Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2174600/CE (2024/0377683-6)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM COREN
ADVOGADOS: JOAO VITOR NERYS BATISTA - CE025334
LUCAS DE BRANDAO E MATTOS - CE024235
PEDRO HENRIQUE RODRIGUES OLIVEIRA - CE030810
RECORRIDO: CENTRO AVANCADO DE DIAGNOSTICOS E TRATAMENTOS TRAJANO ALMEIDA LTDA
ADVOGADOS: MARIA IMACULADA GORDIANO OLIVEIRA BARBOSA - CE008667
CAMILLA GOES BARBOSA - PE033880
JOSE ZITO RABELO NETO - CE051285
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Conselho Regional de Enfermagem do Ceará - COREN/CE com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 5ª Região, assim ementado (fls. 381/382): ADMINISTRATIVO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. APELAÇÃO. CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM. CLÍNICA ESPECIALIZADA EM REALIZAÇÃO DE EXAMES DE DIAGNÓSTICO POR IMAGEM. CONTRATAÇÃO DE ENFERMEIRO COMO RESPONSÁVEL TÉCNICO. DESNECESSIDADE. PRECEDENTES. APELAÇÃO PROVIDA. 1. Apelação interposta pelo CENTRO AVANÇADO DE DIAGNÓSTICO E TRATAMENTOS TRAJANO ALMEIDA LTDA em face de sentença que julgou improcedente a pretensão deduzida em desfavor do CONSELHO REGIONAL DE ENFERMAGEM DO CEARÁ - COREN/CE, por meio da qual objetiva a nulidade da atuação administrativa do COREN-CE Nº 383 e 384/2022 que determinou a contratação de um enfermeiro pela autora no prazo de 30 (trinta) dias, bem como para que a autarquia se abstenha de autuar ou penalizar a clínica pelo mesmo fato e motivo. 2. À questão controversa está em perquirir se há necessidade da clínica apelante manter profissional enfermeiro, durante todo o horário de seu funcionamento. 3. De fato, a Lei n. 7.498/1986, em seu art. 15, ao dispor sobre a regulamentação do exercício da enfermagem, prevê que as atividades de técnico e auxiliar de enfermagem, quando exercidas em Instituições de saúde, públicas e privadas, e em programas de saúde, reclamam a orientação e supervisão de Enfermeiro. 4. Acerca do tema, na linha do que entende o Superior Tribunal de Justiça (STJ, AgRg no REsp nº 1.342.461/RJ, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 28/02/2013), dessume-se que é necessária, portanto, a aferição da natureza e da complexidade das atividades exercidas pela clínica apelante - sendo atividades de natureza complexa, há de existir ao menos um profissional de enfermagem de nível superior naquele local; do contrário, é dispensável a contratação exigida pelo COREN/CE. 5. Esse aspecto, em situação semelhante, já foi abordado por esta e. Corte. Confira-se: ” Aponte-se que é coerente e razoável a diferenciação que os julgados do TRFS fazem entre “instituição/unidade de saúde” (de porte hospitalar ou equivalente) e as clínicas e consultórios médicos (que realizam serviços de menor porte, sob responsabilidade do médico), sendo o desiderato do legislador, em interpretação teleológica, apenas alcançar as primeiras e não as últimas, passando estas ao largo da exigência de que os técnicos de enfermagem sejam supervisionados apenas por enfermeiros. (TRF-5 - APL: 08014832220224058201, Relator: LEONARDO RESENDE MARTINS, Data de Julgamento: 28/03/2023, 6º TURMA). 6. Consoante emerge dos autos, o contrato social da apelante, em sua cláusula terceira- DO OBJETO SOCIAL estabelece que: ” A sociedade altera seu objeto social para os Serviços de Diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia-8640-2/05, Serviços de Ressonância Magnetica-8640-2/06, Serviços de Tomografia-8640-2/04 e Serviços de ultrassonografia-8640-2/07. 7. De acordo com o que restou consignado no Relatório de Fiscalização emitido pela apelada, em seu item 6.2 - Averiguação do Ocorrido: “(..) 4 clínica realiza os seguintes exames: ressonância magnética de alto campo, tomografia computadorizada multislice, mamografia digital, ultrassonografia, densitometria óssea e radiologia digital.” 8. Com efeito, na situação em concreto, ao contrário do que usualmente se encontra na jurisprudência, a clínica apelante apenas desenvolve exames e atendimentos médicos de natureza ambulatorial e de baixa complexidade, todos sob a supervisão de médicos habilitados, sem exigência de Internação, não se enquadrando no conceito de instituição ou unidade de saúde, não sendo necessário, por conseguinte, manter seus auxiliares (técnicos de enfermagem) sob a orientação e supervisão de profissional de enfermagem de nível superior. 9. Nessa esteira, precedentes de várias Turmas deste TRF5: (PROCESSO: 00055615620124058100, APELAÇÃO / REEXAME NECESSÁRIO, DESEMBARGADOR FEDERAL JOSÉ MARIA LUCENA, 1º TURMA, JULGAMENTO: 23/05/2013, PUBLICAÇÃO: 29/05/2013) (PROCESSO: 08080468820154058100, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL LEONARDO HENRIQUE DE CAVALCANTE CARVALHO, 2º TURMA, JULGAMENTO: 23/07/2019), (PROCESSO: 08069780820174058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL FERNANDO BRAGA DAMASCENO, 3º TURMA, JULGAMENTO: 07/07/2022) e (PROCESSO: 08012331820154058400, APELAÇÃO CÍVEL, DESEMBARGADOR FEDERAL MANOEL DE OLIVEIRA ERHARDT, 4º TURMA, JULGAMENTO: 15/10/2019) 10. Sentença reformada para ser julgada procedente a pretensão autoral. Inverte-se o ônus da sucumbência. 11. Apelação provida. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação aos arts. 2º e 15, II, da Lei n. 5.905/1973, e 15 da Lei n. 7.498/1986, ao argumento de que o acórdão recorrido desconsiderou a necessidade da presença de enfermeiro para supervisionar as atividades de técnicos e auxiliares de enfermagem, uma vez que a legislação vigente exige tal supervisão, não sendo suprida pela participação de médicos. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. A irresignação não merece acolhida. Com efeito, observa-se dos autos que o Tribunal de origem, ao dirimir a controvérsia posta, asseverou o seguinte (fls. 386/387): Consoante emerge dos autos, o contrato social da apelante, em sua cláusula terceira- DO OBJETO SOCIAL estabelece que: " A sociedade altera seu objeto social para os Serviços de Diagnóstico por imagem com uso de radiação ionizante, exceto tomografia-8640-2/05, Serviços de Ressonância Magnetica-8640-2/06, Serviços de Tomografia-8640-2/04 e Serviços de ultrassonografia-8640-2/07." (ID 4058100.27293449). Corroborando as atividades exercidas pela apelante, observa-se o que restou consignado no Relatório de Fiscalização emitido pela apelada, em seu item 6.2 - Averiguação do Ocorrido (ID 4058100.27293503): "(..) A clínica realiza os seguintes exames: ressonância magnética de alto campo, tomografia computadorizada multislice, mamografia digital, ultrassonografia, densitometria óssea e radiologia digital." Com efeito, na situação em concreto, ao contrário do que usualmente se encontra na jurisprudência, a clínica apelante apenas desenvolve exames e atendimentos médicos de natureza ambulatorial e de baixa complexidade, todos sob a supervisão de médicos habilitados, sem exigência de internação, não se enquadrando no conceito de instituição ou unidade de saúde, não sendo necessário, por conseguinte, manter seus auxiliares (técnicos de enfermagem) sob a orientação e supervisão de profissional de enfermagem de nível superior. Assim, a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nessa linha de percepção: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INOCORRÊNCIA. CONSELHO REGIONAL DE MEDICINA. REGISTRO DE ESPECIALISTA EM ÁREA MÉDICA. LEGALIDADE DA RESOLUÇÃO N. 2.149/2016. REQUISITOS PARA INSCRIÇÃO. CURSO DE PÓS-GRADUAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. INCIDÊNCIA. CONSELHOS PROFISSIONAIS. DIREITO DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE. ATIVIDADE TÍPICA. PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A Corte de origem apreciou todas as questões relevantes apresentadas com fundamentos suficientes, mediante apreciação da disciplina normativa e cotejo ao posicionamento jurisprudencial aplicável à hipótese. Inexistência de omissão, contradição ou obscuridade. III - Ausente extrapolação do limite da legalidade quanto ao registro de títulos de especialidade certificados e reconhecidos pela CME e emitidos pela AMB ou pela CNRM. IV - In casu, rever o entendimento do Tribunal de origem, que consignou a ausência dos requisitos para inscrição, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7/STJ. V - É entendimento desta Corte Superior que o controle judicial do ato administrativo deve se limitar ao exame de sua compatibilidade com as disposições legais e constitucionais que lhe são aplicáveis, sob pena de restar configurada invasão indevida do Poder Judiciário na Administração Pública, em flagrante ofensa ao princípio da separação dos Poderes. VI - Os conselhos de classe, como autarquia de fiscalização e controle das profissões regulamentadas, deve ter respeitado pelo Judiciário no exercício da atividade típica de verificação do cumprimento dos requisitos para autorização da atividade de médico especialista. VII - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VIII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. IX - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.952.600/ES, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 28/6/2023.) Pelos mesmos motivos, segue obstado o recurso especial pela alínea c do permissivo constitucional, sendo certo que não foram atendidas as exigências dos arts. 1.029, §1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ. ANTE O EXPOSTO, não conheço do recurso especial. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA