Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871117/MG (2025/0070886-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG74441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARISMAR CIRINO MOTTA - MG052993
FERNANDO SALZER E SILVA - MG096373
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
22/05/2026, 00:00
Ato ordinatório
21/05/2026, 14:50
Não-Provimento
20/05/2026, 23:59
Publicação
24/04/2026, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871117/MG (2025/0070886-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARISMAR CIRINO MOTTA - MG052993
FERNANDO SALZER E SILVA - MG096373
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871117/MG (2025/0070886-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARISMAR CIRINO MOTTA - MG052993
FERNANDO SALZER E SILVA - MG096373
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/05/2026 00:00:00, com encerramento no dia 20/05/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2026, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2026, 17:38
Conclusão (para decisão)
15/10/2025, 15:30
Documento (Certidão)
15/10/2025, 15:00
Publicação
21/08/2025, 14:54
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:23
Erro ou Recusa na Comunicação
21/08/2025, 14:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/08/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2871117/MG (2025/0070886-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARISMAR CIRINO MOTTA - MG052993
FERNANDO SALZER E SILVA - MG096373
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/08/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/08/2025, 15:01
Protocolo de Petição
19/08/2025, 14:48
Publicação
30/06/2025, 00:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/06/2025, 01:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871117/MG (2025/0070886-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARISMAR CIRINO MOTTA - MG052993
FERNANDO SALZER E SILVA - MG096373
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que não admitiu recurso especial interposto por DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S.A., com fundamento nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no qual se insurgiu contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais assim ementado (e-STJ, fl. 322): AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – BLOQUEIO DE VALORES – EMBARGOS DO DEVEDOR – EFEITO SUSPENSIVO – AUSÊNCIA – EXPROPRIAÇÃO DE BENS – COISA JULGADA FORMAL. - Quando a matéria é decidida de forma definitiva no curso do processo e se esgotam as possibilidades recursais opera -se a coisa julgada formal, com efeitos endoprocessuais, impedindo a sua rediscussão. - O acórdão anterior, que decidiu no sentido da possibilidade de constrição de bens do executado, em razão da não atribuição de efeito suspensivo aos embargos do devedor, impede a rediscussão da matéria diante da coisa julgada formal. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls. 345-349). No recurso especial, a recorrente apontou, além de divergência jurisprudencial, violação dos arts. 489, § 1º, IV, 502, 505, I, e 1.022, II, parágrafo único, II, do CPC. Informou que o julgamento recorrido tratou de questões relativas à execução fiscal movida pelo Estado de Minas Gerais contra a DPC Distribuidor Atacadista S.A., envolvendo a penhora de ativos financeiros e a utilização de seguro-garantia, fundamentando-se na ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor, o que permitiria o prosseguimento da execução fiscal e a adoção de medidas de expropriação de bens do executado. Esclareceu que se opôs ao acórdão por negar provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão que converteu em penhora o numerário bloqueado na conta da executada, no valor de R$ 6.969.935,08 (seis milhões, novecentos e sessenta e nove mil, novecentos e trinca e cinco reais e oito centavos). Afirmou que não foi suprida omissão quanto à distinção fática e jurídica entre a situação analisada no primeiro agravo de instrumento e à de substituição da penhora por seguro-garantia com acréscimo de 30% (trinta por cento) ao valor, nos termos do art. 835, § 2º, do CPC. A recorrente sustentou que não há falar em coisa julgada, pois a questão analisada pelo juízo inicial não foi decidida pelo TJMG por ocasião do agravo de instrumento anterior. Requereu que sejam reconhecidas as violações aos arts. 502 e 505, I, do CPC, a fim de determinar a reforma do acórdão de julgamento do agravo de instrumento, afastando-se a suposta ocorrência da coisa julgada, com o consequente reconhecimento da possibilidade de substituição de penhora de ativos financeiros. Pugnou pelo provimento do recurso especial (e-STJ, fls. 355-369). Nas razões do agravo, a parte agravante impugna os fundamentos da decisão denegatória do recurso, reiterando, no mais, as razões do mérito recursal (e-STJ, fls. 399-412). Contraminuta apresentada (e-STJ, fls. 416-420). Brevemente relatado, decido. Em relação à alegação de violação aos arts 489 e. 1.022 do CPC/2015, da análise dos autos se verifica que o argumento não se sustenta, pois o Tribunal de origem decidiu a matéria controvertida de forma fundamentada, ainda que contrariamente aos interesses da parte. Imperativo destacar que, no julgamento do recurso de agravo de instrumento e dos embargos de declaração, a Corte a quo, expressa e fundamentadamente, manifestou-se acerca da configuração da coisa julgada, afastando a alegação de fato novo. Desse modo, ainda que a solução tenha sido contrária à pretensão da parte insurgente, não se pode negar ter havido, por parte do Tribunal, efetivo enfrentamento e resposta aos pontos controvertidos. A propósito (sem grifo no original): PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE AFIRMA A AUSÊNCIA DE DEFICIÊNCIA QUE ACARRETE A INCAPACIDADE TOTAL PARA O TRABALHO. ALEGADA VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, a matéria submetida à sua apreciação, manifestando-se acerca dos temas necessários ao integral deslinde da controvérsia, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material, afastando-se, por conseguinte, a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015. 2. O agravante não possui impedimento de longo prazo, razão pela qual não pode ser considerado pessoa com deficiência e, portanto, não preenche um dos requisitos necessários para receber o benefício assistencial de prestação continuada. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.157.151/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, julgado em 9/4/2025, DJEN de 22/4/2025) No mais, verifica-se que o TRF concluiu que a decisão de primeiro grau violou a coisa julgada ao deferir a substituição da penhora, pois já havia sido decidido que o seguro-garantia não se equipara ao depósito em dinheiro para fins de suspensão da execução fiscal. Ademais, o acórdão enfatiza que a matéria foi decidida de forma definitiva e que a coisa julgada formal impede sua rediscussão A propósito, confiram-se os fundamentos do acórdão (e-STJ, fls. 324-326 e 348): O Estado de Minas Gerais se insurge contra a decisão proferida nos autos da Execução Fiscal ajuizada em face de DPC Distribuidor Atacadista S. A., que determinou a liberação do valor bloqueado em contas da agravada, com os seguintes fundamentos: [...] Ocorre que a decisão agravada não observou o acórdão desta 7ª Câmara Cível, em que se decidiu pela possibilidade da penhora de ativos financeiros da executada, nestes termos: [...] A possibilidade de penhora de ativos financeiros da exec utada encontra-se preclusa, portanto, uma vez que operada a coisa julgada formal. O CPC não distingue coisa julgada material de coisa julgada formal, devendo ser analisada de acordo com a casuística. [...] A coisa julgada impede que se decida novamente a questão, excetuando-se as hipóteses de prestação continuada, quando sobrevier modificação no estado de fato ou de direito, assim como nos demais casos previstos em lei, a teor do disposto no art. 505 do CPC. Quando a matéria é decidida de forma definitiva no curso do processo e se esgotam as possibilidades recursais opera-se a coisa julgada formal, com efeitos endoprocessuais, impedindo a sua rediscussão. Conclui-se, assim, que a decisão agravada deve ser reformada, para manter o bloqueio realizado, conforme decidido por esta 7º Câmara Cível no julgamento do Agravo de Instrumento 1.0000.22.194557-9/001. Diante do exposto, DOU PROVIMENTO AO AGRAVO, para reformar a decisão e manter a constrição sobre os valores bloqueados em contas da agravada. A determinação do juízo de origem, quanto à possibilidade de substituição da garantia em dinheiro pelo seguro garantia, ainda que posterior ao pedido de substituição da penhora, violou a coisa julgada. Isso porque, não se pode confundir o seguro garantia, oferecido para possibilitar a oposição dos embargos, com a penhora de dinheiro, que se destina à satisfação da própria execução. Restou claro, ainda, que o seguro garantia não se mostrou apto para a suspensão da execução. Assim, conforme acórdão proferido no agravo de instrumento nº 1.0000.22.194557-9/001, a ausência de efeito suspensivo aos embargos do devedor tem como consequência o prosseguimento da execução fiscal, que resultou na penhora de valores. Com efeito, infirmar as conclusões das instâncias ordinárias demandaria a incursão na seara probatória, medida inadmissível nesta instância extraordinária, pois demandaria o reexame de provas, o que atrai a incidência do óbice da Súmula 7/STJ. No mais, constata-se que a recorrente não atacou relevantes premissas do julgamento no sentido de que não se pode confundir o seguro garantia, oferecido para possibilitar a oposição dos embargos, com a penhora de dinheiro, que se destinaria à satisfação da própria execução. Esse quadro atrai o óbice da Súmula 283/STF. Ante o exposto, conheço do agravo para conhecer parcialmente do recurso especial, e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento. Publique-se. Relator
MARCO AURÉLIO BELLIZZE
27/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/06/2025, 17:30
conhecimento para conhecer em parte o recurso especial e negar provimento
26/06/2025, 17:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871117/MG (2025/0070886-4)
RELATOR: MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE
AGRAVANTE: DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARISMAR CIRINO MOTTA - MG052993
FERNANDO SALZER E SILVA - MG096373
Processo distribuído pelo sistema automático em 31/03/2025.
01/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 14:25
Redistribuição
31/03/2025, 14:15
Recebimento
28/03/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2871117/MG (2025/0070886-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARISMAR CIRINO MOTTA - MG052993
FERNANDO SALZER E SILVA - MG096373
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2871117/MG (2025/0070886-4)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A
ADVOGADOS: VINICIUS DE MATTOS FELICIO - MG074441
TIAGO ABREU GONTIJO - MG096242
DAVID MARTINS DE SOUZA - MG110500
MARCELA MARTINS DA COSTA LOPES - MG121615
ANNA CAROLINA FORTES DA SILVA REIS - MG131941
KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO - MG192373
GUILHERME VINICIUS MAGALHAES - MG143323
LIVIA ALVES SANTOS - MG230867
AGRAVADO: ESTADO DE MINAS GERAIS
ADVOGADOS: MARISMAR CIRINO MOTTA - MG052993
FERNANDO SALZER E SILVA - MG096373
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 09:06
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 09:00
Recebimento
03/03/2025, 10:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA
RECURSO ESPECIAL
DATA DE EXPEDIENTE: 11/12/2024
Recorrente(s) - DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A; Recorrido(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
1. Vice-Presidente - Des(a). Marcos Lincoln
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - DEBORA BASTOS RIBEIRO, LEONARDO OLIVEIRA SOARES, MARISMAR CIRINO MOTTA, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: Esta publicação do expediente do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça tem caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
16/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 05/09/2024
Embargante(s) - DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Renato Dresch
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME VINICIUS MAGALHAES, LEONARDO OLIVEIRA SOARES, MARISMAR CIRINO MOTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
09/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 12/08/2024
Embargante(s) - DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Renato Dresch
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - GUILHERME VINICIUS MAGALHAES, LEONARDO OLIVEIRA SOARES, MARISMAR CIRINO MOTTA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
14/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 14/06/2024
Embargante(s) - DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A; Embargado(a)(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - GUILHERME VINICIUS MAGALHAES, LEONARDO OLIVEIRA SOARES, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
18/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 24/05/2024
Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do Acórdão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Dados Completos. ATENÇÃO: Em alguns casos de processos que tramitam em segredo de justiça, o acórdão pode não estar disponível. Para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARISSA DE ARAUJO ALVARENGA, DAVID MARTINS DE SOUZA, GUILHERME VINICIUS MAGALHAES, KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO, LEONARDO OLIVEIRA SOARES, LUZIA APARECIDA ROCHA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
03/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 09/05/2024
Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Autos incluídos na pauta de julgamento de 21/05/2024, às 13:30 horas
Adv - CLARISSA DE ARAUJO ALVARENGA, DAVID MARTINS DE SOUZA, GUILHERME VINICIUS MAGALHAES, KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO, LEONARDO OLIVEIRA SOARES, LUZIA APARECIDA ROCHA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
13/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 26/02/2024
Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Intimação: Designado o feito para julgamento virtual, nos termos do art. 118 do RITJMG, não havendo nesta modalidade de julgamento a possibilidade de participação de advogados, partes e interessados. Em caso de eventual oposição ao julgamento virtual, as partes deverão se manifestar no prazo de cinco dias e o feito será incluído, oportunamente, em sessão de julgamento presencial ou por videoconferência.
Adv - CLARISSA DE ARAUJO ALVARENGA, DAVID MARTINS DE SOUZA, GUILHERME VINICIUS MAGALHAES, KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO, LEONARDO OLIVEIRA SOARES, LUZIA APARECIDA ROCHA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
28/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 15/01/2024
Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Adv - CLARISSA DE ARAUJO ALVARENGA, DAVID MARTINS DE SOUZA, GUILHERME VINICIUS MAGALHAES, KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO, LEONARDO OLIVEIRA SOARES, LUZIA APARECIDA ROCHA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.
17/01/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
7ª CÂMARA CÍVEL
AGRAVO DE INSTRUMENTO-CV
DATA DE EXPEDIENTE: 08/01/2024
Agravante(s) - ESTADO DE MINAS GERAIS; Agravado(a)(s) - DPC DISTRIBUIDOR ATACADISTA S/A;
Relator - Des(a). Magid Nauef Láuar (JD Convocado)
Autos distribuídos e conclusos ao Des. ALICE BIRCHAL em 22/12/2023
A íntegra do despacho/decisão poderá ser consultada no portal do TJMG - em Consultas\Andamento Processual\Todos Andamentos. ATENÇÃO: para os processos eletrônicos essa publicação é apenas de caráter informativo.
Autos REDISTRIBUÍDOS ao Des. MAGID NAUEF LÁUAR (JD CONVOCADO), em 08/01/2024.
Adv - CLARISSA DE ARAUJO ALVARENGA, DAVID MARTINS DE SOUZA, GUILHERME VINICIUS MAGALHAES, KAREN PRESOTI MONTEIRO DE CASTRO, LEONARDO OLIVEIRA SOARES, LUZIA APARECIDA ROCHA, TIAGO ABREU GONTIJO, VINICIUS DE MATTOS FELICIO.
ATENÇÃO: As publicações dos expedientes do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais no sistema de Comunicações Processuais do Conselho Nacional de Justiça têm caráter meramente informativo. Os cadernos do Diário do Judiciário Eletrônico (DJe) do TJMG poderão ser consultados em https://dje.tjmg.jus.br.