Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
APELANTE: ROBERTO CANDIDO APELADO(A): ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL INTEIRO TEOR Relator: FAUSTO DE CASTRO CAMPOS Relatório: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0080230-26.2022.8.17.2001
EMBARGANTE: ROBERTO CANDIDO
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO RELATÓRIO
EMBARGANTE: ROBERTO CANDIDO
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO VOTO Conforme relatado,
EMBARGANTE: ROBERTO CANDIDO
EMBARGADO: ESTADO DE PERNAMBUCO Ementa: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. TEMA 1.327/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. ALEGADA DISTINÇÃO ENTRE O CASO CONCRETO E O PARADIGMA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO JULGADO. MANUTENÇÃO DE MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão do Órgão Especial que negou provimento a agravo interno e manteve a negativa de seguimento de recurso extraordinário, por aplicação do Tema 1.327 do STF, em controvérsia relativa à alegada redução de vencimentos de policial militar do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. A parte embargante sustenta omissão e contradição quanto ao exame da tese de distinção em relação ao precedente do STF, requer o enfrentamento expresso da alegada natureza constitucional da controvérsia, com menção aos arts. 7º, VI, 37, XV, e 142, § 3º, da Constituição Federal, e postula o afastamento da multa aplicada com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se o acórdão embargado incorre em omissão ou contradição ao afastar a alegada distinção entre o caso concreto e o Tema 1.327 do STF; e (ii) estabelecer se deve ser afastada a multa aplicada no julgamento do agravo interno, nos termos do art. 1.021, § 4º, do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado enfrenta de forma fundamentada a aplicabilidade do Tema 1.327/STF e registra que a Suprema Corte já constatou a inexistência de repercussão geral da controvérsia, determinando o retorno dos autos ao tribunal de origem para a negativa de seguimento do recurso extraordinário. O colegiado afasta a alegação de omissão e contradição porque reconhece a inexistência de diferenças ou particularidades relevantes entre a situação dos autos e o caso paradigmático, o que mantém a incidência do precedente vinculante. Os embargos de declaração, nos termos do art. 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, e não servem como instrumento de rediscussão do mérito já decidido. As razões recursais revelam inconformismo da parte embargante com os fundamentos do acórdão e buscam, em realidade, a modificação do julgamento e o reexame da questão jurídica já apreciada, providência incompatível com a via aclaratória. A multa do art. 1.021, § 4º, do CPC é mantida porque o agravo interno foi considerado manifestamente inadmissível e desprovido por unanimidade, circunstâncias que evidenciam o caráter protelatório do recurso. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Não há omissão ou contradição quando o acórdão embargado enfrenta de modo fundamentado a incidência do Tema 1.327 do STF e afasta a alegada distinção entre o caso concreto e o precedente paradigmático. 2. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação de julgado sem a demonstração dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 3. Mantém-se a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC quando o agravo interno é manifestamente inadmissível e seu desprovimento unânime evidencia caráter protelatório. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VI, 37, XV, e 142, § 3º; CPC, arts. 1.021, § 4º, e 1.022. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE nº 1.514.806/PE, Tema 1.327 da repercussão geral; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, Rel. Min. Sérgio Kukina, 1ª T., j. 12.08.2024, DJe 15.08.2024; STJ, EDcl no REsp n. 1.666.342/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, 2ª T., j. 20.05.2024, DJe 29.05.2024. ACÓRDÃO
Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário Órgão Especial - F:( ) Processo nº 0080230-26.2022.8.17.2001
Trata-se de embargos de declaração (id. 56643947) opostos contra acórdão deste Órgão Especial pelo qual se negou provimento ao agravo interno interposto pela parte ora embargante, mantendo-se o entendimento quanto à negativa de seguimento de recurso extraordinário com base na aplicação do precedente afirmado para o ARE n. 1.536.098/PE (Tema 1.327) da sistemática da repercussão geral. Eis a ementa do acórdão embargado (id. 54481762): “EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO. POLICIAIS MILITARES DO ESTADO DE PERNAMBUCO. ALEGAÇÃO DE REDUÇÃO DE VENCIMENTOS APÓS EDIÇÃO DA LCE Nº 169/2011. TEMA 1327/STF. INEXISTÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL. MATÉRIA INFRACONSTITUCIONAL E FÁTICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou seguimento a recurso extraordinário, considerado o acórdão recorrido em conformidade com o Tema 1.327 da repercussão geral, pelo qual o STF declarou a inexistência de repercussão geral da questão relacionada com a carga horária de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco. 2. O acórdão recorrido manteve sentença que indeferiu pretensão de policial militar estadual de majoração da remuneração sob a alegação de ter havido aumento da carga horária de trabalho após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Consiste em verificar se existe distinção entre a matéria deduzida na presente demanda e aquela resolvida pelo STF para o Tema 1.327, quando afirmou ser de cunho infraconstitucional e, portanto, sem repercussão geral, a questão jurídica relacionada à carga horária de trabalho dos militares do Estado de Pernambuco após a edição da Lei Complementar Estadual nº 169/2011. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. No julgamento do ARE nº 1.514.806/PE, paradigma do Tema 1.327, o STF firmou entendimento de que é infraconstitucional a discussão sobre eventual redução de vencimentos de policiais militares do Estado de Pernambuco decorrente da LCE nº 169/2011, razão pela qual rejeitou a existência de repercussão geral. 5. O acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento e, assim também, a decisão agravada, estão em conformidade com o referido precedente. 6. Não foi apresentado argumento que justificasse a alegada distinção como causa inibidora da incidência do precedente vinculante do Tema 1.327. 7. Manifesta improcedência do recurso que justifica a aplicação de multa, nos termos do 1.021, § 4º, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “Inexiste distinção na presente demanda que justifique o afastamento do precedente vinculante do Tema 1.327 do STF, pelo qual se afirmou não existir repercussão geral na questão jurídica relacionada com alteração da carga horária de trabalho de policiais militares do Estado de Pernambuco após a edição da LCE nº 169/2011.” Às razões recursais, o ente estatal embargante alega omissão e contradição no julgado embargado quanto à manifestação expressa, específica e fundamentada do órgão julgador acerca da tese de distinção em relação ao Tema 1.327 do Supremo Tribunal Federal, com exame da identidade material entre o paradigma invocado e a controvérsia submetida a julgamento. Pretende o enfrentamento explícito da natureza constitucional da controvérsia, com apreciação da alegada violação direta aos arts. 7º, VI, 37, XV e 142, § 3º, da Constituição Federal, nos termos suscitados nos autos. Ademais, busca o afastamento da penalidade previstas no art. 1.021, §4º do CPC uma vez que inexistiu conduta manifestamente protelatória. Contrarrazões ofertadas (id. 57965968). É o relatório, inclua-se em pauta para julgamento. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Voto vencedor: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0080230-26.2022.8.17.2001
cuida-se de embargos de declaração opostos contra acórdão exarado por este Órgão Especial, no qual se manteve a decisão de negativa de seguimento ao recurso extraordinário interposto pela parte ora embargante, amparada na orientação definida pelo STF no ARE nº 1.514.806/PE (Tema 1.327) da sistemática da repercussão geral. Segundo o art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre as quais o juiz devia pronunciar-se de ofício ou a requerimento; e/ou corrigir erro material. A parte agravante entende que há distinção com o tema 1.327 do STF aplicado, e diz que se insurge em especial, na verificação dos fundamentos processuais adotados pelo colegiado, notadamente aqueles relacionados à aplicação da sistemática da repercussão geral, com destaque para a subsunção da controvérsia ao Tema 1.327 do Supremo Tribunal Federal, à qualificação da matéria como infraconstitucional e às consequências processuais extraídas desse enquadramento, inclusive no que se refere à imposição de multa processual. Ocorre que o acórdão embargado enfrentou de forma fundamentada a aplicabilidade do Tema 1327/STF, relatando inclusive o desenrolar processual na medida em que o recurso extraordinário fora, num primeiro momento, inadmitido, e que, em sede de agravo em recurso extraordinário, a Suprema Corte constatou a inexistência de repercussão geral na questão jurídica controvertida e determinou o retorno dos autos a este Tribunal de origem, razão pela qual o então 2º Vice-presidente proferiu a decisão de negativa de seguimento do recurso extraordinário, da qual decorreu a interposição tanto do agravo interno, como os embargos de declaração em análise. No caso, não restaram caracterizadas a omissão e contradição apontadas pela parte embargante a respeito do não enfrentamento da distinção da tese do tema 1327 e do caso concreto, a justificar a inaplicabilidade do entendimento vinculante à hipótese, pois no acórdão embargado restou destacada a inexistência de diferenças ou particularidades relevantes entre a situação dos autos e a hipótese do caso paradigmático, razão pela qual se chancelou a decisão denegatória de seguimento do recurso extraordinário da parte ora embargante com base na referida temática. A rigor, pelo desenvolver das razões dos embargos de declaração, é perceptível o dirigismo do ente agravante aos fundamentos do acórdão objeto do recurso extraordinário a que se negou seguimento, no intuito de reexame da questão jurídica decidida. Sendo assim, a pretensão da parte embargante de ver modificado o acórdão deste Órgão Especial e, assim também, o acórdão da Câmara de Direito Público do TJPE, não encontra guarida diante da ausência de vícios, estando evidenciado apenas o inconformismo da parte, o que não se revela suficiente. Vejamos: “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material no decisum embargado. 2. No caso, não se verifica a existência de nenhum dos vícios em questão, pois o acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia posta no recurso. 3. Não podem ser acolhidos embargos de declaração que, a pretexto de alegados vícios no julgado embargado, traduzem, na verdade, o inconformismo com a decisão tomada, pretendendo rediscutir o que já foi decidido. 4. Embargos de declaração rejeitados.” (STJ - 1ª T., EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.436.416/MS, relator Ministro Sérgio Kukina, julgado em 12/8/2024, DJe de 15/8/2024) Ainda sobre a discussão: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO ART. 1.022 DO CPC NÃO CONFIGURADA. REDISCUSSÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução integral da controvérsia, com fundamento suficiente, não caracteriza ofensa ao art. 1.022 do CPC. 2. Os Embargos Declaratórios não constituem instrumento adequado para a rediscussão pura e simples do conteúdo do acórdão embargado, buscando a sua reforma. 3. A intenção de reverter o entendimento do órgão colegiado, a respeito da incidência da Súmula 7/STJ, carece de relação com a demonstração de suposta omissão, obscuridade ou contradição, revelando, antes, propósito de utilizar os Aclaratórios como sucedâneo de Agravo Interno contra decisão colegiada. 4. Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.666.342/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 29/5/2024.)” Especificadamente, no que tange à condenação da parte embargante ao pagamento da multa prevista no art. 1.021, § 4º do Código de Processo Civil, verifica-se que o acórdão embargado aplicou a referida penalidade de forma pontual e coerente, haja vista tratar-se de recurso manifestamente improcedente, e por seu desprovimento unânime demonstrado o caráter protelatório na interposição do agravo interno. Ante todo o exposto, ausentes quaisquer vícios que configure pressuposto do art. 1.022 do CPC, sobretudo o da omissão e contradição, conheço, porém rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto. Recife, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2ª Vice-Presidente Demais votos: Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 0080230-26.2022.8.17.2001 Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Senhores Desembargadores integrantes deste Órgão Especial, à unanimidade, em conhecer, porém, rejeitar os embargos de declaração opostos, de conformidade com o Termo de Julgamento e o voto do Relator que, revistos e rubricados, passam a integrar o julgado. Sala de Sessões, data da certificação digital. Des. Fausto Campos 2º Vice-Presidente - Relator Proclamação da decisão: À UNANIMIDADE DE VOTOS, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS ACLARATÓRIOS, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, EXMO. DES. FAUSTO CAMPOS (2º VICE-PRESIDENTE). IMPEDIDO O EXMO. DES. FERNANDO CERQUEIRA. AUSENTE, JUSTIFICADAMENTE, O EXMO. DES. ADALBERTO MELO. Magistrados: [ALEXANDRE GUEDES ALCOFORADO ASSUNCAO, LUIZ CARLOS DE BARROS FIGUEIREDO, MAURO ALENCAR DE BARROS, FERNANDO CERQUEIRA NORBERTO DOS SANTOS, JOSE IVO DE PAULA GUIMARAES, FREDERICO RICARDO DE ALMEIDA NEVES, CANDIDO JOSE DA FONTE SARAIVA DE MORAES, RICARDO DE OLIVEIRA PAES BARRETO, HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, WALDEMIR TAVARES DE ALBUQUERQUE FILHO, GABRIEL DE OLIVEIRA CAVALCANTI FILHO, ALEXANDRE FREIRE PIMENTEL, ANDREA EPAMINONDAS TENORIO DE BRITO, ANDRE VICENTE PIRES ROSA, VALERIA BEZERRA PEREIRA WANDERLEY, EDUARDO GUILLIOD MARANHAO, FRANCISCO JOSE DOS ANJOS BANDEIRA DE MELLO, ALBERTO NOGUEIRA VIRGINIO, FAUSTO DE CASTRO CAMPOS], 5 de maio de 2026 Magistrado