Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no CC 208298/MA (2024/0347898-3)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
EMBARGANTE: BANCO PINE S/A
ADVOGADOS: FRANCISCO CORRÊA DE CAMARGO - SP221033
GABRIEL ABRÃO FILHO - SP190363A
GUILHERME IELO CAMPOS - SP427918
EMBARGADO: RODOLIPE LOGISTICA LTDA - EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: GIULIAN MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA017012
GUSTAVO MEDEIROS MOTA ANDRADE - MA013362
DANIEL LOPES PIRES XAVIER TORRES - MA020721A
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 14A VARA CÍVEL DE SÃO LUIS - MA
SUSCITADO: JUÍZO DE DIREITO DA 1A VARA CÍVEL DE SÃO PAULO - SP
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos por Banco Pine S.A. à decisão monocrática que reconheceu a competência do Juízo da 14ª Vara Cível de São Luís (MA), responsável pela recuperação judicial da empresa Rodolipe Logística Ltda., para deliberar sobre a destinação dos bens da recuperanda, determinando, por consequência, a suspensão da Execução n. 1060460-24.2023.8.26.0100, em trâmite na 1ª Vara Cível de São Paulo. O embargante alega omissão, visto que a decisão não teria se pronunciado sobre a possibilidade de prosseguimento da execução exclusivamente em desfavor do avalista, Sr. Filadelfo, que não integra o polo passivo da recuperação judicial. Sustenta que a suspensão da execução deveria limitar-se à empresa recuperanda, e não alcançar terceiros coobrigados. Ao final, requer o acolhimento dos embargos para que seja sanada a alegada omissão, constando expressamente do decisum a permissão para o regular prosseguimento da execução contra o avalista. Subsidiariamente, pleiteia que a decisão seja complementada com essa ressalva. É o relatório. Decido. Os embargos de declaração, previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil, são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes na decisão judicial. A jurisprudência desta Corte admite, excepcionalmente, efeitos infringentes, desde que estritamente vinculados à correção de um desses vícios e desde que imprescindíveis à coerência lógica da decisão. No caso concreto, no entanto, não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada. Ao declarar a competência do Jízo da recuperação judicial, o decisum limitou-se ao que é permitido no âmbito do conflito de competência, instituto de natureza objetiva, cujo escopo é exclusivamente determinar o juízo que deve processar e julgar determinada causa, sem adentrar o mérito da controvérsia subjacente. Ademais, é inadmissível a utilização dos embargos de declaração como sucedâneo recursal, com o objetivo de rediscutir fundamentos da decisão ou obter a modificação de seu conteúdo, sob pena de desvio da função instrumental desse meio impugnativo. Registre-se que a suspensão da execução foi determinada em liminar, com eficácia até o julgamento definitivo do conflito, cujo mérito foi resolvido na decisão ora embargada. Com a definição da competência, passou a competir exclusivamente ao Juízo da recuperação judicial a deliberação sobre o prosseguimento da execução, especialmente no que se refere à validade de eventuais constrições e à destinação dos bens da empresa em soerguimento. Qualquer nova controvérsia sobre a matéria deverá ser submetida ao Juízo da recuperação, e não ao STJ, tendo em vista que o conflito de competência, por sua natureza, limita-se à indicação do juízo competente, o que foi feito de forma clara e inequívoca. Não cabe, portanto, a rediscussão da questão nos estreitos limites dos embargos de declaração, os quais não se prestam a reabrir o exame de mérito já resolvido. No que tange à execução contra coobrigados, não obstante a jurisprudência do STJ ter-se posicionamento no sentido de que a recuperação judicial do devedor principal não impede o prosseguimento das ações e execuções contra terceiros coobrigados, nos termos do art. 49, § 1º, da Lei n. 11.101/2005 e da Súmula n. 581 do STJ, essa análise no caso concreto não se insere no âmbito do presente conflito de competência, que se limitou a reconhecer a autoridade jurisdicional para deliberar sobre os efeitos da execução no patrimônio da empresa em recuperação. A parte embargante, portanto, pretende obter aclaramento sobre tema que nem sequer é objeto da controvérsia decidida, o que afasta, de plano, a existência de omissão. Como reconhecido na própria decisão agravada, eventual discussão sobre a extensão da suspensão da execução para além da empresa recuperanda deve ser manejada nos autos próprios, por meio do recurso cabível no Juízo da execução, se for o caso. Ante o exposto, nego provimento aos embargos de declaração por ausência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. Advirto a parte de que a reiteração de embargos de declaração sobre a mesma matéria poderá ser considerada manifestamente protelatória, com a imposição da multa de 2% sobre o valor atualizado da causa (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA