Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2867792/RJ (2025/0063087-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: RESIDENCIAL BOSQUE ENCANTADO CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DE MENEZES SABA - RJ108653
VITOR VIEIRA VITALINO - RJ161269
AGRAVADO: RICARDO MARCELO MOREIRA DE OLIVEIRA
ADVOGADO: ZEGUIAR DA SILVA RODRIGUES - RJ103986
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos (CPC/2015, art. 1.042) interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: (a) ausência de negativa de prestação jurisdicional e (b) aplicação da Súmula n. 7/STJ (fls. 357-363). O acórdão do TJRJ traz a seguinte ementa (fls. 175-176): AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO POSSESSÓRIA. PLEITO INAUGURAL VOLTADO À REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE BEM, SOB ALEGAÇÃO DE ESBULHO NA FORMA DE DESVIO DO USO ESTRITAMENTE RESIDENCIAL PACTUADO A PRIORI. INSURGÊNCIA AUTORAL CONTRA DECISÃO QUE DEFERIU IN LIMINE LITIS PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA. ACOLHIMENTO DA PRETENSÃO INSTRUMENTAL DEFENSIVA. NÃO ATINGIMENTO, NO PRESENTE ESTÁGIO COGNITIVO, DE ELEMENTOS BASTANTES À IDENTIFICAÇÃO DE PROBABILIDADE DA EXISTÊNCIA DO DIREITO EM CAUSA OU DE PERICULUM IN MORA REVERSO EM PARTICULAR DESFAVOR DA SOCIEDADE POSTULANTE. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA A RESPEITO DA EXISTÊNCIA DO ADUZIDO CONTRATO DE COMODATO VERBAL FIRMADO ENTRE AS PARTES, BEM COMO DOS LIMITES DO PACTUADO E DO EXATO LIMIAR DO SUPOSTO ESBULHO. DECISÃO ALVEJADA QUE, NO MAIS, AO RECONSIDERAR ENTENDIMENTO ANTERIOR, PARA CONCEDER A LIMINAR, NÃO ENFRENTOU O ARGUMENTO QUE HAVIA BASEADO A DENEGAÇÃO PRÉVIA, A SABER, A NÃO DEMONSTRAÇÃO DA TREDESTINAÇÃO DO BEM. CONSEQUENTE INOCORRÊNCIA DAS CONDIÇÕES ELENCADAS NOS ARTS. 558 E 561 DO CPC AO DEFERIMENTO DO MANDADO LIMINAR. PRECEDENTES. DECISÃO OBJURGADA QUE MERECE REFORMA COM ESPEQUE NOS VERBETES SUMULARES NOS 58 E 382 DO TJRJ. PROVIMENTO DO RECURSO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 216-225). No recurso especial (fls. 229-249), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a parte recorrente apontou violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, pois a Corte local teria ignorado as seguintes teses: (a) ofensa ao art. 341 do CPC/2015, "que impunha a presunção da veracidade das alegações constantes da inicial, no sentido de que (i) o contrato firmado entre as partes era de comodato verbal e (ii) que o então Agravante não estava autorizado a utilizar o imóvel para fins comerciais. Isto porque, diante dos termos da notificação judicial entregue ao recorrido, restou demonstrado o cumprimento dos termos do art. 561 CPC e do verbete sumular n° 382, TJRJ, que justificaria a manutenção da decisão agravada" (fl. 231), (b) violação do art. 98, § 5º, do CPC/2015, "que exige a presença de fragilidade financeira e insuficiência de recursos para a concessão da gratuidade de justiça, o que não foi enfrentado e nem mesmo mencionado quando do deferimento do benefício ao então agravante" (fl. 231), e (c) contradição, visto que "a aplicação dos Verbetes Sumulares 58 e 382, ao contrário do que entendeu o v. acórdão recorrido, deveria justificar a manutenção da decisão de primeiro grau e não, como fez, a sua reforma, sobretudo considerando que as provas produzidas nos autos demonstravam o cumprimento dos requisitos do art. 561, do CPC, para a concessão da ordem de reintegração, as quais foram devidamente avaliadas pelo D. Juízo a quo, que é o destinatário da prova. Inegável, portanto, a contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva do julgado" (fl. 231). Aduziu desrespeito: (i) aos arts. 341 e 561 do CPC/2015, ante a presença dos requisitos para reintegrar liminarmente a empresa na posse do imóvel litigioso descrito na inicial, e (ii) aos arts. 371 e 98, § 5º, do CPC/2015, devido à ausência dos requisitos de manutenção da gratuidade de justiça da contraparte. Foram ofertadas contrarrazões, requerendo a condenação da agravante ao pagamento de multa por litigância de má-fé (fls. 270-301). No agravo (fls. 377-403), afirma a presença de todos os requisitos de admissibilidade do especial. É o relatório. Decido. Não assiste razão à parte recorrente quanto à tese de negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida, não incorrendo em erro de fato, omissão, contradição ou obscuridade. A Justiça local deixou claros os motivos pelos quais recusou a reintegração liminar da parte recorrente na posse do imóvel. Confira-se o seguinte trecho (fls. 179-183): No mérito, cinge-se a controvérsia recursal à presença dos requisitos legais à concessão da tutela de urgência, à luz das alegações expendidas e do acervo probatório pré-constituído. Sob tais balizas, assiste razão ao recorrente em sua pretensão, senão vejamos. Como cediço, as ações possessórias se destinam a promover a proteção da posse em face de eventuais violações perpetradas por terceiros, não se podendo olvidar que o art. 1.210, §2°, do CC extirpou a exceptio proprietatis, ao dispor que "não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa", estabelecendo clara distinção entre o juízo possessório e o petitório. [...] Assentadas tais diretrizes, a seu turno, o demandante baseia a sua pretensão inaugural na subversão de cláusula contratual de comodato verbal que haveria previsto o uso do imóvel objeto da controvérsia para fins estritamente residenciais; primeiramente, o Juízo de origem havia denegado a tutela provisória com fundamento na não comprovação suficiente do ponto. Ocorre que, posteriormente, o Órgão a quo reconsiderou o entendimento anterior com base exclusiva na operação de mora do réu agravante em decorrência de notificação judicial perpetrada pelo recorrido (ref. proc. n° 0800280-20.2023.8.19.0068), sem que, no entanto, sequer revisitasse o argumento que havia fulcrado o indeferimento prévio, a saber, a tredestinação do bem. Considere-se, ainda, que a controvérsia se estende à existência do contrato de comodato investido em causa petendi remota, de maneira que a versão autoral de que o negócio jurídico se teria dado na modalidade verbal evidencia a necessidade de dilação probatória na espécie a propósito da questão. Tais elementos indiciam falta de substrato probatório mais concreto sobretudo acerca do limiar do suposto esbulho possessório, o que, combinado à potencial ausência de periculum in mora reverso relevante em face da sociedade recorrente, representa conjuntura positiva à reforma da solução de 1º grau. [...] Deste cenário não se extraindo, notadamente, a probabilidade da existência do direito autoral, intrínseco a tal fundamentação assiste o perigo de dano em desfavor do réu, constatado em hipótese de manutenção de édito frontalmente dissociado da incipiente prova dos autos, conjuntura na qual a sua reforma encontra espeque nos Verbetes Sumulares nos 58 e 382 do TJRJ. Diante do exposto, conheço e dou provimento ao recurso, reformando-se o decisório alvejado para denegar a tutela provisória vindicada in limine litis pelo autor, com a confirmação dos efeitos da decisão contida no index 000030. Sobre a gratuidade de justiça da contraparte, a Corte local ratificou a decisão monocrática do relator de fls. 29-37. Confira-se (fl. 179): De plano, rejeita-se a questão prévia suscitada em contrarrazões, relativa à revogação do direito à gratuidade da justiça para o presente ato, mantendo-se a concessão do index 000030 por seus próprios fundamentos. Logo, não há falar em omissão. A contradição que dá ensejo aos aclaratórios é a interna, quando, no contexto do próprio aresto embargado, existem afirmações inconciliáveis, situação não verificada nos presentes autos. A esse respeito: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. EMBARGOS REJEITADOS. [...] 2. A contradição apta a abrir a via dos embargos declaratórios é aquela interna ao decisum, existente entre a fundamentação e a conclusão do julgado ou entre premissas do próprio julgado, o que não se observa no presente caso. 3. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 927.559/PR, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 6/4/2017, DJe 28/4/2017.) Ressalte-se que o fato de o julgamento ser contrário aos interesses da parte recorrente não configura nenhum dos vícios do art. 458 do CPC/1973 (atual art. 489 do CPC/2015), tampouco sendo caso de cabimento dos aclaratórios. Segundo a jurisprudência consolidada desta Corte Superior, em regra, "não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, em razão da natureza precária da decisão, sujeita à modificação a qualquer tempo, devendo ser confirmada ou revogada pela sentença de mérito" (AgInt no REsp n. 1.179.223/RJ, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 9/3/2017, DJe 15/3/2017). No mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 535 DO CPC/1973. TUTELA ANTECIPADA. REQUISITOS. REAVALIAÇÃO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. SÚMULA N. 735/STF. DECISÃO MANTIDA. [...] 4. A jurisprudência do STJ não admite a interposição de recurso especial que tenha por objetivo discutir a correção de acórdão que nega ou defere medida liminar ou antecipação de tutela, por não se tratar de decisão em única ou última instância. Incide, analogicamente, o enunciado n. 735 da Súmula do STF. Precedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp n. 770.439/MT, de minha relatoria, QUARTA TURMA, julgado em 21/2/2017, DJe 3/3/2017.) AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NO JULGADO. SÚMULA Nº 284/STF. PLANO DE SAÚDE. AUTOGESTÃO. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INCIDÊNCIA. PRECEDENTES. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. REQUISITOS AUTORIZADORES. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULAS Nº 7/STJ E N° 735/STF. [...] 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que não é cabível recurso especial para reexaminar decisão que defere ou indefere liminar ou antecipação de tutela, haja vista a natureza precária da decisão, a teor do que dispõe a Súmula nº 735/STF. [...] 5. Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 813.590/RJ, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 4/8/2016, DJe 15/8/2016.) Além disso, "em sede de recurso especial contra acórdão que nega ou concede antecipação de tutela, a análise desta Corte Superior de Justiça fica limitada à apreciação dos dispositivos relacionados aos requisitos da tutela de urgência, ficando obstado verificar-se a suposta violação de normas infraconstitucionais relacionadas ao mérito da ação principal" (EDcl no AREsp n. 387.707/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 2/12/2014, DJe 10/12/2014). Do mesmo modo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA EM AÇÃO DE DISSOLUÇÃO PARCIAL DE SOCIEDADE C/C APURAÇÃO DE HAVERES. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. DISCUSSÃO SOBRE OS REQUISITOS PARA CONCESSÃO LIMINAR. CABIMENTO. OMISSÃO SOBRE CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS RELEVANTES. RECONHECIMENTO. MULTA DO ART. 538, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC. MANUTENÇÃO. [...] 2. É cabível recurso especial contra acórdão que defere antecipação de tutela se a controvérsia limitar-se aos dispositivos que regulam os requisitos para o deferimento da medida de urgência. [...] 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.355.461/RJ, Relator Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, TERCEIRA TURMA, julgado em 5/5/2016, DJe 11/5/2016.) Nas alegações do especial, a parte recorrente apontou violação dos arts. 98, § 5º, 341, 371 e 561 do CPC/2015, a fim de restabelecer a medida liminar de primeira de instância e, por conseguinte, reintegrá-la na posse do imóvel. Diante de tal procedimento, na linha dos precedentes expostos, constata-se ser inviável o exame do recurso especial com fundamento exclusivo na ofensa aos normativos mencionados, por não tratarem especificamente dos requisitos da antecipação de tutela. Conforme excerto aqui transcrito (fls. 179-183), o Tribunal de origem, soberano na análise do conjunto fático-probatório dos autos, assentou que as circunstâncias do caso concreto, verificadas à época do julgamento, desautorizavam a concessão liminar da proteção possessória pretendida pela parte recorrente. Não há como ultrapassar as conclusões do Tribunal de origem sem o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada na sede especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Por fim, rejeito o pedido de condenação da agravante à multa por litigância de má-fé, visto que não ficou demonstrada conduta maliciosa ou temerária a justificar tal sanção, pois a parte tão somente intentava a reforma da decisão que lhe foi desfavorável. Diante do exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA