Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860237/MG (2025/0049765-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LINX S.A.
ADVOGADOS: DOMICIANO NORONHA DE SÁ - RJ123116
LEONARDO PINHEIRO LIMA - RJ187369
RAFAEL DE FRIAS RODRIGUEZ - RJ186727
TATIANA FERREIRA DE CARVALHO ALENCAR - RJ165139
AGRAVADO: TS2 NEGOCIOS INOVADORES E COMERCIO DIGITAL LTDA
ADVOGADOS: PALOMO SIMAS DE FARIA - MG087499
DÉLCIO DE OLIVEIRA FERNANDES JÚNIOR - MG107786
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LINX S.A., à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LINX S.A., verifica-se que a petição de Recurso Especial foi protocolada (em 09/07/2024, fl. 816)), na origem, sem o comprovante de pagamento das custas devidas ao STJ, apesar de presente a guia de recolhimento (fls. 800/801). A propósito, este Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que os recursos interpostos para esta Corte Superior devem estar acompanhados das guias de recolhimento devidamente preenchidas, além dos respectivos comprovantes de pagamento, ambos de forma visível e legível, sob pena de deserção. Nesse sentido, os seguintes precedentes: AgRg no AREsp 570.469/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 23.6.2020; AgInt no REsp 1807942/RO, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 11.5.2020; e AgInt no AREsp 1572490/SE, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 20.3.2020. Ademais, antes de o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS, proceder à intimação para para o recolhimento em dobro, comando previsto no § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil, a parte juntou os comprovantes de pagamento (em 10/07/2024 às fls. 819/820). Todavia, não comprovado o recolhimento no ato da interposição do recurso, posteriormente, as custas são devidas na forma dobrada, nos termos do § 4º do art. 1.007 do Código de Processo Civil. Por isso, essa Corte deu oportunidade da parte regularizar o óbice. Intimada, a parte limitou-se a alegar que o preparo estaria regular. Dessa forma, o Recurso Especial não foi devida e oportunamente preparado. Incide, na espécie, o disposto na Súmula n. 187 deste Tribunal, o que leva à deserção do recurso. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN