Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871867/SC (2025/0071954-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
ADVOGADOS: TERESA CELINA DE ARRUDA ALVIM - MT015732A
EVARISTO ARAGAO FERREIRA DOS SANTOS - MT015686
AGRAVADO: LAURA MACEDO NEVES
AGRAVADO: ROGE MACEDO NEVES
AGRAVADO: NELSON LUIZ BARICHELLO
REPRESENTADO POR: JULIANA SEUGLING BARICHELLO
AGRAVADO: MARILDA TERESINHA BARICHELLO MENEGUZZI
AGRAVADO: AMELIA APARECIDA BARICHELLO BUSATO
AGRAVADO: CLEILA MARIA GARIPPE
AGRAVADO: CLEUSA MARIA SLONGO
AGRAVADO: CLAYTON NAPOLEAO FAVA
AGRAVADO: CLOVIS FAVA FILHO
AGRAVADO: LEDA TOMBINI POMPERMAIER DE MORAES
AGRAVADO: JOSE CARLOS DE MORAIS
AGRAVADO: ANA MARIA AGUIAR
AGRAVADO: ELISABETH HARTMANN GONCALVES
AGRAVADO: MONICA APARECIDA DE MORAES ORSATTO
AGRAVADO: FONTOURA NABUCO DE MORAES NETO
AGRAVADO: NILCEA TEREZINHA PEREIRA BARICHELLO
AGRAVADO: ANNA CHRISTINA BARICHELLO
AGRAVADO: MARY ELLEM BARICHELLO
AGRAVADO: PAULO NAPOLEÃO BARICHELLO
AGRAVADO: RAPHAEL LUIZ CORREA BARICHELLO
AGRAVADO: ISABEL CRISTINA DALLAZEN
AGRAVADO: NAPOLEAO GILBERTO DALLAZEM
AGRAVADO: ZULMIRA LUCIA HELENA DALLAZEN
AGRAVADO: ANA LUCIA DE MORAES
AGRAVADO: DAIANE APARECIDA DE MORAES
AGRAVADO: HILMA DE MORAES
AGRAVADO: JOSE ABDERAMANN DE MORAES
AGRAVADO: LUIZ CARLOS DE MORAES
AGRAVADO: SIRLEY REGIS
AGRAVADO: CLEIDE MARIA SORGATTO KUYVEN
ADVOGADOS: MAURICIO ARALDI SOMMARIVA - SC009921
FERNANDO ARALDI SOMMARIVA - SC007945
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 282/STF, Súmula 284/STF e ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN