Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Intimação -
Vistos. A parte executada apresentou Impugnação ao Cumprimento de Sentença (f. 1090/1104) aduzindo, em síntese, nulidade do Cumprimento de Sentença diante da ausência de liquidação do título, bem como excesso de execução. Manifestação da parte exequente às f. 1141/1147. É o relatório. Decido. Rejeito de plano a alegação de iliquidez da sentença pois, nos termos do art. 509, § 2º do CPC, a parte exequente pode apresentar sua planilha de valores quando o débito puder ser apurado por simples cálculos matemático, o que é o caso dos autos. Diante da divergência de valores apresentados pelas partes, determino a realização de perícia contábil, a qual deverá ser custeada pela instituição financeira executada. Para tanto, nomeio para a realização da perícia a empresa AP - Contabilidade e Perícia, com endereço à Guerra Junqueiro, 384, Jardim São Bento, Campo Grande (MS), telefone (67) 98434-8589 ou (67) 3029-3040, militante nesta Comarca, que poderá valer-se de perito assistente, se necessário, valendo-se dos métodos contábeis e de avaliação que julgar necessários, independente de compromisso. Fixo os honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), cuja anuência ou discordância deverá ser externada pelo "expert" em 05 (cinco) dias. O valor da perícia justifica-se pelo fato de serem 22 (vinte e dois) contratos revisados. Havendo concordância, deposite a parte impugnante o valor dos honorários periciais arbitrados, no prazo de 05 (cinco) dias, já autorizado o seu levantamento, devendo, a seguir, o Sr. Perito fixar dia e hora para o início dos trabalhos, intimando-se as partes e seus assistentes da data e horário estabelecidos. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a formulação de quesitos em 15 (quinze) dias. Laudo sessenta dias depois, dispensados o compromisso e o termo formal de instalação da perícia, devendo o expert informar diretamente aos assistentes técnicos do início dos trabalhos. Às providências.