Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1000517-14.2022.8.26.0035 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Fernando Cegantini Ferreira - Jarbas Edson Sabino e outro -
Vistos. Ciência às partes quanto ao retorno dos autos do E. TJSP. Cumpra-se o V. Acórdão. Manifeste-se a parte interessada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento do feito. Observe-se o disposto no Comunicado CG nº 1789/2017 e no Provimento CG nº 16/2016, atualizado pelo Provimento CJ nº 05/2019, procedendo-se ao cadastro do correspondente cumprimento de sentença, que tramitará em apenso; atentando-se, ainda, ao correto cadastro das partes e de seus respectivos patronos. Não sendo requerida a execução no prazo de 30 (trinta) dias ou após a instauração do competente incidente processual, a presente ação de conhecimento deverá ser arquivada definitivamente (movimentação 61615). Intime(m)-se. - ADV: RAFAELA FERREIRA DE FREITAS GIBIN (OAB 380120/SP), VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO (OAB 393962/SP), LUCAS BUENO DE CAMPOS (OAB 461152/SP), LUCAS BUENO DE CAMPOS (OAB 461152/SP), THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP), THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS (OAB 313396/SP)
17/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
12/09/2025, 16:33
Trânsito em julgado
12/09/2025, 16:33
Publicação
21/08/2025, 14:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863784/SP (2025/0059386-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JARBAS EDSON SABINO 30060280824
ADVOGADOS: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS - SP313396
LUCAS BUENO DE CAMPOS - SP461152
AGRAVADO: FERNANDO CEGANTINI FERREIRA
ADVOGADOS: VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO - SP393962
RAFAELA FERREIRA DE FREITAS GIBIN - SP380120
INTERESSADO: SILVIA ALESSANDRA DO PRADO SABINO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863784/SP (2025/0059386-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JARBAS EDSON SABINO 30060280824
ADVOGADOS: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS - SP313396
LUCAS BUENO DE CAMPOS - SP461152
AGRAVADO: FERNANDO CEGANTINI FERREIRA
ADVOGADOS: VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO - SP393962
RAFAELA FERREIRA DE FREITAS GIBIN - SP380120
INTERESSADO: SILVIA ALESSANDRA DO PRADO SABINO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863784/SP (2025/0059386-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JARBAS EDSON SABINO 30060280824
ADVOGADOS: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS - SP313396
LUCAS BUENO DE CAMPOS - SP461152
AGRAVADO: FERNANDO CEGANTINI FERREIRA
ADVOGADOS: VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO - SP393962
RAFAELA FERREIRA DE FREITAS GIBIN - SP380120
INTERESSADO: SILVIA ALESSANDRA DO PRADO SABINO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863784/SP (2025/0059386-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JARBAS EDSON SABINO 30060280824
ADVOGADOS: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS - SP313396
LUCAS BUENO DE CAMPOS - SP461152
AGRAVADO: FERNANDO CEGANTINI FERREIRA
ADVOGADOS: VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO - SP393962
RAFAELA FERREIRA DE FREITAS GIBIN - SP380120
INTERESSADO: SILVIA ALESSANDRA DO PRADO SABINO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/08/2025 a 18/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 14:50
Não-Provimento
18/08/2025, 23:59
Publicação
24/06/2025, 01:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863784/SP (2025/0059386-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JARBAS EDSON SABINO 30060280824
ADVOGADOS: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS - SP313396
LUCAS BUENO DE CAMPOS - SP461152
AGRAVADO: FERNANDO CEGANTINI FERREIRA
ADVOGADOS: VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO - SP393962
RAFAELA FERREIRA DE FREITAS GIBIN - SP380120
INTERESSADO: SILVIA ALESSANDRA DO PRADO SABINO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 18/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
18/06/2025, 14:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863784/SP (2025/0059386-6)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: JARBAS EDSON SABINO 30060280824
ADVOGADOS: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS - SP313396
LUCAS BUENO DE CAMPOS - SP461152
AGRAVADO: FERNANDO CEGANTINI FERREIRA
ADVOGADOS: VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO - SP393962
RAFAELA FERREIRA DE FREITAS GIBIN - SP380120
INTERESSADO: SILVIA ALESSANDRA DO PRADO SABINO
Processo distribuído pelo sistema automático em 29/05/2025.
30/05/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 08:31
Redistribuição
29/05/2025, 08:01
Recebimento
29/05/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
29/05/2025, 06:25
Publicação
29/05/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/05/2025, 02:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2863784/SP (2025/0059386-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARBAS EDSON SABINO 30060280824
ADVOGADOS: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS - SP313396
LUCAS BUENO DE CAMPOS - SP461152
AGRAVADO: FERNANDO CEGANTINI FERREIRA
ADVOGADOS: VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO - SP393962
RAFAELA FERREIRA DE FREITAS GIBIN - SP380120
INTERESSADO: SILVIA ALESSANDRA DO PRADO SABINO
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/05/2025, 21:00
Distribuição
26/05/2025, 21:00
Conclusão (para decisão)
22/05/2025, 19:30
Petição (Impugnação)
22/05/2025, 19:11
Protocolo de Petição
22/05/2025, 18:52
Publicação
29/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2863784/SP (2025/0059386-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARBAS EDSON SABINO 30060280824
ADVOGADOS: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS - SP313396
LUCAS BUENO DE CAMPOS - SP461152
AGRAVADO: FERNANDO CEGANTINI FERREIRA
ADVOGADOS: VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO - SP393962
RAFAELA FERREIRA DE FREITAS GIBIN - SP380120
INTERESSADO: SILVIA ALESSANDRA DO PRADO SABINO
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
28/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 20:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
24/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
24/04/2025, 19:50
Publicação
28/03/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2863784/SP (2025/0059386-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARBAS EDSON SABINO 30060280824
ADVOGADOS: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS - SP313396
LUCAS BUENO DE CAMPOS - SP461152
AGRAVADO: FERNANDO CEGANTINI FERREIRA
ADVOGADOS: VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO - SP393962
RAFAELA FERREIRA DE FREITAS GIBIN - SP380120
INTERESSADO: SILVIA ALESSANDRA DO PRADO SABINO
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JARBAS EDSON SABINO 30060280824 à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta a dispositivo legal, Súmula 7/STJ e deficiência de cotejo analítico - Súmula 284/STF. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2863784/SP (2025/0059386-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JARBAS EDSON SABINO 30060280824
ADVOGADOS: THAIS MARIANE BASSI BUENO DE CAMPOS - SP313396
LUCAS BUENO DE CAMPOS - SP461152
AGRAVADO: FERNANDO CEGANTINI FERREIRA
ADVOGADOS: VICTOR GUILHERME DE CARVALHO BRUNELLO - SP393962
RAFAELA FERREIRA DE FREITAS GIBIN - SP380120
INTERESSADO: SILVIA ALESSANDRA DO PRADO SABINO
Processo distribuído pelo sistema automático em 10/03/2025.