IRPJ/Imposto de Renda de Pessoa JurídicaAgravo em Recurso Especial
STJSUPArquivado
Data de Distribuição
11/10/2024
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Gabinete da Ministra Maria Thereza de Assis Moura
Partes do Processo
1. VUK WANDERLEY ILIC (EMBARGANTE)
Autor
2. FAZENDA NACIONAL (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
MARCELO ZANETTI GODOI
OAB/SP 139051·CPF·Representa: Autor
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
Representa: Autor
SOFIA ROJO MERINO
OAB/SP 506097·Representa: Autor
FELIPE NOVAIS ZACARIAS
OAB/SP 494928·CPF·Representa: Autor
GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS
OAB/SP 258144·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/03/2026, 19:13
Trânsito em julgado
24/03/2026, 19:13
Publicação
22/12/2025, 06:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2763074/SP (2024/0378439-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: VUK WANDERLEY ILIC
ADVOGADOS: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144
FELIPE NOVAIS ZACARIAS - SP494928
SOFIA ROJO MERINO - SP506097
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2763074/SP (2024/0378439-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: VUK WANDERLEY ILIC
ADVOGADOS: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144
FELIPE NOVAIS ZACARIAS - SP494928
SOFIA ROJO MERINO - SP506097
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2763074/SP (2024/0378439-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: VUK WANDERLEY ILIC
ADVOGADOS: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144
FELIPE NOVAIS ZACARIAS - SP494928
SOFIA ROJO MERINO - SP506097
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/12/2025 a 17/12/2025, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 12:10
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
17/12/2025, 23:59
Publicação
19/11/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 06:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/11/2025, 03:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2763074/SP (2024/0378439-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: VUK WANDERLEY ILIC
ADVOGADOS: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144
FELIPE NOVAIS ZACARIAS - SP494928
SOFIA ROJO MERINO - SP506097
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 11/12/2025 00:00:00, com encerramento no dia 17/12/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/11/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/11/2025, 18:28
Conclusão (para decisão)
30/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
30/09/2025, 14:15
Publicação
02/09/2025, 01:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/09/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2763074/SP (2024/0378439-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
EMBARGANTE: VUK WANDERLEY ILIC
ADVOGADOS: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144
FELIPE NOVAIS ZACARIAS - SP494928
SOFIA ROJO MERINO - SP506097
EMBARGADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
01/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
29/08/2025, 16:45
Petição (Embargos de declaração)
29/08/2025, 16:21
Protocolo de Petição
29/08/2025, 16:09
Publicação
25/08/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763074/SP (2024/0378439-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VUK WANDERLEY ILIC
ADVOGADOS: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144
FELIPE NOVAIS ZACARIAS - SP494928
SOFIA ROJO MERINO - SP506097
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos e Afrânio Vilela votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
22/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/08/2025, 10:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763074/SP (2024/0378439-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VUK WANDERLEY ILIC
ADVOGADOS: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144
FELIPE NOVAIS ZACARIAS - SP494928
SOFIA ROJO MERINO - SP506097
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2763074/SP (2024/0378439-3)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: VUK WANDERLEY ILIC
ADVOGADOS: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144
FELIPE NOVAIS ZACARIAS - SP494928
SOFIA ROJO MERINO - SP506097
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:23
Redistribuição
28/03/2025, 12:45
Recebimento
28/03/2025, 11:55
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 11:45
Publicação
28/03/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2763074/SP (2024/0378439-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VUK WANDERLEY ILIC
ADVOGADOS: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144
FELIPE NOVAIS ZACARIAS - SP494928
SOFIA ROJO MERINO - SP506097
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 21:20
Distribuição
25/03/2025, 21:20
Conclusão (para decisão)
17/03/2025, 17:01
Documento (Certidão)
17/03/2025, 15:45
Publicação
05/12/2024, 05:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/12/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2763074/SP (2024/0378439-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VUK WANDERLEY ILIC
ADVOGADOS: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051
ZANETTI E PAES DE BARROS ADVOGADOS ASSOCIADOS
GISELE ENEDINA BERTO VILAS BOAS - SP258144
FELIPE NOVAIS ZACARIAS - SP494928
SOFIA ROJO MERINO - SP506097
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
04/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
03/12/2024, 12:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
03/12/2024, 11:31
Protocolo de Petição
03/12/2024, 11:16
Publicação
11/11/2024, 05:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
08/11/2024, 18:04
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
07/11/2024, 21:00
Conclusão (para decisão)
11/10/2024, 13:56
Distribuição (competência exclusiva)
11/10/2024, 13:45
Recebimento
04/10/2024, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VUK WANDERLEY ILIC Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região Vice Presidência AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024491-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. Vice Presidência
Trata-se de recurso especial, com fundamento no art. 105, III, “a” e “c” da Constituição Federal, interposto por VUK WANDERLEY ILIC contra acórdão proferido por órgão fracionário desta Corte. Protesta-se pelo reconhecimento do direito com a reforma do julgado mediante o acolhimento das alegações apontadas em suas razões de recorrer. Decido. Insurge-se o recorrente contra decisão, proferida em feito executivo fiscal, que não recebeu seus embargos de declaração em razão de sua manifesta intempestividade. Foi manejado agravo de instrumento e a decisão singular foi mantida. O acórdão recorrido consignou que o pedido de reconsideração não teve o condão de interromper o prazo para a oposição dos embargos declaratórios, portanto irretocável a decisão de intempestividade proferida na origem. O debate é pacífico no E. Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. APELAÇÃO INTEMPESTIVA. NÃO RECEBIMENTO. RECURSO CABÍVEL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ATO JUDICIAL. CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR. DESPACHO. PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL. INEXISTÊNCIA. SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1. Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2. A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3. O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) As razões recursais se referem à questão do redirecionamento, o que demonstra que o recorrente não enfrentou o fundamento do acórdão recorrido, o que torna as razões de recorrer dissociadas das razões de decidir. Incide ao caso o óbice das Súmulas 283 e 284 do STF, aplicadas por analogia. A esse respeito, destaca-se: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284 DO STF. 1. Inadmissível o recurso especial, quando a parte recorrente não impugna, de forma específica, os fundamentos do acórdão recorrido, apresentando razões dissociadas da motivação do julgado, como ocorreu na hipótese dos autos. 2. Incide à espécie, por analogia, os enunciados das Súmulas 283 e 284/STF. Precedentes do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1671555/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 31/08/2020, DJe 04/09/2020) Em face do exposto, não admito o recurso especial. Int. São Paulo, 23 de agosto de 2024.
27/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VUK WANDERLEY ILIC Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024491-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
AGRAVANTE: VUK WANDERLEY ILIC Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: VUK WANDERLEY ILIC Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL V O T O Mantenho a decisão ora agravada pelos seus próprios fundamentos. Eis o seu teor: “O recurso não merece provimento. Pois bem. Contrariamente ao que tenta fazer acreditar a parte agravante, da atenta leitura e compulsar dos autos de origem, fica claro e cristalino que o mesmo ora se insurge, em manifesto inconformismo, quanto ao indeferimento de sua exceção de pré-executividade. Tanto é que este é o objeto de seu pedido de reconsideração - como admite, em confissão tácita, no presente arrazoado, quando de sua exposição de argumentos. Desta forma, como muito bem fundamentou o MM. Magistrado de piso, os presentes declaratórios são incabíveis, porquanto intempestivos, nos exatos termos expressos no artigo 1023, do Código de Processo Civil. Eis que: "a decisão de ID 70278042 foi publicada em 19/08/2021 e os presentes embargos foram protocolados em 12/04/2022." Em assim sendo, de novo cabe rememorar ao ora recorrente que, de fato, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a oposição de embargos declaratórios. Portanto, são os declaratórios em referência manifestamente intempestivos. Ocorrida, assim, em desfavor do agravante, a preclusão temporal. Daí que o seu não recebimento é medida que ora se impõe. Irreprochável, pois, a r. decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.” Por fim, ressalto que a vedação insculpida no art. 1.021, § 3º, do CPC/2015 contrapõe-se ao dever processual estabelecido no § 1º do mesmo dispositivo, que determina: "Art. 1.021. (...) § 1º Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada." Assim, se a parte agravante apenas reitera os argumentos ofertados na peça anterior, sem atacar com objetividade e clareza os pontos trazidos na decisão que ora se objurga, com fundamentos novos e capazes de infirmar a conclusão ali manifestada, decerto não há que se falar em dever do julgador de trazer novéis razões para rebater alegações genéricas ou repetidas, que já foram amplamente discutidas.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024491-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por VUK WANDERLEY ILIC, em face de decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento inicialmente interposto, contra r. decisum de primeiro grau, que não recebera embargos de declaração da parte ora recorrente, por entendê-los intempestivos, em que a parte alega suposta omissão quanto ao r. decisum que indeferira sua exceção de pré-executividade. Contraminuta da parte ex adverso. É o relatório. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024491-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS POR MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE. RECURSO IMPROVIDO. 1. Conforme devidamente fundamentado na origem, é cediço, in casu, que: "a decisão de ID 70278042 foi publicada em 19/08/2021 e os presentes embargos foram protocolados em 12/04/2022." Em assim sendo, de fato, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a oposição de embargos declaratórios. Portanto, são os declaratórios em referência manifestamente intempestivos. Ocorrida, em desfavor do agravante, a preclusão temporal. Daí que o seu não recebimento é medida que ora se impõe. 2. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
30/04/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VUK WANDERLEY ILIC Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024491-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de embargos de declaração opostos por VUK WANDERLEY ILIC, em face de decisão que negou provimento ao seu agravo de instrumento. Sustenta a parte embargante, em síntese, a ocorrência de vícios a serem sanados na decisão ora embargada. É o relatório. Passo a decidir. Nos termos da consoante jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "os embargos de declaração constituem recurso de rígidos contornos processuais, consoante disciplinamento imerso no art. 535 do CPC, exigindo-se, para seu acolhimento, estejam presentes os pressupostos legais de cabimento" (EARESP nº 299.187-MS, Primeira Turma, v.u., Rel. Min. Francisco Falcão, j. 20.6.2002, D.J.U. de 16.9.2002, Seção 1, p. 145). O art. 535 do CPC/73 admite embargos de declaração quando, na sentença ou no acórdão, houver obscuridade, contradição ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o juiz ou tribunal. No CPC/15 o recurso veio delineado no art. 1.022, com a seguinte redação: "Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, §1º". Segundo Cândido Rangel Dinamarco (Instituições de Direito Processual Civil. V. III. São Paulo: Malheiros, 2001, pp. 685/6), obscuridade é "a falta de clareza em um raciocínio, em um fundamento ou em uma conclusão constante da sentença"; contradição é "a colisão de dois pensamentos que se repelem"; e omissão é "a falta de exame de algum fundamento da demanda ou da defesa, ou de alguma prova, ou de algum pedido etc." No caso em exame, não há contradição alguma entre a fundamentação da decisão e sua conclusão. Outrossim, não há omissão a ser suprida ou obscuridade a ser aclarada. Descabe, dessa forma, a oposição de embargos de declaração com objetivo de modificar a decisão, alegando questões sobre as quais o julgado se manifestou. Nesse sentido é o entendimento desta Turma, conforme ementa que se segue: "PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO LEGAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. I - Arguição de irregularidade no julgado que não se justifica, tendo em vista exegese clara e inteligível da matéria aduzida constante do Acórdão. II - A motivação das decisões efetiva-se com a exposição dos argumentos que o juiz considera decisivos para suas conclusões de acolhimento ou não das teses formuladas pelas partes e não há de se cogitar de lacunas na motivação pela falta de exaustiva apreciação, ponto por ponto, de tudo quanto suscetível de questionamentos. III - Hipótese de acórdão que julgou agravo legal interposto de decisão proferida com fundamento de jurisprudência dominante, ao invocar-se dispositivos legais ou outros precedentes o que se põe sendo questão atinente ao valor das conclusões do Acórdão e não são os embargos declaratórios meio de impugnação destinado a obter a reforma do julgado ou rediscussão de questões decididas. IV - Embargos rejeitados. (Processo nº2012.61.00.000643-1-SP- Embargos de Declaração em Apelação/ Reexame Necessário- Relator Desembargador Federal Peixoto Junior- TRF 3ª Região. Data da decisão: 21/07/2015- Data de Publicação: 31/07/2015)."
Diante do exposto, REJEITO os presentes embargos de declaração. Intimem-se. Publique-se. São Paulo, 5 de fevereiro de 2024.
07/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VUK WANDERLEY ILIC Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024491-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO
Trata-se de agravo de instrumento interposto por VUK WANDERLEY ILIC em face da UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, contra a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de origem - que não recebera embargos de declaração da parte ora recorrente, por entendê-los intempestivos, em que a parte alega suposta omissão quanto ao r. decisum que indeferira sua exceção de pré-executividade. Contraminuta apresentada. É o relatório. DECIDO. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno (AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019). O recurso não merece provimento. Pois bem. Contrariamente ao que tenta fazer acreditar a parte agravante, da atenta leitura e compulsar dos autos de origem, fica claro e cristalino que o mesmo ora se insurge, em manifesto inconformismo, quanto ao indeferimento de sua exceção de pré-executividade. Tanto é que este é o objeto de seu pedido de reconsideração - como admite, em confissão tácita, no presente arrazoado, quando de sua exposição de argumentos. Desta forma, como muito bem fundamentou o MM. Magistrado de piso, os presentes declaratórios são incabíveis, porquanto intempestivos, nos exatos termos expressos no artigo 1023, do Código de Processo Civil. Eis que: "a decisão de ID 70278042 foi publicada em 19/08/2021 e os presentes embargos foram protocolados em 12/04/2022." Em assim sendo, de novo cabe rememorar ao ora recorrente que, de fato, o pedido de reconsideração não tem o condão de suspender ou interromper o prazo para a oposição de embargos declaratórios. Portanto, são os declaratórios em referência manifestamente intempestivos. Ocorrida, assim, em desfavor do agravante, a preclusão temporal. Daí que o seu não recebimento é medida que ora se impõe. Irreprochável, pois, a r. decisão agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. Isto posto, NEGO PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. Publique-se. Intime-se. São Paulo, 22 de dezembro de 2023.
09/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: VUK WANDERLEY ILIC Advogado do(a)
AGRAVANTE: MARCELO ZANETTI GODOI - SP139051-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL OUTROS PARTICIPANTES: D E C I S Ã O
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5024491-92.2022.4.03.0000 RELATOR: Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por VUK WANDERLEY ILIC contra r. julgado que, em sede de Execução Fiscal, não conheceu dos Embargos Declaratórios por intempestivos. Requer a concessão de assistência judiciária gratuita, sustentando ser pessoa hipossuficiente. É o relatório. DECIDO. A justiça gratuita, de acordo com o artigo 4º, § 1º da Lei nº 1.060, de 5 de fevereiro de 1950, que estabelece as normas para a sua concessão, se dará "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família", presumindo-se "pobre, até prova em contrário, quem afirmar essa condição nos termos desta lei, sob pena de pagamento até o décuplo das custas judiciais". Entretanto, o r. julgado combatido se deu já sob a égide do Novo Código de Processo Civil (Lei nº 13.105/2015) que, pelo seu artigo 1.072, inciso III, restou revogado o dispositivo 4° da Lei nº 1.060/50. Diante disto, grande parte da matéria no que concerne à gratuidade judiciária passou a ser tratada no Código de Processo Civil - CPC, nos artigos 98 e seguintes. Nesta análise, impende destacar o disposto no artigo 98, caput, e §3° do artigo 99, in verbis: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei. Art. 99. (...) §3° Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Assim, para a pessoa física, basta o requerimento formulado na exordial, ocasião em que a negativa do benefício fica condicionada à comprovação da assertiva não corresponder a verdade, mediante provocação do réu. Nesta hipótese, o ônus é da parte contrária de que a suplicante não se encontra em estado de miserabilidade jurídica. Nada obsta que, diante de novos documentos, bem como exigência de específica quantia, o MM. Juízo a quo possa estabelecer a gratuidade de forma total ou em relação a ato específico (art. 98, §5°, do CPC). Na hipótese aventada, a benesse não foi deferida em primeiro grau. Em ambas as instâncias incomprova seu estado de hipossuficiência, em verdade não traz qualquer elemento de prova de sua impossibilidade econômico-financeira. Ressalte-se que as custas recursais se cingem a R$ 64,26 (sessenta e quatro reais e vinte e seis centavos).
Diante do exposto, INDEFIRO O PLEITO PARA CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA. Intime-se o recorrente para recolhimento das respectivas custas, no prazo máximo de 5 (cinco) dias úteis, sob pena de não conhecimento do agravo de instrumento. Publique-se. Após o prazo processual, tornem conclusos. Cumpra-se. São Paulo, 6 de junho de 2023.