Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2861639/DF (2025/0056314-4)
RELATOR: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO
EMBARGANTE: LB PRODUCOES E EVENTOS LTDA
ADVOGADOS: EDSON LUIZ SARAIVA DOS REIS - DF012855
DANIELA RESENDE MOURA DE BESSA - DF015377
MARCELO LUIZ AVILA DE BESSA - DF012330
EMBARGADO: LUIS EMILIO VILLAR
ADVOGADO: FILIPE ORSOLINI PINTO DE SOUZA - SP260139
DECISÃO 1. Cuida-se de embargos de divergência interpostos por LB PRODUÇÕES E EVENTOS LTDA. em face de acórdão da Terceira Turma, da relatoria do Ministro Moura Ribeiro, que negou provimento ao agravo interno da ora insurgente, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, nos termos da seguinte ementa: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA A TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DENEGATÓRIA DE ADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PRECONIZADOS PELO ART. 932, III, DO CPC. NÃO PROVIMENTO. 1. Não se mostra viável o agravo em recurso especial que, apresentado em desacordo com os requisitos preconizados pelo art. 932, III, do CPC, não impugna os fundamentos da respectiva inadmissibilidade. 2. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 3. Agravo interno não provido. Em suas razões, a embargante aponta dissenso interpretativo entre o acórdão embargado e precedente do STJ no sentido de que a impugnação de fundamentos da decisão agravada com a utilização de argumentos específicos atende o princípio da dialeticidade (REsp n. 1.762.940/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 21/11/2018). É o relatório. Decido. 2. Não comporta acolhida o reclamo. Como de sabença, os embargos de divergência têm como requisito de admissibilidade a existência de dissenso interpretativo entre diferentes órgãos jurisdicionais deste Tribunal Superior, desde que tenha sido apreciada a matéria de mérito do recurso especial – seja de natureza processual seja material –, tendo em vista que este recurso é incabível para o reexame de regra técnica de admissibilidade recursal. No caso, incide à espécie a Súmula 315 do STJ ("não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial."), tendo em vista que o agravo em recurso especial não foi conhecido em razão da incidência da Súmula 182 do STJ, que respaldou a decisão embargada. Com efeito, o acórdão embargado registrou a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, o que também é preconizado pelo novo CPC (artigo 932, inciso III). Ressalte-se que o artigo 253, parágrafo único, inciso I, do RISTJ também estabelece como ônus do agravante a impugnação de todos os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento do agravo. Tal tema – necessidade de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial – foi sedimentado pela Corte Especial, por ocasião do julgamento dos EAREsps n. 701.404/SC, 746.775/SC e 831.326/SC (relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, DJe 30.11.2018), que receberam a seguinte ementa: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. 2. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 3. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso; sendo forçoso concluir, portanto, pela completa ausência de diversos capítulos nesse decisum. 4. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, portanto, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 5. Conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 6. Embargos de divergência não providos. Ademais, é certo que "a preclusão consumativa impede que o recorrente, em Agravo em Recurso Especial, selecione, por desistência parcial, expressa ou tácita, as matérias que serão julgadas por esta instância superior" (AgInt no AREsp 1.691.944/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 11.10.2021, DJe 14.10.2021). 3. Ante o exposto, indefiro liminarmente os embargos de divergência, afastando a incidência do § 11 do artigo 85 do CPC, por não ter sido fixada verba honorária na origem (autos de agravo de instrumento contra decisão interlocutória). Publique-se. Intimem-se. Relator
LUIS FELIPE SALOMÃO