BEARE DECOR PERSIANAS CORTINAS E REVESTIMENTOS DECORATIVOS LTDA.
Reu
Advogados / Representantes
BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA
OAB/SP 157095·CPF·Representa: Autor
THAIS DE FATIMA DOS SANTOS VIANNA
OAB/SP 344609·CPF·Representa: Autor
LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA
OAB/SP 178044·CPF·Representa: Autor
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO
OAB/SP 424373·CPF·Representa: Autor
BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA
OAB/SP 157095·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1005345-60.2021.8.26.0529 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - Treviso Decoracoes Ltda - Beare Decor Persianas Cortinas e Revestimentos Decorativos Ltda. -
Vistos. Fl. 1361: Nada a deliberar, considerando que o pedido já foi apreciado nos autos do cumprimento de sentença nº 0002007-56.2025.8.26.0529. No mais, uma vez que já foram esgotadas as providências a cargo do juízo, determino o arquivamento definitivo do feito com as anotações de praxe, observando-se o quanto disposto no Comunicado CG nº 259/2023. Deverá a serventia verificar o completo pagamento das custas processuais, adotando as providências e cautelas de praxe. Para a consulta e extração de cópias de processos já arquivados, não é necessário o desarquivamento do processo. Para o desarquivamento de autos, há necessidade de recolhimento de custas, nos termos do Provimento CSM n.º 2.739/2024 (DJe, 08/05/2024, p. 7), se não for beneficiária de gratuidade da justiça. Intime-se. - ADV: BRUNO MARCELO RENNÓ BRAGA (OAB 157095/SP), THAIS DE FATIMA DOS SANTOS VIANNA (OAB 344609/SP), LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA (OAB 178044/SP), THAIS DE FATIMA DOS SANTOS VIANNA (OAB 344609/SP), DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO (OAB 424373/SP)
10/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/04/2025, 14:03
Trânsito em julgado
25/04/2025, 14:03
Publicação
28/03/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787811/SP (2024/0416390-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TREVISO DECORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373
AGRAVADO: BEARE DECOR SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA - SP178044
THAIS DE FATIMA DOS SANTOS VIANNA - SP344609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:37
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787811/SP (2024/0416390-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TREVISO DECORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373
AGRAVADO: BEARE DECOR SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA - SP178044
THAIS DE FATIMA DOS SANTOS VIANNA - SP344609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787811/SP (2024/0416390-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TREVISO DECORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373
AGRAVADO: BEARE DECOR SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA - SP178044
THAIS DE FATIMA DOS SANTOS VIANNA - SP344609
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787811/SP (2024/0416390-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TREVISO DECORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373
AGRAVADO: BEARE DECOR SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA - SP178044
THAIS DE FATIMA DOS SANTOS VIANNA - SP344609
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/03/2025 a 24/03/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:10
Não-Provimento
24/03/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
13/03/2025, 10:37
Publicação
10/03/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787811/SP (2024/0416390-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TREVISO DECORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373
AGRAVADO: BEARE DECOR SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA - SP178044
THAIS DE FATIMA DOS SANTOS VIANNA - SP344609
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 18/03/2025 00:00:00, com encerramento no dia 24/03/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/03/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/03/2025, 14:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2787811/SP (2024/0416390-7)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: TREVISO DECORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373
AGRAVADO: BEARE DECOR SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA - SP178044
THAIS DE FATIMA DOS SANTOS VIANNA - SP344609
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/02/2025.
17/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 08:34
Redistribuição
14/02/2025, 08:01
Recebimento
14/02/2025, 06:26
Remessa (outros motivos)
14/02/2025, 06:25
Publicação
14/02/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 03:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 02:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2787811/SP (2024/0416390-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TREVISO DECORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373
AGRAVADO: BEARE DECOR SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA - SP178044
THAIS DE FATIMA DOS SANTOS VIANNA - SP344609
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:11
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:42
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:32
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:40
Distribuição
10/02/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
31/01/2025, 10:15
Petição (Impugnação)
30/01/2025, 11:31
Protocolo de Petição
30/01/2025, 11:13
Publicação
23/12/2024, 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 04:29
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/12/2024, 02:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2787811/SP (2024/0416390-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TREVISO DECORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373
AGRAVADO: BEARE DECOR SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA - SP178044
THAIS DE FATIMA DOS SANTOS VIANNA - SP344609
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/12/2024, 00:00
Ato ordinatório
19/12/2024, 18:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/12/2024, 18:16
Protocolo de Petição
19/12/2024, 17:56
Documento (Certidão)
13/12/2024, 20:19
Publicação
29/11/2024, 05:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/11/2024, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2787811/SP (2024/0416390-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: TREVISO DECORACOES LTDA
ADVOGADOS: BRUNO MARCELO RENNO BRAGA - SP157095
DANIEL VICTOR FERREIRA GALLO - SP424373
AGRAVADO: BEARE DECOR SERVICOS LTDA
ADVOGADOS: LUIZ RICARDO BIAGIONI BERTANHA - SP178044
THAIS DE FATIMA DOS SANTOS VIANNA - SP344609
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por TREVISO DECORACOES LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, ausência de afronta a dispositivo legal e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se.
28/11/2024, 00:00
Ato ordinatório
27/11/2024, 22:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)