Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2858740/SC (2025/0029563-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO JULIANO WRONSKI
AGRAVANTE: JULIO CESAR WRONSKI
ADVOGADO: RICARDO SOUTO WILLE - SC019601
AGRAVADO: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A
ADVOGADO: GUSTAVO PINHO DE FIGUEIREDO - RJ109486
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por FLAVIO JULIANO WRONSKI e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de FLAVIO JULIANO WRONSKI e OUTRO, verifica-se que o Recurso Especial não foi instruído com a guia de custas devidas ao STJ e o respectivo comprovante de pagamento, em razão do pedido de gratuidade de justiça. O TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA abriu prazo para a parte comprovar a hipossuficiência e/ou recolher as custas. Após, já julgou deserto o apelo nobre, deixando de observar os arts. 99, §§ 2º e 7º, e 101, § 2º, do CPC. Sendo assim, foi percebido esse equívoco no STJ, que determinou nova intimação da parte para sanar, no prazo de cinco dias, o vício apontado, realizando o recolhimento das custas. Porém, a parte não regularizou, tendo em vista que a petição foi protocolada sem a guia de recolhimento das custas devidas ao STJ, apesar de presente o comprovante de pagamento. A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 do STJ, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN