Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837137/DF (2024/0486009-5)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: CENTRAL NACIONAL UNIMED - COOPERATIVA CENTRAL
ADVOGADOS: RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - MT008184A
RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA - DF045892
AGRAVADO: M H D DA S
REPRESENTADO POR: J G DA S
ADVOGADO: WILLIAM DIAS DUTRA - DF049455
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por UNIMED NACIONAL – COOPERATIVA CENTRAL contra decisão que não admitiu recurso especial manejado contra acórdão assim ementado (fl. 109): AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES). MORA NO CUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. VERIFICADA. VALORES DEVIDOS. DESPROPORCIONALIDADE. TRÂNSITO EM JULGADO DA QUESTÃO. HONORÁRIOS E MULTA EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO APRESENTADA. VALORES DEVIDOS. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A multa cominatória (astreinte) é meio de coerção indireto fixado pelo juiz com propósito de compelir o devedor a cumprir obrigação de fazer ou de não fazer. Trata-se de um importante instrumento acessório para a realização do direito material violado e, consequentemente, para a efetividade da tutela jurisdicional. 2. A multa questionada decorre de tutela de urgência recursal deferida no dia 1/12/2022. Intimada da decisão no dia 12/12/2022, a agravada somente cumpriu a obrigação em 28/3/2023, fato que justifica a cobrança no patamar máximo de R$ 30.000,00. Não é cabível o argumento da desproporção do valor, dado o trânsito em julgado do acórdão que definiu a multa. 3. O art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil - CPC, define a incidência dos honorários advocatícios e multa caso não ocorra seu pagamento no prazo indicado. Os valores apontados pelo CPC são devidos no cumprimento de sentença, com ou sem impugnação, depois de decorrido o prazo para pagamento voluntário (Súmula 517 do Superior Tribunal de Justiça – STJ). O depósito do valor requerido somente tem condão de afastar a incidência de tais verbas caso ocorra dentro do prazo indicado pelo artigo e não tenha como objetivo a concessão de efeito suspensivo. 4. Na hipótese, o depósito realizado tem o propósito de garantir o juízo para que fosse concedido efeito suspensivo à impugnação ao cumprimento de sentença. Assim, dada a ausência do pagamento voluntário, é cabível a cobrança das verbas descritas no §1º do artigo 523 do CPC. 5. Recurso conhecido e não provido. Nas razões do recurso especial, a parte recorrente alega, em síntese, que o acórdão recorrido violou o art. 523, § 1º, do Código de Processo Civil. Sustenta não incidirem multa e honorários do art. 523, § 1º, porque houve pagamento dentro do prazo de quinze dias. Afirma quitação voluntária do débito e aponta a juntada do comprovante em 20/2/2024 como irrelevante, diante do depósito em 14/2/2024 (fls. 138-141). Defende entendimento do Superior Tribunal de Justiça no sentido de afastar a penalidade quando o executado deposita a quantia devida sem vincular o levantamento à discussão do débito, citando AREsp 1356778/MG e AgInt no REsp 1.688.698/DF (fls. 139-141). O recurso também aponta divergência jurisprudencial acerca de afastamento de multa e honorários quando o pagamento ocorre dentro do prazo legal, ainda que o comprovante seja juntado posteriormente, indicando como paradigma o AREsp 1082286/MG (fls. 141-143). Nas suas contrarrazões, a parte recorrida alega que não houve pagamento voluntário tempestivo, pois o depósito teve finalidade de garantia e a juntada do comprovante ocorreu após o prazo. Sustenta correta a aplicação do art. 523, § 1º, do CPC (fls. 183-184). A não admissão do recurso na origem ensejou a interposição do presente agravo. Na sua impugnação ao agravo, a parte agravada alega manutenção da decisão de origem por ausência de demonstração de contrariedade à lei federal ou de divergência válida. Afirma não existir pagamento voluntário e reforça o caráter coercitivo das verbas do art. 523, § 1º (fls. 218-219). Assim delimitada a questão, satisfeitos os requisitos de admissibilidade do agravo, dele conheço, passando à sua análise. Originariamente, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer para custeio de terapias pelos métodos PediaSuit e Bobath, com tutela de urgência. A sentença julgou o pedido procedente e determinou autorização e custeio em cinco dias, sob multa cominatória do art. 537 do Código de Processo Civil (fls. 136). No cumprimento de sentença, o juízo rejeitou a impugnação, manteve a multa cominatória pela mora no cumprimento e aplicou multa e honorários do art. 523, § 1º. Houve determinação de remessa à contadoria e indeferimento de levantamento por inconsistências nos cálculos apresentados (fls. 112-113). O Tribunal de origem negou provimento ao agravo de instrumento. Assentou mora, pois a intimação ocorreu em 12/12/2022, e o cumprimento ocorreu somente em 28/3/2023. Aplicou a multa no patamar máximo e reconheceu cabimento das verbas do art. 523, § 1º, diante de depósito para garantia do juízo (fls. 109-113). Primeiramente, destaco que o Tribunal de origem, ao enfrentar a questão da multa e honorários em cumprimento de sentença, consignou que o depósito garantidor não foi realizado com o intuito de pagamento. A propósito, transcrevo trecho elucidante do acórdão (fl. 113): Na hipótese, como bem observado pelo juiz Ruitemberg Nunes Pereira, “o depósito realizado pelo executado tem o nítido propósito de, apenas, garantir o Juízo, como ele próprio afirma na impugnação ao cumprimento de sentença, em que requer o efeito suspensivo. Desta forma, não tendo o caráter de pagamento, atrai a incidência da normatividade do §1º do artigo 523 do CPC/2015.” Alterar o referido entendimento implicaria o reexame fático-probatório, ação obstaculizada pela incidência da Súmula 7 do STJ. Secundariamente, observo que a razão de decidir (necessidade de aplicação da multa e fixação dos honorários no cumprimento de sentença em razão da ausência de pagamento no prazo assinalado) se encontra em conformidade com a jurisprudência do STJ, a saber: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA DO ART. 475-J DO CPC/1973, VIGENTE À ÉPOCA. DEPÓSITO JUDICIAL CONDICIONADO À IMPUGNAÇÃO. NÃO PROVIMENTO. 1. "A efetivação da garantia realizada com o depósito judicial da obrigação no prazo legal, com o propósito de elidir a multa prevista no art. 475-J do CPC, não prospera, tendo em vista que somente naquelas situações em que o devedor deposita a quantia devida em juízo, sem condicionar o levantamento à discussão do débito em sede de impugnação do cumprimento de sentença, permitindo o imediato levantamento da quantia depositada por parte do credor, é que elide o pagamento da referida multa. Precedentes." (AgInt no REsp n. 1.550.151/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.577.648/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 4/4/2025.) (grifo nosso) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NA FASE EXECUTIVA. DEPÓSITO JUDICIAL PARA GARANTIA DO JUÍZO QUE NÃO SE CONFUNDE COM PAGAMENTO VOLUNTÁRIO. CONCLUSÕES COM BASE EM PREMISSAS FÁTICAS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A negativa de prestação jurisdicional não se configura quando o acórdão enfrenta, de modo suficiente e direto, os pontos essenciais da controvérsia, sendo desnecessário rebater, um a um, todos os argumentos da parte. 2. Depósito judicial para garantia do juízo, convertido em penhora, não equivale a pagamento voluntário, e autoriza a fixação de honorários no cumprimento de sentença, haja ou não impugnação, conforme tese firmada em recurso repetitivo. Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A pretensão de requalificar os depósitos e marcos temporais demanda reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.703.724/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/2/2026, DJEN de 13/2/2026.) (grifo nosso) Portanto, verifico que a decisão de não admissão proferida na origem, com a aplicação da Súmula 83 do STJ, está correta, razão pela qual deve ser mantida. Em face do exposto, conheço do agravo para negar a ele provimento. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI