Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842285/RJ (2025/0020902-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
ADVOGADO: BRUNO TEIXEIRA MARCELOS - RJ136828
AGRAVADO: GERSON SEVERINO MARTINS DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ALAIN ALVES DOS SANTOS - RJ238326
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A. à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. PLANO DE SAÚDE. CIRURGIA COM BIOPSIA TRANSRETAL PARA ANÁLISE DE NÓDULO NA PRÓSTATA. RECUSA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO UM DIA ANTES DA DATA DESIGNADA, ALEGANDO FALTA DE PAGAMENTO DA MENSALIDADE DO MÊS DE DEZEMBRO DE 2020. REVELIA. COMPROVAÇÃO DE PAGAMENTO DA FATURA DO MÊS 12/2020, EM NOME DE OUTRA BENEFICIÁRIA. SENTENÇA DE PARCIAL PROVIMENTO DOS PEDIDOS. RECURSOS DAS PARTES. RÉU QUE PLEITEIA A IMPROCEDÊNCIA OU, SUBSIDIARIAMENTE, A REDUÇÃO DO VALOR ARBITRADO PARA COMPENSAR DANOS MORAIS. AUTOR REQUER A MAJORAÇÃO DOS DANOS MORAIS, AO PATAMAR DE R$ 30.000,00. DECRETAÇÃO DA REVELIA QUE IMPEDE O QUESTIONAMENTO DOS FATOS ALEGADOS PELO AUTOR AO PROPOR A DEMANDA. DEMONSTRAÇÃO DO PAGAMENTO DO MÊS DE DEZEMBRO/2022, POR E- MAIL ENCAMINHADO AO SETOR DE COBRANÇA. RECUSA DE REALIZAÇÃO DO PROCEDIMENTO INDEVIDA. PRINCÍPIOS DA BOA-FÉ E DA LEALDADE PROCESSUAL QUE IMPÕEM A ATUAÇÃO TRANSPARENTE DAS PARTES. RÉU QUE, MESMO CONSTATANDO HAVER O AUTOR PAGO A FATURA DO MÊS 12/2020 EM NOME DE OUTRA BENEFICIÁRIA DO PLANO (INDEX 52509482), ALEGOU TER SIDO ELE VÍTIMA DO CRIME DE FRAUDE PRATICADO POR TERCEIRO COM QUEM A NOTRE DAME NÃO TINHA QUALQUER RELAÇÃO, PARA TENTAR JUSTIFICAR A SUSPENSÃO DA COBERTURA E A RESCISÃO DO CONTRATO. DEVER DE COMPENSAR DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE. VALOR ARBITRADO QUE DEVE SER MAJORADO PARA R$ 10.000,00, LEVANDO- SE EM CONTA NÃO APENAS A RECUSA DA CONCESSIONÁRIA EM REALIZAR A CIRURGIA AGENDADA, COMO TAMBÉM EM EXPLICITAR SUA INTENÇÃO DE PROCEDER A SUSPENSÃO DO PLANO DE SAÚDE E A RESCISÃO DO CONTRATO (INDEX 51159995 - FL. 02). DESPROVIMENTO DO RECURSO DA RÉ. PARCIAL PROVIMENTO DO APELO AUTORAL. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 187 e 927, parágrafo único, do CC, no que concerne à inexistência de danos morais a ensejar reparação, tendo em vista que não houve qualquer falha no atendimento. Requer, alternativamente, a redução do valor fixado a título de danos morais. Traz a seguinte argumentação: Assim sendo, como bem pontuou o v. Acórdão, a Ré afirma que a clínica indicada fica no mesmo município que a residência da parte autora. Assim sendo a Conduta da Ré jamais foi ilícita, já que agiu nos estritos termos da Lei de regência. Apesar disto, fixou-se como valor indenizatório a quantia de R$10.000,00(dez mil reais). A indenização deve observar a extensão do dano sofrido. Não é o que se observa no r. Acórdão proferido. Ao contrário, estipulou-se a indenização de R$10.000,00(dez mil reais) com base em dano que se admite em grau mínimo. O r. Acórdão, de forma muito clara, é incongruente em sua fundamentação e seu dispositivo. A fundamentação aponta que a discussão dos autos é meramente financeira, não havendo falha no atendimento, não envolvendo qualquer razão para abalos psicológicos. Tal incongruência tem como consequência lógica a ofensa aos dispositivos legais acima apontados que apontam justamente pela correspondência entre dano e verba indenizatória (fl. 234). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: A conduta praticada pela ré, ao recusar a realização da cirurgia do autor um dia antes da data designada para o procedimento, configura lesão a sua personalidade, gerando nítido prejuízo psicológico que deve ser compensado. [...] Feitas essas considerações, a verba compensatória deve ser majorada para o valor de R$10.000,00 (dez mil reais), levando-se em conta não apenas a recusa da concessionária em realizar a cirurgia agendada, como também em explicitar sua intenção de, inadvertidamente, proceder a suspensão imotivada do plano de saúde (index 51159995 – fl. 02) (fls. 186/188). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à presença ou não dos elementos que configuram o dano moral indenizável exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp 1.365.794/RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 9.12.2013; AgInt no AREsp 1.534.079/ES, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt nos EDcl no AREsp 1.341.969/DF, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020; AgInt no AREsp 1.581.658/PB, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 18.8.2020; e AgInt no AREsp 1.528.011/RJ, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 1º.7.2020. Do mesmo modo, novamente incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que, muito embora possa o STJ atuar na revisão das verbas fixadas a título de danos morais, esta restringe-se aos casos em que arbitrados na origem em valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica no caso concreto. Nesse sentido: “Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte”. (AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator inistro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe 8/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.672.112/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe de 27/8/2020; AgInt no AREsp 1.533.714/RN, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 28/8/2020; e AgInt no AREsp 1.533.913/RJ, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 31/8/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN