Publicacao/Comunicacao
Intimação
Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5617797-30.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: JOSÉ HÉLIO FERNANDES JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA PEIXOTO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.265 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Juízo de Retratação em Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que acolheu Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis em Execução Fiscal, com fixação de honorários advocatícios por equidade. O Acórdão recorrido reformou a Decisão originária para aplicar percentual sobre o valor da causa. Após julgamento do Tema n. 1.265 pelo STJ, os autos foram devolvidos ao Juízo de Origem para reexame conforme o precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade que reconhece apenas a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis deve observar os percentuais legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil ou ser arbitrada por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, à luz da tese firmada no Tema n. 1.265 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.265, firmou o entendimento de que, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade resulta exclusivamente na exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem discussão sobre o Mérito da dívida, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. O Acórdão recorrido aplicou entendimento anterior, com base no Tema n. 1.076 do STJ, que permitia a fixação dos honorários com base no proveito econômico. Contudo, tal tese restou superada para a hipótese dos autos, em razão da especificidade da nova orientação firmada. 5. Inexistindo proveito econômico aferível, e considerando que a controvérsia versava sobre matéria de direito, de baixa complexidade e resolvida sem dilação probatória, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, em valor razoável e proporcional à atuação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. Tese de julgamento: "1. Em Exceção de Pré-Executividade que resulta exclusivamente na exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 8º; 1.040, II. Julgados relevantes citados: STJ, REsp 1.905.474/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.10.2023 (Tema 1.265). JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5617797-30.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: JOSÉ HÉLIO FERNANDES JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA PEIXOTO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau VOTO Adoto o Relatório publicado. Consoante relatado, trata-se de Juízo de Retratação no Agravo de Instrumento interposto por JOSÉ HÉLIO FERNANDES e JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA PEIXOTO contra Decisão proferida nos autos da Ação de Execução Fiscal ajuizada pelo ESTADO DE GOIÁS, ora Agravado. Cumpre-nos registrar que o Tema n. 1.265 do STJ, julgado sob a sistemática dos Recursos Repetitivos, firmou a seguinte tese: […] Nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polo passivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional. Conforme dispõe o art. 1.040, II, do Código de Processo Civil, compete ao Órgão Prolator do Acórdão recorrido proceder ao reexame da Decisão anteriormente proferida, sempre que está se mostrar em desconformidade com a orientação firmada pelos Tribunais Superiores em julgamento de Recurso Repetitivo. No caso concreto, verifica-se que a Exceção de Pré-Executividade foi acolhida exclusivamente para reconhecer a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis, determinando-se a sua exclusão do polo passivo da execução fiscal, sem qualquer pronunciamento sobre o mérito da dívida ou redução do montante exequendo. Assim, conforme expressamente consignado pelo STJ no julgamento do Tema n. 1.265, não há como se aferir ou mensurar proveito econômico decorrente do provimento jurisdicional. Essa circunstância afasta a aplicação dos percentuais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Com isso, impõe-se a fixação dos honorários advocatícios por apreciação equitativa, nos termos do parágrafo 8º do referido dispositivo legal. Assim, embora o Acórdão anteriormente prolatado tenha observado o entendimento então prevalecente à época do julgamento, fundado no Tema n. 1.076 do STJ, constata-se que tal orientação não mais subsiste para hipóteses como a dos autos, diante da superveniência de tese vinculante específica, que rege exatamente a situação ora analisada. Dessa forma, mostra-se necessária a adequação do julgado em epígrafe. Deve-se alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais para alinhá-lo ao entendimento firmado pelo STJ no Tema n. 1.265. Preserva-se, contudo, os demais fundamentos e conclusões do Acórdão recorrido. Embora o valor da execução seja expressivo, a controvérsia resolvida limitou-se ao exame da legitimidade passiva dos corresponsáveis. Tal matéria é de índole eminentemente jurídica e de reduzida complexidade, solucionada por meio de Exceção de Pré-Executividade. Considera-se ainda o grau de zelo profissional, a natureza da atuação desenvolvida, a relevância da causa e o tempo exigido para o patrocínio da demanda. Por tais fatores, fixo os honorários advocatícios, por apreciação equitativa, no valor de R$ 20.000,00. A quantia se mostra razoável, proporcional e adequada às circunstâncias do caso concreto. Nesse sentido: JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 1265. RECURSO REPETITIVO (STJ). EXECUÇÃO FISCAL. ACOLHIMENTO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. EXCLUSÃO DE EXECUTADO DO POLO PASSIVO. CONTINUAÇÃO DA EXECUÇÃO EM FACE DOS DEMAIS DEVEDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. ACÓRDÃO PARCIALMENTE REFORMADO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. DECISÃO REFORMADA EM PARTE. 1. À luz do inc. II do art. 1.030 do CPC, a Decisão colegiada contrária à orientação consolidada pelo STJ em recurso repetitivo deve ser reexaminada, a fim de adequação do julgado ao precedente vinculante.2. No julgamento do Tema 1.265, o STJ fixou a tese de que ?nos casos em que da Exceção de Pré-Executividade resultar, tão somente, a exclusão do excipiente do polopassivo da Execução Fiscal, os honorários advocatícios deverão ser fixados por apreciação equitativa, nos moldes do art. 85, § 8º, do CPC/2015, porquanto não há como se estimar o proveito econômico obtido com o provimento jurisdicional?3. No caso vertente, em razão da divergência do julgado recorrido ? que fixou honorários em percentual do proveito econômico ? e do posicionamento adotado pelo STJ, que rechaçou a existência desse proveito em casos tais, revela-se imperioso o juízo de retratação do decisum para reformar a Decisão recorrida, no ponto divergente, com a fixação dos honorários segundo apreciação equitativa.Juízo positivo de reexame. Acórdão retificado. Agravo interno parcialmente provido. Decisão monocrática reformada em parte. (TJGO. Agravo de Instrumento n. 5622138-02.2024.8.09.0051. 3ª Câmara Cível. Desembargador Itamar de Lima. Julgado em 20/11/2025) Com isso, os honorários são redimensionados. Diante do exposto, em atenção ao que dispõe o art. 1.040, II do Código de Processo Civil, em reanálise da questão, EXERÇO O JUÍZO DE RETRATAÇÃO para, reformando parcialmente o Acórdão anteriormente prolatado, alterar o critério de fixação dos honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os, por equidade, no importe equivalente a R$ 20.000,00, em conformidade com a tese firmada no Tema n. 1.265 do Superior Tribunal de Justiça. No mais, mantenho inalterados os demais termos do Acórdão. É o Voto. Goiânia, datado e assinado digitalmente. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator JUÍZO DE RETRATAÇÃO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5617797-30.2024.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA AGRAVANTES: JOSÉ HÉLIO FERNANDES JOSÉ ANTÔNIO OLIVEIRA PEIXOTO AGRAVADO: ESTADO DE GOIÁS RELATOR: DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO MENSURÁVEL. TEMA 1.265 DO STJ. FIXAÇÃO POR EQUIDADE. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de Juízo de Retratação em Agravo de Instrumento interposto contra Decisão que acolheu Exceção de Pré-Executividade e reconheceu a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis em Execução Fiscal, com fixação de honorários advocatícios por equidade. O Acórdão recorrido reformou a Decisão originária para aplicar percentual sobre o valor da causa. Após julgamento do Tema n. 1.265 pelo STJ, os autos foram devolvidos ao Juízo de Origem para reexame conforme o precedente vinculante. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a fixação de honorários advocatícios em Exceção de Pré-Executividade que reconhece apenas a ilegitimidade passiva dos corresponsáveis deve observar os percentuais legais previstos no art. 85, §§ 2º e 3º do Código de Processo Civil ou ser arbitrada por equidade, conforme o art. 85, § 8º, do mesmo diploma legal, à luz da tese firmada no Tema n. 1.265 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Tema 1.265, firmou o entendimento de que, nos casos em que a Exceção de Pré-Executividade resulta exclusivamente na exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, sem discussão sobre o Mérito da dívida, os honorários devem ser fixados por apreciação equitativa. 4. O Acórdão recorrido aplicou entendimento anterior, com base no Tema n. 1.076 do STJ, que permitia a fixação dos honorários com base no proveito econômico. Contudo, tal tese restou superada para a hipótese dos autos, em razão da especificidade da nova orientação firmada. 5. Inexistindo proveito econômico aferível, e considerando que a controvérsia versava sobre matéria de direito, de baixa complexidade e resolvida sem dilação probatória, impõe-se a fixação dos honorários por equidade, em valor razoável e proporcional à atuação profissional. IV. DISPOSITIVO E TESE RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO, EM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO. Tese de julgamento: "1. Em Exceção de Pré-Executividade que resulta exclusivamente na exclusão de corresponsável do polo passivo da execução fiscal, os honorários advocatícios devem ser fixados por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, § 8º, do CPC." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, §§ 3º e 8º; 1.040, II. Julgados relevantes citados: STJ, REsp 1.905.474/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 1ª Seção, j. 25.10.2023 (Tema 1.265). Como citar este Acórdão: TJGO. Juízo de Retratação no Agravo de Instrumento n. 5617797-30.2024.8.09.0051. 8ª Câmara Cível. Relator Denival Francisco da Silva. Juiz Substituto em 2º Grau (em substituição ao Des. Ronnie Paes Sandre). Sessão Virtual iniciada em 26/01/2026 e finalizada em 30/01/2026. Publicação s/d. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas supra indicadas. ACORDAM os componentes da 3ª Turma Julgadora da 8ª Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, EXERCERAM JUÍZO POSITIVO DE RETRATAÇÃO, nos termos do voto do relator. VOTARAM com o relator o Desembargador Alexandre de Moraes Kafuri e o Desembargador Fernando Braga Viggiano. Presidiu a sessão a Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente. Presente a representante da Procuradoria-Geral de Justiça, Dr. Osvaldo Nascente Borges. Goiânia, 26 de janeiro de 2026. DENIVAL FRANCISCO DA SILVA Juiz Substituto em 2º Grau Relator