Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842932/SC (2025/0024157-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JM BUENO COMERCIAL LTDA
OUTRO NOME: JM COMERCIAL LTDA
ADVOGADOS: ADRIANA COITINHO LOPES - SC032308
MARI BEATRIZ ABREU MASUDA FRANKEN - SC042832
JULIANA FRANKEN - SC042833
AGRAVADO: BANCO PAN S.A.
ADVOGADO: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA - SC047610
AGRAVADO: RONALDO MILAN
ADVOGADOS: ALÍPIO TADEU TEIXEIRA FILHO - SP310811
LUCIANA QUARESMA DE FREITAS - SP385227
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por JM BUENO COMERCIAL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE VÍCIO OCULTO C/C REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRETENDIDO RECONHECIMENTO DE VÍCIO OCULTO EM CAMINHÃO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. PRELIMINARES EM CONTRARRAZÕES. PARTES RÉS QUE ALEGAM AS SUAS ILEGITIMIDADES PASSIVAS. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE AFIRMA QUE AS RECLAMAÇÕES QUANTO AO BEM ARREMATADO DEVEM SER DIRIGIDAS AO LEILOEIRO, O QUAL, POR SUA VEZ, DEFENDE QUE AGIU APENAS COMO MANDATÁRIO DO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO. JULGAMENTO DE MÉRITO FAVORÁVEL AOS DEMANDADOS QUE DISPENSA O EXAME DA QUESTÃO. PRIMAZIA DA ANÁLISE DO MÉRITO (ART. 488, CPC). MÉRITO. ALEGADO DESACERTO DA DECISÃO, DIANTE DA PRESENÇA DE VÍCIO OCULTO NO CAMINHÃO ADQUIRIDO, CONSISTENTE EM "CAIXA DE CÂMBIO OCA". TESE DE QUE NÃO SE TRATA DE DEFEITO MECÂNICO, MAS AUSÊNCIA DE PRODUTO. NÃO ACOLHIMENTO. VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO EXTRAJUDICIAL COM A RESSALVA DE QUE SERIA ALIENADO NO ESTADO EM QUE SE ENCONTRAVA, SEM GARANTIAS, CONFORME PREVISTO NO RESPECTIVO EDITAL. PARTE AUTORA QUE TEVE A OPORTUNIDADE DE REALIZAR PRÉVIA VISTORIA NO VEÍCULO. VÍCIO OCULTO NÃO CARACTERIZADO. DEVER DE INDENIZAR INEXISTENTE. SENTENÇA MANTIDA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. RECURSO DESPROVIDO (fl. 951). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação dos arts. 186, 443 e 927 do CC, no que concerne à existência de vício oculto em veículo automotor, adquirido por meio de leilão, o que lhe garante o direito à indenização por danos materiais e morais, trazendo a seguinte argumentação: No caso em tela, restou incontroverso e devidamente comprovada a ausência total de caixa de câmbio, estando “oca”, apenas com a carcaça. Tão somente uma vistoria no pátio do leiloeiro, jamais poderia trazer à tona a falta do produto. Frise-se, na o se trata de “problemas mecânicos”, mas sim, a falta de um produto, que nunca fora mencionado no edital de publicação. [...] Em que pese o baixo valor pago, o Recorrente jamais teria efetuado nego cio caso houvesse sinal de falta de produto, como aconteceu com a caixa de câmbio. Ademais, a identificação dos vícios se deu apenas após a retirada do veículo do pátio do leiloeiro, com vistorias do DETRAN, no caso da identificação do motor, e da meca nica que estava realizando reparos já informados no edital. Na o se trata se “simples percepção”, mas sim, vícios ocultos. De outro norte, importante destacar que o leilão extrajudicial pelo qual fora adquirido o veículo, na o se confunde com leilão extrajudicial de salvados de sinistro. Isto porque, no leilão que fora objeto de lide, foram ofertados veículos regulares, recuperados tão somente pelo não pagamento de dívidas. Já leilões de salvados de sinistro, são ofertados veículos que podem apresentar problemas técnicos e mecânicos, nos quais são ofertados móveis no estado em que se encontram. Na modalidade do leilão por recuperação de dívida, portanto, na o se pode imputar ao adquirente a responsabilidade por suposta presunção ou existência de vício oculto, bem como devem, obrigatoriamente, prestar informações mínimas necessárias ao consumidor, na o podendo impor regras de salvo conduto para qualquer fato descoberto. [...] Portanto, incontroverso que o bem foi ofertado em leilão extrajudicial de recuperação por dívida, com danos se rios na parte estrutural e que comprometem a segurança e a condução adequada do veículo. [...] Desta feita, noto ria a existência de vício oculto, ensejando a reparação por danos morais e materiais (fls. 967/969). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: 3. Insurge-se a parte autora em relação à improcedência dos pedidos deduzidos na exordial, alegando, em síntese, que arrematou um caminhão em leilão extrajudicial e que o veículo possuía vício oculto, consistente na ausência de peças no interior da caixa de câmbio. Em análise detida aos autos de origem, tenho que razão não lhe assiste. Por celeridade processual, considerando que o contexto fático-probatório delineado nos autos restou analisado de forma exauriente na sentença, adoto os seus fundamentos como razão de decidir (evento 133, SENT1): Da leitura dos autos, verifica-se que a parte demandante adquiriu o caminhão VW/25.370 de propriedade do primeiro demandado e que foi leiloado pelo segundo demandado, profissional do ramo de leilões. A aquisição do veículo aconteceu em 31-07-2014 (data do leilão), pelo valor de R$ 48.450,00 (quarenta e oito mil, quatrocentos e cinquenta reais). Outrossim, pelo que consta no edital do leilão, o veículo apresentava alguns problemas mecânicos, relacionados ao eixo cardam e ao motor, esse que não estava acompanhado da plaqueta de identificação. Sem delongas, parece-me que o primeiro ponto controvertido está em esclarecer se os demandados foram ou não omissos em relação às informações que foram disponibilizadas aos interessados na aquisição dos bens leiloados. Isso porque, na hipótese de ter havido a omissão de informações relevantes, abrir-se-ão as portas à pretensão exordial, em especial as de caráter indenizatório. Do contrário, certo que os pedidos serão improcedentes, pois se impõe a conclusão de que a parte demandante adquiriu o caminhão VW/25.370 por sua conta e risco, ciente de suas condições. Pelo que consta no edital (Evento 17 - Informação 44), trata-se de veículo "sem chave (categoria aluguel - sem tacógrafo), diferencial trocado - motor sem plaqueta de identificação - regularização será por conta do comprador". Portanto, verifica-se que o demandante não foi previamente informado dos problemas ligados à caixa de câmbio, ao passo que já estava ciente dos problemas relacionados à numeração do motor do veículo, eis que assim consta no edital. Porém, ainda que os problemas relacionados à caixa de câmbio não tenham sido devidamente expostos, não há como se entender pela procedência dos pedidos exordiais, diante da ausência de responsabilidade dos demandados. Isso porque, além da parte demandante não estar protegida pelos dizeres do Código de Defesa do Consumidor, certo que o negócio entabulado trazia alguns riscos, inclusive previsíveis ao comprador, de modo que a alegação de vício oculto não prospera. Afinal, trata-se de bem adquirido em leilão e, portanto, deve o comprador dos eventuais bens se valer de garantias antes de os adquirir. No caso dos autos, verifica-se que o segundo demandado expôs os riscos do negócio, na mesma oportunidade em que divulgou a realização do leilão (Evento 17 - Informação 44), documento não impugnado pela parte contrária, nos seguintes termos: "Os veículos são vendidos no estado em que se encontram, não se aceitando reclamações, nem desistências posteriores. Ao sinalizar o(a) arrematante declara para todos os fins e efeitos, que nos dias de visitação, examinou detalhadamente o bem arrematado e teve ampla oportunidade de contar com a assessoria de técnicos de sua confiança, tendo pleno conhecimento de que o referido veículo(s) foi recuperado de financiamento e/ou de sinistro e que não foi revisado, CONSIDERANDO PORTANTO AS AQUISIÇÕES NO ESTADO E CONSERVAÇÃO QUE SE ENCONTRA, SEM GARANTIA, não respondendo o Comitente Vendedor e o Leiloeiro por sinistro e conserto que o veículo possa ter sofrido anteriormente, inclusive quanto a motor e câmbio que porventura não sejam originais de fábrica. [...] No caso de os veículos não possuírem as plaquetas de identificação, a regularização será por conta dos arrematantes. [...]". Sendo assim, parece que eventuais problemas de ordem mecânica não podem ser impostos aos demandados, eis que a parte demandante falhou em seu dever de melhor averiguar as condições do veículo (vendido no estado em que se encontrava), apesar de advertido para o fazer, de modo que não violação à boa-fé. [...] Nestes termos, portanto, seja pelos vícios ligados à caixa de câmbio, seja pelos vícios ligados à numeração do motor, não há como se concluir pela procedência dos pedidos exordiais, formulados pela parte demandante. Nesse cenário, tenho que a parte autora adquiriu caminhão em leilão extrajudicial ciente do estado em que o veículo se encontrava, sem que lhe fosse oferecida qualquer garantia, de modo que não subsiste a alegação de indevida ocultação, no edital do leilão, quanto ao problema constatado na caixa de câmbio. Ademais, observo que a parte autora teve a oportunidade de realizar vistoria no veículo antes de adquiri-lo, inexistindo comprovação de que não seria possível verificar a inconsistência na caixa de câmbio antes da arrematação do bem. Registro, ademais, que a assertiva de que "o leilão objeto de discussão, fora realizado com bens advindos de recuperação de financiamentos, e não de sinistros" não ampara a tese de vício oculto, uma vez que nada garante que apenas os veículos provenientes de sinistros apresentarão problemas. [...] Dessa forma, insubsistente a tese de vício oculto no bem arrematado, deve ser mantida a sentença prolatada na origem (fls. 948/950). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: “O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)”. (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, Rel. Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7.3.2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1º.9.2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21.8.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16.10.2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN