Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2775265/RS (2024/0398784-6)
RELATOR: MINISTRO GURGEL DE FARIA
AGRAVANTE: JOHN MASIERO & ADVOGADOS
ADVOGADOS: JOHN FELIPE MASIERO - RS121441
EDUARDA TIZIAN - RS131495
TAINÁ KLIPEL SANTOS - RS133697
AGRAVADO: FAZENDA NACIONAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por JOHN MASIERO & ADVOGADOS, contra decisão da Presidência desta Corte Superior, proferida às e-STJ fls. 311/312, que não conheceu do agravo em recurso especial ante a ausência de impugnação específica do fundamento da decisão de inadmissão do apelo nobre, referente à aplicação do óbice da Súmula 83 do STJ. Alega a agravante, em resumo, que se insurgiu contra a aplicação da Súmula 83 do STJ, "porquanto a agravante enfrentou pontualmente todos os fundamentos adotados pelo Eg. Tribunal de origem, com impugnação específica ao caso, para obter o reconhecimento da inconstitucionalidade da incidência do PIS e da COFINS na base de cálculo do IRPJ e da CSLL, apurados pelo regime do lucro presumido" (e-STJ fl. 323). Sem impugnação (certidão de e-STJ fl. 339). O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 353/356, opina pela devolução do feito ao TRF da 4ª Região, devido à afetação da questão jurídica debatida no recurso. Passo a decidir. Exerço o juízo de retratação. A controvérsia dos presentes autos diz respeito à possibilidade de inclusão dos valores recolhidos a título de contribuição ao Programa de Integração Social – PIS e de Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social – COFINS nas bases de cálculo do Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido – CSLL, quando apurados pela sistemática do lucro presumido. Ocorre que a Primeira Seção do STJ, em sessão de julgamento virtual encerrada em 18/2/2025, decidiu afetar, à sistemática dos recursos repetitivos, o REsp 2.151.903/RS, REsp 2.151.904/RS e o REsp 2.151.907/RS, de relatoria do Ministro Paulo Sérgio Domingues, com a seguinte tese controvertida (Tema 1.312): "definir se as contribuições PIS/COFINS compõem a base de cálculo do IRPJ/CSLL quando apurados na sistemática do lucro presumido". Houve determinação de suspensão da tramitação dos recursos especiais e dos agravos em recurso especial nos processos pendentes que versem sobre a questão delimitada e em trâmite no território nacional. Dessa forma, encontrando-se o tema afetado ao regime dos recursos repetitivos, esta Corte Superior orienta que os recursos que tratam da mesma controvérsia devem aguardar o julgamento do paradigma representativo no Tribunal de origem, viabilizando, assim, o juízo de conformação, hoje disciplinado pelo art. 1.040 do CPC/2015. Somente depois de realizada essa providência, que representa o exaurimento da instância ordinária, é que o recurso especial deverá ser encaminhado para esta Corte Superior, para que aqui possam ser analisadas as questões jurídicas nele suscitadas e que não ficaram prejudicadas pelo novo pronunciamento do Tribunal a quo. Registre-se que essa medida visa evitar, também, o desmembramento do apelo especial e, em consequência, eventual ofensa ao princípio da unirrecorribilidade ou da unicidade recursal. Ante o exposto, RECONSIDERO a decisão de e-STJ fls. 311/312 e DETERMINO a devolução dos autos à Corte de origem, com a respectiva baixa, para que, após a publicação do acórdão a ser proferido no regime dos recursos repetitivos, em observância ao art. 1.040 do CPC/2015: a) negue seguimento ao recurso, se a decisão recorrida coincidir com a orientação emanada pelo STJ; ou b) proceda ao juízo de retratação, na hipótese de o acórdão vergastado divergir da decisão sobre o tema repetitivo. Publique-se. Intimem- se. Relator
GURGEL DE FARIA