Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867988/SP (2025/0065305-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ESTADO DE SÃO PAULO
ADVOGADO: TATIANA FREIRE PINTO - SP159666
AGRAVADO: PORTAL LTDA
ADVOGADO: PAULO ROBERTO VIGNA - SP173477
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por ESTADO DE SÃO PAULO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. REMESSA NECESSÁRIA. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ICMS. CONTRIBUINTE QUE POSSUI CRÉDITO ACUMULADO DE ICMS EM RAZÀO DE ISENÇÃO E NÀO INCIDÊNCIA DO TRIBUTO. PLEITO PARA SER ASSEGURADO SEU DIREITO LÍQUIDO E CERTO A OBTER A ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA DE SEU CRÉDITO, EM RAZÀO DO DECURSO DE PRAZO SUPERIOR AO FIXADO EM LEI. PRELIMINAR. VÍCIO CITRA PETITA VERIFICADO. SENTENÇA QUE CONCEDEU A ORDEM SEM, CONTUDO, APLICAR A CORREÇÃO MONETÁRIA PLEITEADA NA INICIAL. PEDIDO QUE DEVE SER APRECIADO DIRETAMENTE POR ESTE COLEGIADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.012, §3°, III, CPC. PRAZO PARA APRECIAÇÃO DO PEDIDO DE CREDITAMENTO. INAPLICABILIDADE DO ART. 5O DA LEI COMPLEMENTAR N° 939/2003, POR SE TRATAR DE NORMA REFERENTE A HIPÓTESE DIVERSA (IRREGULARIDADE NO CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA). PRAZO REGRADO PELA NORMA GERAL, A SABER, O ART. 33 DA LEI ESTADUAL N° 10.177/98. PRAZO MÁXIMO DE 120 DIAS PARA ANÁLISE DO PROCESSO ADMINISTRATIVO PELA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. CASO DOS AUTOS EM QUE SE PASSARAM MAIS DE 180 DIAS (ATÉ A IMPETRAÇÃO DO WRIT) SEM ANÁLISE DO REQUERIMENTO, O QUE PERMITE RECONHECER A RESISTÊNCIA ILEGÍTIMA DO FISCO, AUTORIZANDO A INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA. APLICAÇÃO DA RATIO DECIDENDI DOS ENTENDIMENTOS FIXADOS PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NA SÚMULA N° 411, NO RESP N° 1.035.847/RS (TEMA 164) E NO RESP. N° 1767945/PR (TEMA N° 1.003), QUANDO DA ANÁLISE DO CREDITAMENTO DE IPI. TERMO INICIAL. APLICAÇÃO, MUTATIS MUTANDIS, DO QUANTO DECIDIDO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA O IPI (APÓS ESCOAMENTO DO PRAZO DE 360 DIAS PREVISTO NO ART. 24 DA LEI N° 11.457/07), FIXANDO-SE O TERMO INICIAL APÓS O ESCOAMENTO DO PRAZO DO ART. 33 DA LEI ESTADUAL N°10.177/98, ISTO É, NO 121° DIA APÓS O REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. ÍNDICE DE CORREÇÃO. APLICAÇÃO DA TAXA SELIC. INTELIGÊNCIA DA EC N° 113/2021. SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE. REMESSA NECESSÁRIA E RECURSO VOLUNTÁRIO DA RÉ DESPROVIDOS. RECURSO DA IMPETRANTE PROVIDO. Quanto à primeira controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 19 da LC n. 89/1996, no que concerne à ilegalidade da incidência de correção monetária e de juros de mora sobre o crédito acumulado de ICMS, em razão do princípio da não cumulatividade, trazendo a seguinte argumentação: A determinação da aplicação dos juros e da correção monetária no crédito acumulado fere o princípio da não cumulatividade. [...] Ou seja, entende o STF que a atualização do crédito tributário ofende o princípio da não cumulatividade previsto no artigo 19 da LC89/96: [...] Asim, a determinação da decisão recorrida para que ocorra a incidência dos juros e da correção monetária ofende o artigo ora mencionado. O acórdão recorrido entendeu que a matéria estaria regulada pelo tema 164 do STJ, contudo, ocorreu uma aplicação equivocada do referido tema, como será demonstrado a seguir. [...] Assim, o tema 164 não se aplica ao caso em concreto, pois trata-se IPI (fls. 351-353). Quanto à segunda controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 1.026, § 2º do CPC. É o relatório. Decido. Quanto à primeira controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente indicou como violado dispositivo legal inexistente no ordenamento jurídico, o que atrai, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia". Confiram-se os seguintes precedentes: REsp n. 1.311.899/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 2.3.2021; AgRg no AREsp n. 692.338/RJ, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 2.6.2015; AgRg no AREsp n. 230.768/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 5.2.2013; AgRg no Ag n. 1.402.971/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, DJe de 17.8.2011; AgRg no AREsp n. 522.621/PR, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 12.12.2014; AgRg no AREsp n. 544.436/DF, Rel. Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 14.11.2014. Ademais, não é cabível o Recurso Especial porque interposto contra acórdão com fundamento em legislação local, ainda que se alegue violação ou interpretação divergente de dispositivos de lei federal. Aplicável, por analogia, a Súmula n. 280 do STF: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse sentido: “A tutela jurisdicional prestada pela Corte de origem com fundamento em legislação local impede o exame do apelo extremo, mediante aplicação da Súmula 280/STF". (REsp 1.759.345/PI, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 17.10.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.657.693/RJ, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; AgInt no REsp 1.616.439/SC, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 1º.6.2020; AgRg no REsp 1.822.671/MT, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 7.4.2020. Além disso, o acórdão recorrido assim decidiu: Desta forma, deve ser aplicado o art. 33 da Lei Estadual nº 10.177/98, que estabelece o prazo decisório geral para os requerimentos apresentados à Administração do Estado de São Paulo. In verbis: [...] No caso dos autos, considerando que os pedidos administrativos para apropriação e validação de seus créditos de ICMS foram protocolados em 02/09/2022, e, ao menos até o protocolo da petição inicial deste processo, mais de 120 dias tinham se passado sem análise, é certo que o Fisco tem incorrido em omissão ilegal. É o caso, assim, de se reconhecer a resistência ilegítima do Fisco, autorizando a incidência de correção monetária. E não há que se falar em impossibilidade de correção monetária, nos termos do art. 38 da Lei Estadual nº 10.177/983. Isso porque, apesar de o referido artigo estabelecer que os créditos de ICMS devem ser escriturados em seu valor nominal, deve-se aplicar a ratio decidendi dos entendimentos do C. Superior Tribunal de Justiça que analisaram os créditos de IPI (fixados na Súmula nº 411, no REsp n. 1.035.847/RS, Tema 164, e no RESp. 1767945/PR, Tema nº 1.003), também para os créditos de ICMS. Respectivamente, assim decidiu o C. Superior Tribunal de Justiça: [...] (fls. 315-316, grifo meu). Assim, considerando que os créditos de ICMS objeto deste mandado de segurança não foram tempestivamente aproveitados em razão da demora injustificada do Fisco em analisar o pedido administrativo, de rigor a incidência de correção monetária (fl. 320, grifo meu). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Quanto à segunda controvérsia, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN