Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209953/MG (2025/0007771-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: LUIZ EMANUEL JOSE DA ROCHA
ADVOGADOS: CLAUDIA ANSALONI ALVES SILVA - MG155469
BERNARDO INDALECIO DOS SANTOS ALVES - MG223099
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de recurso ordinário em habeas corpus interposto por LUIZ EMANUEL JOSE DA ROCHA no qual se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS (HC n. 1.0000.24.488803-8/000). Depreende-se dos autos que o ora recorrente teve sua prisão em flagrante convertida em preventiva e foi denunciado pela prática do delito de tráfico de drogas (e-STJ fl. 579). O Tribunal de origem denegou o writ lá impetrado, no termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 361): HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELO IRMÃO DO PACIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. QUALIDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Tratando-se do Habeas Corpus via de cognição sumária, o qual não admite o revolvimento do caderno probatório, não vislumbro, na estreita análise, manifesta ilegalidade na busca domiciliar, mormente em se considerando a autorização fornecida pelo irmão do requerente para ingresso dos castrenses em sua residência. - Extraindo-se da decisão vergastada toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, não tem lugar a concessão da ordem de habeas corpus. Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa ter ocorrido invasão de domicílio, o que torna ilegal a prisão em flagrante e todas as provas daí decorrentes. Diante dessas considerações, requer o reconhecimento da nulidade apontada e, por conseguinte, a revogação da prisão preventiva. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso ordinário. É o relatório. Decido. O recurso ordinário não merece prosperar. Sobre a nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, cumpre frisar que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE n. 603.616/RO, submetido à sistemática da repercussão geral, firmou o entendimento de que a "entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade, e de nulidade dos atos praticados". Confira-se, oportunamente, a ementa do acórdão proferido no referido processo: Recurso extraordinário representativo da controvérsia. Repercussão geral. 2. Inviolabilidade de domicílio – art. 5º, XI, da CF. Busca e apreensão domiciliar sem mandado judicial em caso de crime permanente. Possibilidade. A Constituição dispensa o mandado judicial para ingresso forçado em residência em caso de flagrante delito. No crime permanente, a situação de flagrância se protrai no tempo. 3. Período noturno. A cláusula que limita o ingresso ao período do dia é aplicável apenas aos casos em que a busca é determinada por ordem judicial. Nos demais casos – flagrante delito, desastre ou para prestar socorro – a Constituição não faz exigência quanto ao período do dia. 4. Controle judicial a posteriori. Necessidade de preservação da inviolabilidade domiciliar. Interpretação da Constituição. Proteção contra ingerências arbitrárias no domicílio. Muito embora o flagrante delito legitime o ingresso forçado em casa sem determinação judicial, a medida deve ser controlada judicialmente. A inexistência de controle judicial, ainda que posterior à execução da medida, esvaziaria o núcleo fundamental da garantia contra a inviolabilidade da casa (art. 5, XI, da CF) e deixaria de proteger contra ingerências arbitrárias no domicílio (Pacto de São José da Costa Rica, artigo 11, 2, e Pacto Internacional sobre Direitos Civis e Políticos, artigo 17, 1). O controle judicial a posteriori decorre tanto da interpretação da Constituição, quanto da aplicação da proteção consagrada em tratados internacionais sobre direitos humanos incorporados ao ordenamento jurídico. Normas internacionais de caráter judicial que se incorporam à cláusula do devido processo legal. 5. Justa causa. A entrada forçada em domicílio, sem uma justificativa prévia conforme o direito, é arbitrária. Não será a constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, que justificará a medida. Os agentes estatais devem demonstrar que havia elementos mínimos a caracterizar fundadas razões (justa causa) para a medida. 6. Fixada a interpretação de que a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial só é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que dentro da casa ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atos praticados. 7. Caso concreto. Existência de fundadas razões para suspeitar de flagrante de tráfico de drogas. Negativa de provimento ao recurso. (RE n. 603.616/RO, relator Ministro GILMAR MENDES, TRIBUNAL PLENO, julgado em 5/11/2015, DJe 10/5/2016, grifei.) O Ministro Rogerio Schietti Cruz, ao discorrer acerca da controvérsia objeto desta irresignação no REsp n. 1.574.681/RS, bem destacou que "a ausência de justificativas e de elementos seguros a legitimar a ação dos agentes públicos, diante da discricionariedade policial na identificação de situações suspeitas relativas à ocorrência de tráfico de drogas, pode fragilizar e tornar írrito o direito à intimidade e à inviolabilidade domiciliar" (Sexta Turma, julgado em 20/4/2017, DJe 30/5/2017). Pontuou o Ministro que "tal compreensão não se traduz, obviamente, em transformar o domicílio em salvaguarda de criminosos, tampouco um espaço de criminalidade", mas que "há de se convir, no entanto, que só justifica o ingresso no domicílio alheio a situação fática emergencial consubstanciadora de flagrante delito, incompatível com o aguardo do momento adequado para, mediante mandado judicial, legitimar a entrada na residência ou local de abrigo". Cinge-se a controvérsia, portanto, a verificar a existência de "fundadas razões" que, consoante o entendimento da Suprema Corte, autorizem a entrada forçada em domicílio, prescindindo-se de mandado de busca e apreensão. Conforme consignado no acórdão recorrido (e-STJ fls. 363/365, grifei): Inicialmente, impende-se destacar que o remédio heroico constitucional é cabível para afastar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção, não se prestando à correção de eventuais equívocos que, mesmo se existentes, possuem o reconhecimento subordinado ao exame à consideração de provas ou de dados que tenham servido de suporte à deliberação atacada. [...] Portanto, o reconhecimento de eventual ilegalidade na ação perpetrada pelos castrenses demanda comprovação incontestável nos autos, o que não se verifica in casu. Em uma análise perfunctória, verifica-se que o irmão paciente autorizou a entrada dos policiais em sua residência e não há prova de interesse destes em atribuir conduta criminosa ao autuado, sendo certo que a versão apresentada pela impetração encontra-se isolada. Portanto, sem prejuízo de profunda apreciação do tema após a necessária dilação probatória, os elementos contidos nos autos evidenciam, a priori, a observância aos ditames legais e ausência de manifesta ilegalidade na busca perpetrada. Contrariamente ao alegado em impetração, constata-se que a decisão constritiva de liberdade restou suficientemente fundamentada, presentes nos autos os requisitos do art. 312 do CPP, extraindo-se do decisum toda a ratio deduzida pelo julgador a convencê-lo da necessidade da custódia cautelar, em atendimento ao disposto no art. 93, IX, da CR/88. [...] Além disso, há de se considerar, ainda, tratar-se de paciente que admitiu, em sede policial, o comércio de entorpecentes pelo período de dois anos, tendo sido preso em fragrante quando era menor de idade no mesmo local. Da leitura do excerto transcrito, verifica-se que o Tribunal a quo rejeitou a pretensão de reconhecimento de nulidade das provas decorrentes da violação do domicílio, destacando que, "sem prejuízo de profunda apreciação do tema após a necessária dilação probatória, os elementos contidos nos autos evidenciam, a priori, a observância aos ditames legais e ausência de manifesta ilegalidade na busca perpetrada". Pontuou aquela Corte a respeito da suposta autorização do irmão do ora recorrente para o ingresso na residência, autorizando a diligência promovida. Destaco que não emerge, de plano, e sem a necessidade de exame aprofundado e exauriente das provas, a ilegalidade da diligência, de modo que, por ora, não verifico flagrante ilegalidade nos autos capaz de justificar a nulidade das provas e, por conseguinte, o relaxamento da prisão preventiva É importante consignar que, diante do contexto em análise, os pormenores do caso somente serão esclarecidos durante a instrução processual, momento apropriado para a análise aprofundada dos fatos narrados pelo titular da ação penal pública, pois a certeza quanto aos fatos e seus contornos jurídicos apenas virá com a prolação da sentença condenatória ou absolutória. Por essa razão, entendo que o momento processual da ação penal não autoriza o reconhecimento de nulidade probatória por essa Corte Superior pela via estreita do habeas corpus. Faz-se prematuro afirmar a invalidade das provas produzidas quando nem sequer concluída a instrução probatória na ação ordinária em questão. Ante o exposto, nego provimento ao recurso ordinário em habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 209953/MG (2025/0007771-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: LUIZ EMANUEL JOSE DA ROCHA
ADVOGADOS: CLAUDIA ANSALONI ALVES SILVA - MG155469
BERNARDO INDALECIO DOS SANTOS ALVES - MG223099
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Trata-se de Recurso em Habeas Corpus com pedido de liminar interposto por LUIZ EMANUEL JOSE DA ROCHA contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS assim ementado (fl. 361): HABEAS CORPUS. ART. 33 DA LEI 11.343/06. INVASÃO DE DOMICÍLIO NÃO VERIFICADA NA ESTREITA VIA DO HABEAS CORPUS. ENTRADA DOS POLICIAIS FRANQUEADA PELO IRMÃO DO PACIENTE. LIBERDADE PROVISÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO IDONEAMENTE FUNDAMENTADA. QUALIDADE E QUANTIDADE DOS ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONSTATADO. ORDEM DENEGADA. - Tratando-se do Habeas Corpus via de cognição sumária, o qual não admite o revolvimento do caderno probatório, não vislumbro, na estreita análise, manifesta ilegalidade na busca domiciliar, mormente em se considerando a autorização fornecida pelo irmão do requerente para ingresso dos castrenses em sua residência. - Extraindo-se da decisão vergastada toda a ratio deduzida pelo Magistrado a convencê-lo da necessidade da medida extrema, em atenção ao disposto no art. 93, IX, da CF/88, não tem lugar a concessão da ordem de habeas corpus. Defende a nulidade do flagrante e das provas colhidas na violação de domicílio, ocasionada por denúncia anônima de que o recorrente estaria traficando drogas em sua residência, a qual teria sido invadida pela Polícia Militar, sob a alegação de que o seu irmão teria autorizado a entrada, quando foi preso. Sustenta que os fatos narrados representam a mais absoluta violação das garantias de inviolabilidade do domicílio e revelam a perpetração daquilo que o Superior Tribunal de Justiça definiu como fishing expedition por parte dos agentes de polícia, consubstanciada na prática ilegal de realizar investigações especulativas indiscriminadas, sem objetivo certo ou declarado, que lança suas redes na esperança de "pescar" qualquer prova para subsidiar uma futura acusação. Afirma que deve ser observado o Tema n. 280 do Supremo Tribunal Federal, julgado sob o rito da repercussão geral e adotado nos julgamentos desta Corte Superior, que trata da entrada forçada em domicílio sem mandado judicial, pois não ficou provada, no caso dos autos, a voluntariedade do consentimento do morador, baseada tão somente na palavra de um dos policiais. Alega que deve ser concedida a liberdade provisória, diante da presença dos requisitos subjetivos e objetivos, sendo genéricos os argumentos lançados na decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, baseados somente na gravidade abstrata do delito e que apontavam perigo que não existe. Requer o atendimento do pedido de liminar, em face da ilegalidade do constrangimento ao qual o requerente é submetido, e, ao final, a concessão da ordem de Habeas Corpus. É o relatório. Decido. Nos estreitos limites do plantão judiciário, verifica-se que a situação dos autos não justifica a pronta e urgente intervenção desta Presidência. Fica, pois, reservado ao momento do julgamento definitivo o exame mais aprofundado da pretensão. Ante o exposto, indefiro o pedido de liminar. Solicitem-se informações ao Tribunal de origem e ao Juízo de primeiro grau, as quais deverão ser prestadas, preferencialmente, por malote digital e com senha de acesso para consulta aos autos. Remeta-se o processo ao Ministério Público Federal para parecer. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN