Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2651989/SP (2024/0191053-2)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO
ADVOGADO: ÉRICA BELLIARD SEDANO - SP130689
AGRAVADO: ALESSANDRO FERNANDES PEREIRA
ADVOGADOS: ADNA MARIA RAMOS LAMÔNICA - SP292360
ELISANGELA MACHADO MASSUCATI - SP304701
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HOSPITAL DE CARIDADE SÃO VICENTE DE PAULO contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula n. 7 do STJ, na não configuração da negativa de prestação jurisdicional e na deficitária indicação de afronta dos arts. 98 e 99, do CPC. Alega a agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial, fundado no art. 105, III, a, da Constituição Federal, foi interposto contra acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em agravo de instrumento nos autos de ação de indenização por danos morais por erro médico. O julgado foi assim ementado (fl. 573): AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA REQUERIDA POR PESSOA JURÍDICA. Benesse indeferida. Insurgência do réu. Alegação de que entidades sem fins lucrativos gozam de presunção de incapacidade financeira para a concessão da gratuidade processual. Descabimento. Aplicação da Súmula 481 do STJ. Documentos apresentados que não são suficientes para comprovar a alega incapacidade financeira da parte. Decisão mantida. RECURSO DESPROVIDO. Nas razões do recurso especial, a ora agravante aponta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, aduzindo a negativa de prestação jurisdicional, e o art. 98 e 99 do CPC, defendendo ser necessária a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita por não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais e com os honorários advocatícios sem prejuízo de seu funcionamento. Requer o provimento do recurso para que lhe sejam deferidos os benefícios da assistência judiciária gratuita. É o relatório. Decido. O recurso não merece prosperar. A controvérsia está pautada na concessão da assistência judiciária gratuita. É certo que a concessão do benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, não dispensa a prévia comprovação de hipossuficiência, nos termos da orientação do STJ consolidada com a edição da Súmula n. 481, que assim dispõe: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. No caso, o Tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, concluiu pelo indeferimento dos benefícios da gratuidade de justiça à recorrente pois, a partir da análise dos documentos apresentados, verificou a inexistência de elementos capazes de atestar a hipossuficiência financeira alegada. Observe-se (fl. 575): Assim, para obtenção do benefício da gratuidade processual, a parte que a requer deve comprovar a insuficiência de recursos para arcar com os ônus do processo, não bastando apenas asseverar a insuficiência de recursos. Deve comprovar, de forma efetiva, que se encontra em situação inviabilizadora de assumir os ônus decorrentes do ingresso em juízo, o que não ocorreu no presente caso. A questão de ser entidade sem fins lucrativos, não afasta o dever de comprovação da hipossuficiência alegada. Assim, em que pesem os argumentos do recorrente, de rigor o indeferimento da gratuidade da justiça, uma vez que os documentos compravam a possibilidade de arcar com as custas e com a perícia nos autos. Nesse contexto, verifica-se claramente que o Tribunal de origem ateve-se à análise da documentação trazida pela ora agravante para comprovar sua condição financeira de arcar com os ônus processuais. Assim, concluir de forma contrária ao decidido pela Corte estadual e aferir, com base no contexto fático-probatório dos autos, a alegação apresentada nas razões do recurso especial atrai a incidência da Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 1.974.574/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022; e AgInt no REsp n. 1.349.031/RS, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022. Ante o exposto, nego provimento ao agravo. Deixo de majorar os honorários recursais nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, em razão da inexistência de prévia fixação na origem. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA