Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE GOIÁS foi protocolado sob o número 2024/0481946-0. Brasília, 17 de dezembro de 2024 COORDENADORIA DE AUTUAÇÃO E CONTROLE DE DADOS PROCESSUAIS * Assinado eletronicamente nos termos do Art. 1º § 2º inciso III alínea "b" da Lei 11.419/2006 (e-STJ Fl.595) Documento eletrônico juntado ao processo em 17/12/2024 às 09:56:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818634 / GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 08/01/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Direito de Vizinhança e registrado ao Exmo. Sr. Ministro PRESIDENTE DO STJ. Encaminhamento Aos 08 de janeiro de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.596) Documento eletrônico juntado ao processo em 08/01/2025 às 17:09:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 - GO (2024/0481946-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ AGRAVANTE: MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS: MARCELO DE SOUZA - GO008719 SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756 AGRAVADO: CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS: LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARLENE DA SILVA LIMA, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARLENE DA SILVA LIMA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional. Aplicável, por conseguinte, o enunciado da citada súmula: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: "A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF". (AgInt no AREsp n. 1.684.101/MA, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 26.8.2020.) Também, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que, “uma vez observado, no caso concreto, que nas razões do recurso especial não foram indicados os dispositivos de lei federal acerca dos quais supostamente há dissídio jurisprudencial, a única solução possível será o não conhecimento do recurso por deficiência de fundamentação, nos termos da Súmula 284/STF”. (AgRg no REsp 1.346.588/DF, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, DJe de 17.3.2014.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no ARESP n. (e-STJ Fl.597) Documento eletrônico VDA45308038 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 27/01/2025 20:33:50 Publicação no DJEN/CNJ de 29/01/2025. Código de Controle do Documento: 5ce22a1a-cf74-4961-be0d-3266c948274e1.611.260/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 26.6.2020; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.675.932/PR, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 4.5.2020; AgInt no REsp n. 1.860.286/RO, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.541.707/MS, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 29.6.2020; AgRg no AREsp n. 1.433.038/SP, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 14.8.2020; REsp n. 1.114.407/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, DJe de 18.12.2009; e AgRg no EREsp n. 382.756/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, DJe de 17.12.2009. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ademais, verifica-se que não foi comprovada a divergência jurisprudencial, porquanto a parte recorrente sequer indicou acórdão paradigma ou julgado que atenda os requisitos legais e regimentais necessários ao conhecimento do apelo, nos termos dos artigos 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil de 2015 e 255, § 1º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: "Não se pode conhecer de recurso especial interposto com fundamento no art. 105, III, "c", da Constituição Federal se, como no caso dos autos, não estiver comprovado nos moldes dos arts. 1.029, § 1º, do Código de Processo Civil/2015; e 255, parágrafos 1º e 2º, do RISTJ”. (AgInt no AREsp n. 1.702.387/DF, Rel. Ministra;Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 17.8.2022.) Confiram-se os seguintes julgados: AgRg no REsp n. 983.687/RS, Rel. Ministro Castro Meira, Segunda Turma, DJe de 11.3.2008; AgInt nos EDcl no REsp n. 1.808.839/PE, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe de 24.3.2023; AgInt nos EDv no AgInt nos EAREsp n. 800.313/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, DJe de 27.6.2022; EDcl no AgRg nos EAREsp n. 2.060.616/SC, Rel. Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Terceira Seção, DJe de 18.12.2023; e, AgRg no REsp n. 1.592.633/PE, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe de 15.2.2024. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. (e-STJ Fl.598) Documento eletrônico VDA45308038 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 27/01/2025 20:33:50 Publicação no DJEN/CNJ de 29/01/2025. Código de Controle do Documento: 5ce22a1a-cf74-4961-be0d-3266c948274ePublique-se. Intimem-se. Brasília, 27 de janeiro de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.599) Documento eletrônico VDA45308038 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 27/01/2025 20:33:50 Publicação no DJEN/CNJ de 29/01/2025. Código de Controle do Documento: 5ce22a1a-cf74-4961-be0d-3266c948274eAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 28/01/2025, DECISÃO de fls. 597 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 29/01/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 29 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.600) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/01/2025 às 06:10:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 29/01/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 597 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 29/01/2025. Brasília, 29 de janeiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.601) Documento eletrônico juntado ao processo em 29/01/2025 às 06:38:24 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça AREsp 2818634 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 10/02/2025 do(a) Despacho / Decisão de fl.(s) 597 publicado(a) no DJe em 29/01/2025. Brasília - DF, 10 de Fevereiro de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.602) Documento eletrônico juntado ao processo em 10/02/2025 às 16:51:42 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSEXCELENTÍSSIMO SENHOR MINISTRO PRESIDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo Interno em Agravo em Recurso Especial, nº 2818634 / GO (2024/0481946-0) MARLENE DA SILVA LIMA, já qualificada no Agravo em Recurso Especial no qual figura como Recorrido CARLOS MARTINS DOS SANTOS, também qualificado, vem perante Vossa Excelência, com o devido acato e respeito de estilo, com as homenagens merecidas, por intermédio de seu patrono, devidamente constituído, que esta subscreve, “in fine”, tomar ciência da decisão e com suporte legal, nos termos do art. 994,inciso III e art. 1.021 do Código de Processo Civil, na quinzena legal, (art. 1.003, § 5º, do CPC) e art. 259 do Regimento Interno do Superior de Tribunal de Justiça (RISTJ), interpor o presente AGRAVO INTERNO, inconformados com a decisão monocrática desse Excelentíssimo Senhor Doutor Ministro Presidente dessa Egrégia Corte Superior de Justiça (STJ), publicada no DJe, em 29/01/2025, que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, interposto contra o Acordão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Goiás. Dessa forma, por estarem as razões do presente Recurso consubstanciada em fundamentos de direito, requer, após intimação do Agravado para, querendo, apresente manifestação, nos termos do art. art. 1.021, § 2º do CPC, c/c art. 259 do (RISTJ). Empós disso, requer sejam apreciadas as Razões do Agravo Interno e, do exposto, haja retratação do decisório que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. Na hipótese de inexistir retratação, “ad argumentandum”, pede-se que, digne Vossa Excelência a submeter o presente recurso para ser julgado pelo colegiado, dessa Corte Superior, nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC, Nesses termos Pede, acolhimento, deferimento e prosseguimento no feito. Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2025. (e-STJ Fl.603) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56RAZÕES DO AGRAVO INTERNO Ref: Agravo em Recurso Especial - AResp 2818634 / GO (2024/0481946-0) Agravo interno (AgInt), contra decisão que não conheceu do Agravo do Recurso Especial. Agravante: MARLENE DA SILVA LIMA Agravado: CARLOS MARTINS DOS SANTOS Origem: Recurso Especial em Apelação; AResp EGRÉGIO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA PRECLARO RELATOR EMINENTES JULGADORES, I. - DO CABIMENTO DO PRESENTE AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Tendo como prisma e cabimento, a previsão legal, nos termos do art. 1.021 do Código de Processo Civil, do (CPC), c/c art.259 do (RISTJ). II. – DOS PRESSUPOSTOS DE ADMISSIBILIDADE RECURSAIS Verifica-se, mais, que o presente Agravo interno no Agravo em Recurso Especial (AgInt no AREsp) é: (a) O Agravo é Tempestivo, foi ajuizado dentro do prazo previsto na legislação processual civil, nos temos do art.1.003 § 5º, c/c o art.219 e art.1.070, todos do CPC, vez que a decisão monocrática em questão, foi publicada no Diário da Justiça Eletrônico, DJe, em 29/01/2025, sendo o ultimo prazo para recurso em 19/02/2025. (b) A Agravante tem Legitimidade para interpor o presente Agravo em Recurso Especial, nos termos do art. 996 6 do CPC C; (c) Do interesse Recursal, ao Duplo Grau de Jurisdição, provisionado no art.5ºº, LXXVIII e art. 108 8, II, CF/88 8 c/c art.8ºº, inciso 2, letra “h da Convenção Interamericana de Direitos Humanos- (Pacto de San José da Costa Rica),a qual o brasil é signatário. O binômio necessidade e utilidade se faz prevalente, nos termos do art. 994, art. 996, e art. 1.021, todos do CPC e; (e-STJ Fl.604) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56(d) Há a Regularidade Formal, nos termos da inteligência do art. 997 do CPC. III. - DAS RAZÕES DO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL- (§ 1º do art. 1.021 do CPC ) III.1 DA DECISÃO AGRAVADA Trata-se de agravo interno interposto contra decisão judicial monocrático que “não conheceu do agravo em recurso especial ”, a qual ostenta o seguinte teor: “Por meio da análise do recurso de MARLENE DA SILVA LIMA, verifica-se que incide a Súmula n. 284/STF, porquanto a parte recorrente deixou de indicar precisamente os dispositivos legais federais que teriam sido violados ou quais dispositivos legais seriam objeto de dissídio interpretativo, ressaltando que a mera citação de artigo de lei na peça recursal não supre a exigência constitucional.... Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso.” III.2. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA Como transcrito acima, deixou-se de conhecer o agravo em recurso especial ao fundamento de que A Agravante não teria impugnado especificamente todas as incidências; porém, pelo princípio da dialeticidade, A Agravante vem infirmar todos os fundamentos da decisão agravada, que não conheceu do Agravo do Recurso Especial, decisão proferida monocraticamente pelo Ministro Presidente do STJ. Senão Vejamos: Dos fundamentos da decisão agravada, Não é objeto do enunciado da Súmula 07 do STJ. O debate trazido à baila não importa reexame de matéria fático-probatória, ao revés, unicamente matéria de direito, não incorrendo, portanto, com a regra ajustada no enunciado da Súmula 07, desta Corte Superior –STJ, tendo sido atacados todos os fundamentos da decisão agravada. O principio da dialeticidade, esta presente no AREsp, foi especificadamente infirmado. Apesar de não ser objeto do AREsp, no entanto, por respeito ao Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, A Agravante infirmam os fundamentos do art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, por não ser matéria, em debate no Agravo em REsp, Ademais, a Agravante é beneficiária da justiça gratuita. (e-STJ Fl.605) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56Nesse contexto,as Agravante Infirma todos os fundamentos do “decisium “ recorrido, do que, a decisão não foi conhecida pelo presidente do STJ, nos termos da Súmula 07 do Superior Tribunal de Justiça, combinado com art. 932, inciso III, do CPC; consoante art. 21- E, inciso V, art. 253, parágrafo único, inciso I, ambos do RISTJ; Súmula n. 182/STJ, e art. 85, § 11, e §§ 2º e 3º do CPC, c/c. e paradigma, (EAREsp 746.775/PR). Dessa feita, não há duvidas quanto a plausibilidade do Agravo Interno no Agravo em Recurso Especial interposto, na medida que o acordão, ora infirmado, proferido nos autos do processo em tela merece ser totalmente reformado por essa Corte Superior, já que, está em direto confronto e contrariedade com a legislação federal. Ademais, o STJ reiteradamente admite a revaloraçao jurídica dos fatos, com a devida aplicação do direito ao caso concreto, conforme precedentes sobre o tema: Resp1821334/BA, (improbidade) AgIint no Aresp 1322164/RJ; (civil); AgRg no Resp 1678..599/MG (TRAFICO); AgRg no AResp 1387006/MG; AgIint no Aresp 755.082/DF CIVIL. AGRAVO EM RESP1.412.649/AL; RESP 1.375.539/AL; RESP 1.601.910/SE; AgInt no AgInt no REsp1655943/RN; Portanto, fica perfeitamente demonstrado o direito da Agravante, razão pela qual merece conhecimento e provimento ao presente Agravo Interno no AREsp, para fins de que seja dado o devido seguimento ao recurso, com a revaloração jurídica dos fatos delineados na decisão recorrida. Ademais, a Agravante entende que não há necessidade de revolvimento dos elementos de convicção para se confirmar o direito ao reequilíbrio econômico-financeiro do caso em discussão, e ainda houve violação do art. 1.022 do CPC que decorreram das omissões perpetradas pelo Tribunal de origem, o que afasta o enunciado da Súmula 284 do STF, no ponto em discussão, quais sejam, a possibilidade de cobrança de juros nos astreintes, principalmente em virtude de todas as irregularidades cometidas pelos Agravados, durante todo o trâmite do processo. IV. - DOS PEDIDOS E REQUERIMENTOS Ex positis, postula-se a Vossa Excelência, com o devido respeito, seja reconsiderada, revisada a decisão agravada que não conheceu o agravo em recurso especial interposto pela Agravante, a fim de que seja recebido conhecido e provido e em ato continuo, seu Recurso Especial seja apreciado e, nessa extensão, seja conhecido e provido, ou, caso contrário, a submissão do presente agravo interno para julgamento por órgão colegiado do Superior Tribunal de Justiça. Nesses termos, Pede, acolhimento, deferimento e prosseguimento no feito. (e-STJ Fl.606) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56 Brasília-DF, 19 de fevereiro de 2025. Dr. Fernando Melo OAB/GO 25.756 (e-STJ Fl.607) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56Petição Eletrônica protocolada em 19/02/2025 15:08:55 Peticionamento Eletrônico Incidental Autor do Documento: FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 OAB: GO025756 Data do Recebimento do Documento no STJ: Data: 19/02/2025 hora: 15:08:55 Partes/Advogados AGRAVANTE - MARLENE DA SILVA LIMA 94225427153 Peticionamento
DECISÃO
AGRAVANTE: MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756
AGRAVADO: CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS: LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 DECISÃO
AGRAVANTE: MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS: MARCELO DE SOUZA - GO008719 SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756
AGRAVADO: CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS: LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE INFORMÁTICA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.619) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 06:42:46 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSSuperior Tribunal de Justiça Fls. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2818634 / GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISTRIBUIÇÃO E ENCAMINHAMENTO Distribuição Em 28/03/2025 o presente feito foi classificado no assunto DIREITO CIVIL - Coisas - Propriedade - Direito de Vizinhança e redistribuído ao Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA. Encaminhamento Aos 28 de março de 2025, vão estes autos com conclusão ao Ministro Relator. Secretaria Judiciária (e-STJ Fl.620) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 08:48:08 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Despacho / Decisão 07/04/2025 de fl.(s) 614 publicado(a) no DJe em 28/03/2025. Brasília, 07 de abril de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.621)AgInt no AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Incluído na pauta de julgamento da Sessão Virtual da TERCEIRA TURMA, com início dia às 22/04/2025 00:00:00 e término dia às 23:59:59, disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional 28/04/2025 CNJ (DJEN) em e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, 07/04/2025 08/04/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 08 de abril de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.622)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2.818.634/GO CERTIDÃO OFICIAL DE JUSTIÇA Em cumprimento ao mandado judicial nº 000062-2025-AJC-3T, AREsp 2818634/GO, CERTIFICO que INTIMEI o MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL, em 11/04/2025, por intermédio de sua representante legal, PAULA BAJER FERNANDES, Subprocuradora-Geral da República, que manifestou ciência.
AGRAVANTE: MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756
AGRAVADO: CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS: LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção acerca da legislação federal supostamente violada, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. ACÓRDÃO
AGRAVANTE: MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756
AGRAVADO: CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS: LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF, POR ANALOGIA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção acerca da legislação federal supostamente violada, aplicando- se o disposto na Súmula n. 284 do STF. 2. Agravo interno não provido. RELATÓRIO
AGRAVANTE: MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756
AGRAVADO: CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS: LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 ADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 ASSUNTO: DIREITO CIVIL - COISAS - PROPRIEDADE - DIREITO DE VIZINHANÇA AGRAVO INTERNO
AGRAVANTE: MARLENE DA SILVA LIMA ADVOGADOS: SÉRGIO FERNANDES DE MORAES - GO012700 MARCELO DE SOUZA - GO008719 FERNANDO MELO DA SILVEIRA - GO025756
AGRAVADO: CARLOS MARTINS DOS SANTOS ADVOGADOS: LUCIANA CECÍLIO DAHER - GO024831 (e-STJ Fl.629) Documento eletrônico VDA47114797 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:50:25 Código de Controle do Documento: e6a0ef72-21fe-4739-bfad-598f7fd700abADRIANA PATRICIA PENTEADO ELIAS - GO040583 FABRÍCIA KARLA CARVALHO PINTO DE OLIVEIRA - GO022428 TERMO A TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, decidiu negar provimento ao recurso, nos termos 22/04/2025 28/04/2025 do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília, 28 de abril de 2025 (e-STJ Fl.630) Documento eletrônico VDA47114797 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS, Assinado em: 29/04/2025 00:50:25 Código de Controle do Documento: e6a0ef72-21fe-4739-bfad-598f7fd700abAgInt no AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em EMENTA / 30/04/2025, ACORDÃO de fls. 624 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 05/05/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 05 de maio de 2025. TERCEIRA TURMA SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.631)AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 05/05/2025 EMENTA / ACORDÃO de fls. 624 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) ao/à em 05/05/2025. Brasília, 05 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.632) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/05/2025 às 15:46:26 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em do(a) Ementa / Acordão de 15/05/2025 fl.(s) 624 publicado(a) no DJe em 05/05/2025. Brasília, 15 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.633)AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) CERTIDÃO DE TRÂNSITO E TERMO DE BAIXA ACÓRDÃO de fls. 624: transitou em julgado no dia 27 de maio de 2025. Autos baixados à(o) TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS nesta data. Brasília, 27 de maio de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.634) Documento eletrônico juntado ao processo em 27/05/2025 às 14:23:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS
Outros - REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL PODER JUDICIÁRIO MALOTE DIGITAL Tipo de documento: Informações Processuais Código de rastreabilidade: 809202511622470 Nome original: AREsp nº 2818634 v.pdf Data: 28/05/2025 15:47:01 Remetente: Wendel Luís Silva Teixeira Assessoria para Assuntos de Recursos Constitucionais TJGO Prioridade: Normal. Motivo de envio: Para conhecimento. Assunto: Encaminho para os devidos fins decisão Proferida pelo STJ STF. Protocolo de 1° Grau: 5308618-96.2018.8.09.0006Superior Tribunal de Justiça AREsp (202404819460) CERTIDÃO Certifico que o processo de número 53086189620188090006 do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO Processo: AREsp 2818634 (2024/0481946-0) Tipo de Petição: AGRAVO INTERNO Sequencial: 9828512 Detalhes Peça Nome do Arquivo Hash Petição AI Marlene.pdf 9E9FA007510EF9813AB2DD8944FE38B7CF44C098 Documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006. A exatidão das informações transmitidas é da exclusiva responsabilidade do peticionário. Os dados contidos na petição podem ser conferidos pela Secretaria Judiciária, que procederá sua alteração em caso de desconformidade com os documentos apresentados, ficando mantidos os registros de todos os procedimentos no sistema (Parágrafo único do Art. 12 da Resolução STJ 10/2015 de 6 de outubro de 2015). Peticionamento Eletrônico protocolado em 19/02/2025 15:08:55 (e-STJ Fl.608) STJ-Petição Eletrônica (AgInt) 00131149/2025 recebida em 19/02/2025 15:08:56 Petição Eletrônica juntada ao processo em 19/02/2025 ?s 15:31:00 pelo usu?rio: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS Documento eletrônico e-Pet nº 9828512 com assinatura eletrônica Signatário(a): FERNANDO MELO DA SILVEIRA CPF: 95674314187 Recebido em 19/02/2025 15:08:56AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 21/02/2025 VISTA à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt) publicado(a) no Diário ao/à da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN) em 21/02/2025. Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.609) Documento eletrônico juntado ao processo em 21/02/2025 às 06:05:04 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em VISTA à(s) parte(s) 20/02/2025, agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt), referente à Petição n. 131149/2025 e considerada PUBLICADA em nos termos da Lei 11.419/2006, art. 4º, §3º. 21/02/2025, Brasília, 21 de fevereiro de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.610)Superior Tribunal de Justiça AREsp 2818634 TERMO DE CIÊNCIA MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL intimado(a) eletronicamente em 05/03/2025 do(a) Vista À(s) Parte(s) Agravada(s) Para Impugnação do Agravo Interno (agint) publicado(a) no DJe em 21/02/2025. Brasília - DF, 05 de Março de 2025 SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO Serviço Automático de Intimação Eletrônica (e-STJ Fl.611) Documento eletrônico juntado ao processo em 05/03/2025 às 02:04:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) CERTIDÃO DE DECURSO Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em e término em 24/02/2025 18/03/2025, para CARLOS MARTINS DOS SANTOS apresentar resposta à petição n. 131149/2025 (AGRAVO INTERNO), de fls. 603. Brasília, 19 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.612) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2025 às 18:45:12 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) CONCLUSÃO Autos conclusos para decisão ao Exmo. Senhor Ministro (Relator) com PRESIDENTE DO STJ encaminhamento à ARP. Brasília, 19 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.613) Documento eletrônico juntado ao processo em 19/03/2025 às 19:02:13 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 - GO (2024/0481946-0) RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Brasília, 25 de março de 2025. Ministro Herman Benjamin Presidente (e-STJ Fl.614) Documento eletrônico VDA46374641 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): ANTÔNIO HERMAN DE VASCONCELLOS E BENJAMIN Assinado em: 25/03/2025 20:59:32 Publicação no DJEN/CNJ de 28/03/2025. Código de Controle do Documento: f20feb27-a932-473a-ad7d-32c976af9a7fAgInt no AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) PUBLICAÇÃO Disponibilizado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ (DJEN), em DESPACHO / 27/03/2025, DECISÃO de fls. 614 e considerado(a) PUBLICADO(A) em nos termos da Lei 11.419/2006, 28/03/2025, art. 4º, §3º. Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.615)AREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) REMESSA Remetidos os presentes autos a(o) COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS (para distribuição). Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.616) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 06:15:06 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) RECEBIMENTO Recebi os presentes autos na COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS. Brasília, 28 de março de 2025. COORDENADORIA DE CLASSIFICAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSOS SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.617) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 06:25:27 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) TERMO DE DISPONIBILIZAÇÃO Disponibilizada a intimação eletrônica MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em referente ao/à 28/03/2025 DESPACHO / DECISÃO de fls. 614 publicado(a) no Diário da Justiça Eletrônico Nacional CNJ ao/à (DJEN) em 28/03/2025. Brasília, 28 de março de 2025. SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS DE DIREITO PRIVADO SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOS (e-STJ Fl.618) Documento eletrônico juntado ao processo em 28/03/2025 às 06:29:18 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAREsp 2818634/GO (2024/0481946-0) Termo de Recebimento e Autuação Recebidos os presentes autos, foram registrados e autuados no dia na forma abaixo: 17/12/2024 AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 (2024/0481946-0 Número Único: 5308618- 96.2018.8.09.0006) Origem: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS Localidade: GO Nº na Origem: 530861896 53086189620188090006 Nºs Conexos: Nº de Folhas: 619 Nº de Volumes: 1 Nº de Apensos: 0
Ante o exposto, junto a presente certidão aos autos para os devidos efeitos legais. O REFERIDO É VERDADE E DOU FÉ. Brasília, 11 de abril de 2025. STJ - SECRETARIA DE PROCESSAMENTO DE FEITOS *Assinado por DIEGO DOURADO DE OLIVEIRA OFICIAL DE JUSTIÇA AVALIADOR FEDERAL - S049292 (e-STJ Fl.623) Documento eletrônico juntado ao processo em 11/04/2025 às 20:17:14 pelo usuário: SISTEMA JUSTIÇA - SERVIÇOS AUTOMÁTICOSAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 - GO (2024/0481946-0) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de a, por unanimidade, negar provimento ao 22/04/2025 28/04/2025 recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Brasília,. 28 de abril de 2025 Ministro MOURA RIBEIRO Relator (e-STJ Fl.624) Documento eletrônico VDA47127330 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 29/04/2025 18:10:20 Publicação no DJEN/CNJ de 05/05/2025. Código de Controle do Documento: 30f7e0c2-bda6-47da-af21-98d4defd52ddAgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2818634 - GO (2024/0481946-0) RELATOR: MINISTRO MOURA RIBEIRO
Trata-se de agravo interno interposto por MARLENE DA SILVA LIMA (MARLENE) contra decisão de relatoria do Ministro Presidente desta Corte, que não conheceu do recurso especial anteriormente manejado em virtude da incidência da Súmula n. 284 do STF. Nas razões do presente inconformismo, defendeu, em síntese, a inaplicabilidade das Súmulas. 7 do STJ e 284 do STF. Não foi apresentada impugnação. É o relatório. (e-STJ Fl.625) Documento eletrônico VDA46924927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/04/2025 15:09:23 Código de Controle do Documento: d2462465-0ea8-4ec5-b296-576718b0cbbfVOTO O inconformismo agora manejado não merece provimento por não ter trazido nenhum elemento apto a infirmar as conclusões externadas na decisão agravada. MARLENE interpôs recurso especial com fulcro no art. 105, III, e, da a c Constituição Federal, sustentando, em síntese, que a inspeção judicial não foi suficiente, devendo ser deferido o pedido de perícia técnica. Todavia, apesar do inconformismo, não indicou especificamente os dispositivos de lei federal eventualmente violados, não bastando a menção genérica da lei supostamente violada. Assim, a fundamentação recursal se mostrou deficiente. Impositiva, portanto, a aplicação da Súmula n. 284 do STF, por analogia: É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia. Sobre a necessidade de indicação expressa do dispositivo de lei tido por violado, confiram-se os precedentes: PROCESSUAL CIVIL E FALIMENTAR. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ENCARGOS CONDOMINIAIS. DESPESAS NECESSÁRIAS À ADMINISTRAÇÃO DO ATIVO. CARÁTER EXTRACONCURSAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. INADMISSIBILIDADE. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N.º TEMA NÃO DEBATIDO PELAS 284 DO STF, POR ANALOGIA. INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 282 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O encargo condominial, ainda que anterior ao pedido de quebra, enquadra-se no conceito de despesa necessária à administração do ativo, tratando-se de crédito de natureza extraconcursal, que não se submete aos efeitos da recuperação judicial. 2. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n.º 284 do STF. 3. A matéria referente ao enfrentamento de todos os argumentos deduzidos no processo não foi objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula nº 282 do STF, aplicável por analogia. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.348.211/RJ, de minha relatoria, Terceira Turma, julgado em, DJe de - sem destaque no original) 16/10/2023 18/10/2023 (e-STJ Fl.626) Documento eletrônico VDA46924927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/04/2025 15:09:23 Código de Controle do Documento: d2462465-0ea8-4ec5-b296-576718b0cbbfAGRAVO INTERNO. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO CARACTERIZADA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL OBJETO DE INTERPRETAÇÃO DISSONANTE. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. 1. A falta de indicação pela parte recorrente do dispositivo legal que teria sido violado implica deficiência da fundamentação do recurso especial, incidindo o teor da Súmula 284 do STF, por analogia. Precedentes. 2. É inviável o conhecimento de matéria que foi suscitada apenas em agravo interno, constituindo indevida inovação recursal, em razão da configuração da preclusão consumativa. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.331.105/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em, DJe de - 18/12/2023 21/12/2023 sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. NÃO INDICAÇÃO DE DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO INSCRIÇÃO EM JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. CADASTRO DE INADIMPLENTES. AUSÊNCIA DE PRÉVIA NOTIFICAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não se conhece do dissídio jurisprudencial quando o recurso especial não indica nenhum dispositivo legal objeto de interpretação divergente pelos tribunais, situação que atrai a incidência, por analogia, da Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 2. Não se pode olvidar, ainda, que o agravo interno, para infirmar a aplicação do enunciado constante na Súmula 284 do STF, adota a tese de que a matéria foi devidamente prequestionada, argumento incompatível com a ratio decidendi da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 3. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp 1.061.134/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." 4. Na espécie, mesmo se fosse superado o óbice da Súmula 284 do STF, impõe-se a manutenção do valor arbitrado a título de compensação pelos danos morais, a fim de atender aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem ignorar o caráter preventivo e pedagógico inerente ao instituto da responsabilidade civil. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.881.008/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em, DJe de - sem destaque no 20/6/2022 30/6/2022 original) Assim, porque MARLENE não demonstrou o equívoco nos fundamentos da decisão agravada, deve ser mantido o não conhecimento do recurso especial. Nessas condições, ao agravo interno. NEGO PROVIMENTO (e-STJ Fl.627) Documento eletrônico VDA46924927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/04/2025 15:09:23 Código de Controle do Documento: d2462465-0ea8-4ec5-b296-576718b0cbbfÉ o voto. (e-STJ Fl.628) Documento eletrônico VDA46924927 assinado eletronicamente nos termos do Art.1º §2º inciso III da Lei 11.419/2006 Signatário(a): PAULO DIAS DE MOURA RIBEIRO Assinado em: 21/04/2025 15:09:23 Código de Controle do Documento: d2462465-0ea8-4ec5-b296-576718b0cbbfTERMO DE JULGAMENTO TERCEIRA TURMA AgInt no AREsp 2.818.634 / GO Número Registro: 2024/0481946-0 PROCESSO ELETRÔNICO Número de Origem: 530861896 53086189620188090006 Sessão Virtual de a 22/04/2025 28/04/2025 Relator do AgInt Exmo. Sr. Ministro MOURA RIBEIRO Presidente da Sessão Exmo. Sr. Ministro HUMBERTO MARTINS Secretário Bela. MARIA AUXILIADORA RAMALHO DA ROCHA AUTUAÇÃO