ESPOLIOS DE ALMIR BASTOS E MARIA ALZIRA SIQUEIRA BASTOS REPRESENTADOS POR MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES
Autor
INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL
CPF
Reu
ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
Reu
ULYSSES BASTOS MACIEL
CPF
Reu
Advogados / Representantes
ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
OAB/BA 31156·CPF·Representa: Autor
DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
OAB/BA 4330·CPF·Representa: Autor
DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
OAB/BA 004330·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
OAB/BA 031156·CPF·Representa: Autor
ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO
OAB/BA 31156·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
AUTOR: Espólios de Almir Bastos e Maria Alzira Siqueira Bastos Representados Por Maria de Lourdes Bastos Alves Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA (OAB:BA4330-A)
REU: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL e outros Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO (OAB:BA31156-A) PJ6 DESPACHO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Cível Processo: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008318-64.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: Primeira Câmara Cível
Vistos, etc. Diante do esgotamento da atividade jurisdicional, considerando o julgamento do recurso especial e a certidão de trânsito em julgado da referida decisão, conforme ID 88042328 (págs. 63/74 e 80), à Secretaria para que proceda com o arquivamento e baixa destes autos. Oficie-se ao Douto Juízo a quo, encaminhando cópia da decisão constante do ID 52682838 com a respectiva certidão de trânsito em julgado, para conhecimento e adoção das providências necessárias ao prosseguimento do feito. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa dos autos no setor competente. Cumpram-se formalidades legais. IMPRIMO AO ATO FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO. Salvador, data registrada em sistema. DES. PAULO CÉSAR BANDEIRA DE MELO JORGE Relator
18/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
07/08/2025, 13:13
Trânsito em julgado
07/08/2025, 13:13
Publicação
12/06/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834176/BA (2025/0012637-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO - BA031156
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMIR BASTOS
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES
ADVOGADO: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA - BA004330
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834176/BA (2025/0012637-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO - BA031156
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMIR BASTOS
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES
ADVOGADO: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA - BA004330
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834176/BA (2025/0012637-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO - BA031156
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMIR BASTOS
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES
ADVOGADO: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA - BA004330
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/06/2025 a 09/06/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
11/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/06/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
09/06/2025, 23:59
Publicação
16/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834176/BA (2025/0012637-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO - BA031156
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMIR BASTOS
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES
ADVOGADO: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA - BA004330
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 03/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 09/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
15/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
14/05/2025, 14:34
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 06:30
Documento (Certidão)
09/05/2025, 17:00
Publicação
09/04/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/04/2025, 01:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2834176/BA (2025/0012637-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO - BA031156
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMIR BASTOS
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES
ADVOGADO: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA - BA004330
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto por INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do recurso especial em razão da intempestividade (fls. 713-714). Extrai-se dos autos que o recurso especial inadmitido foi interposto, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA assim ementado (fls. 333-334): DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO RURAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU - FALECIDO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE USUCAPIÃO. AUTORA DA USUCAPIÃO, ORA RÉ, QUE POSSIVELMENTE TINHA CIÊNCIA DA MORTE DO PROPRIETÁRIO (ALMIR BASTOS) DO IMÓVEL USUCAPIENDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL. DESCABIMENTO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL - QUERELA NULLITATIS. PRECEDENTES. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL COM CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUPERVENIENTE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECIMENTO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SENTENCIANTE - VARA CÍVEL DE CANDEIAS/BA. RECOMENDAÇÃO DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. PRECEDENTES - STJ - EDCL NOS EDCL NA AR 569/PE. PREJUDICADAS DEMAIS ARGUIÇÕES. 1. Nos casos em que ocorre ausência ou defeito de citação, há que se impugnar a sentença por competente Ação Declaratória de Nulidade, denominada querela nullitatis insanabilis, conforme orientação jurisprudencial e doutrinária. A ação rescisória é instrumento próprio para se desfazer a coisa julgada, não possuindo aplicação contra sentença em cujo processo não houve citação do réu, ou do litisconsorte, ou mesmo quando a citação se encontra viciada (caso dos autos – possível citação inexistente). 2. Neste caso, a sentença não transita em julgado, podendo ser impugnada mediante simples ajuizamento da ação anulatória de sentença e/ou do processo. 3. Contra esta ação não incide prazo de prescrição ou de decadência, sendo competente para processá-la o juízo onde se proferiu o ato sentencial. 4. Ressalte-se que, ao se processar a ação rescisória, alcançando as fases da apresentação da defesa, e manifestação ministerial, admite-se a rescisória apenas para convertê-la em ação declaratória de nulidade - querela nullitatis. Determinando-se a remessa dos autos ao juízo da sentença impugnada, com a recomendação de reautuação da ação como declaratória de nulidade INSANÁVEL, bem como pelo aproveitamento dos atos já realizados em sede do Tribunal. 5. Estas medidas, além de não gerarem prejuízos às partes, atendem aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, da celeridade e economia processual. 6. Por fim, considerando a incompetência deste Tribunal em apreciar dita ação, determina-se sua remessa ao juízo da Vara Cível de Candeias, sem prejuízo de possível instrução que o Magistrado a quo entenda ainda necessária. Embargos de declaração rejeitados (fls.453-454): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INSURGÊNCIA EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte Embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. 2. Se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. 3. É de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. Alega a agravante que (fl. 719): A decisão recorrida, concluiu que o Recurso Especial Interposto pela ora recorrente, foi manifestamente intempestivo, face a ausência de clara demonstração no ato da sua interposição do recurso especial por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de Origem, rejeitando a indicação e comprovação firmada em preliminar de tempestividade na própria petição que compõe as razões recursais, colacionando cópia fidedigna do Diário Oficial de Justiça, com indicação do número do Diário de Justiça, da data de publicação do diário de justiça, e as fls 5 no qual consta a publicação de todos os feriados locais e a suspensão do expediente disponibilizado pela Presidência do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, em 11 de janeiro de 2024, por meio de publicação oficial no diário de justiça do Estado da Bahia, retratando todos os feriados ocorridos durante todo o ano letivo de 2024, disponibilizado pelo próprio Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, e que indubitavelmente, permite a confirmação de que o recurso interposto, respeitados os feriados de 24 e 25 de junho de 2024 (Festejos Juninos) e 02 de Julho de 2024 (dia da Independência da Bahia), efetivamente, é tempestivo, visto interposto respeitado o prazo legal de 15 dias contabilizados a partir da publicação da decisão recorrida, descontados os dias de suspensão do expediente do judiciário. Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno, com a consequente reforma da decisão para reconhecer a tempestividade do recurso. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 751). É, no essencial, o relatório. Com razão a parte agravante. A Corte Especial do STJ, na sessão do dia 5/2/2025, no julgamento da QO no AREsp n. 2.638.376/MG, fixou a seguinte tese: A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal ad quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. Com efeito, o art. 1.003, § 6º, do CPC, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.939/2024, aplicar-se-á a todos os processos em curso. O recorrente deverá comprovar a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso. Caso não o faça, o Tribunal determinará, a qualquer momento, enquanto não encerrada a sua competência, a correção do vício formal ou poderá desconsiderá-lo, caso a informação já conste do processo eletrônico. No caso dos autos, a parte recorrente comprovou a tempestividade do recurso (fls. 8741-745). Desse modo, afasto a intempestividade do agravo em recurso especial. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 8713-714. Voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
08/04/2025, 00:00
Provimento
07/04/2025, 14:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834176/BA (2025/0012637-1)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO - BA031156
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMIR BASTOS
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES
ADVOGADO: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA - BA004330
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 10:17
Redistribuição
31/03/2025, 09:45
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2834176/BA (2025/0012637-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO - BA031156
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMIR BASTOS
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES
ADVOGADO: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA - BA004330
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:10
Distribuição
25/03/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 19:01
Documento (Certidão)
17/03/2025, 18:45
Publicação
19/02/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2834176/BA (2025/0012637-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO - BA031156
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMIR BASTOS
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES
ADVOGADO: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA - BA004330
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/02/2025, 19:21
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/02/2025, 18:01
Protocolo de Petição
17/02/2025, 17:44
Publicação
13/02/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2834176/BA (2025/0012637-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO - BA031156
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMIR BASTOS
ADVOGADO: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA - BA004330
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 14.06.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 09.07.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Cumpre esclarecer que a ocorrência de feriado local, recesso, paralisação ou interrupção do expediente forense deve ser demonstrada, no ato da interposição do recurso que pretende seja conhecido por este Tribunal, por documento oficial ou certidão expedida pelo Tribunal de origem, não bastando a mera menção ao feriado local nas razões recursais, como no presente caso (Fl. 552). Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:20
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 21:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2834176/BA (2025/0012637-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL
ADVOGADO: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO - BA031156
AGRAVADO: ESPÓLIO DE ALMIR BASTOS
ADVOGADO: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA - BA004330
REPRESENTADO POR: MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/01/2025.
29/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/01/2025, 15:15
Distribuição (competência exclusiva)
28/01/2025, 15:00
Recebimento
20/01/2025, 15:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Indira Binderl Gaspar Cruz Maciel Advogado: Roberto Almeida Da Silva Filho (OAB:BA31156-A)
Reu: Ulysses Bastos Maciel
Autor: Espólios De Almir Bastos E Maria Alzira Siqueira Bastos Representados Por Maria De Lourdes Bastos Alves Advogado: Dilson Luiz Alves De Lima (OAB:BA4330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AÇÃO RESCISÓRIA N. 0008318-64.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AUTOR: Espólios de Almir Bastos e Maria Alzira Siqueira Bastos Representados Por Maria de Lourdes Bastos Alves Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA (OAB:BA4330-A)
REU: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL e outros Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO (OAB:BA31156-A) DECISÃO
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0008318-64.2017.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc. À vista da interposição do Agravo em Recurso Especial (ID 72679735), fica mantida, por seus próprios fundamentos, a decisão que inadmitiu o apelo extremo (ID 70977964), e determino a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça para processamento, conforme o disposto no art. 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Salvador (BA), em 16 de dezembro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente EHPS//
20/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Reu: Indira Binderl Gaspar Cruz Maciel Advogado: Roberto Almeida Da Silva Filho (OAB:BA31156-A)
Reu: Ulysses Bastos Maciel
Autor: Espólios De Almir Bastos E Maria Alzira Siqueira Bastos Representados Por Maria De Lourdes Bastos Alves Advogado: Dilson Luiz Alves De Lima (OAB:BA4330-A) Intimação: AÇÃO RESCISÓRIA n. 0008318-64.2017.8.05.0000
AUTOR: Espólios de Almir Bastos e Maria Alzira Siqueira Bastos Representados Por Maria de Lourdes Bastos Alves Advogado(s): DILSON LUIZ ALVES DE LIMA (OAB:BA4330)
REU: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL e outros Advogado(s): ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO (OAB:BA31156) ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1042, § 3º, do Código de Processo Civil, fica(m) o(s) recorrido(s) intimado(s) a apresentar resposta, no prazo legal. Salvador, 11 de novembro de 2024. FABIO SANTOS Secretaria da Seção de Recursos
Intimação - PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência INTIMAÇÃO 0008318-64.2017.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Reu: Indira Binderl Gaspar Cruz Maciel Advogado: Roberto Almeida Da Silva Filho (OAB:BA31156-A)
Reu: Ulysses Bastos Maciel
Autor: Espólios De Almir Bastos E Maria Alzira Siqueira Bastos Representados Por Maria De Lourdes Bastos Alves Advogado: Dilson Luiz Alves De Lima (OAB:BA4330-A) Decisão: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência Processo: AÇÃO RESCISÓRIA (47) N. 0008318-64.2017.8.05.0000 Órgão Julgador: 2ª Vice Presidência
AUTOR: ESPÓLIOS DE ALMIR BASTOS E MARIA ALZIRA SIQUEIRA BASTOS REPRESENTADOS POR MARIA DE LOURDES BASTOS ALVES Advogado(s): Advogado(s) do reclamante: DILSON LUIZ ALVES DE LIMA
REU: INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL, ULYSSES BASTOS MACIEL Advogado(s): Advogado(s) do reclamado: ROBERTO ALMEIDA DA SILVA FILHO D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA 2ª Vice Presidência DECISÃO 0008318-64.2017.8.05.0000 Ação Rescisória Jurisdição: Tribunal De Justiça
Vistos, etc.
Trata-se de Recurso Especial (ID 65288020) interposto por INDIRA BINDERL GASPAR CRUZ MACIEL, com fulcro no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, em face de acórdão que, proferido pela Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, de ofício, converte-se a ação rescisória em ação declaratória de nulidade insanável, estando ementado da seguinte forma (ID 52682838): DIREITO PROCESSUAL CÍVEL. AÇÃO RESCISÓRIA. USUCAPIÃO RURAL. CITAÇÃO EDITALÍCIA DO RÉU - FALECIDO ANTES MESMO DA PROPOSITURA DA AÇÃO ORIGINÁRIA DE USUCAPIÃO. AUTORA DA USUCAPIÃO, ORA RÉ, QUE POSSIVELMENTE TINHA CIÊNCIA DA MORTE DO PROPRIETÁRIO (ALMIR BASTOS) DO IMÓVEL USUCAPIENDO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE INSANÁVEL. DESCABIMENTO EM SEDE DE AÇÃO RESCISÓRIA. MATÉRIA PRÓPRIA DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL - QUERELA NULLITATIS. PRECEDENTES. CONVERSÃO, DE OFÍCIO, DA AÇÃO RESCISÓRIA EM AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE INSANÁVEL COM CONSEQUENTE RECONHECIMENTO DA SUPERVENIENTE INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA CONHECIMENTO DO FEITO. REMESSA DOS AUTOS AO JUÍZO SENTENCIANTE - VARA CÍVEL DE CANDEIAS/BA. RECOMENDAÇÃO DE APROVEITAMENTO DOS ATOS JÁ PRATICADOS. PRECEDENTES - STJ - EDCL NOS EDCL NA AR 569/PE. PREJUDICADAS DEMAIS ARGUIÇÕES. 1. Nos casos em que ocorre ausência ou defeito de citação, há que se impugnar a sentença por competente Ação Declaratória de Nulidade, denominada querela nullitatis insanabilis, conforme orientação jurisprudencial e doutrinária. A ação rescisória é instrumento próprio para se desfazer a coisa julgada, não possuindo aplicação contra sentença em cujo processo não houve citação do réu, ou do litisconsorte, ou mesmo quando a citação se encontra viciada (caso dos autos – possível citação inexistente). 2. Neste caso, a sentença não transita em julgado, podendo ser impugnada mediante simples ajuizamento da ação anulatória de sentença e/ou do processo. 3. Contra esta ação não incide prazo de prescrição ou de decadência, sendo competente para processá-la o juízo onde se proferiu o ato sentencial. 4. Ressalte-se que, ao se processar a ação rescisória, alcançando as fases da apresentação da defesa, e manifestação ministerial, admite-se a rescisória apenas para convertê-la em ação declaratória de nulidade - querela nullitatis. Determinando-se a remessa dos autos ao juízo da sentença impugnada, com a recomendação de reautuação da ação como declaratória de nulidade INSANÁVEL, bem como pelo aproveitamento dos atos já realizados em sede do Tribunal. 5. Estas medidas, além de não gerarem prejuízos às partes, atendem aos princípios da instrumentalidade das formas e do aproveitamento racional dos atos processuais, da celeridade e economia processual. 6. Por fim, considerando a incompetência deste Tribunal em apreciar dita ação, determina-se sua remessa ao juízo da Vara Cível de Candeias, sem prejuízo de possível instrução que o Magistrado a quo entenda ainda necessária. Os Embargos de Declaração opostos pela ora recorrente foram rejeitados, constando do acórdão a seguinte ementa (ID 65300140): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. AUSÊNCIA DE VÍCIOS. AUSENTES AS HIPÓTESES DE ACOLHIMENTO DOS ACLARATÓRIOS PREVISTAS NO ART. 1.022 DO CPC. INSURGÊNCIA EM FACE DA FUNDAMENTAÇÃO E CONCLUSÃO DO JULGADO. VIA RECURSAL INAPROPRIADA. PREQUESTIONAMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 1.025 DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1. Da leitura das razões que lastreiam os embargos de declaração, é de se concluir pelo descontentamento da parte Embargante com a conclusão do julgado e a busca pela sua revisão. Em outras palavras, não foi apontado vício concreto no julgado em si, mas inconformismo com a sua fundamentação e a sua conclusão, contrário ao que defendido pela parte embargante. 2. Se a parte ora embargante não está conformada com tal conclusão, a via recursal própria não é o presente recurso horizontal, em que se presta tão somente a sanar vícios concretos no julgado em si, e não no reexame das provas e alegações. 3. É de salientar que na forma do art. 1.025, do Código de Processo Civil, “consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade”, de modo que independentemente da conclusão deste julgamento dos aclaratórios, por força do expresso dispositivo legal, já consideram-se incluídos neste julgamento os elementos trazidos na oposição dos embargos de declaração. 4. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS Alega a recorrente para ancorar o seu Recurso Especial, com fulcro na alínea a do autorizativo constitucional, que o acórdão recorrido violou os arts. 14, 85, §2º, 927, inciso V, §1º, 966, inciso I, 975, caput, §3º, 1.046, Código de Processo Civil e o art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal. O recurso foi contra-arrazoado (ID 66639477). É o relatório. O apelo nobre em análise não reúne condições de admissibilidade. 1. Da contrariedade ao art. 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal: De início, cumpre esclarecer que ofensa a dispositivo constitucional é objeto de recurso próprio, não amparado no âmbito do Recurso Especial, a teor do disposto no art. 102, inciso III, alínea a, da Carta Magna, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Da contrariedade aos arts. 14, 85, §2º, 927, inciso V, §1º, 966, inciso I, 975, caput, §3º e 1.046, do Código de Processo Civil: Com efeito, os dispositivos de lei federal, acima mencionados, supostamente contrariados não foram objeto de debate no acórdão recorrido, nem suprida a omissão nos aclaratórios que foram opostos, inviabilizando o conhecimento do recurso especial, diante da falta de prequestionamento, a teor da Súmula 211, do Superior Tribunal de Justiça, verbis: SÚMULA 211: Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. SEGURO DE VIDA ACIDENTAL. MORTE NATURAL. COVID-19. NÃO COBERTO. SÚMULA 7 DO STJ. PROPAGANDA ENGANOSA. SÚMULA 211 DO STJ. FALTA PREQUESTIONAMENTO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. [...] 4. A simples indicação de dispositivo legal tido por violado, sem que o tema tenha sido enfrentado pelo acórdão recorrido, obsta o conhecimento do Recurso Especial, por falta de prequestionamento, a teor das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5. Agravo interno a que se nega provimento (AgInt no AREsp 2341760 / RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, DJe 21/12/2023) 4. Do dissídio jurisprudencial: Por derradeiro, quanto ao suposto dissídio de jurisprudência, fundamento suscitado com base na alínea c, do art. 105, da Constituição Federal, a Corte Infraconstitucional orienta-se no sentido de que “Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional”. (AgInt no AREsp 1811500/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, DJe 04/11/2021).
Ante o exposto, amparado no art. 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, não admito o presente Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Salvador (BA), em 10 de outubro de 2024. Desembargador José Alfredo Cerqueira da Silva 2º Vice-Presidente mvg