2. MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
THAIS PEREIRA MALDONADO
OAB/DF 39367·CPF·Representa: Autor
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO
OAB/DF 67083·CPF·Representa: Autor
FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE
OAB/DF 29069·CPF·Representa: Autor
DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO
CPF·Representa: Autor
ANTONIO ALVES FILHO
OAB/DF 4972·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Requerente: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Por determinação, ficam as partes intimadas a se manifestarem acerca do retorno dos autos da Superior Instância. BRASÍLIA, DF, 9 de fevereiro de 2026 15:16:45. ANA JULIA ANDRADE FERREIRA Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706079-59.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
10/02/2026, 00:00
Publicação
28/10/2025, 00:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/10/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852181/DF (2025/0035827-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF029069
THAIS PEREIRA MALDONADO - DF039367
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF067083
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
ANTONIO ALVES FILHO - DF004972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852181/DF (2025/0035827-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF029069
THAIS PEREIRA MALDONADO - DF039367
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF067083
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
ANTONIO ALVES FILHO - DF004972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852181/DF (2025/0035827-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF029069
THAIS PEREIRA MALDONADO - DF039367
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF067083
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
ANTONIO ALVES FILHO - DF004972
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852181/DF (2025/0035827-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF029069
THAIS PEREIRA MALDONADO - DF039367
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF067083
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
ANTONIO ALVES FILHO - DF004972
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
27/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
23/10/2025, 20:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
22/10/2025, 23:59
Publicação
26/09/2025, 00:41
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852181/DF (2025/0035827-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF029069
THAIS PEREIRA MALDONADO - DF039367
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF067083
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
ANTONIO ALVES FILHO - DF004972
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 16/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 22/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852181/DF (2025/0035827-1)
RELATOR: MINISTRO AFRÂNIO VILELA
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF029069
THAIS PEREIRA MALDONADO - DF039367
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF067083
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
ANTONIO ALVES FILHO - DF004972
Processo distribuído pelo sistema automático em 24/06/2025.
25/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
24/06/2025, 11:09
Redistribuição
24/06/2025, 10:45
Recebimento
24/06/2025, 10:05
Remessa (outros motivos)
24/06/2025, 10:05
Publicação
24/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/06/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2852181/DF (2025/0035827-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF029069
THAIS PEREIRA MALDONADO - DF039367
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF067083
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
ANTONIO ALVES FILHO - DF004972
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
23/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/06/2025, 05:40
Distribuição
18/06/2025, 05:40
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 17:01
Documento (Certidão)
13/06/2025, 16:15
Publicação
22/05/2025, 01:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2852181/DF (2025/0035827-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF029069
THAIS PEREIRA MALDONADO - DF039367
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF067083
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
ANTONIO ALVES FILHO - DF004972
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
21/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
20/05/2025, 08:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 22:51
Protocolo de Petição
19/05/2025, 22:20
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2852181/DF (2025/0035827-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF029069
THAIS PEREIRA MALDONADO - DF039367
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF067083
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
ANTONIO ALVES FILHO - DF004972
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por DISTRITO FEDERAL à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA AUTORA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÃRIA INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. ART. 35, §4°, DO DECRETO № 9.580/2018. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 6º, XIV, da Lei n. 7.713/1988, art. 35, II, “b”, do Decreto n. 9.580/2018, art. 30, § 1º, da Lei n. 9.250/1995 e art. 111 do CTN, no que concerne à inexistência do direito à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária, pois a parte autora, ora recorrida, não comprovou ser portadora da moléstia grave alegada na petição inicial (cardiopatia), sendo que após o encerramento da fase de instrução houve a indevida modificação da causa de pedir, alegando-se que seria portadora de outra doença prevista em lei (neoplasia maligna), trazendo a seguinte argumentação: Com efeito, verifica-se que a Recorrida não atende a uma das condições imposta pela lei para o gozo do benefício fiscal e por via de consequência previdenciário, qual seja, ser portador de moléstia grave. Em primeiro lugar, a doença prevista em lei, alegada pela Recorrida na petição inicial, como fundamento para obter o benefício tributário pretendido, qual seja, cardiopatia grave, por prova pericial realizada nos autos, mostrou-se inexistente. Contudo, em sede de embargos de declaração, é que a r. sentença acolhendo pedido de modificação das razões de pedir contida na petição, após estabilização da realização processual e da conclusão da fase de produção de provas, acolheu exame e relatório médico para reconhecer a Recorrida ser portadora de neoplasia maligna. Nesse sentido, constata-se que o v. acórdão recorrido, ao manter a r. sentença, inclusive por seus próprios fundamentos, reconhece ser a Recorrida portadora de doença não indicada na petição inicial e apoiado em documento juntado em fase processual tardia, qual o feito já se encontra apto ao julgamento. Nesse contexto, verifica-se que a concessão do benefício tributário se deu de forma contrária ao disposto no seu art. 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.713/88 que exige que o contribuinte seja portador das seguintes doenças, in verbis: [...] De forma incontroversa nos autos, no momento do ajuizamento da presente ação, a Recorrida não apresentava quadro clínico que demonstre ser portador de qualquer das doenças legalmente previstas para a concessão da isenção do IRPF, tanto que isso foi efetivamente comprovado pela prova pericial produzida nos autos. De forma extemporânea, a Recorrida, modificou as razões de pedir e trouxe documento após o encerramento da fase probatória, para alegar que seria portador de outra doença prevista em lei para a isenção do IRPF (fls. 1.842-1.843). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, sobre o art. 30, § 1º, da Lei n. 9.250/1995 e o art. 111 do CTN, incide a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que a parte recorrente não demonstrou, de forma clara, direta e particularizada, como o acórdão recorrido violou o(s) dispositivo(s) de lei federal, o que atrai, por conseguinte, a aplicação do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte considera que quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. Em relação à afronta aos arts. 13 da Lei n. 10.559/2002 e 943 do Código Civil, verifica-se a ausência de demonstração precisa de como tal violação teria ocorrido, limitando-se a parte recorrente em apontá-la de forma vaga, o que impede o conhecimento do recurso especial”. (AgInt no REsp n. 1.496.338/RS, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 27.8.2020.) Na mesma linha: "A alegação genérica de ofensa a dispositivo legal desacompanhada de causa de pedir suficiente à compreensão da controvérsia e sem a indicação precisa de que forma o acórdão recorrido teria transgredido os dispositivos legais relacionados atrai a aplicação da Súmula 284 do STF." (AgInt no AREsp n. 1.849.369/RS, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 10.5.2022.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.826.355/RN, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 4.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.552.950/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 8.5.2020; AgInt no AREsp n. 1.617.627/RJ, AgInt no AREsp n. 1.617.627/RS, Rel. Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 14.8.2020; AgRg no REsp n. 1.690.449/MG, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 5.12.2019; AgRg no AREsp n. 1.562.482/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 28.11.2019; AgInt no REsp n. 1.409.884/MG, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 12.8.2022. Além disso, quanto ao art. 35, II, “b”, do Decreto n. 9.580/2018, não é cabível a interposição de Recurso Especial fundado na violação ou interpretação divergente de decreto regulamentar, ato normativo secundário que não está compreendido no conceito de lei federal. Nesse sentido: “É inviável o conhecimento do recurso especial, uma vez que este não se presta ao exame de suposta afronta a decreto regulamentar ou, outrossim, de dissídio jurisprudencial a seu respeito” (AgInt nos EDcl no REsp 1.772.135/PR, Rel.;Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 12.3.2020). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp 1.704.452/SC, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe de 19.3.2020; REsp 1.155.590/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 7.12.2018; AgRg no REsp 1.384.034/RS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 29.3.2016; AgInt nos EDcl no REsp 1.652.269/SP, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 10.6.2019. Ainda, o acórdão recorrido assim decidiu: Pois bem! No caso em análise, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para condenar os réus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos pela autora e à restituição dos valores descontados indevidamente desde 23/02/2023 até a efetiva suspensão dos descontos, em razão de a autora ser portadora de neoplasia maligna de bexiga (carcinoma urotelial papilar) - CID C 67. Em que pese o disposto, na sua apelação, o DISTRITO FEDERAL afirmou que “o autor ajuizou ação em que pede a isenção de imposto de renda dado ser portador de cegueira monocular” e que “a autora não padece de cardiopatia grave atualmente. Ao deferir o pedido a r. sentença violou o art. 111, II, que estabelece que as isenções deverão ser alvo de interpretação literal”, pleiteando, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais. Assim, inexistindo relação entre os argumentos apresentados e a decisão impugnada, impõe-se o não conhecimento do apelo do DISTRITO FEDERAL (fl. 1.740). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, “não atacado o fundamento do aresto recorrido, evidente deficiência nas razões do apelo nobre, o que inviabiliza a sua análise por este Sodalício, ante o óbice do Enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal”. (AgRg no AREsp n. 1.200.796/PE, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 24.8.2018.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp n. 1.811.491/SP, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 19.11.2019; AgInt no AREsp n. 1.637.445/SP, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJe de 13.8.2020; AgInt no AREsp n. 1.647.046/PR, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 27.8.2020; e AgRg nos EDcl no REsp n. 1.477.669/SC, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe de 2.5.2018. Outrossim, não houve o prequestionamento da tese recursal, porquanto a questão postulada não foi examinada pela Corte a quo sob o viés pretendido pela parte recorrente, no sentido de que após o encerramento da fase de instrução houve a indevida modificação da causa de pedir. Nesse sentido: “[...] o Distrito Federal alega violação do art. 91, § 1º, do CPC. Nesse quadrante, não houve prequestionamento da tese recursal, uma vez que a questão postulada não foi examinada pela Corte de origem sob o viés pretendido pela parte recorrente no sentido de que a realização de perícia por entidade pública somente ser possível quando requerida pela Fazenda Pública, pelo Ministério Público ou pela Defensoria Pública." (AgInt no AREsp n. 1.582.679/DF, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 26.5.2020.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp 1.514.978/SC, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17.6.2020; AgInt no AREsp 965.710/SP, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 19.9.2018; e AgRg no AREsp 1.217.660/SP, Rel. Ministro Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe de 4.5.2018. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
25/03/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2852181/DF (2025/0035827-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DISTRITO FEDERAL
ADVOGADO: DJACYR CAVALCANTI DE ARRUDA FILHO - DF010481
AGRAVADO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
ADVOGADOS: FERNANDA SILVA RIEDEL DE RESENDE - DF029069
THAIS PEREIRA MALDONADO - DF039367
OSWALDO FRANCISCO COELHO NETO - DF067083
MARCO ANTONIO BILIBIO CARVALHO - DF005980
ANTONIO ALVES FILHO - DF004972
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/02/2025.
18/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
17/02/2025, 14:46
Distribuição (competência exclusiva)
17/02/2025, 14:31
Recebimento
06/02/2025, 17:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0706079-59.2022.8.07.0018.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 4 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
05/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0706079-59.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL RECORRIDA: MÁRCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sexta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa encontra-se redigida nos seguintes termos: TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA AUTORA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. ART. 35, §4º, DO DECRETO Nº 9.580/2018. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação (princípio da dialeticidade). 1.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 1.2. Inexistindo relação entre os argumentos apresentados e a decisão impugnada, o não conhecimento do apelo do ente público é medida que se impõe. 2. À luz do Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, §4º, as isenções do imposto de renda e da contribuição previdenciária aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. 2.1. No caso, do relatório médico verifica-se que a autora deu início ao acompanhamento médico em razão do diagnóstico de neoplasia maligna em 23/2/2023. Por consectário, esta deve ser a data inicial a fim de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 3. Apelação do Distrito Federal não conhecida. Apelação da autora desprovida. O recorrente alega que o acórdão impugnado encerrou vilipêndio aos artigos 6º da Lei 7.713/88, 35, inciso II, alínea “b”, do Decreto Federal 9.580/2018, 30, § 1º, da Lei 9.250/95, e 111 do CTN, sustentando que a recorrida não atende a uma das condições impostas pela lei para o gozo do benefício fiscal e, por via de consequência, previdenciário, porquanto não é portadora de moléstia grave. Assevera que a parte contrária modificou as razões de pedir e trouxe documento após o encerramento da fase probatória, para alegar que seria portadora de outra doença prevista em lei para fins de isenção do IRPF. Nas contrarrazões (ID. 63670301), a parte recorrida pede a condenação do insurgente à multa prevista no artigo 1.026, § 2°, do CPC, por manifesto caráter protelatório do recurso. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo por isenção legal. Passo à análise dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não merece subir quanto ao indicado malferimento aos artigos 6º da Lei 7.713/88, 35, inciso II, alínea “b”, do Decreto Federal 9.580/2018, 30, § 1º, da Lei 9.250/95, e 111 do CTN, pois a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, assentou in verbis: “No caso em análise, o Juízo de primeiro grau julgou procedentes os pedidos autorais para condenar os réus à isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos pela autora e à restituição dos valores descontados indevidamente desde 23/02/2023 até a efetiva suspensão dos descontos, em razão de a autora ser portadora de neoplasia maligna de bexiga (carcinoma urotelial papilar) - CID C 67. Em que pese o disposto, na sua apelação, o DISTRITO FEDERAL afirmou que “o autor ajuizou ação em que pede a isenção de imposto de renda dado ser portador de cegueira monocular” e que “a autora não padece de cardiopatia grave atualmente. Ao deferir o pedido a r. sentença violou o art. 111, II, que estabelece que as isenções deverão ser alvo de interpretação literal”, pleiteando, ao final, o provimento do apelo para julgar improcedentes os pedidos autorais. Assim, inexistindo relação entre os argumentos apresentados e a decisão impugnada, impõe-se o não conhecimento do apelo do DISTRITO FEDERAL” (ID. 55395866). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Em relação à pretendida condenação do recorrente ao pagamento de multa por recurso protelatório,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência. III -
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A016
10/09/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0706079-59.2022.8.07.0018.
RECORRENTE: DISTRITO FEDERAL
RECORRIDO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 13 de agosto de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213)
15/08/2024, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Ementa - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. APELAÇÃO DA AUTORA DESPROVIDA E APELAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NÃO CONHECIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, §11, DO CPC. CABIMENTO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os embargos de declaração têm cabimento apenas quando houver erro material, contradição, omissão ou obscuridade no ato judicial, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. 2. De fato, não há omissão no acórdão que é claro ao fixar honorários recursais em desfavor do embargante e ao deixar de aplicar, contra a embargada o disposto no art. 85, §§2º e 11, do CPC, em observância aos requisitos fixados pelo STJ no AgInt nos EREsp 1.539.725/DF e tendo em vista que não há, na sentença, condenação da ora recorrida no tocante a honorários advocatícios. 2.1. Segundo o STJ é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, §11, do CPC, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: a) decisão recorrida publicada a partir de 18/3/2016, quando entrou em vigor o CPC/2015; b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e c) condenação em honorários advocatícios desde a origem no feito em que interposto o recurso. 2.2. Ademais, o Tribunal da Cidadania, no Tema 1059, julgado em sede de recursos repetitivos, fixou a tese no sentido de que “a majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento ou limitada a consectários da condenação”. 2.3. Na espécie, as apelações interpostas pela ora embargada e pelo ora embargante ocorreram sob a égide do CPC/2015; o recurso da autora restou desprovido e o do réu, não conhecido; e houve arbitramento de honorários sucumbenciais na sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, integrada em sede de embargos de declaração, contra o ente público recorrente. Nessa senda, levando-se em conta o trabalho adicional realizado no grau recursal, cabível a fixação de honorários recursais, à luz do art. 85, §11, do CPC. 3. Se o embargante não concorda com a fundamentação expendida no acórdão embargado, e já que a questão não comporta solução pela via estreita dos embargos de declaração, deve a irresignação, ser deduzida por meio da via processual adequada à reapreciação do julgado. 4. Embargos de declaração rejeitados.
24/06/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706079-59.2022.8.07.0018.
EMBARGANTE: DISTRITO FEDERAL
EMBARGADO: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA D E S P A C H O Em homenagem aos princípios constitucionais da ampla defesa, do contraditório e do devido processo legal, tendo em vista ainda o conteúdo e objeto dos embargos de declaração opostos,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Desembargador ALFEU MACHADO Número do Classe judicial: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) intime-se o(a) ora embargado(a) para lhe possibilitar, caso queira, o oferecimento de resposta ao referido recurso, de acordo com o preconizado no art. 1.023, § 2º, do CPC. Após, com ou sem manifestação da parte interessada, retornem-se os autos conclusos para apreciação dos embargos declaratórios. Intime-se. Cumpra-se. Brasília, 10 de abril de 2024. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
15/04/2024, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Ementa - TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RECURSO DO DISTRITO FEDERAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. VIOLAÇÃO CONFIGURADA. RAZÕES DISSOCIADAS DA DECISÃO IMPUGNADA. RECURSO DA AUTORA. ISENÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA INCIDENTES SOBRE PROVENTOS DE APOSENTADORIA. ART. 6º, XIV, DA LEI N. 7.713/88. NEOPLASIA MALIGNA. COMPROVAÇÃO. PREVISÃO LEGAL. TERMO INICIAL DA ISENÇÃO. ART. 35, §4º, DO DECRETO Nº 9.580/2018. 1. É inepto o apelo que deixa de apresentar os fundamentos de fato e de direito ou que os trazem totalmente desconectados da sentença, impedindo a correta verificação dos limites da irresignação (princípio da dialeticidade). 1.1. Incumbe à parte recorrente expor as razões do inconformismo e estas, por questão de lógica, só podem referir-se ao contido na decisão vergastada. Ou seja, é imprescindível que sejam explanados os fundamentos de fato e de direito e o pedido de nova decisão. 1.2. Inexistindo relação entre os argumentos apresentados e a decisão impugnada, o não conhecimento do apelo do ente público é medida que se impõe. 2. À luz do Decreto nº 9.580/2018, em seu art. 35, §4º, as isenções do imposto de renda e da contribuição previdenciária aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão, quando a doença for preexistente; do mês da emissão do laudo pericial, emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal ou dos Municípios, que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a concessão da aposentadoria, da reforma ou da pensão; ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. 2.1. No caso, do relatório médico verifica-se que a autora deu início ao acompanhamento médico em razão do diagnóstico de neoplasia maligna em 23/2/2023. Por consectário, esta deve ser a data inicial a fim de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária. 3. Apelação do Distrito Federal não conhecida. Apelação da autora desprovida.
26/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0706079-59.2022.8.07.0018.
APELANTE: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA, DISTRITO FEDERAL
APELADO: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV, MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA D E S P A C H O Em homenagem aos Princípios do Contraditório, da Ampla Defesa e da Não Surpresa, intime(m)-se o(a)
APELANTE: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA, DISTRITO FEDERAL, para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 18 de outubro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198) , para se manifestar(em), no prazo de 15 (quinze) dias, sobre preliminar de violação ao Princípio da Dialeticidade, suscitada no bojo de contrarrazões. Intime(m)-se. Cumpra-se. Brasília, 18 de outubro de 2023. Desembargador ALFEU MACHADO Relator
19/10/2023, 00:00
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Intimação
Requerente: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
Requerido: DISTRITO FEDERAL e outros CERTIDÃO Certifico que a parte DISTRITO FEDERAL interpôs recurso de apelação. De ordem do MM. Juiz de Direito, fica a parte apelada intimada a apresentar contrarrazões (CPC, artigo 1010, § 1º). Prazo: 15 (quinze) dias. Apresentadas as contrarrazões ou transcorrido o prazo, os autos serão remetidos ao E. TJDFT (CPC, artigo 1010, §3º). BRASÍLIA - DF, Segunda-feira, 11 de Setembro de 2023 às 15:27:52. KATIA BARBOSA DE CUNTO Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Fórum Desembargador Joaquim de Sousa Neto (Fórum VERDE) Cartório Judicial Único - 1ª a 4ª Vara da Fazenda Pública Endereço: SAM Norte, Lote M, Bloco 1, Térreo, Sala T-03, Brasília/DF CEP 70620-000 // Telefone: (61) 3103-4321 // Email: [email protected] Processo n°: 0706079-59.2022.8.07.0018 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
13/09/2023, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0706079-59.2022.8.07.0018.
AUTOR: MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA
REU: DISTRITO FEDERAL, INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO DISTRITO FEDERAL - IPREV SENTENÇA 2
réus: a) em OBRIGAÇÃO DE FAZER, consistente na isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos percebidos pela autora, e; b) em OBRIGAÇÃO DE PAGAR, consistente na restituição dos valores descontados indevidamente desde 23/02/2023 até a efetiva suspensão dos descontos. Tendo em vista se tratar de repetição do indébito tributário, os valores devem ser corrigidos, desde o desconto indevido (Súmula 162 do STJ), pela Selic (REsp 1492221/PR), vedada sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp n. 1.495.146/MG). Em consequência, RESOLVO O PROCESSO COM JULGAMENTO DO MÉRITO, na forma do art. 487, I, do CPC. Deixo de condenar o Distrito Federal ao pagamento de custas processuais em razão da isenção legal prevista no art. 1º do Decreto-lei n.º 500/69, o que, contudo, não abrange o dever de ressarcimento em relação a custas adiantadas pela autora. Condeno o Distrito Federal ao pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 3º, do CPC. Sentença registrada eletronicamente e submetida a reexame necessário, na forma do art. 496 do CPC. Não interposto recurso voluntário no prazo legal, remetam-se ao Egrégio Tribunal de Justiça do Distrito Federal. Transitado em julgado dê-se baixa e arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente. Ao CJU: Intimem-se as partes. Prazo: 15 dias (autora), 30 dias (réus). Em caso de apelação,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VAFAZPUB 2ª Vara da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de embargos de declaração opostos por MARCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA em face da sentença, ao argumento de que houve omissão, contradição e obscuridade no decisum, imprimindo caráter infringente ao recurso. A embargante sustenta que a sentença é contraditória e obscura por ter deixado de se manifestar sobre a petição juntada aos autos, a qual possui relevantes argumentos capazes de afastar as alegações trazidas pela parte embargada, sendo um deles a desnecessidade de contemporaneidade dos sintomas e a existência de neoplasia maligna. O DF apresentou contrarrazões e cingiu-se a alegar que os embargos de declaração não são cabíveis no caso (ID 164921840). Os autos vieram conclusos. DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos declaratórios. A embargante sustenta que a sentença foi omissa por não ter observado o documento de ID 156892021, juntado aos autos após a confecção do laudo pericial, o qual traz a existência de biópsia com material recolhido em 24/02/2023 que atesta a existência de neoplasia maligna de bexiga (carcinoma urotelial papilar). Entendo que assiste razão à embargante. Explico. Conforme fundamentado na sentença embargada, a situação da autora fora analisada com base na alegação inicial de que era portadora de cardiopatia grave. Desta forma, foi deferida a produção de prova pericial nos autos, na qual foi constatada que a requerente não era portadora de cardiopatia grave, o que levou à improcedência dos pedidos autorais, conforme sentença proferida. Contudo, em sede de embargos de declaração, a autora trouxe a informação de que já havia juntado aos autos, antes da prolação da sentença, laudo médico datado de 25/04/2023 contendo a informação de que a mesma foi submetida à recolhida do material da bexiga para avaliação histopatológica, cujo diagnóstico final foi de carcinoma urotelial papilar (câncer de bexiga) (ID 156892021). Dessa forma, verifica-se que a referida doença consta do rol do art. 6º, XIV, da Lei 7.713/88 e, portanto, está apta a autorizar a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora. Ante todo o exposto, ACOLHO os embargos de declaração opostos pela embargante, para retificar a sentença de ID 161705412, a fim de CONCEDER A TUTELA PROVISÓRIA requerida e JULGAR PROCEDENTES OS PEDIDOS AUTORAIS. A fundamentação e o dispositivo da sentença, portanto, passam a ter o seguinte conteúdo: “FUNDAMENTO E DECIDO. O processo comporta julgamento antecipado, conforme disposto no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC). O deslinde da controvérsia dispensa a produção de outras provas, uma vez que os pontos controvertidos podem ser resolvidos com base em questões de direito e com a análise dos documentos acostados aos autos. Da análise dos autos, verifica-se que o IPREV/DF, apesar de devidamente citado, não apresentou contestação. Assim, tendo em vista a ausência de contestação, decreto a revelia do supracitado réu. Não obstante, deixo de aplicar os efeitos materiais da revelia em razão da contestação apresentada pelo corréu (Distrito Federal), consoante preconiza o art. 345, I, do CPC. Não há outras questões preliminares a serem analisadas, tampouco vícios processuais a serem sanados. Estão presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação. Passo à análise do mérito. A controvérsia cinge-se ao direito da autora de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os seus proventos de aposentadoria, em razão de doença especificada em lei. As hipóteses de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria estão previstas na Lei n.º 7.713/88, art. 6º, XIV, e no Decreto n.º 3.000/99, art. 39, XXXI e XXXIII, prescritos nos seguintes termos: Art. 6º Ficam isentos do imposto de renda os seguintes rendimentos percebidos por pessoas físicas: XIV – os proventos de aposentadoria ou reforma motivada por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, hepatopatia grave, estados avançados da doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome da imunodeficiência adquirida, com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma; Art. 39. Não entrarão no cômputo do rendimento bruto: XXXIII - os proventos de aposentadoria ou reforma, desde que motivadas por acidente em serviço e os percebidos pelos portadores de moléstia profissional, tuberculose ativa, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, hanseníase, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondiloartrose anquilosante, nefropatia grave, estados avançados de doença de Paget (osteíte deformante), contaminação por radiação, síndrome de imunodeficiência adquirida, e fibrose cística (mucoviscidose), com base em conclusão da medicina especializada, mesmo que a doença tenha sido contraída depois da aposentadoria ou reforma (Lei nº 7.713, de 1988, art. 6º, inciso XIV, Lei nº 8.541, de 1992, art. 47, e Lei nº 9.250, de 1995, art. 30, § 2º). Assim, para que haja concessão da isenção do imposto de renda, faz-se necessário que o beneficiário dos valores recebidos a título de aposentadoria seja portador das doenças relacionadas no inciso XIV do referido artigo. Dessa forma, para que haja concessão do imposto de renda no caso ora em comento, necessária a presença de dois requisitos: (1) que o interessado receba valores a título de aposentadoria e (2) que possua doença grave, prevista nos dispositivos acima. No caso concreto, não há controvérsia sobre o primeiro requisito, pois a autora é aposentada (ID 124962400). O ponto controvertido da demanda consiste no segundo requisito, se a doença da autora está especificada no rol das moléstias graves, previstas no art. 6º, XIV, da Lei n.º 7.713/88. A autora anexa aos autos laudo médico datado de 25/04/2023 contendo a informação de que a mesma foi submetida à recolhida do material da bexiga para avaliação histopatológica, cujo diagnóstico final foi de carcinoma urotelial papilar (câncer de bexiga) (ID 156892021). Já a parte requerida, em sede de contestação, alega inexistir nos autos prova, nos termos exigidos pela lei, de que a parte autora seja portadora da doença alegada para fins de isenção tributária (ID 129813613, pág. 3). A parte requerente, portanto, pede a isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria ao fundamento de que possui diagnóstico de portador de carcinoma urotelial (neoplasia maligna de bexiga), doença que seria prevista em lei e que autorizaria a referida isenção (CID 10 – C67 – Neoplasia maligna da bexiga), consoante documento de ID 156892021. Como mencionado nos dispositivos alhures, a neoplasia maligna é doença especificada em lei que autoriza a concessão da isenção do imposto de renda. No caso ora em comento, a autora juntou aos autos resultados de exames realizados, datados de 24/02/2023 e 25/04/2023, respectivamente, nos quais fora informado (ID 156892021): “MATERIAL REMETIDO: Lesão vesical vegetante superficial + Lesão vesical vegetante profunda. MACROSCOPIA: O material foi enviado em dois frascos contendo formol, constituídos por: 1) Lesão vesical vegetante superficial: Vários fragmentos irregulares de tecido de coloração parda e consistência elástica, medindo em conjunto 1,7x1,2cm. 2) Lesão vesical vegetante profunda: Fragmento irregular de tecido de coloração parda e consistência elástica, medindo 0,9x0,6cm. 2B, VF, SR. Legenda de blocos: 1- Lesão vesical vegetante superficial; 2- Lesão vesical vegetante profunda. DIAGNÓSTICO FINAL: 1- LESÃO VESICAL VEGETANTE SUPERFICIAL: - CARCINOMA UROTELIAL PAPILAR, DE BAIXO GRAU. 2- LESÃO VESICAL VEGETANTE PROFUNDA: - CARCINOMA UROTELIAL PAPILAR, DE BAIXO GRAU. Características da neoplasia: Procedimento: RTU; Tipo de tumor: não invasivo; Tipo histológico: Carcinoma urotelial papilar; Gradação: baixo grau; Configuração: papilar; Muscular própria: presente, livre de comprometimento; Invasão linfovascular: não identificada; Extensão microscópica: papilar não invasivo; Estadiamento patológico: pTa. Cortes examinados: Vários Colorações: HE Liberado e assinado com certificado digital por: Dra. DUNYA BACHOUR BASILIO - CRM 12345-DF Hash da certficação: b42435c977f248fa765d769afe64f2e8ac1afe0e” “RELATORIO PACIENTE: MÁRCIA TEREZINHA FERREIRA DE MOREIRA Atesto para os devidos fins que a Sra Marcia Terezinha encontra-se em acompanhamento clínico neste nosocômio. Apresentava uma lesão em bexiga a qual foi submetida a uma intervenção cirúrgica (RTU de Bexiga - Lesão junto ao óstio ureteral direito) no dia 23 de fevereiro de 2023. Enviamos o material retirado da bexiga para avaliação histopatológica e o diagnóstico final foi de Carcinoma Urotelial papilar. Sendo necessário o acompanhamento rigoroso periodicamente. CID C 67” Verifica-se, portanto, que o resultado da biópsia juntado aos autos confirma o resultado de carcinoma urotelial (neoplasia maligna de bexiga). Pois bem. Inicialmente, cabe destacar que não há necessidade de realização de perícia para comprovação do diagnóstico da doença da autora. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já decidiu que a apresentação de um laudo médico oficial não é indispensável para que a requerente receba o reconhecimento do pedido de isenção de imposto de renda. Na Súmula 598, o STJ decidiu: “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova.” (Súmula 598, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017). No caso dos autos, restou devidamente comprovado que a autora foi diagnosticada com carcinoma urotelial, consoante relatório médico e biópsia juntados aos autos.
Trata-se de neoplasia maligna de bexiga, conforme indicado no laudo médico acostado aos autos. E mais, consoante recente precedente deste Tribunal, o portador de carcinoma enquadra-se na literal disposição do artigo 6º, inciso XIV, da Lei n.º 7.313/1988, assim como do artigo 35, inciso II, alínea b, do Decreto n.º 9.580/2018, situação que a confere o direito de obter a pleiteada isenção, confira-se: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. CARCINOMA BASOCELULAR. NEOPLASIA MALIGNA. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. O artigo 6º, inciso XVI, da Lei nº 7.713/1988, estabelece que ficam isentos do imposto de renda os proventos de aposentadoria percebidos pessoas que possuem neoplasia maligna. Constatado, por meio de perícia técnica e outros documentos acostados aos autos, que o autor é portador de carcinoma basocelular, desde o ano de 2012, faz jus ao benefício assegurado por lei, cuja finalidade é de auxiliá-lo no custeio do tratamento. Verificado que o autor se enquadra na literal disposição do artigo 6º, inciso XIV, da Lei nº 7.313/1988, assim como do artigo 35, inciso II, alínea b, do Decreto nº 9.580/2018, não há que falar em ofensa ao disposto no artigo 111, inciso II, do Código Tributário Nacional. (TJ-DF 07037050720218070018 1425483, Relator: ESDRAS NEVES, Data de Julgamento: 18/05/2022, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 07/06/2022) (grifo nosso) Ademais, cabe destacar que, consoante entendimento sumulado do STJ, não se exige a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade: Súmula n.º 627 do STJ: O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade. No mesmo sentido é o entendimento deste Tribunal: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO TRIBUTÁRIO. NÃO CONHECIMENTO PARCIAL DO APELO. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. IMPOSTO DE RENDA. ISENÇÃO. NEOPLASIA MALÍGNA. DEFERIMENTO DA ISENÇÃO TRIBUTÁRIA. 1. Há ausência de interesse recursal quando a matéria foi decidida favoravelmente aos apelantes na sentença recorrida. 2. “O contribuinte faz jus à concessão ou à manutenção da isenção do imposto de renda, não se lhe exigindo a demonstração da contemporaneidade dos sintomas da doença nem da recidiva da enfermidade” (Súmula 627/STJ). 3. “É desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do imposto de renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova” (Súmula 598/STJ). 4. Para a obtenção da isenção tributária, é suficiente o fato de o servidor aposentado ser acometido de neoplasia maligna, não havendo condicionamento legal de que a doença esteja ativa. 5. A estabilização dos sintomas ou o estado assintomático dos portadores de neoplasia maligna não impedem a concessão da isenção de imposto de renda. Precedentes do TJDFT. 6. Conheceu-se, em parte, do apelo e, na parte conhecida, negou-se-lhe provimento. (Processo n. 07003326520218070018. Acórdão n. 1615538. 4ª Turma Cível. Relator: SÉRGIO ROCHA. Publicado no DJE: 22/09/2022. Pág.: Sem Página Cadastrada.) (grifo nosso) Portanto, o pedido de isenção do imposto de renda sobre os proventos de aposentadoria deve ser julgado procedente, tendo em vista a conclusão de que a autora é portadora de neoplasia maligna, doença prevista na lei. Desta forma, deve ser reconhecido o direito à isenção do IRPF sobre os seus proventos. Com relação à isenção da contribuição previdenciária, a Lei Complementar Distrital n.º 769/2008 estabelece que: Art. 61. A contribuição previdenciária dos segurados inativos e dos pensionistas, de que trata o art. 54, III, será de 11% (onze por cento), conforme Lei Complementar Distrital nº 700/2004, incidente sobre a parcela do provento que supere o valor do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. § 1º Quando o beneficiário da aposentadoria ou da pensão for portador de doença incapacitante, a contribuição de que trata o caput incidirá apenas sobre a parcela de provento que supere o dobro do limite máximo estabelecido para os benefícios do RGPS. Portanto, para que seja concedida isenção em relação à contribuição previdenciária, a referida Lei Complementar Distrital exige além dos requisitos acima delineados, o de que o beneficiário receba proventos inferiores ao dobro do limite estabelecido para os benefícios do RGPS, o que também se verifica no caso concreto, conforme contracheque de ID 124962400. Nesse contexto, conclui-se que a autora é portadora de doença grave (neoplasia maligna), doença passível de justificar a isenção ao imposto de renda, conforme previsto no art. 6º, XIV, da Lei nº 7.713/98. Além disso, sua condição autoriza a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime da Previdência Social, consoante art. 61, § 1º, da Lei Complementar n.º 769/2008. Confira-se precedente deste Tribunal no mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO DOENÇA GRAVE ESPECIFICADA EM LEI. CARDIOPATIA GRAVE. LAUDO MÉDICO OFICIAL. DESNECESSIDADE. ISENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA. INEXIGIBILIDADE DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. Consoante pacífico entendimento do STJ, "é desnecessária a apresentação de laudo médico oficial para o reconhecimento judicial da isenção do Imposto de Renda, desde que o magistrado entenda suficientemente demonstrada a doença grave por outros meios de prova" (Enunciado nº 598 da Súmula do STJ). 2. Os elementos probatórios trazidos aos autos demonstram a probabilidade do direito do autor quanto ao fato de ser portador de cardiopatia grave, doença passível de justificar a isenção ao imposto de renda, tal como previsto no art. 6º, da Lei nº 7.713/98, bem como para determinar a inexigibilidade da contribuição previdenciária sobre a parcela de proventos que não exceder o dobro do limite máximo estabelecido para o Regime da Previdência Social, consoante art. 61, § 1º, da Lei Complementar 769/2008. 3. Agravo de instrumento provido. (Acórdão 1246361, 07006313320208070000, Relator: ARNOLDO CAMANHO, 4ª Turma Cível, data de julgamento: 29/4/2020, publicado no DJE: 13/5/2020.) Dessa forma, o pedido de concessão de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos da autora deve ser acolhido. Em consequência, o pedido de restituição dos valores descontados indevidamente da folha de pagamento da autora, a título de imposto de renda e contribuição previdenciária, também deve ser acolhido. Quanto ao termo inicial da restituição dos valores descontados indevidamente, tem-se que a isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária aplica-se aos rendimentos percebidos a partir do mês da concessão da aposentadoria, do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia (se esta for contraída após a aposentadoria) ou da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial, conforme art. 39 do Decreto n.º 3.000/1999: § 4º Para o reconhecimento de novas isenções de que tratam os incisos XXXI e XXXIII, a partir de 1º de janeiro de 1996, a moléstia deverá ser comprovada mediante laudo pericial emitido por serviço médico oficial da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, devendo ser fixado o prazo de validade do laudo pericial, no caso de moléstias passíveis de controle (Lei nº 9.250, de 1995, art. 30 e § 1º). § 5º As isenções a que se referem os incisos XXXI e XXXIII aplicam-se aos rendimentos recebidos a partir: I - do mês da concessão da aposentadoria, reforma ou pensão; II - do mês da emissão do laudo ou parecer que reconhecer a moléstia, se esta for contraída após a aposentadoria, reforma ou pensão; III - da data em que a doença foi contraída, quando identificada no laudo pericial. No caso, o relatório médico indica que a paciente está em acompanhamento devido ao diagnóstico de neoplasia maligna, desde 23/02/2023. Portanto, o termo inicial da isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária deve ser 23/02/2023 (ID 156892021). Em consequência, o Distrito Federal deve ser condenado ao ressarcimento dos valores descontados indevidamente de 23/02/2023 até a efetiva suspensão dos descontos nos proventos de aposentadoria. Por fim, quanto ao critério de correção monetária, o STJ, no julgamento do REsp n.º 1.495.146/MG (Tema 905), sob o rito dos recursos repetitivos, definiu os critérios de atualização monetária, bem como os juros de mora incidentes: “3.3 Condenações judiciais de natureza tributária. A correção monetária e a taxa de juros de mora incidentes na repetição de indébitos tributários devem corresponder às utilizadas na cobrança de tributo pago em atraso. Não havendo disposição legal específica, os juros de mora são calculados à taxa de 1% ao mês (art. 161, § 1º, do CTN). Observada a regra isonômica e havendo previsão na legislação da entidade tributante, é legítima a utilização da taxa Selic, sendo vedada sua cumulação com quaisquer outros índices. (...) (REsp 1495146/MG, 1ª Seção, Min. Mauro Campbell Marques, DJe 02/03/2018). A Lei 9.250/95, a qual trata do imposto de renda das pessoas físicas, em seu artigo 39, § 4º, assim dispõe: Art. 39 (...) § 4º- A partir de 1º de janeiro de 1996, a compensação ou restituição será acrescida de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir da data do pagamento indevido ou a maior até o mês anterior ao da compensação ou restituição e de 1% relativamente ao mês em que estiver sendo efetuada. Portanto, tendo em vista as disposições da Lei n.º 9.250/95, em especial o art. 39, § 4º, os valores a serem restituídos à parte autora devem ser corrigidos pela SELIC, vedada, contudo, sua cumulação com quaisquer outros índices (REsp n. 1.495.146/MG). Dessa forma, ante o laudo médico apresentado, o qual confirma que a autora é portadora de neoplasia maligna, devem ser acolhidos os pedidos de isenção do imposto de renda e da contribuição previdenciária sobre os proventos de aposentadoria da autora, bem como de restituição dos valores descontados indevidamente, desde o diagnóstico inicial da doença, em 23/02/2023.
Ante o exposto, CONCEDO TUTELA DE URGÊNCIA a fim de DETERMINAR aos réus que se abstenham de reter o imposto de renda na fonte e a contribuição previdenciária sobre os proventos pagos a autora. No mérito, JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar os intime-se o apelado para contrarrazões. Com a manifestação ou transcorrido o prazo sem manifestação, encaminhem-se os autos ao TJDFT, independente de nova conclusão. Após o trânsito em julgado da sentença, expeça-se alvará de levantamento em favor do perito nomeado nos autos. Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa." BRASÍLIA, DF, assinado eletronicamente. DANIEL EDUARDO BRANCO CARNACCHIONI Juiz de Direito