Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2870940/ES (2025/0069742-4)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE VITÓRIA
ADVOGADO: LEONARDO ZEHURI TOVAR - ES010147
AGRAVADO: INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO
ADVOGADOS: BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO - MG084400
CARLOS ALEXANDRE DINIZ RESENDE MACHADO - MG111870
ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE - MG078069
MURILO RODRIGUES FERNANDES DA SILVA - MG231589
DECISÃO Trata-se de agravo interposto pelo MUNICÍPIO DE VITÓRIA contra decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo que inadmitiu o seu recurso especial, interposto com fundamento na alínea "a" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal. Colho dos autos que o apelo especial da parte ora agravante foi manejado em face do acórdão recorrido de fls. 466/483, assim ementado (fl. 471): APELAÇÃO – AÇÃO DECLARATÓRIA – IMUNIDADE TRIBUTÁRIA – INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO – ENTIDADE DE CUNHO ASSISTENCIAL E EDUCACIONAL SEM FINS LUCRATIVOS – COMPROVAÇÃO – COBRANÇA DE IPTU – INVIABILIDADE – UTILIZAÇÃO DOS IMÓVEIS PARA OS FINS ESTATUTÁRIOS – FATO NOTÓRIO – RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – PREJUDICADO O REEXAME NECESSÁRIO. 1. No caso concreto, o Estatuto Social do instituto requerente deixa claro seu caráter educacional e assistencial sem fins lucrativos, nos termos de seus artigos 1º e 2º. 2. Na mesma linha, constam dos autos documentos que revelam que a autora é certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social pela Secretaria Nacional de Assistência Social. 3. Para além dos elementos formais, a autora comprova por meio de balanços patrimoniais que não distribui renda, aplicando seus recursos exclusivamente na consecução de suas finalidades estatutárias, o que denota o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 14, do Código Tributário Nacional, para fins do reconhecimento da imunidade. 4. Os argumentos da municipalidade de que os imóveis de propriedade da parte autora localizam-se em locais nobres, com relevante valorização imobiliária, não são suficientes para descaracterizar a sua utilização para fins assistenciais e educacionais, o que, aliás, cuida-se de fato notório. 5. Recurso conhecido e desprovido. Prejudicado o reexame necessário. Nas razões do recurso especial, interposto às fls. 484/493, a parte recorrente alega violação ao artigo 14 do Código Tributário Nacional; ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, bem como aos artigos 21, § 1º, incisos I e II; e 150, § 4º, ambos da Constituição Federal de 1988. Sustenta que o acórdão recorrido afrontou os dispositivos legais e constitucionais apontados, tendo em vista que não restou comprovado nos autos o preenchimento dos requisitos necessários para o reconhecimento da imunidade tributária almejada na lide. Aduz que, "apesar de a imunidade dos templos não sofrer, a princípio, qualquer limitação quando à sua fruição por parte da lei, deve o interessado requerer sua concessão, instruindo este pleito com a efetiva demonstração de que o patrimônio, a renda e os serviços objeto de imunidade, estão relacionados com sua finalidade essencial". (fl. 487) Além disso, defende que a parte recorrida não faz jus à imunidade tributária deferida pelas instâncias ordinárias, pois "não restou comprovado que existe finalidade essencial entre a renda, serviços e seu patrimônio, bem como não restou claro se seu patrimônio ou renda obtida, total ou em parte, é de alguma forma distribuído aos sócios ou diretores a título de lucro ou participação no resultado deve a sentença ser reformada, a fim de a ação ser julgada totalmente improcedente". (fl. 492) O Tribunal a quo, consoante a decisão de fls. 512/515, não admitiu o recurso especial, em razão da sua intempestividade, sob os seguintes fundamentos: MUNICÍPIO DE VITÓRIA interpôs RECURSO ESPECIAL (id. 6143849), com fulcro no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do ACÓRDÃO (id. 5627896), proferido pela Egrégia Segunda Câmara Cível, que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por INSPETORIA SÃO JOÃO BOSCO E COLÉGIO SALESIANO NOSSA SENHORA DA VITÓRIA, negou provimento ao RECURSO DE APELAÇÃO manejado pelo ora Recorrente, para manter a SENTENÇA, cujo decisum “julgou procedente os pedidos iniciais nos seguintes termos: Portanto, em face de todo o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/15, ACOLHO o pedido autoral para DECLARAR a inexistência de relação jurídico tributária, referente a todos os tributos municipais (ISSQN, IPTU e ITBI) do município de Vitória/ES, sobre rendas/serviços/patrimônio da Inspetoria São João Bosco, haja vista gozar de imunidade tributária do art. 150, VI, “c”, CRFB, que ora RECONHEÇO. Como consequência lógica, ANULO todos os créditos tributários de IPTU sobre os imóveis de fls. 83-84, especialmente referente aos anos de 2016 a 2020, cujos valores se encontram depositados judicialmente. Assim, deve o Município de Vitória abster-se de realizar as referidas tributações sobre a esfera da requerente, ora imune. Por conseguinte, CONFIRMO as decisões de fls. 92-93, às fls. 169 e às fls. 214, de modo que JULGO O PROCESSO EXTINTO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.” O referido Acórdão está assim ementado, in verbis: (...) Irresignado, o Recorrente aduz violação ao artigo 14, do Código Tributário Nacional, bem como aos artigos 21, §1º, incisos I e II, e 150, §4º, da Constituição Federal, alegando, em síntese, “que não fora demonstrado que a aquisição do imóvel pela requerente possui ligação com suas finalidades essenciais, a consequência inevitável é a improcedência da demanda” (p. 9). Contrarrazões manifestadas pela Recorrida pelo desprovimento do recurso (id. 6938543). Como cediço, o prazo para interposição do Recurso Especial é de 15 (quinze) dias úteis (artigo 1.003, § 5º, combinado com o artigo 219, do Código de Processo Civil), contando-se em dobro quando a parte Recorrente for Pessoa Jurídica de Direito Público (artigo 183, do aludido Codex). No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 07/08/2023 (segunda-feira), tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 09/08/2023 (quarta-feira - id. 322105), o prazo recursal teve início em 10/08/2023 (quinta-feira) e se findou em 22/09/2023 (sexta-feira). Em sendo assim, restando interposto Recurso Especial em 25/09/2023 (id. 6143849), afigura-se evidente a intempestividade recursal. Sobreleva acentuar, por oportuno e relevante, que a Parte Recorrente não se desincumbiu do ônus de provar a existência de feriados locais ou mesmo a suspensão dos prazos no âmbito deste Egrégio Tribunal de Justiça, no período compreendido entre o termo inicial e o termo final para a interposição do recurso, inexistindo nos autos a juntada de cópia de Ato Normativo local, neste sentido, exigência cujo descumprimento impede o reconhecimento da suspensão do prazo recursal na instância superior, conforme a jurisprudência pacífica do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, in litteris: (...) Isto posto, com fulcro no artigo 1.030, inciso V, do Código de Processo Civil, inadmito o recurso. Em seu agravo, às fls. 516/520, a parte agravante defende a tempestividade do recurso especial, trazendo a seguinte argumentação (fls. 519/520): "No caso, expedida a intimação eletrônica do Acórdão objurgado no dia 08 de agosto de 2023, tendo o Sistema registrado ciência pelo Recorrente no dia 09 de agosto 2023, o prazo recursal teve início em 10/08/2023 (quinta-feira) e se findou em 25 de setembro de 2023. Vejamos leitura e contagem de prazo recursal do próprio PJE/TJ-ES: (...) Outrossim no próprio calendário do tribunal de Justiça, dia 11 de agosto de 2023, sexta-feira, Dia do advogado (art. 141, “d”, da Lei Complementar Estadual nº 234/2002), 07 (quinta-feira) – Independência do Brasil (art. 1º da Lei Federal nº 662/1949, alterada pela Lei Federal nº 10.607/2002) 08 (sexta-feira) – Ponto Facultativo (e Feriado de Nossa Senhora da Vitória no Município de Vitória/ES, conforme art. 1º da Lei Municipal nº 1.732/1967), conforme expediente disponibilizado nos próprios autos pelo sistema PJE- encontra-se em conformidade com o calendário do TJ-ES. Por sua vez, após devidamente intimada nos termos do despacho de fl. 559, a parte agravante comprovou a ocorrência de feriados locais durante o período do prazo recursal, através da juntada do Ato Normativo nº 220/2022, do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, que demonstra a relação dos feriados e pontos facultativos do ano de 2023. (fls. 570/571) É o relatório. De início, quanto à tempestividade do recurso especial da parte agravante, importa dizer que a Lei n. 14.939/2024 modificou a redação do art. 1.003, §6º, do CPC, que passou a ditar: "O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso, e, se não o fizer, o tribunal determinará a correção do vício formal, ou poderá desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico". Na sequência, a Corte Especial do STJ, no julgamento da Questão de Ordem (QO) no AREsp n. 2.638.376/MG, decidiu, por maioria, estender os "efeitos da Lei n. 14.939/2024 também aos recursos interpostos antes de sua vigência, devendo ser observada, igualmente, por ocasião do julgamento dos agravos internos/regimentais contra decisões monocráticas de inadmissibilidade recursal em decorrência da falta de comprovação de ausência de expediente forense". In verbis: PROCESSUAL CIVIL. QUESTÃO DE ORGEM NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. COMPROVAÇÃO DE FERIADO LOCAL. LEI N. 14.939/2024. ALTERAÇÃO DO § 6º DO ART. 1.003 DO CPC/2015. APLICAÇÃO A RECURSOS ANTERIORES À VIGÊNCIA DO NOVO DIPLOMA LEGISLATIVO. 1. A Lei n. 14.939, de 30/7/2024, não modificou os requisitos de admissibilidade do recurso, mantendo a exigência de comprovação, no ato da interposição do recurso, da suspensão do expediente forense na localidade em que a peça recursal deve ser protocolizada. Nada obstante, criou incumbência para o Poder Judiciário, sem fixar prazo ou termo para o cumprimento, de determinar a correção do vício formal, ex officio, ou desconsiderá-lo caso a informação já conste do processo eletrônico. 2. Em tais circunstâncias, salvo se houver coisa julgada formal sobre a comprovação de feriado local e ausência de expediente forense, a Corte de origem e o Tribunal a quem, enquanto não encerrada a respectiva competência, inclusive em agravo interno/regimental, estarão obrigados a determinar a correção do vício. 3. Questão de ordem acolhida pela Corte Especial. (QO no AREsp n. 2.638.376/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Corte Especial, julgado em 5/2/2025, DJEN de 27/3/2025) No presente caso, afere-se que a parte agravante tomou ciência do acórdão recorrido no dia 09/08/2023 (fl. 567), iniciando-se o prazo recursal a partir do dia 10/08/2023. Ademais, restou devidamente comprovado nos autos a ocorrência de feriado e suspensão do expediente forense local nos dias 11 de agosto de 2023, 06 e 07 de setembro de 2023. Cumpre ressaltar, ainda, que a parte agravante possui direito ao prazo em dobro para recorrer, consoante a regra do artigo 183 do Código de Processo Civil. Assim, considerando que o apelo nobre foi protocolado no dia 25/09/2023 (fls. 568/569), dentro do prazo legal de 30 (trinta) dias úteis, fica superada a intempestividade consignada na decisão de segundo grau, razão pela qual conheço do agravo e passo à análise da controvérsia posta no recurso especial. Nada obstante, apesar de constatada a tempestividade, da análise da completude do corrente processado, verifico que a insurgência recursal não possui aptidão para conhecimento. De início, em face da alegada violação aos artigos 21, § 1º, inciso I e II; e 150, § 4º, da Constituição Federal, registre-se que “a jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que não cabe ao Superior Tribunal de Justiça examinar alegações de violação constitucional, sob pena de usurpação da competência do STF, mesmo que para fins de prequestionamento”. (AgRg no AREsp n. 2.600.452/BA, rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 15/4/2025) A propósito: PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO FISCAL. PLEITO ABSOLUTÓRIO. ARGUIDA VIOLAÇÃO AO ART. 386, V E VII, DO CPP. SÚMULA N. 284/STF. ALEGADA VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE EM ÂMBITO DE RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA N. 283/STF. (...) 2. Em segundo lugar, quanto a essa tese, a parte recorrente aponta violação a dispositivos constitucionais (art. 5º, XII, da Constituição Federal), cuja análise é necessária para dirimir a controvérsia, o que obsta o exame da matéria por esta Corte Superior, em recurso especial, uma vez que o exame de matéria constitucional é de competência do Supremo Tribunal Federal nos termos do art. 102, inciso III, da Carta Magna. (...) 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1604092/ES, Rel. Mini. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 16/10/2020) PENAL E PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO. NULIDADE. DEFESA TÉCNICA INSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. COMPETÊNCIA DO STF. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE PELA RESTRITIVA DE DIREITOS. INOVAÇÃO RECURSAL. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ART. 44, III DO CÓDIGO PENAL. CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL DESFAVORÁVEL. FLAGRANTE ILEGALIDADE. INEXISTÊNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. (...) 4. O recurso especial não é a via própria para o deslinde de controvérsia relativa à matéria constitucional, pois a análise de questão dessa natureza não é de competência desta Corte; mas, sim, do Supremo Tribunal Federal, conforme preceitua a Lei Fundamental. (...) 7. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 1603192/PB, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 20/10/2020) Por outro lado, no que tange à suscitada ofensa ao artigo 14 do Código Tribunal Nacional e ao artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, verifico que a pretensão recursal da parte encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"). Com efeito, a Corte de origem, soberana da análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu que a parte recorrida comprovou adequadamente o preenchimento dos requisitos legais previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional para fins do reconhecimento da imunidade tributária. Nesse sentido, destaco o entendimento firmado pelo acórdão recorrido (fl. 473): No caso concreto, o Estatuto Social do instituto requerente deixa claro seu caráter educacional e assistencial sem fins lucrativos (fls. 28/42), nos termos de seus artigos 1º e 2º. Na mesma linha, os documentos de fls. 58/63 revelam que a autora é certificada como Entidade Beneficente de Assistência Social pela Secretaria Nacional de Assistência Social. Para além dos elementos formais, a autora comprova por meio dos balanços patrimoniais acostados às fls. 73/77 que não distribui renda, aplicando seus recursos exclusivamente na consecução de suas finalidades estatutárias, o que denota o preenchimento dos requisitos previstos pelo artigo 14, do Código Tributário Nacional, para fins do reconhecimento da imunidade. Por outro lado, os argumentos da municipalidade de que os imóveis de propriedade da parte autora localizam-se em locais nobres, com relevante valorização imobiliária, não são suficientes para descaracterizar a sua utilização para fins assistenciais e educacionais, o que, aliás, cuida-se de fato notório. Dessa feita, rever o entendimento adotado pelo Tribunal de origem, no sentido de acolher a pretensão recursal da parte agravante, envolveria o indispensável reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado em recurso especial, nos termos do já destacado enunciado 7 da Súmula do STJ. De fato, "a análise de eventual ofensa ao artigo 373 do CPC/15, tal como posta a questão nas razões do apelo extremo, exigiria rediscussão de matéria fático-probatória, providência vedada nesta sede a teor do óbice previsto na Súmula 7 desta Corte". (AgInt no AREsp n. 1.917.519/RJ, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 16/9/2022) Igualmente, "nos termos da jurisprudência desta Corte, não há como aferir eventual ofensa ao art. 373 do CPC/15 sem que se verifique o conjunto probatório dos presentes autos. A pretensão de simples reexame de provas, além de escapar da função constitucional deste Tribunal, encontra óbice na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp n. 2.575.962/PR, rel. Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 22/11/2024) Na mesma toada: PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO. TRANSFERÊNCIA DE ENCARGO FINANCEIRO AO CONSUMIDOR FINAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. (...) II - Quanto à matéria de fundo, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial". (...) IV - Agravo interno improvido, com os esclarecimentos quanto aos honorários. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.600.454/SP, relator Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PRELIMINAR DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA. SÚMULA N. 123 DO STJ. OFENSA AO ART. 1.022, II, DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 373, I, DO CPC. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Rever a convicção formada pelo tribunal de origem acerca da inversão do ônus probatório demanda reexame do conjunto fático- probatório, o que é vedado em recurso especial, devido ao óbice da Súmula n. 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.839.271/SP, rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 18/9/2024) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR. MODIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (...) 3. Para reverter a conclusão do Tribunal de origem quanto à ausência de comprovação dos fatos constitutivos do direito alegado, é imprescindível o reexame do acervo fático-probatório dos autos, pretensão incompatível com o rito do recurso especial, em razão do óbice da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.495.915/RS, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso II, alínea "a", do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte parte agravante, no importe de 10% sobre o valor já arbitrado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil. Deverão ser observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do dispositivo legal acima referido, bem como eventuais legislações extravagantes que tratem do arbitramento de honorários e as hipóteses de concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA