COMERCIO DE PNEUS MESTRINER LTDA COMÉRCIO DE PNEUS G PNEUS LTDA. ECLAIR MESTRINER FRANCISCO SERGIO GIL Marcia Benedita Ruotolo NILTON CORDEIRO DA SILVA VILMA CORREIA DE MATTOS CONELHEIRO
Vistos. 1. Ciente do acórdão de mov.339.2, que reformou a sentença de mov. 284.1 e julgou improcedente o presente feito. 2. Assim, ARQUIVEM-SE os autos definitivamente, observando as formalidades legais e baixas necessárias. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, datado eletronicamente. Lívia Simonin Scantamburlo Juíza de Direito Substituta
20/02/2026, 00:00
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Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 339) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (16/12/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/12/2025, 00:00
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17/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
18/11/2025, 13:23
Trânsito em julgado
18/11/2025, 13:23
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 16:06
Protocolo de Petição
22/09/2025, 15:42
Publicação
22/09/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/09/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866775/PR (2025/0057347-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ADIR SCHMITZ
ADVOGADO: CARLOS TEODORO SOSTER - PR013912
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/09/2025 a 17/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/09/2025, 18:30
Não-Provimento
17/09/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
28/08/2025, 14:41
Protocolo de Petição
28/08/2025, 14:27
Publicação
22/08/2025, 01:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 03:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/08/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866775/PR (2025/0057347-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ADIR SCHMITZ
ADVOGADO: CARLOS TEODORO SOSTER - PR013912
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
21/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
20/08/2025, 18:09
Conclusão (para decisão)
10/06/2025, 17:15
Documento (Certidão)
10/06/2025, 17:01
Publicação
19/05/2025, 01:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2866775/PR (2025/0057347-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ADIR SCHMITZ
ADVOGADO: CARLOS TEODORO SOSTER - PR013912
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
15/05/2025, 15:36
Protocolo de Petição
15/05/2025, 15:17
Petição (Petição (outras))
14/05/2025, 11:21
Protocolo de Petição
14/05/2025, 11:06
Publicação
12/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866775/PR (2025/0057347-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ADIR SCHMITZ
ADVOGADO: CARLOS TEODORO SOSTER - PR013912
DECISÃO Em análise, agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, sob os fundamentos de incidência da Súmula 7 deste STJ e, por analogia, da Súmula 283 do STF. Argumenta a parte agravante, em síntese, que é desnecessário o "reconhecimento de dano ao erário em atos de improbidade administrativa que atentam contra os princípios da Administração Pública " (fl. 2382). Impugnação da parte agravada pelo improvimento do recurso. É o relatório. Passo a decidir. As alegações deduzidas pela agravante são insuficientes para serem consideradas como impugnação aos fundamentos da decisão agravada, notadamente em relação à incidência da Súmula 83 deste STJ. Após o julgamento do Tema 1.199 da Repercussão Geral, o Supremo Tribunal Federal vem decidindo que "as alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado" (AREsp 803.568 AgR-segundo-EDv-ED, relator Luiz Fux, relator p/ acórdão Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 22/8/2023, DJe de 6/9/2023). Consoante pacífica jurisprudência desta Corte, "são insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial" (AgInt no AREsp n. 2.146.906/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/11/2022, DJe de 11/11/2022). A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. PERSEGUIÇÃO, TORTURA OU PRISÃO DURANTE O REGIME MILITAR. PEDIDOS IMPROCEDENTES. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. I - Na origem, trata-se de ação em que se pleiteia a indenização por danos materiais e morais decorrentes de perseguição, tortura ou prisão durante o regime militar. Na sentença, julgaram-se os pedidos improcedentes pela ocorrência da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para afastar a prescrição e julgar os pedidos improcedentes. Mediante análise dos autos, verifica-se que a decisão inadmitiu o recurso especial com base na incidência da Súmula n. 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido óbice. II - São insuficientes para considerar como impugnação aos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial na origem: meras alegações genéricas sobre as razões que levaram à negativa de seguimento, o combate genérico e não específico e a simples menção a normas infraconstitucionais, feita de maneira esparsa e assistemática no corpo das razões do agravo em recurso especial. III - Incumbe à parte, no agravo em recurso especial, atacar os fundamentos da decisão que negou seguimento ao recurso na origem. Não o fazendo, é correta a decisão que não conhece do agravo nos próprios autos. IV - Agravo interno improvido (AgInt no AREsp n. 2.096.513/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/3/2023, DJe de 16/3/2023). PROCESSUAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Os recursos devem impugnar especificamente os fundamentos da decisão cuja reforma é pretendida, não sendo suficientes alegações genéricas nem a reiteração dos argumentos referentes ao mérito da controvérsia. 2. Mantém-se a aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ quando não há impugnação efetiva, individualizada, específica e fundamentada de todos os fundamentos da decisão que inadmite recurso especial. 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 2.117.661/BA, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. ART. 932, III, DO CPC/2015. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece de agravo em recurso especial que não tenha impugnado todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, nos termos do arts. 932, III, do CPC/2015 e do enunciado da Súmula 182/STJ. 2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, o agravo que visa conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem reclama, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica aos fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo, consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC/2015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus do qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficientes alegações genéricas de não aplicabilidade do óbice invocado (AgInt no AREsp 1.953.597/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 14/12/2021, DJe 17/12/2021). 3. Agravo interno desprovido (AgInt no AREsp n. 1.996.169/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/3/2022, DJe de 18/3/2022). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO UTILIZADO NO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE DO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 7/STJ. PRINCIPIO DA DIALETICIDADE. ART. 932, III, DO CPC DE 2.015. IRRESIGNAÇÃO GENÉRICA. NÃO CABIMENTO. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. À luz do princípio da dialeticidade, que norteia os recursos, compete à parte agravante infirmar pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao reclamo, sob pena do não conhecimento do agravo em recurso especial pela aplicação da Súmula 182/STJ. 2. O agravo que objetiva conferir trânsito ao recurso especial obstado na origem exige, como requisito objetivo de admissibilidade, a impugnação específica a todos os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento do apelo extremo (EAREsp 701.404/SC, EAREsp 831.326/SP e EAREsp 746.775/PR, Corte Especial, Rel. p/ acórdão Min. Luis Felipe Salomão, DJe de 30/11/2018), consoante expressa previsão contida no art. 932, III, do CPC de 2.015 e art. 253, I, do RISTJ, ônus da qual não se desincumbiu a parte insurgente, sendo insuficiente alegações genéricas de não aplicabilidade dos óbices invocados. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte agravante deixou de impugnar de maneira efetiva, individualizada, específica e fundamentada a incidência da Súmula 7/STJ. 4. Para mostrar o descabimento do referido verbete não basta apenas deduzir alegação genérica de presença dos requisitos de admissibilidade do apelo nobre ou a simples afirmação quanto à inaplicabilidade do referido óbice, devendo a parte recorrente apresentar argumentação que demonstre como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, deixando claro quais fatos foram devidamente consignados no acórdão objurgado, ônus do qual, contudo, a parte ora agravante não se desobrigou. 5. A mera alegação não haver discussão acerca de matéria de fato é insuficiente para a subida do recurso especial, cumprindo à agravante justificar e demonstrar que a análise do recurso especial independe do exame das circunstâncias fáticas da lide, o que não ocorreu nestes autos. 6. Por isso, afigura-se correto o não conhecimento do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula 182/STJ: É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 7. Agravo interno não provido (AgInt no AREsp n. 2.072.889/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 27/6/2022, DJe de 1/7/2022). Ademais, para se combater a Súmula 83 deste STJ é indispensável a indicação de precedentes que corroborem a tese defendida pelo recorrente. Isso posto, com fundamento no art. 34, XVIII, a, c/c o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, não conheço do agravo em recurso especial. Sem condenação em honorários advocatícios recursais em razão da ausência de fixação de honorários sucumbenciais, na origem, em favor da parte agravada. Intimem-se. Relator
AFRÂNIO VILELA
09/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
08/05/2025, 18:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
08/05/2025, 18:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866775/PR (2025/0057347-0)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ADIR SCHMITZ
ADVOGADO: CARLOS TEODORO SOSTER - PR013912
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 14:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:37
Redistribuição
31/03/2025, 09:15
Recebimento
28/03/2025, 12:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2866775/PR (2025/0057347-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ADIR SCHMITZ
ADVOGADO: CARLOS TEODORO SOSTER - PR013912
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:50
Distribuição
25/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2866775/PR (2025/0057347-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ
AGRAVADO: ADIR SCHMITZ
ADVOGADO: CARLOS TEODORO SOSTER - PR013912
Processo distribuído pelo sistema automático em 05/03/2025.
06/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
05/03/2025, 15:36
Distribuição (competência exclusiva)
05/03/2025, 15:30
Recebimento
20/02/2025, 14:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Apelado: Ministério Público de Estado do Paraná Terceiro(s): NILTON CORDEIRO DA SILVA COMERCIO DE PNEUS MESTRINER LTDA ECLAIR MESTRINER Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016496-91.2017.8.16.0130 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Paranavaí Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí Assunto: Dano ao Erário Apelante(s): FRANCISCO SERGIO GIL Marcia Benedita Ruotolo COMÉRCIO DE PNEUS G PNEUS LTDA. CELSO DE LISBOA VILMA CORREIA DE MATTOS CONELHEIRO ADIR SCHMITZ Vistos e examinados. Considerando que não houve a apresentação da documentação indicada no despacho de seq. 74, destinada a demonstração da alegada hipossuficiência financeira, indefiro o pedido de Justiça Gratuita formulado pelos Apelantes Comécio de Pneus G-Pneus e Francisco Sergio Gil, e fixo o prazo de cinco dias para a comprovação do preparo, em dobro, nos termos do artigo 1.007, § 4º, do Código de Processo Civil, sob pena de não conhecimento dos recursos, por deserção. Publique-se. Curitiba, 29 de novembro de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
01/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelado: Ministério Público de Estado do Paraná Terceiro(s): NILTON CORDEIRO DA SILVA COMERCIO DE PNEUS MESTRINER LTDA ECLAIR MESTRINER Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016496-91.2017.8.16.0130 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Paranavaí Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí Assunto: Dano ao Erário Apelante(s): FRANCISCO SERGIO GIL Marcia Benedita Ruotolo COMÉRCIO DE PNEUS G PNEUS LTDA. CELSO DE LISBOA VILMA CORREIA DE MATTOS CONELHEIRO ADIR SCHMITZ Vistos e examinados. Determino a retirada do feito do sobrestamento anotado no Sistema Projudi. Intimem-se os Apelantes Comércio de Pneus G-Pneus e Francisco Sergio Gil para que, no prazo de cinco dias, instruam o feito com documentos que possam comprovar a alegada hipossuficiência financeira, sob pena de indeferimento da Justiça Gratuita e recolhimento de custas em dobro. No caso específico da pessoa jurídica, deverão ser juntados demonstrativos Contábeis, Declaração de Imposto de Renda, relação de funcionários, dentre outros que considere pertinentes para a demonstração do direito alegado. Publique-se. Curitiba, 26 de setembro de 2023. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora
27/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelado: Ministério Público de Estado do Paraná Terceiro(s): NILTON CORDEIRO DA SILVA COMERCIO DE PNEUS MESTRINER LTDA ECLAIR MESTRINER Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016496-91.2017.8.16.0130 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Paranavaí Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí Assunto: Dano ao Erário Apelante(s): FRANCISCO SERGIO GIL Marcia Benedita Ruotolo COMÉRCIO DE PNEUS G PNEUS LTDA. CELSO DE LISBOA VILMA CORREIA DE MATTOS CONELHEIRO ADIR SCHMITZ Vistos e examinados.
Trata-se de Apelação Cível e Remessa Necessária em face da r. sentença proferida nos Autos nº 0016496-91.2017.8.16.0130de Ação Civil Pública por Ato de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de Adir Schmitz e Outros. O feito permaneceu sobrestado no aguardo do seguinte tema selecionado pela 1ª Vice-Presidência como representativo da controvérsia: “Se a fraude (‘lato sensu’) em procedimento licitatório gera dano presumido ao Erário e, por consequência, enquadra-se no ato ímprobo previsto no art. 10, Inciso VIII, Lei no 8.429/92”. A decisão de seq. 39.1 ordenou o levantamento da suspensão, considerando que, no curso do exame do Tema nº 1.096, “os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Acórdão publicado no DJe de 08/06/2021, decidiram restringir a ordem de suspensão apenas para os Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de Segunda Instância ou em tramitação no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ.” Em vista disso, o feito prosseguiu com a manifestação da douta Procuradoria de Justiça em seq. 60.1. É o relatório. Decido. A sentença proferida na demanda de origem, embora tenha Julgado Procedente o pedido inicial quanto aos réus Adir Schmitz, Comércio de Pneus G Pneus Ltda., Francisco Sérgio Gil, Vilma Correia de Mattos Conselheiro, Nilton Cordeiro Da Silva, Márcia Benedita Ruotolo e Celso de Lisboa, Julgou Improcedente a demanda quanto aos requeridos Eclair Mestriner e Comércio de Pneus Mestriner Ltda., o que ensejou a submissão do feito a Remessa Necessária. A despeito das novas disposições da Lei 14.230/21, que dispôs sobre o não cabimento de Remessa Necessária em Ações como a da espécie, deve subsistir a ordem de suspensão emanada no âmbito do Tema nº 1.042 do Superior Tribunal de Justiça. Efetivamente, não obstante a previsão contida na Lei nº 8.429/1992, com redação da Lei 14.230/21, de não cabimento da Remessa Necessária nas demandas regidas pelo referido diploma legal, em Sessão de Julgamento por Videoconferência da 1ª Seção do Superior Tribunal de Justiça realizada em 24/02/2022, o digno Ministro Relator deixou claro que ainda pendia de definição questões atinentes às Remessas Necessárias já julgadas e/ou anotadas por ocasião da edição da Lei nº 14.230/2021 (como é o caso dos Autos)[1]. Impõe-se, portanto, atender ao comando exarado pelo Superior Tribunal de Justiça, até definição quanto ao cabimento ou não da Remessa Necessária no caso sob exame. Diante disso, determino o sobrestamento do feito, em atenção ao Tema Repetitivo nº 1.042 do Superior Tribunal de Justiça, até seu efetivo julgamento. Publique-se. Dê-se ciência à douta Procuradoria de Justiça. Curitiba, 01 de julho de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Sessão disponível no Canal oficial do STJ junto à plataforma do YouTube em: https://www.youtube.com/watch?v=SFAaY1tmj80, a partir, aproximadamente, de 04h37min do vídeo (consulta em 08/03/2022).
04/07/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016496-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016496-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$107.560,00 Autor(s): Ministério Público de Estado do Paraná Réu(s): ADIR SCHMITZ CELSO DE LISBOA COMERCIO DE PNEUS MESTRINER LTDA COMÉRCIO DE PNEUS G PNEUS LTDA. ECLAIR MESTRINER FRANCISCO SERGIO GIL Marcia Benedita Ruotolo NILTON CORDEIRO DA SILVA VILMA CORREIA DE MATTOS CONELHEIRO DESPACHO 1. Considerando a certidão de movimento retro, intime-se o procurador para que comunique a renúncia nos autos de recurso, para possibilitar a intimação do requerido. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Apelado: Ministério Público de Estado do Paraná Terceiro(s): COMERCIO DE PNEUS MESTRINER LTDA NILTON CORDEIRO DA SILVA ECLAIR MESTRINER Relatora: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0016496-91.2017.8.16.0130 Classe: Apelação / Remessa Necessária COMARCA: Comarca de Paranavaí Origem: 1ª Vara da Fazenda Pública de Paranavaí Assunto: Dano ao Erário Apelante(s): CELSO DE LISBOA VILMA CORREIA DE MATTOS CONELHEIRO COMÉRCIO DE PNEUS G PNEUS LTDA. Marcia Benedita Ruotolo FRANCISCO SERGIO GIL ADIR SCHMITZ Vistos e examinados. Verifica-se que a tramitação do recurso de Apelação Cível se encontra suspensa em virtude da deliberação exarada pelo Superior Tribunal de Justiça nos Recursos Especiais afetados pelo Tema nº 1.096 (definir se a conduta de frustrar a licitude de processo licitatório ou dispensá-lo indevidamente configura ato de improbidade que causa dano presumido ao erário (in re ipsa). Ocorre que os Ministros da Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Acórdão publicado no DJe de 08/06/2021, decidiram restringir a ordem de suspensão apenas para os Recursos Especiais ou Agravos em Recursos Especiais interpostos nos Tribunais de Segunda Instância ou em tramitação no STJ, observada a orientação do art. 256-L do RISTJ. Diante disso, revela-se plausível o cancelamento da determinação de sobrestamento contida no presente recurso. Assim sendo, exclua-se a anotação de suspensão do feito incluída na seq. 12, com as cautelas e certificações necessárias. Em seguida, proceda-se a retirada do nome do Advogado Guilherme de Salles Gonçalves, OAB/PR 21.989, do rol de Procuradores do Apelante Adir Schmitz, tendo em vista a renúncia ao mandato que lhe foi outorgado no presente processo, conforme comprovado na seq. 37.2/37.3. No mais, considerando que se trata de hipótese de renúncia de apenas um dos procuradores constituídos, mostra-se desnecessário solicitar o cumprimento das providências estabelecidas no art. 112 do Código de Processo Civil[1], pois a parte interessada continua representada pelo Advogado Carlos Teodoro Soster, OAB/PR 13.912, nos termos do instrumento inserido na seq. 145.3 dos Autos originários. Finalmente, em atenção ao princípio da não surpresa (arts. 10 e 933, caput, do Código de Processo Civil[2]), intimem-se às partes para que, querendo, apresentem manifestação sobre os termos da Lei nº 14.230/2021, que alterou vários dispositivos da LIA, os quais não foram discutidos na lide. Após, dê-se nova vista à douta Procuradoria Geral de Justiça. Curitiba, 31 de março de 2022. MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA Desembargadora Relatora [1]Art. 112. O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. [2] Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (...) Art. 933. Se o relator constatar a ocorrência de fato superveniente à decisão recorrida ou a existência de questão apreciável de ofício ainda não examinada que devam ser considerados no julgamento do recurso, intimará as partes para que se manifestem no prazo de 5 (cinco) dias.
04/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0016496-91.2017.8.16.0130.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAVAÍ 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE PARANAVAÍ - PROJUDI Avenida Parana, 1422 - Jd America - Paranavaí/PR - CEP: 87.705-140 - Fone: (44) 3045-5905 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0016496-91.2017.8.16.0130 Classe Processual: Ação Civil de Improbidade Administrativa Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$107.560,00 Autor(s): Ministério Público de Estado do Paraná Réu(s): ADIR SCHMITZ CELSO DE LISBOA COMERCIO DE PNEUS MESTRINER LTDA COMÉRCIO DE PNEUS G PNEUS LTDA. ECLAIR MESTRINER FRANCISCO SERGIO GIL Marcia Benedita Ruotolo NILTON CORDEIRO DA SILVA VILMA CORREIA DE MATTOS CONELHEIRO DESPACHO 1. Considerando a renúncia apresentada pela procuradora, intime-se pessoalmente o requerido ADIR SCHMITZ para, caso deseje, constituir novo procurador para atuar na defesa de seus interesses, no prazo de 10 (dez) dias. 2. Ademais, advirto o procurador anterior que deverá, durante os 10 (dez) dias seguintes, continuar a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo. Intime-se para ciência. 3. Intimações e diligências necessárias. Paranavaí, data de lançamento do sistema. Maria de Lourdes Araújo Juíza de Direito Substituta