Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
EMBARGANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/04/2026.30/04/2026, 00:00
Conclusão (para decisão)29/04/2026, 13:03
Redistribuição (sorteio)29/04/2026, 12:45
Recebimento29/04/2026, 10:25
Remessa (outros motivos)29/04/2026, 10:25
Publicação28/04/2026, 18:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/04/2026, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDv nos EREsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN27/04/2026, 00:00
Distribuição24/04/2026, 17:20
Conclusão (para decisão)14/04/2026, 15:16
Documento (Certidão)13/04/2026, 14:30
Publicação13/02/2026, 06:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2026, 03:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDv nos EREsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).12/02/2026, 00:00
Ato ordinatório11/02/2026, 16:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))11/02/2026, 11:00
Protocolo de Petição11/02/2026, 10:40
Publicação04/02/2026, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico03/02/2026, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP interpostos por LORI FATIMA LIMA DA SILVA com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.536.555/RS, proferido pela Segunda Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula 284/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, não é admissível o recurso de Embargos de Divergência quando o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
Não Conhecimento de recurso02/02/2026, 19:10
Conclusão (para decisão)21/01/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))21/01/2026, 15:41
Protocolo de Petição21/01/2026, 14:59
Publicação16/01/2026, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/01/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EREsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DESPACHO A parte embargante requer os benefícios da justiça gratuita. No entanto, deixa de juntar declaração de hipossuficiência ou qualquer outro documento que comprove a situação financeira alegada. Assim, intime-se a parte embargante para juntar, no prazo de 5 (cinco) dias, documentos hábeis que comprovem a real necessidade da concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN15/01/2026, 00:00
Ato ordinatório14/01/2026, 20:00
Mero expediente14/01/2026, 20:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.17/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EREsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/12/2025.17/12/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)16/12/2025, 09:50
Distribuição (competência exclusiva)16/12/2025, 09:30
Mudança de Classe Processual11/12/2025, 12:10
Remessa (outros motivos)11/12/2025, 11:41
Petição (Embargos de divergência)21/11/2025, 22:51
Protocolo de Petição21/11/2025, 22:35
Publicação14/11/2025, 13:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico13/11/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.13/11/2025, 00:00
Ato ordinatório11/11/2025, 19:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração10/11/2025, 23:59
Publicação16/10/2025, 00:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 04:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico15/10/2025, 02:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 04/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 10/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).15/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta14/10/2025, 16:14
Conclusão (para decisão)07/10/2025, 15:15
Documento (Certidão)07/10/2025, 14:45
Publicação09/09/2025, 01:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico08/09/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).08/09/2025, 00:00
Ato ordinatório05/09/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)04/09/2025, 23:21
Protocolo de Petição04/09/2025, 23:02
Publicação28/08/2025, 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 03:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/08/2025, 02:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório26/08/2025, 19:10
Não Conhecimento de recurso25/08/2025, 23:59
Publicação01/08/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 03:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico31/07/2025, 02:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da PRIMEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta30/07/2025, 15:34
Conclusão (para decisão)18/06/2025, 16:46
Documento (Certidão)18/06/2025, 15:30
Publicação25/04/2025, 11:59
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico24/04/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no REsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).24/04/2025, 00:00
Ato ordinatório22/04/2025, 20:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))22/04/2025, 19:51
Protocolo de Petição22/04/2025, 19:33
Publicação28/03/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico27/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos REsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Cuida-se de embargos de declaração opostos por Lori Fátima Lima da Silva contra decisão que conheceu em parte de seu recurso especial para negar-lhe provimento, sob o fundamento de que não há omissão no acórdão recorrido e que ele está em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal, incidindo, ao caso, o teor da Súmula 83/STJ (fls. 286/291). Em suas razões, a parte embargante aduz que (fl. 295): O acórdão proferido no presente recurso especial deixou de se pronunciar sobre a modulação dos efeitos do Tema 1190 do Superior Tribunal de Justiça, o qual, ao tratar da não incidência de honorários advocatícios em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública quando não houver impugnação à pretensão executória, modula seus efeitos a partir de 01/07/2024, conforme estabelecido no REsp nº 2.029.636/SP. Intimada, a parte embargada permaneceu silente (fl. 301). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De acordo com o previsto no artigo 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição ou omissão do decisum atacado ou, ainda, para corrigir erro material. Contudo, não se verifica a existência de qualquer das deficiências em questão, pois a decisão embargada decidiu, de forma clara e fundamentada, toda a controvérsia posta no recurso. Como destacado no julgado atacado, o Tribunal de origem afirmou que (fl. 289): O julgado, como se vê, não colide com a tese firmada na resolução do Tema 1190 do STJ. Mesmo que na sua fundamentação conste o entendimento que prevalecia nesta Corte e no próprio STJ até o exame da repercussão geral (e que, ressalte-se, foi emitido anteriormente à publicação do acórdão paradigma), a tese que, de fato, motivou o provimento do recurso foi a sonegação de prazo ao INSS para o cumprimento voluntário da obrigação, não lhe sendo oportunizada a execução. Essa necessidade de abertura de prazo para que o INSS cumprisse voluntariamente sua obrigação (execução invertida) foi a tese que fundamentou o acórdão recorrido, não o Tema 1190/STJ, e está alinhada à jurisprudência deste Superior Tribunal, como demonstram os precedentes indicados na decisão embargada, que aqui novamente são transcritos para maior clareza: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/1/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba laboral terá por base apenas o valor controvertido. 2. A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023.) Dessarte, não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado, traduzem, na verdade, seu inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. Nesse panorama, inexistente qualquer obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado, conforme exige o art. 1.022 do CPC, impõe-se a rejeição dos presentes embargos de declaração. A propósito, confira-se: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. OBSCURIDADE. ERRO MATERIAL AUSÊNCIA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração têm o objetivo de introduzir o estritamente necessário para eliminar a obscuridade, contradição ou suprir a omissão existente no julgado, além da correção de erro material, não permitindo em seu bojo a rediscussão da matéria. 2. Sabe-se que a omissão que autoriza a oposição dos embargos de declaração ocorre quando o órgão julgador deixa de se manifestar sobre algum ponto do pedido das partes. A contradição, por sua vez, caracteriza-se pela incompatibilidade havida entre a fundamentação e a parte conclusiva da decisão. Já a obscuridade existe quando o acórdão não propicia às partes o pleno entendimento acerca das razões de convencimento expostos nos votos sufragados pelos integrantes da turma julgadora. 3. Não constatados os vícios indicados no art. 1.022, devem ser rejeitados os embargos de declaração, por consistirem em mero inconformismo da parte. (EDcl no REsp n. 1.978.532/SP, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJe de 15/3/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA REPETITIVA. TEMA 1.115/STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO MANEJADOS PELO IBDP (AMICUS CURIAE). INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PRETENSÃO DE AMPLIAÇÃO DA TESE FIXADA. IMPOSSIBILIDADE. REJEIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. 1. Consigna-se, de início, que o presente recurso atrai a incidência do Enunciado Administrativo 3 do STJ, segundo o qual aos recursos interpostos com fundamento no Código de Processo Civil - CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/2015, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 3. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 4. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegadas omissão e obscuridade no julgado combatido, traduzem, na verdade, a pretensão de ampliação da tese delimitada ao ensejo da afetação da controvérsia ao rito dos recursos repetitivos. Portanto, não há falar em omissão ou obscuridade. 5. Embargos de declaração do Instituto Brasileiro de Direito Previdenciário - IBDP rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.947.404/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe de 6/2/2024.) ANTE O EXPOSTO, rejeito os embargos de declaração. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Ato ordinatório25/03/2025, 20:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração25/03/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)24/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)24/03/2025, 17:45
Publicação24/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico21/02/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos REsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
EMBARGANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
EMBARGADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).21/02/2025, 00:00
Ato ordinatório20/02/2025, 08:15
Petição (Embargos de declaração)19/02/2025, 22:41
Protocolo de Petição19/02/2025, 22:23
Publicação13/02/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico12/02/2025, 01:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de recurso especial manejado por Lori Fatima Lima da Silva com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região, assim ementado (fl. 84): PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. 1. A execução invertida caracteriza-se como procedimento amplamente aceito nesta Corte, compatibilizando-se com as normas processuais e em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo. 2. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, ainda que não seja obrigatória a intimação, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária, caso haja concordância da exequente. A parte recorrente aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 85, §§ 1º e 2º, 489, 534 e 535 do CPC. Sustenta que não caberia aplicar ao caso a tese fixada no Tema 407/STJ, pois "aplica-se somente para os processos de execução sob a vigência do CPC/1973. Tal premissa é tão evidente que o enunciado faz referência ao artigo 475-J do CPC/1973! " (fl. 106) Aduz, ainda, que (fl. 108): o Nobre Desembargador Relator incorreu em equívoco ao fundamentar sua decisão preambular no AG 50271683420234040000, tomando como paradigma o REsp nº 1.532.486/SC (2ª Turma, Relator Ministro Hermann Benjamin), pois o referido acórdão foi publicado no DJe em 06-08-2015, ainda na vigência do CPC/1973. E, quanto ao segundo precedente adotado na decisão recorrida, alega que (fl. 108): Embora o acórdão do AgInt no REsp nº 1.473.684/SC tenha sido publicado no dia 23/02/2017, já na vigência do Novo CPC/2015, os honorários foram fixados na vigência do CPC/1973 e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi publicado também na vigência do CPC/1973 [...] Defende que o terceiro precedente indicado como fundamento no acórdão recorrido também seria embasado nos dispositivos do CPC/1973, nestes termos (fl. 110): Embora o acórdão do Ag Int no REsp 1.397.901/SC tenha sido publicado no dia 27/06/2017, já na vigência do Novo CPC/2015, os honorários foram fixados na vigência do CPC/1973 e o acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região foi publicado também na vigência do CPC/1973 [...] Argumenta que (fl. 116): O que fica claro é que houve uma sucessão de julgamentos replicando precedentes que não se aplicam mais devido ao novo regramento imposto pelos artigos 534, 535, caput e §§ 1º e 2º do artigo 85 do Novo CPC. Ademais, é o entendimento firmado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1.984.639) em julgamento de recurso especial no qual se reiterou que, o direito aos honorários de execução nasce, para uma ou para a outra parte, no momento em que o juiz profere o despacho inicial no processo de execução. Aponta violação ao art. 489 do CPC, pois "In casu, o Nobre Relator não fundamentou o motivo pelo qual entendeu que é considerado voluntário o cumprimento da obrigação pelo devedor, quando, instado pelo juízo a adimpli-la, não opõe resistência, adotando os atos que lhe competem" (fl. 116). Sustenta que (fl. 118): [...] como não há previsão legal para que o ente fazendário seja intimado para cumprir espontaneamente a sentença, exigir que assim se faça, constitui ingerência indevida do judiciário (legislar) na Lei processual, ofendendo o princípio da separação de poderes. Por fim, conclui suas alegações nestes termos (fl. 129): A execução invertida, procedimento equivocadamente aceito, especialmente no TRF4, desincompatibiliza-se com as normas processuais e viola os princípios da colaboração e economia processual, conferindo morosa efetivação do direito reconhecido em juízo. Sem contrarrazões (fl. 210). Em juízo de retratação quanto ao Tema 1190/STJ, o Tribunal de origem manteve seu julgado em acórdão assim ementado (fl. 263): PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. HONORÁRIOS. RPV. TEMA 1190 / STJ. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO. A decisão proferida pela 6ª Turma desta Casa, ao julgar o presente recurso, não diverge da tese fixada pelo STJ no exame do Tema n.º 1190, sendo, de rigor, a manutenção do julgado. É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. O recurso não comporta provimento. No caso em questão, inexistem omissão, contradição, obscuridade ou erro material, uma vez que, pela leitura do inteiro teor do acórdão embargado, depreende-se que este apreciou devidamente a matéria em debate e analisou de forma exaustiva, clara e objetiva as questões relevantes para o deslinde da controvérsia. No caso, o Tribunal de origem tratou a matéria nos seguintes termos (fls. 82/83): A decisão preambular tem os seguintes termos: Não procede a insurgência recursal. A controvéria dos autos encontra jurisprudência há tempos consolidada no âmbito desta Corte, como bem demonstram os arestos a seguir trancritos: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RPV. EXECU-ÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS. NÃO CABIMENTO. AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO. 1. Os honorários no cumprimento de sentença são devidos em razão do impulso que o credor deve fazer para cobrar os valores que lhe foram assegura- dos na fase de conhecimento, seja em razão da inércia do devedor ou no caso de haver discussão sobre o quantum debeatur. Em qualquer dos casos há resistência patenteada ao adimplemento da obrigação, tácita (pela inércia) ou parcial (em face da controvérsia), e os honorários visam a remunerar o 'grau de zelo do profissional' e o 'trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço" (incisos I e IV do § 2º do art. 85 do CPC). 2. No caso em que o INSS sequer teve a oportunidade de apresentar a conta e que não discordou do montante cobrado, não cabe a fixação honorários da fase de cumprimento de sentença, ainda que se trate de valor a ser requisitado por RPV. (TRF4, AG 5011392-91.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relatora TAÍS SCHILLING FERRAZ, juntado aos autos em 21/07/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUM-PRIMENTO DE SENTENÇA EM FACE DA FAZENDA. HONORÁRIOS ADVOCA-TÍCIOS. ENSEJO À EXECUÇÃO INVERTIDA 1. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, mesmo que não seja imperiosa a intimação, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo IN SS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária para a fase de cumprimento de sentença, caso haja concordância da exequente. 2. A execução invertida caracteriza-se como procedimento amplamente aceito neste Tribunal, compatibilizando-se com as normas processuais e em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo. 3. Eventual concordância do INSS com os cálculos da parte exequente, não descaracteriza o cumprimento voluntário quando a parte exequente antecipa-se indevidamente à intimação do INSS para a apresentação dos cálculos de execução invertida. (TRF4, AG 5010552- 81.2023.4.04.0000, SEXTA TURMA, Relat-or JOÃO BATISTA PINTO SILVEIRA, juntado aos autos em 08/06/2023) Considerando, nesta esteira, que o pedido de cumprimento de sentença aforado pela parte autora se deu apenas dezenove dias após o trânsito em julgado da sentença, certidão da qual não fora intimado o INSS para um eventual cumprimento espontâneo da obrigação, correta se mostra a decisão do juízo de origem, de modo a se afastar, pelo menos por ora, a condenação da Fazenda em honorários executivos. Ante o exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo. Não vindo aos autos qualquer argumento capaz de modificar os citados fundamentos da decisão preliminar, inclusive no agravo interno do evento 10, adoto-os como razões de decidir. E, ao proceder ao juízo de retratação, afirmou (fl. 261): A tese firmada na resolução do Tema 1190 pelo STJ foi a seguinte: Tema STJ 1190 - Na ausência de impugnação à pretensão executória, não são devidos honorários advocatícios sucumbenciais em cumprimento de sentença contra a Fazenda Pública, ainda que o crédito esteja submetido a pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor - RPV. Os efeitos do julgado, contudo, ficaram restritos aos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação do acórdão paradigma (em 01/07/2024), constando expressamente de sua ementa a seguinte modulação (REsp n.º 2.029.6 36/SP, rel. Min. Herman Benjamin): 20. Os pressupostos para a modulação estão presentes, uma vez que a jurisprudência desta Corte havia se firmado no sentido de que, nas hipóteses em que o pagamento da obrigação é feito mediante Requisição de Pequeno Valor, seria cabível a fixação de honorários advocatícios nos cumprimentos de sentença contra o Estado, ainda que não impugnados. 21. Por isso, a tese repetitiva deve ser aplicada apenas nos cumprimentos de sentença iniciados após a publicação deste acórdão. A 11ª Turma, por seu turno, ao analisar o agravo de instrumento do INSS em 27/06/2023, assim decidiu: PREVIDENCIÁRIO. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. HONORÁRIOS. 1. A execução invertida caracteriza-se como procedimento amplamente aceito nesta Corte, compatibilizando-se com as normas processuais e em harmonia com os princípios da colaboração e economia processual, de modo a conferir a célere efetivação do direito reconhecido em juízo. 2. Antes de acolher o pedido de cumprimento de sentença apresentado pela parte exequente, ainda que não seja obrigatória a intimação, necessário conceder prazo para cumprimento voluntário pelo INSS, hipótese que afastará o arbitramento de verba honorária, caso haja concordância da exequente. O julgado, como se vê, não colide com a tese firmada na resolução do Tema 1190 do STJ. Mesmo que na sua fundamentação conste o entendimento que prevalecia nesta Corte e no próprio STJ até o exame da repercussão geral (e que, ressalte-se, foi emitido anteriormente à publicação do acórdão paradigma), a tese que, de fato, motivou o provimento do recurso foi a sonegação de prazo a o INSS para o cumprimento voluntário da obrigação, não lhe sendo oportunizada a execução Neste Superior Tribunal a execução invertida por parte da autarquia previdenciária e a respectiva necessidade de prévia intimação é matéria pacificada. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO INVERTIDA. CONSTRUÇÃO JURISPRUDENCIAL. CUMPRIMENTO ESPONTÂNEO. PRINCÍPIO PROCESSUAL DA COOPERAÇÃO. DESCABIMENTO DE MEDIDA IMPOSITIVA. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. Cinge-se a controvérsia a definir se é possível a determinação judicial à Fazenda Pública, de adoção da prática jurisprudencial da execução invertida no cumprimento de sentença, com a consequente apresentação de demonstrativo de cálculos e valores a serem pagos. 2. O procedimento denominado "execução invertida" consiste na modificação do rito processual estabelecido no Código de Processo Civil, ofertando à parte executada (devedor) a possibilidade de apresentação dos cálculos e valor devido à parte exequente (credor). Não há previsão legal de tal mecanismo processual, sendo ele uma construção jurisprudencial. 3. No âmbito do STJ, em observância mesmo aos princípios do CPC, a construção jurisprudencial da "execução invertida" tem como fundamento basilar a "conduta espontânea" do devedor. Para tanto, tal espontaneidade e voluntariedade em antecipar-se na apresentação dos cálculos da execução, e por decorrência, acelerar o processo atendendo deste modo outro princípio processual (tempo razoável do processo), gera a recompensa da não condenação em honorários advocatícios. 4. No caso em exame, o Tribunal a quo deveria ter intimado previamente a parte executada ofertando-lhe a possibilidade de cumprimento espontâneo da sentença. Caberia então a parte decidir pela apresentação ou não dos cálculos e valores devidos. Não o fazendo, assumiria por sua conta própria a responsabilidade da condenação em honorários advocatícios, decorrentes da execução (princípio da causalidade) Tal procedimento prévio de intimação da Fazenda Pública possui substrato na jurisprudência do STJ. 5. Recomendável, deveras, que a Fazenda Pública adotasse, principalmente na seara previdenciária, o procedimento de antecipação voluntária na demonstração dos cálculos para execução. Desse modo, cumpriria o princípio da celeridade processual, bem como se desvencilharia de custos para o erário com condenações em honorários advocatícios (princípio da causalidade). Contudo, repita-se, tal procedimento, com base na jurisprudência do STJ, possui a característica primordial da espontaneidade da parte executada, não cabendo imposições cogentes da autoridade judicial, como se verifica nos autos. 6. Agravo conhecido para conhecer e dar provimento ao Recurso Especial. (AREsp n. 2.014.491/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 24/1/2024.) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO INVERTIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INDEVIDOS. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA. 1. Segundo compreensão firmada por esta Corte, havendo execução invertida, caso em que o devedor apresenta os cálculos para expedição de RPV e há a concordância do credor com o valor apresentado, não cabe a fixação de honorários advocatícios. Lado outro, havendo somente impugnação parcial por parte do segurado, a verba laboral terá por base apenas o valor controvertido. 2. A alteração do entendimento da Corte de origem, no sentido de que houve cumprimento espontâneo da obrigação pela Autarquia, como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, o que esbarra na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.272.059/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24/8/2023.) Encontrando-se o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incidente o óbice previsto na Súmula 83/STJ, aplicável ao recurso especial fundado tanto na alínea a como na alínea c do permissivo constitucional. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. SENTENÇA PROLATADA NA VIGÊNCIA DO CPC/2015 E CONCESSIVA DE REVISÃO DE BENEFÍCIO. TERMO FINAL. PRIMEIRO JULGAMENTO PROCEDENTE. SÚMULA 111 DO STJ. APLICAÇÃO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. CONFORMIDADE. 1. É firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que a falta de indicação clara e precisa do dispositivo de lei federal alegadamente violado ou interpretado de maneira divergente pelo Tribunal de origem implica deficiência de fundamentação no recurso especial, hipótese que impõe a incidência do óbice da Súmula 284 do STF. 2. A própria natureza da tutela previdenciária (dirigida a suprir os segurados, ou seus dependentes, em caso de idade avançada, doença e morte, ou os assistidos da Previdência Social, em situação de vulnerabilidade), aliada ao princípio da efetividade, evidencia a necessidade de adoção de instrumentos que assegurem a duração razoável do processo, de modo que permanece inalterado o escopo da Súmula 111 do STJ, evitando possível conflito de interesses entre o patrono e seu representado. 3. A respeito da base de cálculo da verba honorária em causas previdenciárias, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, reafirmada pela Primeira Seção no julgamento do Tema 1.105 do STJ, é a de que continua aplicável o conteúdo da Súmula 111 desta Corte, no sentido de que o termo final deve ser fixado na data do julgamento favorável à concessão do benefício pleiteado. 4. Caso em que o provimento favorável ao segurado ocorreu na sentença, que considerou procedente em parte o pedido autoral, fixando os honorários advocatícios em 10% do valor da condenação, considerando as parcelas vencidas até a data da sentença, nos temos da Súmula 111 do STJ, em conformidade com a jurisprudência desta Corte Superior, circunstância que enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.403.720/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 22/11/2024.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA 284/STF. PIS E COFINS. TRIBUTAÇÃO MONOFÁSICA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. 1. Tendo sido o recurso interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado n. 3/2016/STJ. 2. A falta de argumentação ou sua deficiência implica não conhecimento do recurso especial quanto a questão deduzida, pois não permite a exata compreensão da controvérsia. Incidência da Súmula 284/STF. 3. Considerada a premissa de que a pretensão da parte recorrente se relaciona com aquisição de mercadorias sujeitas à tributação monofásica das contribuições ao PIS e a COFINS, calculadas mediante a adoção da alíquota zero, percebe-se que o conhecimento do recurso encontra óbice na Súmula 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está em conformidade com a pacífica orientação jurisprudencial deste Tribunal Superior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.138.613/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 10/10/2024.) ANTE O EXPOSTO, conheço em parte do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA
Conhecimento em Parte e Não-Provimento ou Denegação11/02/2025, 20:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
REsp 2189600/RS (2024/0483724-3)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
RECORRENTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA
ADVOGADOS: ACADIO DEWES - RS034270
LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS - RS075957
LUCAS RIPPEL DE SOUZA - RS126664
RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
Processo distribuído pelo sistema automático em 03/01/2025.06/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)03/01/2025, 12:28
Distribuição (sorteio)03/01/2025, 12:15
Recebimento17/12/2024, 20:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957) ADVOGADO(A): LUCAS RIPPEL DE SOUZA (OAB RS126664) ADVOGADO(A): ACADIO DEWES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 11 de setembro de 2024. Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 25 de setembro de 2024, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5027168-34.2023.4.04.0000/RS (Pauta: 233) RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO13/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AGRAVANTE: LORI FATIMA LIMA DA SILVA ADVOGADO(A): LUCIANA MARTINS BERG BAIRROS (OAB RS075957) ADVOGADO(A): LUCAS RIPPEL DE SOUZA (OAB RS0126664) ADVOGADO(A): ACADIO DEWES
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCURADOR(A): EQUIPE RECURSAL PREVIDENCIÁRIA DA 4ª REGIÃO Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 24 de novembro de 2023. Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO Presidente
80 - 6ª Turma Pauta de Julgamentos Determino a inclusão dos processos abaixo relacionados na Pauta de Julgamentos PRESENCIAL do dia 06 de dezembro de 2023, quarta-feira, às 14h00min, podendo, entretanto, nessa mesma Sessão ou Sessões subsequentes, ser julgados os processos adiados ou constantes de Pautas já publicadas. Agravo de Instrumento Nº 5027168-34.2023.4.04.0000/RS (Pauta: 88) RELATOR: Desembargador Federal ALTAIR ANTONIO GREGORIO27/11/2023, 00:00