Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AUTOR: BRASILIANO SANTANA DEAN registrado(a) civilmente como BRASILIANO SANTANA DEAN CPF: 728.173.566-91
RÉU: ASSOCIACAO VALE VERDE CPF: 17.607.831/0001-29 e outros DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Sete Lagoas / 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas Rua José Duarte de Paiva, 715, Jardim Cambuí, Centro, Sete Lagoas - MG - CEP: 35700-059 PROCESSO Nº: 5011042-47.2020.8.13.0672 CLASSE: [CÍVEL] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Direito de Imagem] Vistos, etc Primeiramente, este juízo ainda não deu início ao cumprimento de sentença. Não obstante, tendo em vista as manifestações das partes, cabe esclarecer que, conforme o enunciado da Súmula 14 do Superior Tribunal de Justiça, “arbitrados os honorários advocatícios em percentual sobre o valor da causa, a correção monetária incide a partir do respectivo ajuizamento”. O executado restará constituído em mora, quanto à obrigação de pagar os honorários de sucumbência, após sua intimação para o cumprimento da sentença, com conforme pacífica jurisprudência do STJ relativo ao termo inicial dos juros de mora nos honorários de sucumbência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS. JUROS DE MORA. TERMO INICIAL. CITAÇÃO/INTIMAÇÃO. EXECUÇÃO. NÃO PROVIMENTO.1. Na execução de honorários advocatícios de sucumbência, os juros de mora correm somente após a citação/intimação do devedor para pagá-los. Precedentes.2. Embargos de declaração recebidos como agravo regimental, a que se nega provimento.(EDcl no Ag 1196696/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2011, DJe 21/10/2011) Os juros de mora tem por fim desestimular o inadimplemento da obrigação imposta à parte vencida e, portanto,
cuida-se de um consectário legal da condenação principal. Logo, são devidos após a intimação do devedor para pagar os honorários, com exclusão de qualquer outro marco inicial. Assim, deverá o exequente observar o acima exposto e apresentar cumprimento de sentença, contendo planilha atualizada do débito, nos termos do art. 523 e 524 do CPC. Apresentada a petição na forma determinada acima, será iniciado o cumprimento de sentença, com intimação do executado para pagar o débito, no prazo de 15 dias. Intimem-se as partes para ciência. Sete Lagoas, data da assinatura eletrônica. CARLOS ALBERTO DE FARIA Juiz(íza) de Direito 2ª Vara Cível da Comarca de Sete Lagoas