Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2859072/AM (2025/0037287-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE TAPAUÁ
ADVOGADOS: MARIA DE CÁSSIA RABELO DE SOUZA - AM002736
PAULO SIQUEIRA DA SILVA JÚNIOR - AM014274
AGRAVADO: EUQUELIS OLIVEIRA FERREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO AMAZONAS
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE TAPAUÁ à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO AMAZONAS, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO FOR DANC6 MATERAR MUNICÍPIO EE TAPAUÁ. PRELIMINAR INÉPCIA DA INICIAL INOOORRÊNOA MÉRTIU SERVIDORA PÚBUCA PASEP. OBRK^TORIEDADE DO ENIE PÚBLKD EM EFETIVAR O CADASIRAMENIO E REOOLHIMENID. AUSÊNCIA DE PROVA DO PAGAMENTO. SENTENÇA MANTIDA RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. ANALISANDO A PETIÇÃO INICIAL NÃO VERIFICO A INDETERMINAÇÃO DO PEDIDO OU MESMO A AUSÊNCIA DE CONCLUSÃO LÓGICA DECORRENTE DOS FATOS NARRADOS. A UMA, PORQUE O PEDIDO É CERTO E DETERMINADO DE INDENIZAÇÃO NO VALOR DE R$ 3.357,00 (TRÊS MIL, TREZENTOS E CINQÜENTA E SETE REAIS); A DUAS, POIS FEZ PROVA DO VÍNCULO ADMINISTRATIVO (TERMO DE POSSE - FLS. 08), DEIXANDO O RECORRENTE DE ANEXAR AOS AUTOS OS DOCUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR O DIREITO DA AUTORA, ÔNUS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA (fl. 93). Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 373, I e II, do CPC, no que concerne à inobservância, pela parte recorrida, do dever relativo ao ônus da prova que lhe fora atribuído, por não ter comprovado os fatos constitutivos de seu direito, não havendo prova cabal que demonstre certeza no alegado na peça inaugural. Traz a seguinte argumentação: Importante citar o referido dispositivo, uma vez que o cenário tratado na presente demanda é de flagrante violação ao dever de provar, imposto ao recorrido pela legislação processual civil. Isto porque o ônus da prova, atribuído ao recorrido, não foi observado, levando em consideração que o acervo probatório criado por ele é insuficiente, limitando-se a juntada de 01 (um) contracheque de outubro de 2015 e 01 (um) termo de posse. Evidente que o autor, ora recorrido, deve provar os fatos constitutivos de seu direito, sob pena de improcedência de seus pedidos, sendo este o posicionamento dos Tribunais. Vejamos: [...] A partir disto, imperioso destacar que os documentos anexados na inicial não provam o labor da requerida no período questionado e, consequentemente, afasta o direito ao pagamento de 5 (cinco) salários-mínimos, reconhecido, equivocadamente e sem provas, pelo Juízo de 1 s Grau e mantido pelos Desembargadores. Assim, não há como o recorrente alegar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do recorrido sem que este tenha, no mínimo, comprovado suas alegações. Neste sentido, não pode o ente municipal ser condenado com base em um contracheque e um termo de posse, documentos estes que, por si só, não permitem o Julgador se convencer de que os fatos narrados, e o pedido sustentado na inicial, encontram base e se fortalecem da análise destes documentos. No presente caso não há prova cabal que demonstre certeza no que aduz o recorrido em sua peça inaugural, carecendo suas pretensões de dilação probatória, capaz de criar o mínimo necessário ao prosseguimento de sua demanda, com a consequente decisão de mérito favorável ao que almeja na espécie. Além do mais, atribuir o “dever” de provar ao recorrente é permitir que toda e qualquer situação envolvendo a administração pública possa ser submetida ao judiciário a sua própria sorte, sem observância dos princípios processuais que regulam o acesso à justiça. Ressalta-se que o art. 373, do Código de Processo Civil fora observado, apenas, para compelir o recorrente a fornecimento de documentação referente as pretensões do recorrido, sendo que este tinha as melhores condições de instruir a demanda com a documentação necessária a demonstrar os fatos constitutivos de seu direito. Dessa forma, restando evidente que o recorrido não provou os fatos constitutivos de seu direito, bem como a decisão dos Ilustres Desembargadores às fls. 10/14 manteve a decisão do Juízo de 1ºGrau, sem observar a violação do art. 373, inciso I, do Código de Processo Civil, a reforma do Acórdão é medida que se impõe (fls. 115- 117). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Da análise dos presentes autos, verifica-se que o Juízo a quo agiu com acerto ao condenar o Município de Tapauá/AM ao pagamento dos valores alusivos ao PASEP em favor da Apelada, visto que resta evidenciada tanto a ausência de inscrição, em tempo hábil, como também, a ausência de pagamento do abono salarial. Também é necessário registrar que o Apelante, na condição de responsável pelo cadastramento da Apelada no referido programa, não conseguiu comprovar a existência de "fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (art. 373, II, do CPC), haja vista que, em nenhum momento da marcha processual, demonstrou ter inscrito a Apelada junto ao PASEP na data de seu ingresso no serviço público. Assim, outra não é a solução do caso concreto senão a condenação à reparação de danos materiais, tal qual assentou o douto magistrado sentenciante. [...] Destarte, ausentes argumentos aptos a infirmar a decisão de piso e inexistindo provas acerca do pagamento referente ao PASEP no período questionado judicialmente, deve ser mantida a sentença, nos moldes como proferida (fls. 99- 101). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o reexame da premissa fixada pelo acórdão recorrido quanto à distribuição do ônus probatório das partes exigiria a incursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não é possível em Recurso Especial. Nesse sentido, o STJ já decidiu que “a alteração das conclusões adotadas pela instância ordinária, no que diz respeito ao ônus da prova, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ". (AgInt no AREsp 1.190.608/PI, Rel. Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 24.4.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no AREsp 1.606.233/SC, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp 1.060.371/RS, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 17.8.2020; e REsp 1.812.278/CE, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 29.10.2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN