Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2842602/TO (2025/0018239-6)
RELATOR: MINISTRO REYNALDO SOARES DA FONSECA
AGRAVANTE: EZEQUIEL DE OLIVEIRA ROCHA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO TOCANTINS
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO TOCANTINS
DECISÃO Trata-se de agravo interposto por EZEQUIEL DE OLIVEIRA ROCHA, em adversidade à decisão que inadmitiu recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins, cuja ementa é a seguinte (e-STJ fls. 408): PENAL E PROCESSO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO E CORRUPÇÃO DE MENORES – ABSOLVIÇÃO – IMPOSSIBILIDADE – AUTORIA E MATERIALIDADES COMPROVADAS – ARTIGO 244-B DO ECA - CRIME FORMAL - SÚMULA 500 DO STJ - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - A autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas no contexto probatório, indicando que o acusado praticou os crimes de roubo majorado e corrupção de menores. 2 - Em juízo, o adolescente infrator relatou a prática dos fatos, bem como delatou o acusado como sendo o autor dos crimes. 4 - O tipo penal previsto no art. 244-B do ECA constitui crime formal, cuja configuração independe de provas concretas da efetiva corrupção do menor envolvido. Aplicação da Súmula 500 do Superior Tribunal de Justiça. 5 – Recurso conhecido e improvido. Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 419/429), fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alega a parte recorrente violação dos artigos 155 e 386, inciso VII, do CPP. Sustenta a ausência de prova judicial concreta para a condenação. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 436/439), o Tribunal a quo não admitiu o recurso especial (e-STJ fls. 445/447), tendo sido interposto o presente agravo (e-STJ fls. 456/465). O Ministério Público Federal, instado a se manifestar, opinou pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial (e-STJ fls. 494/500). É o relatório. Decido. Preenchidos os requisitos formais e impugnado o fundamento da decisão agravada, conheço do agravo. O recurso não merece acolhida. O Tribunal a quo, em decisão devidamente motivada, entendeu que, do caderno instrutório, emergiram elementos suficientemente idôneos de prova, colhidos nas fases inquisitorial e judicial, aptos a manter a condenação do acusado pelo crime de roubo. Abaixo, trecho do acórdão recorrido (e-STJ fls. 401/403): A autoria e a materialidade dos delitos restaram comprovadas no contexto probatório, indicando que o acusado praticou os crimes de roubo majorado e corrupção de menores. As materialidades dos delitos estão devidamente demonstradas mediante o Boletim de Ocorrência nº 00053480/2021 (IP - evento 01 - INQ1, f. 3); o Auto de Exibição e Apreensão (IP - evento 01 - INQ1, f. 9); o Exame Pericial de Avaliação Econômica Direta (IP - evento 04 - LAUDO/1); o Termo de Entrega/Restituição de Objeto (IP - evento 05); os depoimentos das testemunhas e demais provas colhidas nas fases inquisitorial e judicial. A autoria também é certa. Em juízo, a testemunha Verandi Martins da Sivla disse que: “(...) Sou policial civil. Eu participei dessa investigação quando o Antônio José, ora vítima, foi na delegacia e apresentou um celular que havia sido apreendido pela Polícia Militar. Ele disse que o celular era dele e foi roubado dias atrás. Ele disse que o celular foi restituído pelos policiais militares e quando ele recebeu o aparelho, tinha várias fotos de várias pessoas e ele reconheceu os autores do roubo da residência dele (...).” Em juízo, o adolescente infrator Eduardo Marinho Alencar relatou a prática dos fatos, bem como delatou o acusado como sendo o autor dos crimes: “(...) Eu frequentava a casa do acusado. Conheci o acusado no Setor João Lisboa. É verdade a acusação. A gente estava planejando, a gente foi e chegando lá, fizemos esse ato. Eu fui numa moto que eu tinha, juntamente com o acusado. Abordamos essa vítima à mão armada. A gente estava dando uma olhada por lá e a gente viu que a casa era bacana e legal, e decidimos realizar o roubo. Não lembro que horário foi o roubo. A gente estava com uma 12. Eu estava com a 12. O EZEQUIEL estava sem nenhuma arma. A gente subiu pelo telhado e quebrou o forro da casa, daí a gente pulou. Tinha uma pessoa dentro da casa. A mulher e a criança, a gente as deixou dentro do quarto e a gente ficou só conversando com o senhor. Acho que a gente estava com máscara. Roubamos um relógio, perfume, dinheiro e celular. Depois a gente foi para Gurupi. A polícia chegou ate a mim porque ela fez uma abordagem e eu estava com o celular. Nesse celular tinha foto minha. Tinha foto do EZEQUIEL também. Na época do crime eu era menor de idade. Não tinha praticado outros crimes com o EZEQUIEL (...).” Cumpre ressaltar que o tipo penal previsto no art. 244-B do ECA constitui crime formal, cuja configuração independe de provas concretas da efetiva corrupção do menor envolvido, bastando a comprovação de sua participação conjunta com um imputável. Nesse contexto, o Superior Tribunal de Justiça elaborou a Súmula 500: "A configuração do crime do art. 244-B do ECA independe da prova da efetiva corrupção do menor, por se tratar de delito formal.". Como bem salientou o magistrado da instância singela:“(…) Portanto, existem provas claras e contundentes da ocorrência e autoria do delito, as quais corroboram que o acusado subtraiu para si, mediante grave ameaça, juntamente com o adolescente EDUARDO MARINHO ALENCAR, bem móvel consiste em: R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), um celular Redmi Note 9, duas unidades de perfumes da Natura, quatro relógios, uma pulseira e um canivete, objetos pertencentes a vítima Antônio José Dias da Silva. O que pese a Defesa alegar a ausência de provas, tendo em vista que a vítima não reconheceu o acusado devidamente, sua participação foi constatada através dos depoimentos das testemunhas, especialmente do partícipe EDUARDO MARINHO ALENCAR, a qual detalhou a dinâmica das ações, indicando que realizou a ação em companhia do acusado. Posto isso, o que pese a vítima não ter dado certeza do reconhecimento em audiência, à participação do acusado foi evidenciada pelo testemunho dos policiais e pela relato do adolescente. (...).” Sendo assim, não prosperam as alegações do recorrente acerca de ausência de provas sobre a autoria delitiva. Assim, rever os fundamentos utilizados pela Corte de origem, para concluir pela absolvição, por ausência de prova para a condenação, como requer a defesa, importa revolvimento de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial, segundo óbice da Súmula n. 7/STJ. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, inciso III, do CPC, c/c o art. 253, parágrafo único, inciso II, alínea a, parte final, do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Intimem-se. Relator
REYNALDO SOARES DA FONSECA