2. OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
ERALDO MORAIS SACRAMENTO
OAB/BA 20532·CPF·Representa: Autor
NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
OAB/BA 22386·CPF·Representa: Autor
DOUGLAS MANGINI RUSSO
OAB/SP 269792·CPF·Representa: Autor
ERALDO MORAIS SACRAMENTO
OAB/BA 020532·CPF·Representa: Autor
NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS
OAB/BA 022386·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
AGRAVADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/05/2026, 00:00
Publicação
30/04/2026, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2026, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
AGRAVADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
AGRAVADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:37
Redistribuição
26/05/2025, 08:02
Recebimento
26/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
AGRAVADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
AGRAVADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 25/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
28/04/2026, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
AGRAVADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/05/2025.
27/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 08:37
Redistribuição
26/05/2025, 08:02
Recebimento
26/05/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
26/05/2025, 06:15
Publicação
26/05/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/05/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
AGRAVADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/05/2025, 00:00
Distribuição
21/05/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 15:31
Petição (Impugnação)
12/05/2025, 15:01
Protocolo de Petição
12/05/2025, 14:42
Publicação
22/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
AGRAVADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/04/2025, 15:41
Protocolo de Petição
14/04/2025, 15:24
Publicação
28/03/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
EMBARGADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por MARINA VILPERT DO AMARAL à decisão de fls. 519/520, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Isto por que, a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça, nos autos do EAREsp n. 1.927.268/RJ, relator Ministro Raul Araújo, julgado em 19/4/2023, DJe de 15/5/2023, fixou entendimento de que não há como afastar a oficialidade e a confiabilidade do calendário judicial disponibilizado pelos Tribunais na internet para fins de comprovação da suspensão do expediente forense a influenciar na contagem dos prazos processuais. Nesta linha de intelecção, verifica-se que não há o que se falar a respeito de intempestividade, uma vez que o Embargante cumpriu com o entendimento deste Egrégio Tribunal Superior, pois apesar de juntar apenas o “print” do calendário, também fez explicita referência ao Decreto Judiciário nº16, de 10 de janeiro de 2024 expedido pelo TJ/BA que traz em seu teor o calendário apresentado. Assim, com a devida vênia, trata-se de excesso de formalismo desconsiderar o recurso apresentado pela Embargante, quando traz comprovação idônea da existência de feriado local referente ao dia 28 de Outubro de 2024, em decorrência do feriado do Servidor Público, em consonância com o entendimento majoritário desta Corte, caracterizando a omissão do julgado. Ademais, permitir o não conhecimento do Recurso, trata-se de ato manifestamente gravoso ao Embargante, ainda mais quando restou devidamente comprovado a efetiva tempestividade do recurso, caracterizando ofensa ao princípio da primazia do julgamento de mérito, restando cerceado DEVIDO PROCESSO LEGAL, CONTRADITÓRIO e AMPLA DEFESA, devidamente previstos na Constituição Federal! Outrossim, é importante ressaltar que a não apresentação do inteiro teor do Decreto Judiciário nº 16, de 10 de janeiro de 2024 trata-se de mero vício sanável, o que não pode conduzir a extinção da demanda, ainda mais considerando que o vício foi efetivamente sanado, com do referido decreto nesta oportunidade. Além do mais, um outro ponto que também justifica a reforma da decisão, é que a lei 14.939/24, alterou a redação do §6º do art. 1.003 do CPC, determinando que o recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. Ora, no caso em tela, o Tribunal de Justiça do Estado da Bahia já considerou na contagem do prazo para interposição do Agravo em Recurso Especial o feriado do dia 28 de Outubro de 2024, tanto é verdade que a tela de expedientes do sistema já constava que o prazo fatal seria no dia 30/10/24, enquanto que o Agravo em Recurso Especial foi protocolado justamente no dia 30/10/24, senão vejamos: [...] Assim, como se observa, o próprio TJ/BA considerou a informação do feriado no processo eletrônico, o que de igual modo afasta a alegação de intempestividade suscitada por V.Exa, caracterizando mais uma omissão no julgado (fls. 525/526). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, tampouco a apresentação de documento não dotado de fé pública. Nesse sentido, AgInt no AREsp n. 2.227.508/BA, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 27.6.2023; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.270.942/SP, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 7.6.2023; e AgInt no AREsp n. 2.280.536/BA, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 24.5.2023. Do mesmo modo, a jurisprudência entende que a mera transcrição do texto de artigo de resolução local no corpo da petição não elide a necessidade da apresentação do documento original para a comprovação da suspensão de prazo na Instância de origem. Nesse sentido, AgInt no AREsp 1158537/SP, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 8.8.2018; AgInt nos EDcl no AREsp 1421854/RJ, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 3.6.2019. É certo que o feriado nacional não precisa ser comprovado. Porém, o dia 28.10.2024 é supostamente feriado local, razão pela qual deveria ter sido comprovado. Por essa razão, em observância à nova redação do art. 1.003, §6º do CPC, alterada pela Lei n. 14.939/2024, a parte foi regularmente intimada para regularizar a tempestividade. Contudo, não o fez. No caso, o print colacionado à petição de fls. 515/517 não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022. Acrescente-se que os documentos apresentados com os presentes Embargos de Declaração não podem ser aceitos em razão da preclusão, tendo em vista que a parte não os apresentou quando intimada para regularizar o vício. Veja que o juízo de admissibilidade do Recurso Especial é bifásico, ou seja, a decisão de admissibilidade proferida pelo Tribunal local ou ainda a certidão expedida por servidor na instância de origem não vincula esta Corte Superior, na medida em que tal juízo está sujeito ao duplo controle, sendo o STJ competente para nova análise dos pressupostos recursais. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.459.649/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 3.5.2024; AgInt no AREsp n. 2.250.245/CE, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 18.8.2023; AgInt no AREsp n. 2.050.156/MG, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 11.4.2024; e, AgInt no AREsp 1686946/MA, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 18.12.2020. É cediço, também, que o julgador não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu. (AREsp 1592147/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp 1639930/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1342656/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.5.2020.) Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
25/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
07/03/2025, 20:00
Petição (Impugnação)
06/03/2025, 17:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 17:15
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
EMBARGADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 16:15
Petição (Embargos de declaração)
24/02/2025, 15:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 14:56
Publicação
17/02/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
AGRAVADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARINA VILPERT DO AMARAL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARINA VILPERT DO AMARAL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 08.10.2024, sendo o Agravo somente interposto em 30.10.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer, pois se encontra pacificado nesta Corte, que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada por documento idôneo, no ato da apresentação do recurso. Neste ponto, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, apenas colacionou print à fl. 515, sendo que o mesmo não é suficiente para afastar a intempestividade do recurso. A propósito: AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.101.676/MG, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 15.12.2022; AgInt no REsp n. 1.987.950/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1.12.2022; AgRg no AREsp n. 2.149.824/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2022. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/02/2025, 11:38
Erro ou Recusa na Comunicação
10/02/2025, 03:06
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/02/2025, 20:30
Conclusão (para decisão)
29/01/2025, 08:30
Petição (Petição (outras))
28/01/2025, 12:31
Protocolo de Petição
28/01/2025, 12:13
Publicação
08/01/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
AGRAVADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
07/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2814496/BA (2024/0476059-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL
ADVOGADOS: NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS - BA022386
ERALDO MORAIS SACRAMENTO - BA020532
AGRAVADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
ADVOGADO: DOUGLAS MANGINI RUSSO - SP269792
Processo distribuído pelo sistema automático em 06/01/2025.
07/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/01/2025, 13:15
Distribuição (competência exclusiva)
06/01/2025, 10:00
Recebimento
12/12/2024, 14:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Oswaldo Cruz Quimica Industria E Comercio Ltda Advogado: Douglas Mangini Russo (OAB:SP269792-A)
Apelante: Marina Vilpert Do Amaral Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL N. 8064510-04.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532-A)
APELADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB:SP269792-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8064510-04.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72234051), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70532322), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 21 de novembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente
28/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Apelado: Oswaldo Cruz Quimica Industria E Comercio Ltda Advogado: Douglas Mangini Russo (OAB:SP269792-A)
Apelante: Marina Vilpert Do Amaral Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532-A) Intimação: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064510-04.2019.8.05.0001
APELANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532)
APELADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB:SP269792) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 1 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 8064510-04.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
06/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Apelado: Oswaldo Cruz Quimica Industria E Comercio Ltda Advogado: Douglas Mangini Russo (OAB:SP269792-A)
Apelante: Marina Vilpert Do Amaral Advogado: Nicolai Trindade Fernandes Mascarenhas (OAB:BA22386-A) Advogado: Eraldo Morais Sacramento (OAB:BA20532-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 8064510-04.2019.8.05.0001 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
APELANTE: MARINA VILPERT DO AMARAL Advogado(s): NICOLAI MASCARENHAS registrado(a) civilmente como NICOLAI TRINDADE FERNANDES MASCARENHAS (OAB:BA22386-A), ERALDO MORAIS SACRAMENTO (OAB:BA20532-A)
APELADO: OSWALDO CRUZ QUIMICA INDUSTRIA E COMERCIO LTDA Advogado(s): DOUGLAS MANGINI RUSSO (OAB:SP269792-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 8064510-04.2019.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 64868777), interposto por MARINA VILPERT DO AMARAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em desfavor do acórdão (ID 58214780) que, proferido pela Quarta Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, negou provimento ao recurso manejado pelo recorrente nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 56429915): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. AÇÃO DE COBRANÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. JUIZ DESTINATÁRIO DA PROVA. EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA. EIRELI. DISSOLUÇÃO. LIQUIDAÇÃO DOS PASSIVOS. INCORRÊNCIA. COBRANÇA DE NOTAS FISCAIS PROTESTADAS. RECIBO DE ENTREGA. FRETE NO SISTEMA FOB. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. IMPOSSIBILIDADE. EXTINÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. EQUIVALÊNCIA DE MORTE DA PESSOA NATURAL. RESPONSABILIDADE DA SÓCIA. ILIMITADA. OFENSA AOS ARTS. 1.102 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. AFETAÇÃO DO PATRIMÔNIO DO SÓCIO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. O julgamento antecipado da lide é faculdade atribuída ao juiz do feito, independentemente de prévio anúncio, quando evidenciada a desnecessidade de produção de prova, não implicando em cerceamento de defesa. Notas fiscais protestadas e acompanhadas de prova da entrega, por transportadora no sistema FOB, cuja a inautenticidade não foi demonstrada pela parte ré. Considerando que a cobrança ocorreu após a dissolução da empresa, não é mais possível a desconsideração da personalidade jurídica. A extinção da pessoa jurídica equivale a morte da pessoa natural, permitindo a sucessão processual, com redirecionamento da cobrança para o seu sócio. O entendimento da jurisprudência do STJ é no sentido de que o distrato social é mera etapa do processo, sendo necessário a liquidação do ativo e passivo e ativos da empresa, sob pena de presunção de dissolução irregular e as consequências daí derivadas. Caso em que a executada não apresentou provas de que houve a liquidação dos ativos, em observância dos arts. 1.102 e seguintes do Código Civil. Não pode assim valer-se da modalidade societária para ver-se livre de dívida contraída enquanto existência a EIRELI, sob pena de prestigiar conduta não tolerada pelo ordenamento jurídica. Sentença mantida por fundamento diverso. Apelo não provido. Embargos de Declaração conhecidos e inacolhidos nos termos da ementa abaixo transcrita (ID 64956572): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. DESNECESSIDADE. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. A pretensão do Embargante tem claro intuito prequestionatório, retando atendida quando examinados todos os temas trazidos pelos recorrentes na peça recursal e nos aclaratórios. Para que os embargos sejam acolhidos a pretexto de prequestionamento, faz-se necessária a ocorrência dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, não bastando menções a questões federais, dispositivos legais, súmulas ou princípios supostamente contrariados. Embargos de declaração conhecido e rejeitados. Para ancorar o seu Recurso Especial com suporte na alínea a, do permissivo constitucional, aduz o recorrente, em síntese, contrariedade aos arts. 476, 1052, 1.102 e seguintes, do Código Civil, aos arts. 355, inciso I e 369, do Código de Processo Civil, e ao art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao apelo extremo. O recorrido apresentou contrarrazões (ID 66279535). É o relatório. O apelo nobre em análise não merece prosperar. 1. Da contrariedade ao art. 5°, inciso LV, da Constituição Federal: A alegada violação a dispositivo da Carta Magna, não atrai a competência do Superior Tribunal de Justiça, eis que se trata de tarefa reservada ao Supremo Tribunal Federal, como expressamente prevê o art. 102, III, a, da Constituição Federal. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIO DE FUNDAMENTAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 283 DO STF. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. INCOMPETÊNCIA DO STJ. RAZÕES RECURSAIS DEFICIENTES. SÚMULA N. 284 DO STF. INCIDÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FINALIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Refoge da esfera de competência do Superior Tribunal de Justiça o exame, em sede de recurso especial, da alegação de ofensa a dispositivo da Constituição Federal. (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt nos EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.272.331/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 8/7/2024.) (destaquei) 2. Da contrariedade aos arts. 355, inciso I e 369, do CPC: No que se refere aos dispositivos de lei federal acima indicados, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou no sentido de que não é possível, em sede de recurso especial, alterar as conclusões do Acórdão recorrido sobre o alegado cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, por demandar reexame da matéria fático-probatória constante no processo, vedado pela Súmula 07 do STJ. Neste sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. INDEFERIMENTO DE PROVAS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. PREVIDÊNCIA PRIVADA COMPLEMENTAR. ONEROSIDADE EXCESSIVA. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL. REEXAME. SÚMULAS NºS 5 E 7/STJ. (...) 2. Ao magistrado é permitido formar a sua convicção com base em qualquer elemento de prova disponível nos autos, bastando para tanto que indique na decisão os motivos que lhe formaram o convencimento. 3. Não há cerceamento de defesa pelo julgamento antecipado da lide que, de forma fundamentada, resolve a causa sem a produção da prova pericial requerida pela parte em virtude da suficiência dos documentos dos autos. (….) 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.518.884/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (destaquei) 3. Da contrariedade aos arts. 1.052 e 1.102, do CC: No que concerne à alegada infringência ao dispositivo de lei federal acima mencionado, assentou-se o aresto recorrido nos seguintes termos (ID 56430322): Quanto ao débito discutido nos autos, é certo que ele foi contraído por pessoa jurídica constituída como Empresa Individual de Responsabilidade Limitada – ElRELI.
Trata-se de ficção jurídica que permitiu a existência empresarial com um único sócio, com a responsabilidade limitada ao capital social (art. 1.052, CC), salvo exceções previstas em lei. Entretanto, quando do ingresso desta demanda, a empresa já se encontrava dissolvida por liquidação voluntária e o registro de que “a empresa ora dissolvida não possui ativo nem passivo a ser liquidado. O ativo e passivo porventura supervenientes ficará a cargo da titular Marina Vilpert do Amaral que responderá de acordo ao percentual de representatividade do capital social, equivalente a 100% (cem por cento)” – id. 495221603. Neste ponto, é preciso esclarecer que, dissolvida a sociedade de forma regular, e tratando-se de ficção jurídica de responsabilidade limitada, após a dissolução a execução apenas poderia recair sobre as cotas sociais da empresa, não respondendo o sócio com o seu patrimônio pessoal. A dissolução regular da empresa, por sua vez, não se configura com o simples registro de liquidação voluntária na Junta Comercial. Isto porque a dissolução da sociedade é apenas uma das fases do procedimento de extinção da pessoa jurídica, conforme se extrai da leitura do art. 1.102: “Art. 1.102. Dissolvida a sociedade e nomeado o liquidante na forma do disposto neste Livro, procede-se à sua liquidação, de conformidade com os preceitos deste Capítulo, ressalvado o disposto no ato constitutivo ou no instrumento da dissolução”. Assim, o mero registro na junta comercial, sem provas de que houve a liquidação dos ativos e passivos da empresa, não é suficiente para demonstrar o encerramento regular da empresa. (…) No caso posto, a Apelante, única sócia da empresa, registrou não haver ativos ou passivos para serem liquidados, o que não corresponde a realidade à época, considerando que o processo demonstrou a existência de dívida certa, líquida e exigível antes da dissolução empresarial. Tudo indica, assim, que a pessoa jurídica foi desconstituída sem a devida liquidação, em ofensa ao que determina os arts. 1.102 e seguintes do Código Civil. Não é possível, neste contexto, que a Apelante invoque a modalidade societária para pagamento dos débitos no limite da sua cota social, sob pena de prestigiar conduta não tolerada no ordenamento jurídico. A situação, tal como apresentada, reclama a incidência dos arts. 1.023 e 1.080, CC, in verbis: “Art. 1.023. Se os bens da sociedade não lhe cobrirem as dívidas, respondem os sócios pelo saldo, na proporção em que participem das perdas sociais, salvo cláusula de responsabilidade solidária”. (…) “Art. 1.080. As deliberações infringentes do contrato ou da lei tornam ilimitada a responsabilidade dos que expressamente as aprovaram”. (destaquei) O posicionamento do acórdão está em consonância com entendimento pacífico do Superior Tribunal de Justiça, impondo a aplicação da Súmula 83 do STJ. Neste ponto, destaque-se ementa abaixo transcrita: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. REGISTRO DE DISTRATO. RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE. NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR. 1. Esta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo. Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 2. Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal. 3. Hipótese em que a Corte regional consignou que "não se constata a dissolução regular da sociedade, ante a ausência de liquidação e partilha dos bens sociais.". 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.842.398/SP, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 17/12/2021.) (destaquei) 4. Da contrariedade ao art. 476, do CC: No que concerne à suscitada contrariedade ao dispositivo de lei federal supraindicado, assentou-se o aresto impugnado nos seguintes termos (ID 56430322): Como esclarecido pelo Autor, ora Recorrido, as notas fiscais de id. 49521602 foram assinadas pela empresa transportadora (WRJ Transportes e Logística Ltda-ME), por ter sido escolhido, entre as partes, a modalidade de entrega FOB (Free on boardI), na qual a responsabilidade da mercadoria é do cliente, incluindo os riscos e os custos. Apesar do pedido e escolha da transportadora ter sido de forma verbal entre as empresas, os comprovantes de entrega anexados ao id. 49522626, não impugnados pela Recorrente, embora devidamente intimada, corroboram que a mercadoria foi entregue na empresa “Vogal Química Ltda ME”. Os argumentos do Apelado, não rebatidos de forma satisfatória pela Apelante, são reforçados, ainda, com a constatação de que a transportadora foi responsável por todas as entregas ora cobradas. As notas fiscais mencionadas e as notas de protestos também confirmam as alegações do Recorrido, vez que realizados em momento que a empresa ainda se encontrava ativa, sem qualquer questionamento, nem mesmo acerca das restrições em Cartório de Notas e Protesto de Títulos. Outrossim, há de se considerar que a Apelante não nega os pedidos, o material neles descritos e as datas, mas apenas que não tenha havido entrega. Não parece crível, contudo, ter feito diversas solicitações de materiais (19/10/2027, 22/10/2017, 09/11/2017, 15/11/2017, 06/12/2017, 07/12/2017, 21/12/2017), se qualquer uma delas não tivesse sido entregue ou que não tenha formulado qualquer reclamação. As constatações acima tornam idôneas as provas apresentadas pelo Apelado, mormente diante da ausência de provas da Apelante capazes de pôr dúvidas as informações ali inseridas, ônus que lhe competia, por força do art. 373, II, CPC. (destaquei) Neste ponto, insta destacar que a modificação das conclusões do acórdão demandaria a imprescindível incursão na seara fático-probatória do processo, o que é vedado na via estreita do recurso especial, ante o teor da Súmula 07, do STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO OCORRÊNCIA. INAPLICAÇÃO DA SÚMULA 123/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. Ação de cobrança. (...) 3. Alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto às conclusões alcançadas de que "a invocada exceção do contrato não cumprido não restou provada", bem como "no que diz respeito à justa causa para rescisão do contrato, a recorrente não conseguiu comprová-la", exige o reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos que são vedados pelas Súmulas 5 e 7, ambas do STJ. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.617.167/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/9/2024, DJe de 18/9/2024.) (destaquei) 5. Do pedido de efeito suspensivo: Por derradeiro, no tocante a almejada súplica de efeito suspensivo, a concessão é medida excepcional, razão pela qual deve estar comprovada, concomitantemente, a presença do fumus boni iuris (possibilidade de êxito do recurso) e do periculum in mora (comprovação de existência de risco de dano grave e de difícil reparação). Na hipótese em tela, o recebimento do presente reclamo em duplo efeito, as razões e os óbices aqui expostos denotam a inviabilidade de ascensão do apelo pela ausência de plausibilidade jurídica da pretensão recursal, de modo que não se considera cumprido o requisito referente ao fumus boni iuris, necessário, ao lado do periculum in mora, para a atribuição do efeito suspensivo requerido. Sobre o assunto, oportuno transcrever o seguinte excerto de decisão do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. EFEITO SUSPENSIVO. RECURSO ESPECIAL. CONCESSÃO. DECISÃO MANTIDA. 1. O deferimento do pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso especial pressupõe a demonstração de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. 2. No caso concreto, verifica-se a presença do periculum in mora e do fumus boni iuris. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt na TutCautAnt n. 233/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 18/3/2024.) (destaquei) AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO. VIABILIDADE DO APELO ESPECIAL NÃO CONSTATADA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A atribuição de efeito suspensivo a recurso especial pressupõe a satisfação simultânea de três requisitos, quais sejam, a existência de juízo positivo de admissibilidade, proferida pelo Presidente do Tribunal de origem, a plausibilidade do direito alegado, consubstanciada na elevada probabilidade de êxito do apelo nobre, e o perigo de lesão grave e de difícil reparação ao direito da parte. (...) 3. Agravo regimental não provido. (AgRg na Pet n. 16.327/DF, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30/11/2023, DJe de 5/12/2023.) (destaquei)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial com fulcro no art. 1.030, inciso V, do Código de Ritos, ficando indeferido, por consequência, o pleito de atribuição de efeito suspensivo, a teor do disposto no art. 1.029, § 5º, inciso III, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Salvador(BA), 3 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2° Vice-Presidente ISAON