Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em atenção à petição de mov. 163 e ss., e em vista da ausência de pagamento do valor da condenação pela parte Executada, DEFIRO como pede para que haja realização de PENHORA online via sistema SISBAJUD, nas contas da Executada ALPHAVILLE MANAUS, até o valor do crédito exequendo, que perfaz o montante de R$ 53.412,48 (cinquenta e três mil, quatrocentos e doze reais e quarenta e oito centavos), nos moldes indicados. I.C.
30/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Revenda Representações e Vendas Comerciais Sa com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026).
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Al Manaus Empreendimentos Imobiliários LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (31/03/2026).
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO: Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS, por inexistirem defeitos apontados pelo Embargante, razão pela qual mantenho a sentença tal como está lançada. I. C.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de ALPHAVILLE MANAUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025).
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Revenda Representações e Vendas Comerciais Sa com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025).
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em exame, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ID. 112.1/112.4. Verifica-se que a EXECUTADA alegou que: (i) ao realizar os cálculos, a Executada entende como correto o valor total de R$ 26.550,13 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e treze centavos); (ii) deve ser reconhecido o excesso de R$ 15.583,17 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezessete centavos). Requer, ao fim, homologação do valor de R$ 26.550,13 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e treze centavos). Primeiramente, quanto ao item (i), há de ser reconhecido como incontroverso o valor de R$ 26.550,13 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e treze centavos). No mais, quanto ao item (ii), em vista da divergência acerca do valor a ser pago, devem os autos serem encaminhados à Contadoria, a fim de que seja sanada a temática da divergência de valores. Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE a parte EXECUTADA para proceder ao PAGAMENTO do valor que entende incontroverso, no PRAZO DE 15 (quinze) DIAS. Após, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, no valor de R$ 26.550,13 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e treze centavos). Quanto ao valor remanescente, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA para que manifeste, no PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, acerca da DIVERGÊNCIA DE VALORES, promovendo também sua atualização. I.C.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Revenda Representações e Vendas Comerciais Sa com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Ana Paula Melgueiro da Fonseca com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de ALPHAVILLE MANAUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o Executado, na pessoa do seu patrono, para pagar voluntariamente o montante da condenação, conforme petição retro, no PRAZO DE 15 (quinze) DIAS. Na hipótese de não haver manifestação do devedor no prazo legal, aplico multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Por conseguinte, AUTORIZO a busca de bens e/ou valores suficientes a satisfação do crédito exequendo pelos meios eletrônicos (SisbaJud/RenaJud). Considerando os termos da Portaria nº 116/2017, determino a intimação da Exequente para, no PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, proceder ao recolhimento das custas de diligência de SISBAJUD/RENAJUD, conforme Tabela III, item 9, da referida Portaria, sob as penas da lei. Após a comprovação das custas, proceda-se com o cumprimento da diligência. Restando infrutíferas as buscas, expeça-se mandado de penhora e avaliação. À Secretaria para proceder à evolução de classe para cumprimento de sentença. Cumpra-se.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTIME-SE o REQUERIDO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se há interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito. I.C.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTIME-SE o REQUERIDO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se há interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito. I.C.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTIME-SE o REQUERIDO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se há interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito. I.C.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:53
Documentos
Decisão
•30/04/2026, 00:00
Intimação
•01/04/2026, 00:00
01/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DECISÃO: Isto posto, REJEITO OS EMBARGOS, por inexistirem defeitos apontados pelo Embargante, razão pela qual mantenho a sentença tal como está lançada. I. C.
05/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de ALPHAVILLE MANAUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025).
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Revenda Representações e Vendas Comerciais Sa com prazo de 5 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/09/2025).
03/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Em exame, IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em ID. 112.1/112.4. Verifica-se que a EXECUTADA alegou que: (i) ao realizar os cálculos, a Executada entende como correto o valor total de R$ 26.550,13 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e treze centavos); (ii) deve ser reconhecido o excesso de R$ 15.583,17 (quinze mil, quinhentos e oitenta e três reais e dezessete centavos). Requer, ao fim, homologação do valor de R$ 26.550,13 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e treze centavos). Primeiramente, quanto ao item (i), há de ser reconhecido como incontroverso o valor de R$ 26.550,13 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e treze centavos). No mais, quanto ao item (ii), em vista da divergência acerca do valor a ser pago, devem os autos serem encaminhados à Contadoria, a fim de que seja sanada a temática da divergência de valores. Dessa forma, REJEITO A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INTIME-SE a parte EXECUTADA para proceder ao PAGAMENTO do valor que entende incontroverso, no PRAZO DE 15 (quinze) DIAS. Após, expeça-se ALVARÁ JUDICIAL ELETRÔNICO, no valor de R$ 26.550,13 (vinte e seis mil, quinhentos e cinquenta reais e treze centavos). Quanto ao valor remanescente, REMETAM-SE OS AUTOS À CONTADORIA para que manifeste, no PRAZO DE 15 (quinze) DIAS, acerca da DIVERGÊNCIA DE VALORES, promovendo também sua atualização. I.C.
18/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Revenda Representações e Vendas Comerciais Sa com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de Ana Paula Melgueiro da Fonseca com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Para advogados/curador/defensor de ALPHAVILLE MANAUS EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIOS LTDA com prazo de 15 dias úteis - Referente ao evento JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (02/07/2025).
03/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se o Executado, na pessoa do seu patrono, para pagar voluntariamente o montante da condenação, conforme petição retro, no PRAZO DE 15 (quinze) DIAS. Na hipótese de não haver manifestação do devedor no prazo legal, aplico multa no percentual de 10% (dez por cento), nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil, bem como honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da execução. Por conseguinte, AUTORIZO a busca de bens e/ou valores suficientes a satisfação do crédito exequendo pelos meios eletrônicos (SisbaJud/RenaJud). Considerando os termos da Portaria nº 116/2017, determino a intimação da Exequente para, no PRAZO DE 5 (cinco) DIAS, proceder ao recolhimento das custas de diligência de SISBAJUD/RENAJUD, conforme Tabela III, item 9, da referida Portaria, sob as penas da lei. Após a comprovação das custas, proceda-se com o cumprimento da diligência. Restando infrutíferas as buscas, expeça-se mandado de penhora e avaliação. À Secretaria para proceder à evolução de classe para cumprimento de sentença. Cumpra-se.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTIME-SE o REQUERIDO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se há interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito. I.C.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTIME-SE o REQUERIDO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se há interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito. I.C.
27/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
INTIME-SE o REQUERIDO, para, no prazo de 5 (cinco) dias, dizer se há interesse no prosseguimento do feito e requerer o que entender de direito. I.C.
27/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 13:53
Trânsito em julgado
25/04/2025, 13:53
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857558/AM (2025/0051243-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AL MANAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: REVENDA REPRESENTACOES E VENDAS COMERCIAIS S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AM0A1417
AGRAVADO: ANA PAULA MELGUEIRO DA FONSECA
ADVOGADOS: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA - AM003338
VICTOR DE MORAES BARBOSA ALENCAR - AM016416
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por REVENDA REPRESENTACOES E VENDAS COMERCIAIS S/A e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 83/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857558/AM (2025/0051243-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: AL MANAUS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA.
AGRAVANTE: REVENDA REPRESENTACOES E VENDAS COMERCIAIS S/A
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - AM0A1417
AGRAVADO: ANA PAULA MELGUEIRO DA FONSECA
ADVOGADOS: SOLON ANGELIM DE ALENCAR FERREIRA - AM003338
VICTOR DE MORAES BARBOSA ALENCAR - AM016416
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.