Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2864035/RS (2025/0052447-1)
RELATOR: MINISTRO LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)
EMBARGANTE: MARCELO KNOBEL
ADVOGADOS: FABIANO MENKE - RS047159
DIEGO KRAINOVIC MALHEIROS DE SOUZA - RS095287
RAFAEL SCARONI GARCIA - RS121870
EMBARGADO: XP INVESTIMENTOS CORRETORA DE CAMBIO, TITULOS E VALORES MOBILIARIOS S/A
ADVOGADOS: FABIO MILMAN - RS024161
KONRADO KRINDGES - RS078889
EMBARGADO: SOLIDUS S/A CORRETORA DE CAMBIO E VALORES MOBILIARIOS
ADVOGADOS: STEPHANIE PINTOR DO VALE CORREIA - SP395588
FELIPE BIZINOTO SOARES DE PÁDUA - SP407217
GUILHERME DEFFONSO MATTAR ROZANSKI - SP513159
FELIPE BIZINOTO SOARES DE PÁDUA - RJ252009
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração, opostos por MARCELO KNOBEL, em face de decisão monocrática da lavra deste signatário (fls. 355-359, e‑STJ), que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial da parte ora embargante. Daí os presentes aclaratórios (fls. 360-364, e‑STJ), nos quais a parte sustenta, em síntese, erro de fato quanto ao fundamento de inovação recursal e omissão acerca da relevância jurídica de a tese referente ao prazo decenal ter sido suscitada em réplica, com alegada contrariedade ao art. 141 do CPC. Impugnação às fls. 369-371 e 373-375, e‑STJ. É o relatório. Decido. Os aclaratórios merecem acolhimento, sem efeitos infringentes. 1. Nos estritos lindes do art. 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração objetivam suprir omissão, afastar contradição, dissipar obscuridade ou sanar erro material, não se prestando à rediscussão do julgado nem à obtenção de efeitos modificativos, como pretende a parte insurgente. Nesse sentido, precedentes desta Corte: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. CARATER PROTELATÓRIO. MAJORAÇÃO DA MULTA. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS. 1. Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC/73, e 1.022 do NCPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 2. Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 3. Inexistindo a alegada omissão no acórdão embargado, mostra-se incabível o acolhimento dos aclaratórios. Precedentes. 4. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg na PET no CC 133.509/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) [grifou-se] EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EFEITOS INFRINGENTES. NÃO CABIMENTO. REITERAÇÃO DE EMBARGOS DECLATÓRIOS ADUZINDO AS MESMAS TESES, JÁ APRECIADAS. ELEVAÇÃO DA MULTA APLICADA E CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO. POSSIBILIDADE. EMBARGOS REJEITADOS. MULTA. 1. Depreende-se do art. 535, I e II, do CPC que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Eles não se prestam, portanto, ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de dar efeito infringente ao recurso. 2. No caso, inexistem omissões ou contradições a serem sanadas, pois todas as teses da parte já foram apreciadas. O que se observa é o resistente inconformismo com a decisão exarada, contrária aos interesses da parte, circunstância a justificar a certificação do trânsito em julgado e a elevação da multa aplicada nos termos do art. 538 do CPC para 5%, ante a insistente oposição de embargos declaratórios aduzindo as mesmas questões. 3. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa e determinação de certificação do trânsito em julgado. (EDcl nos EDcl nos EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp 552.667/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 05/11/2015, DJe 10/11/2015) [grifou-se] No caso, a decisão embargada incorreu em erro material ao considerar a ocorrência de inovação em sede de agravo de instrumento (fl. 356, e-STJ), embora a tese tenha sido aventada em réplica. No entanto, após apurada análise da matéria, e também consoante o entendimento do Tribunal de origem, isso em nada altera a conclusão pela ocorrência de inovação em relação ao processo autoral, consoante reconhecido pelo acórdão recorrido, nos seguintes trechos: In casu, o autor pretende, com a interposição do ora Agravo de Instrumento, que seja declarada a incidência do prazo decenal. Contudo, a insurgência não foi conhecida, sob o fundamento de inovação, conforme acórdão embargado. Ocorre que, na linha do sustentado pelo embargante, a decisão colegiada incorreu em erro de fato. Na espécie, a tese autoral de responsabilidade civil contratual foi apresentada em sede de réplica (evento 3, PROCJUDIC15 fl. 28) e não de maneira inaugural junto a este grau recursal. Entretanto, tal situação não afasta o julgamento de não conhecimento do AI. Veja-se, pois, que a petição inicial da Ação Indenizatória sustenta hipótese de fato do serviço (evento 3, PROCJUDIC1 fl. 10), enquanto que a réplica defende ocorrência de responsabilidade civil contratual. Portanto, resta configurada inovação autoral junto ao processo originário, em infringência ao art. 329, inciso II2, do NCPC. Nesse sentido, devem ser acolhidos parcialmente os embargos a fim de que seja sanado erro material, mas mantida a conclusão pela inovação na matéria alegada, consoante assentado na Corte de origem, o que enseja a manutenção do julgamento pelo não conhecimento do recurso especial. 2. Do exposto, acolho parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos infringentes. Publique-se. Intimem-se. Relator
LUÍS CARLOS GAMBOGI (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJMG)