Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841201/SP (2025/0022715-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICIPIO DE MAIRINQUE
ADVOGADO: DANILO MARTINS FONTES - SP330237
AGRAVADO: JUAREZ TERTO DA SILVA
AGRAVADO: REGINALDO SANTANA DIAS
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICIPIO DE MAIRINQUE à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: EXECUÇÃO FISCAL. MAIRINQUE. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO, RECONHECENDO A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. DESCABIMENTO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CORRETAMENTE RECONHECIDA. DECURSO DE MAIS DE 06 ANOS ININTERRUPTOS SEM EFETIVO ANDAMENTO DO FEITO (01 ANO DE SUSPENSÃO PROCESSUAL + 05 ANOS DE PRAZO PRESCRICIONAL TRIBUTÁRIO), NOS TERMOS DO ART. 40 DA LEI N° 6.830/80. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO C. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, QUANDO DO JULGAMENTO DO RESP N° 1.340.553/RS, SOB A SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS. MANTIDA A EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO FISCAL, NOS TERMOS DO ART. 924, V, DO CPC. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO SE APLICA, ANTE A AUSÊNCIA DE FIXAÇÃO DE TAL VERBA NA ORIGEM. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, a parte recorrente alega violação do art. 40, caput e §§ 2º e 4º, da LEF, no que concerne ao reconhecimento de que, considerando que a citação do devedor ocorreu dentro do prazo prescricional, o prazo de suspensão do processo deve ser contado a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da inexistência de bens penhoráveis, trazendo a seguinte argumentação: Extrai-se da redação em destaque que o início do prazo de suspensão do processo somente pode se dar a partir da ciência da Fazenda Pública acerca da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis. Reconhecido no acórdão que a citação do devedor ocorreu dentro do prazo prescricional, o prazo somente poderia ter sido iniciado a partir da ciência acerca da inexistência de bens penhoráveis. Ocorre que, em contrariedade à expressa disposição legal, o voto condutor do acórdão pontuou que o início do prazo de suspensão se dá a partir da ciência da exequente a respeito da citação da parte devedora. [...] Dessa forma, ao apontar marco temporal estranho à previsão legal, o acórdão acabou por violar frontalmente o teor do caput do art. 40 e seus §§2º e 4º, o que satisfaz o requisito de interposição do recurso especial (fls. 125-126). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública. " (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN