Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1007847-51.2023.8.26.0577 - Mandado de Segurança Cível - Licitações - Hapvida Assistência Médica S.a. - Urbanizadora Municipal S/A Urbam e outro -
Vistos. Ciência às partes acerca do(s) V. Acórdão(s) retro arquivando-se, oportunamente, os autos com as cautelas de praxe. Int.- - ADV: JOÃO ANTONIO LOPES FERREIRA (OAB 277235/SP), RICARDO DE CASTRO SILVA DALLE (OAB 360046/SP)
01/10/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
12/09/2025, 20:11
Protocolo de Petição
12/09/2025, 19:56
Baixa Definitiva
08/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
08/09/2025, 14:23
Publicação
15/08/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 04:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/08/2025, 02:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842933/SP (2025/0021294-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842933/SP (2025/0021294-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842933/SP (2025/0021294-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2025 a 12/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
14/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/08/2025, 19:30
Não-Provimento
12/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842933/SP (2025/0021294-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 16:21
Conclusão (para decisão)
23/05/2025, 18:45
Documento (Certidão)
23/05/2025, 16:45
Publicação
29/04/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2842933/SP (2025/0021294-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/04/2025, 14:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:42
Petição (Petição (outras))
30/03/2025, 18:41
Protocolo de Petição
30/03/2025, 18:27
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842933/SP (2025/0021294-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por Hap Vida Assistencia Médica S.A contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.273): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE EXCLUSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Concessão parcial da segurança. Considera-se interposta remessa necessária, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Empresa vencedora de certame que não cumpriu as condições necessárias para assinatura do contrato. Ausência de comprovação de hospital para pronto socorro em Jacareí. Lista unilateral elaborada pela impetrante que não é suficiente para comprovar que há em sua rede credenciada atendimento de pronto socorro no Município de Jacareí. Possibilidade de averiguação pela Administração das informações prestadas pela vencedora. Poder Geral de Cautela da Administração. Um dos meios hábeis para verificar a veracidade das informações é precisamente a consulta de sua rede assistencial disponibilizada no portal corporativo da empresa na internet, por ser uma exigência da Agência Nacional de Saúde, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 285/2011. Em 15/03/2023 não constava o Hospital Alvorada SC no site da empresa como hospital credenciado. Multa de Edital desarrazoada e excessiva, sem correspondência com prejuízo ao ente licitante, à continuidade da prestação dos serviços ou ao processo licitatório. Afastamento de rigor. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação aos arts.: a) 3º e 41 da Lei n. 8.666/93, afirmando a necessidade de respeito e de vinculação aos termos do edital, aduzindo que sua desclassificação não tinha previsão; b) 136 do CC, alegando que exigir a disponibilização da lista de hospitais e laboratórios credenciados em seu portal eletrônico antes da contratação configura expediente não previsto no edital. Afirma que encargo contratual não suspende a aquisição do direito, sustentando que "A obrigação determinada no item 2.2.7.3 do Edital consiste em encargo contratual e, nos termos do art. 136 do CC, não suspende a aquisição nem o exercício do direito" (fl. 1.301). Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.327/1.334. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo improvimento do agravo (fls. 1.415/1.423). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Ao tratar da matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 1.274/1.275): Quem parte de premissa equivocada não é o Magistrado de primeiro grau, mas a impetrante. Ela entendeu, equivocadamente, que ao afirmar que não restou comprovado nos autos que Hospital Alvorada SC está credenciado à rede da Hapvida para prestar serviços de pronto socorro, o juízo a quo estava afirmando que o Hospital em questão não integra a rede credenciada da impetrante, atualmente. Contudo, uma leitura atenta da sentença permite concluir que o que foi afirmado pelo juiz é a ausência de comprovação de que, ao tempo da assinatura do contrato, referido Hospital prestava serviço de pronto socorro como rede credenciada da Hapvida. Consta expressamente na sentença que a cláusula 13.4 do edital determinava: “No ato da assinatura do contrato a empresa deverá apresentar os seguintes documentos, dispõe: '13.4.3. Relação de hospitais e laboratórios credenciados/referenciados conforme item 2.2.7.1 do Termo de Referência.'(fls.112).” (destaques no original -fls. 1164). A sentença ainda esclarece que o item 2.2.7.1 do Termo de Referência, dispõe “2.2.7.1 - O licitante deverá apresentar, como condição para a contratação, por meio eletrônico, a relação de hospitais e laboratórios CREDENCIADOS/REFERENCIADOS para pronto atendimento e internação na cidade de São José dos Campos, Jacareí, Caçapava e Taubaté e, ainda, comprovar que sua rede credenciada possui estabelecimentos que apresentam condições de atender de imediato os beneficiários da contratante;” (g. n.). Ora, se a lista de hospitais e laboratórios credenciados é condição para contratação, se o que se pretende anular é o ato administrativo que impossibilitou a assinatura do contrato, somente é relevante para a solução da lide a comprovação, ao tempo da assinatura do contrato, dos hospitais e laboratórios que em 15/03/2023 integravam a rede credenciada da impetrante. Note-se que a própria impetrante em suas razões de apelação argumenta que a discussão sobre a comprovação da existência dessas unidades de pronto atendimento somente poderia surgir no momento da assinatura do contrato, com o reconhecimento de que, naquela época, não teria comprovado a sua existência. É justamente a controvérsia dos autos para apurar a validade do ato que decretou a decadência do direito à contratação. Enquanto a impetrante defende que preencheu todos os requisitos do edital, a impetrada considerou que a Hapvida não comprovou possuir os hospitais e laboratórios credenciados/referenciados, exigidos no item 2.2.7.1, do Anexo I do edital. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame das cláusulas do edital, bem como de matéria fático-probatória, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITOS PARA QUE A AGRAVADA SEJA CONDENADA A INDENIZAR A AGRAVANTE POR LUCROS CESSANTES, COM VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL; PELA DEPRECIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS; JUROS PELO CAPITAL IMOBILIZADO; E PERDA DE OPORTUNIDADE PARA REALIZAR OUTROS NEGÓCIOS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, bem como apresentou fundamentação concreta e suficiente. 2. Alterar as conclusões do Tribunal a quo, no sentido de fazer prevalecer os pleitos recursais, para determinar que: a) a correção monetária seja calculada desde a data de assinatura do contrato; e b) haja indenização pela depreciação dos equipamentos, juros sobre o capital imobilizado e perda de oportunidade de realizar outro negócio, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.663/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842933/SP (2025/0021294-8)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
DECISÃO Trata-se de agravo manejado por URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, assim ementado (fl. 1.273): APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. ANULAÇÃO DE EXCLUSÃO DE PREGÃO ELETRÔNICO. Concessão parcial da segurança. Considera-se interposta remessa necessária, por força do disposto no art. 14, §1º, da Lei nº 12.016/09. Empresa vencedora de certame que não cumpriu as condições necessárias para assinatura do contrato. Ausência de comprovação de hospital para pronto socorro em Jacareí. Lista unilateral elaborada pela impetrante que não é suficiente para comprovar que há em sua rede credenciada atendimento de pronto socorro no Município de Jacareí. Possibilidade de averiguação pela Administração das informações prestadas pela vencedora. Poder Geral de Cautela da Administração. Um dos meios hábeis para verificar a veracidade das informações é precisamente a consulta de sua rede assistencial disponibilizada no portal corporativo da empresa na internet, por ser uma exigência da Agência Nacional de Saúde, nos termos da Resolução Normativa ANS nº 285/2011. Em 15/03/2023 não constava o Hospital Alvorada SC no site da empresa como hospital credenciado. Multa de Edital desarrazoada e excessiva, sem correspondência com prejuízo ao ente licitante, à continuidade da prestação dos serviços ou ao processo licitatório. Afastamento de rigor. Sentença mantida. Recursos desprovidos. Nas razões do recurso especial, além de dissídio jurisprudencial, a parte agravante aponta violação ao art. 7º da Lei n. 10.520/2002, sustentando a existência do violação ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório. Alega que a penalidade é válida e proporcional e que as sanções de multa, advertência e suspensão temporária poderão ser aplicadas conjuntamente. Afirma que a parte recorrida não cumpriu as condições do edital. Foram ofertadas contrarrazões às fls. 1.336/1.348. O Ministério Público Federal, na condição de fiscal da lei, opinou pelo não conhecimento do agravo (fls. 1.415/1.423). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece prosperar. Quanto à matéria de fundo, o Tribunal de origem destacou (fls. 1.280/1.281): Em relação à multa aplicada, apesar de não se tratar de uma multa por inexecução de contrato administrativo, mas sim de multa expressamente prevista no edital, no caso concreto, não há que se falar em sua incidência. [...] Em consonância com o referido dispositivo legal, o item 13.6 previu a aplicação de multa caso não fossem apresentados os documentos necessários à assinatura do contrato. [...] Analisando as disposições contidas no edital, que devem ter interpretação restritiva, verifica-se que no caso concreto a empresa não praticou nenhuma das condutas descritas no item 13.3, porque não se recusou a assinar o contrato, na verdade foi considerada inabilitada e impedida para tanto pela Administração, e tampouco deixou de apresentar a documentação exigida exigidos no item 13.4. [...] O que aconteceu, no caso, foi que a apresentação da documentação foi considerada insuficiente e insatisfatória pela Administração, em relação à apenas um Município, e o arcabouço fático-probatório é suficiente para afastar a prática de conduta desleal, inidônea, abusiva, fraudulenta, eivada de má-fé, dolo ou até mesmo culpa, para configurar o ilícito ou a infração administrativa e, sem isso, a sanção administrativa do artigo 7º da Lei nº 10.520/2002 não se sustenta. Nesse contexto, a desconstituição das premissas lançadas pela instância ordinária, na forma pretendida, demandaria o reexame das cláusulas do edital, bem como de matéria fático-probatória, procedimentos que, em sede especial, encontram óbice nas Súmulas 5 e 7/STJ, aplicáveis em ambas as alíneas autorizadoras. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LICITAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. PROCESSUAL CIVIL. ALEGAÇÃO DE AFRONTA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTENTE. PLEITOS PARA QUE A AGRAVADA SEJA CONDENADA A INDENIZAR A AGRAVANTE POR LUCROS CESSANTES, COM VALOR ATUALIZADO ATÉ A DATA DA RESCISÃO CONTRATUAL; PELA DEPRECIAÇÃO DOS EQUIPAMENTOS ADQUIRIDOS; JUROS PELO CAPITAL IMOBILIZADO; E PERDA DE OPORTUNIDADE PARA REALIZAR OUTROS NEGÓCIOS. INVERSÃO DO JULGADO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7, AMBAS DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão, bem como apresentou fundamentação concreta e suficiente. 2. Alterar as conclusões do Tribunal a quo, no sentido de fazer prevalecer os pleitos recursais, para determinar que: a) a correção monetária seja calculada desde a data de assinatura do contrato; e b) haja indenização pela depreciação dos equipamentos, juros sobre o capital imobilizado e perda de oportunidade de realizar outro negócio, encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7, ambas do Superior Tribunal de Justiça. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.142.663/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 18/12/2024, DJEN de 23/12/2024.) ANTE O EXPOSTO, nego provimento ao agravo. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
25/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 18:48
Recebimento
19/03/2025, 15:33
Petição (Parecer de Mérito (MP))
19/03/2025, 15:21
Protocolo de Petição
19/03/2025, 14:54
Documento (Certidão)
10/02/2025, 13:32
Redistribuição
10/02/2025, 13:15
Recebimento
10/02/2025, 10:25
Remessa (outros motivos)
10/02/2025, 10:15
Publicação
10/02/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842933/SP (2025/0021294-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
07/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2842933/SP (2025/0021294-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
AGRAVADO: URBANIZADORA MUNICIPAL SA URBAM
ADVOGADOS: JOÃO ANTÔNIO LOPES FERREIRA - SP277235
FABIANA HENRIQUE MOURA DOS SANTOS - SP350085
AMANDA IGNÁCIO DA FONSECA - SP366294
AGRAVADO: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A.
ADVOGADOS: LEONARDO FARIA SCHENK - RJ123888
SERGIO MACHADO TERRA - SP356089
ANA CAROLINA SCHAUSTZ PINTO - RJ231512
DANIEL FORTES AGUILERA CAMPOS - SP510243
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/02/2025.