4. VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA (INTERESSADO)
Autor
2. DENISE DINIZ CANJANI (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA
OAB/SP 356620·CPF·Representa: Autor
AMANDA CHAVES RODRIGUES
OAB/RJ 186254·CPF·Representa: Autor
ADRIANA ASTUTO PEREIRA
OAB/SP 389401·CPF·Representa: Autor
YURI BRÍGIDO RODRIGUES
OAB/RJ 256997·CPF·Representa: Autor
ANDRE PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO
OAB/RJ 91975·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
09/09/2025, 13:53
Trânsito em julgado
09/09/2025, 13:53
Publicação
18/08/2025, 01:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
EMBARGADO: DENISE DINIZ CANJANI
OUTRO NOME: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
15/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/08/2025, 15:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:47
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
EMBARGADO: DENISE DINIZ CANJANI
OUTRO NOME: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
EMBARGADO: DENISE DINIZ CANJANI
OUTRO NOME: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 14:46
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 14:15
Documento
05/06/2025, 14:00
Publicação
28/05/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/05/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EAREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
EMBARGADO: DENISE DINIZ CANJANI
OUTRO NOME: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
27/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 18:45
Petição (Embargos de declaração)
26/05/2025, 18:11
Protocolo de Petição
26/05/2025, 17:57
Publicação
19/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
AGRAVADO: DENISE DINIZ CANJANI
OUTRO NOME: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 08/05/2025 a 14/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva.
16/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/05/2025, 14:10
Não-Provimento
14/05/2025, 23:59
Petição (Alegações finais)
05/05/2025, 15:11
Protocolo de Petição
05/05/2025, 14:37
Mandado (entregue ao destinatário)
30/04/2025, 16:02
Expedição de documento (Mandado)
28/04/2025, 12:36
Publicação
28/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
AGRAVADO: DENISE DINIZ CANJANI
OUTRO NOME: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 08/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 14/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/04/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
24/04/2025, 17:56
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:09
Inclusão em pauta
24/04/2025, 14:58
Petição (Petição (outras))
09/04/2025, 16:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 15:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
EMBARGADO: DENISE DINIZ CANJANI
OUTRO NOME: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 08:44
Redistribuição
28/03/2025, 08:01
Recebimento
28/03/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 06:15
Publicação
28/03/2025, 00:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no EAREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
AGRAVADO: DENISE DINIZ CANJANI
OUTRO NOME: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
24/03/2025, 14:15
Documento
24/03/2025, 14:00
Documento
21/03/2025, 14:00
Publicação
26/02/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/02/2025, 01:02
Publicação
25/02/2025, 00:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
AGRAVADO: DENISE DINIZ CANJANI
OUTRO NOME: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
25/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/02/2025, 10:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/02/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
AGRAVADO: DENISE DINIZ CANJANI
AGRAVADO: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
24/02/2025, 00:00
Ato ordinatório
21/02/2025, 19:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
21/02/2025, 18:46
Protocolo de Petição
21/02/2025, 18:23
Publicação
24/01/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/01/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EAREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
EMBARGADO: DENISE DINIZ CANJANI
OUTRO NOME: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
DECISÃO Cuida-se de EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL interpostos por HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A, com fulcro no art. 1.043 do Código de Processo Civil. A parte embargante insurge-se contra o acórdão embargado em virtude da divergência com o REsp n. 1.785.802/SP, proferido pela Terceira Turma. Requer, desse modo, o provimento dos Embargos de Divergência. É o relatório. Decido. Os Embargos não reúnem condições de serem processados. Por meio da análise dos autos, verifica-se que o acórdão embargado concluiu pela impossibilidade de se analisar o mérito do Recurso Especial em razão da incidência da Súmula n. 7/STJ e da Súmula n. 283/STF. Tal situação impede, por si só, o conhecimento desta via de impugnação, pois não se admite a interposição de Embargos de Divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do Recurso Especial, a teor da Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". No mesmo sentido é a jurisprudência consolidada neste Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NOS E MBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ARTS. 1.043, § 4º, DO CPC/2015 E 266, § 4º, DO RISTJ. DESCUMPRIMENTO. AUSÊNCIA DE JULGAMENTO DE MÉRITO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. SÚMULA 315/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A não demonstração do dissídio alegado, nos moldes exigidos pelos arts. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e 266, § 4º, do RISTJ, constitui vício substancial, diante do rigor técnico exigido na interposição dos Embargos de Divergência, sendo descabida a concessão de prazo para complementação de fundamentação. Precedentes. 2. Consoante a jurisprudência sedimentada deste Tribunal, não se admite a oposição dos embargos de divergência na hipótese de não ter sido analisado o mérito do recurso especial, em razão do disposto na Súmula 315 do STJ, em consonância, ainda, com a redação do art. 1.043, do CPC/2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EAREsp n. 1.969.968/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, DJe de 1.6.2023.) Ademais, a jurisprudência desta Corte, amparada no art 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e no art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, consolidou-se no sentido de que o recorrente, para comprovar a existência de dissídio em sede de Embargos de Divergência, deve proceder à juntada da cópia do inteiro teor dos acórdãos apontados como paradigmas. "[...] A Corte Especial considera que tal documento compreende o relatório, o voto, a ementa/acórdão e a respectiva certidão de julgamento. Assim, a não apresentação de algum desses elementos na interposição do recurso caracteriza desrespeito à regra técnica para o seu conhecimento, o que constitui vício substancial insanável." (AgInt nos EAREsp n. 1.950.564/MS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 16.6.2023.). No mesmo sentido: AgInt nos EAREsp n. 1.760.860/PR, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Seção, DJe de 18.8.2023, e; AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.803.803/RJ, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe de 6.10.2023. Verifica-se que a parte, no momento da interposição do recurso, não juntou aos autos o inteiro teor do acórdão paradigma, pois constata-se a ausência do acórdão e da certidão de julgamento. Dessa forma, não cumpriu regra técnica do presente recurso, o que constitui vício substancial insanável. Com efeito, a mera menção ao Diário da Justiça em que teriam sido publicados os acórdãos paradigmas trazidos à colação, sem a indicação da respectiva fonte, quando os julgados encontram-se disponíveis na rede mundial de computadores ou Internet, não supre a exigência da citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, visto que se trata de órgão de divulgação em que é publicada somente a ementa do acórdão. No mesmo sentido: AgRg nos EAREsp n. 1.399.185/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, DJe de 26.5.2023. Ressalte-se que a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO PARADIGMA. JUNTADA DE INTEIRO TEOR. AUSÊNCIA DA CERTIDÃO DE JULGAMENTO. VÍCIO SUBSTANCIAL. INAPLICABILIDADE DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 932 DO CPC DE 2015. PRECEDENTES. 1. Ostentando os embargos de divergência característica de recurso de fundamentação vinculada, é imperativo que a demonstração do dissenso jurisprudencial se faça nos exatos termos estabelecidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC de 2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A juntada tão somente da ementa, relatório e voto do acórdão paradigma, sem a respectiva certidão de julgamento, configura vício substancial e afasta a aplicabilidade do parágrafo único do art. 932 do CPC de 2015. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EREsp 1617799/DF, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, CORTE ESPECIAL, DJe 25.08.2022) Como se vê, também não é admissível o recurso de Embargos de Divergência em que o recorrente não comprova a divergência nos termos do art. 1.043, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 e do art. 266, § 4º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Ante o exposto, com fundamento no art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, c/c o art. 266-C do mesmo diploma legal, indefiro liminarmente os Embargos de Divergência. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/01/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso
22/01/2025, 19:01
Erro ou Recusa na Comunicação
22/01/2025, 03:01
Ato ordinatório
21/01/2025, 20:50
Não Conhecimento de recurso
21/01/2025, 20:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EAREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: ANDRÉ PINTO DA ROCHA OSORIO GONDINHO - RJ091975
MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
EMBARGADO: DENISE DINIZ CANJANI
OUTRO NOME: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/12/2024.
18/12/2024, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 08:54
Distribuição (competência exclusiva)
17/12/2024, 08:00
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 07:56
Mudança de Classe Processual
16/12/2024, 07:30
Remessa (outros motivos)
16/12/2024, 06:33
Petição (Embargos de divergência)
13/12/2024, 17:01
Protocolo de Petição
13/12/2024, 16:48
Publicação
22/11/2024, 05:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/11/2024, 18:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2665752/SP (2024/0211954-2)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
EMBARGANTE: HOTELARIA ACCOR BRASIL S/A
ADVOGADOS: MARINA FURTADO DE MENDONCA TEIXEIRA DE MACEDO - RJ177432
AMANDA CHAVES RODRIGUES - RJ186254
ANDRÉ CANUTO MURIEL MENDES DE ALMEIDA - SP356620
ADRIANA ASTUTO PEREIRA - SP389401
DIEGO PEREIRA LIMA - SP402656
GABRIELA LORENÇO TRIVELLATO - SP491382
YURI BRÍGIDO RODRIGUES - RJ256997
EMBARGADO: DENISE DINIZ CANJANI
OUTRO NOME: DENISE DINIZ
ADVOGADO: ANGELA PATRÍCIO MULLER ROMITI - SP257584
INTERESSADO: VILLELA & MARTINS CONSTRUCAO E EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 12/11/2024 a 18/11/2024, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.