Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BACABAL 2ª VARA CÍVEL Processo Número: 0000031-02.2017.8.10.0024 Requerente(s): FLAVIO CARNEIRO Advogado(s) do(s) requerente(s): ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR (OAB 7410-MA), DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB 7516-MA) Requerido(s): ESTADO DO MARANHAO ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça, INTIMO as partes do RETORNO DOS AUTOS da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito, no prazo de 5 (CINCO) DIAS. Bacabal/MA, 20/10/2025. WESCLEY SILVA FURTADO Diretor de Secretaria
21/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
10/09/2025, 16:13
Trânsito em julgado
10/09/2025, 16:13
Petição (Petição (outras))
19/08/2025, 16:40
Protocolo de Petição
19/08/2025, 16:28
Publicação
19/08/2025, 00:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 02:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851667/MA (2025/0039422-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLAVIO CARNEIRO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR - MA007410
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA007516
KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA020528
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851667/MA (2025/0039422-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLAVIO CARNEIRO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR - MA007410
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA007516
KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA020528
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
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Intimação
AgInt no AREsp 2851667/MA (2025/0039422-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLAVIO CARNEIRO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR - MA007410
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA007516
KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA020528
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/08/2025 a 13/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 10:10
Não-Provimento
13/08/2025, 23:59
Publicação
18/06/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/06/2025, 01:21
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Intimação
AgInt no AREsp 2851667/MA (2025/0039422-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLAVIO CARNEIRO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR - MA007410
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA007516
KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA020528
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
17/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
16/06/2025, 19:05
Conclusão (para decisão)
29/05/2025, 18:45
Petição (Impugnação)
29/05/2025, 17:11
Protocolo de Petição
29/05/2025, 16:54
Publicação
21/05/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/05/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2851667/MA (2025/0039422-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLAVIO CARNEIRO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR - MA007410
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA007516
KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA020528
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
20/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/05/2025, 14:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
19/05/2025, 14:11
Protocolo de Petição
19/05/2025, 13:03
Petição (Petição (outras))
05/05/2025, 17:06
Protocolo de Petição
05/05/2025, 16:49
Publicação
30/04/2025, 00:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851667/MA (2025/0039422-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLAVIO CARNEIRO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR - MA007410
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA007516
KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA020528
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
DECISÃO Trata-se de Agravo, interposto por FLAVIO CARNEIRO, contra decisão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, que inadmitiu recurso especial manejado nos autos de Apelação n. 0000031-02.2017.8.10.0024. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela Agravante, a fim de que fosse anulado o auto de infração lavrado pelo fisco estadual. Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi denegada (fls. 623-629). A Impetrante apelou à Corte local. O Desembargador Relator negou provimento ao recurso em decisão monocrática (fls. 666-671), mantida pelo Colegiado no julgamento do agravo interno manejado pela ora Agravante. O referido acórdão foi assim ementado (fl. 719): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no R Esp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: D Je 27/10/2020). 2. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que restou evidenciado seu direito líquido e certo, para que seja anulado o Auto de Infração n. 491663002740-0 para, definitivamente, ser declarada a extinção do crédito tributário questionado, conforme art. 156, X, do CTN, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada. 3. Agravo interno desprovido. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 759-790). Nas razões do apelo nobre, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Agravante aponta, preliminarmente, violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas no recurso integrativo lá oposto. No mérito, afirma que o Tribunal estadual violou os arts. 6.º, caput e § 1.º, 7.º e 8.º, todos da Lei Complementar n. 87/1996, ressaltando que, no caso, por se tratar de venda de gado a frigorífico com inspeção federal, a responsabilidade pelo pagamento do ICMS seria deste último e não da própria Agravante, uma vez que a legislação teria adotado, para essa hipótese, a sistemática do diferimento (substituição tributária para trás). Contrarrazões às fls. 813-828. O recurso especial foi inadmitido na origem (fls. 829-834), advindo o presente Agravo nos próprios autos (fls. 835-857). É o relatório. Decido. A Corte de origem não admitiu o apelo nobre, pois (i) não haveria omissão da Corte local e, quanto ao mérito, incidiriam as Súmulas n. 7/STJ (ii) e n. 280/STF (iii) e n. 283/STF (iv), confira-se (fls. 829-830; grifos diversos do original): Não há afronta aos arts. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dirimiu as questões que lhe foram submetidas, assentando que não houve prova pré-constituída. [...] Quanto à violação aos arts. 6º, caput, § 1º; 7º e 8º da Lei Complementar nº 87/1996, o colegiado local não reconheceu o direito líquido e certo do recorrente de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que foi constituído em seu desfavor por meio do auto de infração nº 491663002740-0, porquanto "[...] não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar que a transação realizada, se enquadrava no disposto no caput e § 1º do art. 3º do Anexo 4.4, do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto nº 26.288 de 26/02/2010)". Tal fundamento não foi devidamente atacado e é suficiente para subsistir autonomamente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: "Esse quadro demonstra que as razões do recurso especial são insuficientes para combater os fundamentos do acórdão recorrido. Afinal, o insurgente nada debate a respeito da sistemática de apuração do valor devido a título de ICMS, fundamento que justificou o resultado do julgamento. Essa circunstância atrai o teor da Súmula 283 do STF" (AR Esp n. 2.760.449, Ministro Gurgel de Faria, D Je de 29/11/2024). Ademais, o recurso esbarra na Súmula n.7/STJ. Assim: "IV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'. V - Agravo interno improvido" (AgInt no AR Esp n. 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, D Je de 22/10/2024). Por fim, ressalta-se que o acórdão dirimiu a controvérsia com base em legislação estadual (Decreto nº 26.288 de 26/02/2010), de modo que a pretensão também encontra óbice na Súmula 280/STF, por analogia, por exigir a interpretação de direito local (STJ - AR Esp: 2473757, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 06/02/2024). Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). No entanto, a parte Agravante, nas razões do agravo em recurso especial, não impugnou, de maneira específica e concreta, a referida fundamentação da decisão agravada. Por conseguinte, aplicam-se, à hipótese dos autos, o art. 932, inciso III, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ, in verbis: "é inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". Ilustrativamente: [...] 5. Constitui ônus da parte agravante a refutação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, à luz do princípio da dialeticidade, o que não ocorreu no caso dos autos. Incidência da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC. 6. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.141.230/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 15/12/2022, DJe de 19/12/2022.) Observa-se que não houve impugnação específica contra a conclusão da decisão ora agravada no sentido de que inexistiria omissão do acórdão de origem e, por consequência, violação do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que o Tribunal local teria dirimido as questões que lhe foram submetidas. De outro vértice, ressalto que, para buscar afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, deve a parte cotejar a moldura fática incontroversa do acórdão recorrido com as teses por ele suscitadas, demonstrando de que forma o seu exame prescindiria da análise de elementos probantes. Nos termos da jurisprudência desta Corte: [a] impugnação da Súmula 7 do STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica por ele conferida e a apreciação jurídica que lhes deveria ter sido efetivamente atribuída. [...] O Recurso daí proveniente deveria se esmerar não em simplesmente reiterar as razões do Recurso Especial ou os argumentos referentes ao mérito da controvérsia, mas em demonstrar efetivamente que a referida Súmula não se aplica ao caso concreto e que, portanto, seria desnecessário revolver o acervo fático-probatório dos autos para a análise da insurgência (AgInt no AREsp n. 2.371.208/PB, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023; sem grifos no original). Em suas razões de Agravo o Recorrente alega que "[n]ão se pretendeu o reexame de circunstâncias fáticas, uma vez que o recurso inadmitido em nenhum momento tentou redefinir o enquadramento jurídico dos fatos expressamente mencionados no acórdão hostilizado" (fl. 847). Entretanto, não cuida de indicar a moldura fática incontroversa delineada pelo Tribunal local, sem proceder ao devido cotejo entre tais premissas incontroversas e as teses veiculadas no apelo nobre, sendo manifestamente insuficiente a afirmação de que a controvérsia diria respeito apenas à matéria de direito, sem a demonstração de tal alegação de forma concreta. Como se sabe: [a] mera afirmação de que o caso não demanda o reexame de fatos e provas ou então a menção às razões expostas no recurso especial não bastam para infirmar a incidência da Súmula n. 7/STJ. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) entende que, para comprovar a inaplicabilidade do enunciado sumular em questão, a parte agravante deve realizar o cotejo entre o acórdão recorrido e a tese recursal. (AgInt no AREsp n. 2.302.127/SP, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 3/6/2024, DJe de 7/6/2024; sem grifos no original). Com efeito, "o óbice referente à Súmula n. 7/STJ deve ser refutado com a demonstração concreta, não bastando a alegação genérica de sua inaplicabilidade. O agravante deveria demonstrar que a tese do Recurso Especial está adstrita a fatos incontroversos, considerados no ato decisório impugnado, de modo a permitir uma revaloração jurídica da causa" (AgInt no AREsp n. 2.536.044/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024; sem grifos no original). Aliás, o próprio Agravante afirma que "a decisão que julgou a apelação alegou, em síntese, não restar demonstrado o direito líquido e certo do Agravante, entendendo que os documentos juntados ao mandamus não seriam suficientes a comprovar o direito pleiteado" (fl. 848). Tal afirmação, em vez de corroborar a pretensão de afastamento da Súmula n. 7/STJ, confirma a incidência do referido enunciado sumular, pois apenas demonstra, de forma indene de dúvidas, que a conclusão do acórdão que se pretende reformar está embasada, precisamente, no juízo de valor sobre o caderno de provas que instruem os autos. Inequívoco, portanto, que as razões de Agravo não atendem ao princípio da dialeticidade, razão pela qual torna-se impositivo o não conhecimento do recurso. A propósito: [...] Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. (AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Desembargador Convocado do TRF-5ª Região, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021, DJe de 30/4/2021.) [...] Para afastar o óbice do Enunciado 7 da Súmula do STJ, caberia à parte agravante desenvolver argumentos que demonstrassem como seria possível modificar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias sem rever o acervo fático-probatório, esclarecendo especificamente quais fatos foram devidamente consignados no acórdão proferido e como se dá a subsunção das normas que entende violadas a eles. (AgInt no AREsp n. 2.498.984/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 4/6/2024.) [...] A impugnação da Súmula n. 7/STJ pressupõe estrutura argumentativa específica, indicando-se as premissas fáticas admitidas como verdadeiras pelo Tribunal de origem, a qualificação jurídica que lhe foi conferida e a apreciação jurídica que lhe deveria ter sido efetivamente atribuída. O recurso daí proveniente deveria se esmerar em demonstrar efetivamente que a referida súmula não se aplica ao caso concreto, e não simplesmente reiterar o recurso especial. (AgInt no AREsp n. 1.790.197/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 1º/7/2021). Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.795.402/SP, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 3/4/2023, DJe de 13/4/2023.) Essa circunstância seria suficiente, por si só, para justificar o não conhecimento do Agravo em sua integralidade. É que a Corte Especial deste Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que o provimento judicial que não admite o recurso especial não é constituído por capítulos autônomos, mas, sim, por dispositivo único. Dessa forma, nas hipóteses em que a parte Agravante não se insurge de maneira adequada contra qualquer um dos fundamentos que alicerçam a inadmissibilidade, é inviável conhecer do agravo em recurso especial na integralidade. A propósito, a ementa do mencionado julgado: [...] 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator 'não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada' - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro João Otávio de Noronha, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19/9/2018, DJe de 30/11/2018.) De qualquer forma, também observo que a impugnação à à Súmula n. 283/STF afigura-se genérica e inespecífica. Para se desincumbir do ônus imposto pelo princípio da dialeticidade, caberia ao Agravante colacionar os trechos de suas razões de recurso especial nos quais fosse devidamente impugnado o fundamento do aresto recorrido a que fez menção a decisão de inadmissibilidade proferida na origem. No entanto, assim não o fez o ora Agravante. Igualmente, quanto à Súmula n. 280/STF, o Agravante afirma que "a controvérsia envolve norma estadual apenas como elemento secundário na aplicação da legislação federal" (fls. 852-853; sem grifos no original) e que, embora " o Decreto Estadual n. 26.288/2010 do Maranhão regulamente a cobrança do ICMS" (fl. 853), "a decisão recorrida não está fundamentada exclusivamente em direito local, mas, sim, em uma interpretação equivocada da legislação federal" (fl. 583). Segundo se vê, trata-se de impugnação manifestamente insuficiente, que não atende aos ditames preconizados pelo princípio da dialeticidade e que, aliás, até mesmo corrobora a conclusão da decisão recorrida. Ressalto que a mera alegação de que a matéria também encontraria previsão em lei federal não é, por si só, fundamento concreto para impugnar o óbice previsto na Súmula n. 280/STF, até porque o referido enunciado sumular não se aplica apenas nos casos em que se argui, diretamente, afronta à lei local, mas também nas hipóteses em que análise de eventual ofensa à legislação federal reclame juízo anterior de direito municipal ou estadual (AgInt no AREsp n. 2.500.343/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 27/5/2024, DJe de 4/6/2024; AgInt no REsp n. 2.021.256/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 22/3/2024; AgInt no AREsp n. 2.317.638/RN, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 19/10/2023; AgInt no AREsp n. 2.013.622/TO, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 26/5/2022; AgInt no REsp n. 1.957.495/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 17/2/2022; AgInt no REsp n. 1.751.512/MG, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 22/10/2020 e EDcl no REsp n. 1.105.248/PE, relatora Ministra Denise Arruda, Primeira Turma, julgado em 27/10/2009, DJe de 20/11/2009; v.g.). Ante o exposto, com fundamento no art. 932 do CPC/2015, NÃO CONHEÇO do agravo em recurso especial. Sem honorários advocatícios, consoante o art. 25 da Lei n. 12.016/2009 e as Súmulas n. 512 do STF ("Não cabe condenação em honorários de advogado na ação de mandado de segurança") e 105 do STJ ("Na ação de mandado de segurança não se admite condenação em honorários advocatícios"). Publique-se. Intimem-se. Relator
TEODORO SILVA SANTOS
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/04/2025, 15:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
27/04/2025, 15:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851667/MA (2025/0039422-9)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: FLAVIO CARNEIRO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR - MA007410
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA007516
KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA020528
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/03/2025.
31/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 13:38
Redistribuição
28/03/2025, 13:30
Recebimento
28/03/2025, 12:45
Remessa (outros motivos)
28/03/2025, 12:45
Publicação
28/03/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851667/MA (2025/0039422-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO CARNEIRO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR - MA007410
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA007516
KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA020528
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
27/03/2025, 00:00
Distribuição
25/03/2025, 21:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2851667/MA (2025/0039422-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FLAVIO CARNEIRO
ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR - MA007410
DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA007516
KATHARINA DE SOUZA FRANCA PEREIRA - MA020528
AGRAVADO: ESTADO DO MARANHÃO
ADVOGADO: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA - MA017787
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/02/2025.
19/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/02/2025, 08:44
Distribuição (competência exclusiva)
18/02/2025, 08:15
Recebimento
10/02/2025, 15:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Recorrente: Flávio Carneiro Advogados: Antônio de Moraes Rego Gaspar (OAB/MA 7410) e outro
Recorrido: Estado do Maranhão / Procuradoria-Geral do Estado do Maranhão DECISÃO.
Recurso Especial n° 0000031-02.2017.8.10.0024
Trata-se de recurso especial interposto por Flávio Carneiro, com fundamento no art. 105, III, “a”, da CF, visando à reforma de acórdão proferido pela 4ª Câmara Cível do TJ/MA. Na origem,
cuida-se de mandado de segurança impetrado por Flávio Carneiro, no qual se postulou a concessão da ordem para suspender a exigibilidade do crédito tributário que foi constituído em seu desfavor (auto de infração nº 491663002740-0), sob o fundamento de que o adquirente da mercadoria é o responsável tributário exclusivo pelo recolhimento do ICMS. O Juízo a quo não concedeu a segurança vindicada, por entender que "[...] há dúvida razoável do direito líquido e certo alegado, bem como o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, de modo que toda a documentação deve, necessariamente, ser apresentada no ato da impetração" (Id 14480704). A apelação interposta foi desprovida, inicialmente em decisão monocrática (Id 26630273), posteriormente confirmada pela 4ª Câmara Cível, ao fundamento de que não foi demonstrada a prova pré-constituída acerca do direito subjetivo quanto à inexigibilidade do ICMS lançado no Auto de Infração nº 491663002740-0, relativo à venda de gado, pois o recorrente "[...] não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar que a transação realizada, se enquadrava no disposto no caput e § 1º do art. 3º do Anexo 4.4, do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto nº 26.288 de 26/02/2010)" (Id 34895244). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (Id 39987314). Nas razões do recurso especial, o recorrente pede a reforma do acórdão, alegando violação: a) aos arts. 6º, caput, § 1º; 7º e 8º da Lei Complementar nº 87/1996, pois, segundo afirma, lhe transfere "[...] uma responsabilidade que, segundo o próprio ordenamento jurídico, pertence ao adquirente, aqui o frigorífico FRIGOTIL"; b) ao art. 1.022, II, do CPC, por não examinar que a responsabilidade pelo recolhimento do ICMS não recai sobre o recorrente, mas sim sobre o adquirente da mercadoria (Id 40881142). Contrarrazões no Id 41111274. É o relatório. Decido. Estão preenchidos todos os pressupostos genéricos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade do recurso especial. Não há afronta aos arts. 1.022, II, do CPC, pois o acórdão dirimiu as questões que lhe foram submetidas, assentando que não houve prova pré-constituída. A propósito: “1. Não configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia” (AgInt nos EDcl no AREsp 2402282, rel. Ministro RAUL ARAÚJO, 4ª Turma, j. em 13/05/2024). E mais: “[…] é perfeitamente possível o julgado se encontrar devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luz dos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado” (AgInt no AREsp 2464831, rel. Ministro MARCO BUZZI, 4ª Turma, j. em 20/05/2024). Quanto à violação aos arts. 6º, caput, § 1º; 7º e 8º da Lei Complementar nº 87/1996, o colegiado local não reconheceu o direito líquido e certo do recorrente de obter a suspensão da exigibilidade do crédito tributário que foi constituído em seu desfavor por meio do auto de infração nº 491663002740-0, porquanto "[...] não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar que a transação realizada, se enquadrava no disposto no caput e § 1º do art. 3º do Anexo 4.4, do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto nº 26.288 de 26/02/2010)". Tal fundamento não foi devidamente atacado e é suficiente para subsistir autonomamente, circunstância que atrai a incidência da Súmula n. 283/STF. Nesse sentido: "Esse quadro demonstra que as razões do recurso especial são insuficientes para combater os fundamentos do acórdão recorrido. Afinal, o insurgente nada debate a respeito da sistemática de apuração do valor devido a título de ICMS, fundamento que justificou o resultado do julgamento. Essa circunstância atrai o teor da Súmula 283 do STF" (AREsp n. 2.760.449, Ministro Gurgel de Faria, DJe de 29/11/2024). Ademais, o recurso esbarra na Súmula n.7/STJ. Assim: "IV - Desse modo, quanto à ausência de prova pré-constituída em relação à natureza preventiva do mandado de segurança, verifica-se que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria. Assim, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual 'A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial'. V - Agravo interno improvido" (AgInt no AREsp n. 2.492.544/RR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 17/10/2024, DJe de 22/10/2024). Por fim, ressalta-se que o acórdão dirimiu a controvérsia com base em legislação estadual (Decreto nº 26.288 de 26/02/2010), de modo que a pretensão também encontra óbice na Súmula 280/STF, por analogia, por exigir a interpretação de direito local (STJ - AREsp: 2473757, Relator: Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Data de Publicação: 06/02/2024).
Ante o exposto, inadmito o recurso especial (art. 1.030, V, do CPC). Esta decisão serve como instrumento de intimação. São Luís, data registrada pelo sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Vice-Presidente
17/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
EMBARGANTE: FLÁVIO CARNEIRO ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR (OAB/MA 7.410) e DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB/MA 7.516)
EMBARGADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO. HIPÓTESES DO ART. 1022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REEXAME DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. ACÓRDÃO MANTIDO. 1. Devem ser rejeitados os embargos de declaração, em que a parte embargante, a pretexto da existência de vício, na realidade, pretende é o reexame da causa, como no presente caso. 2. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão é omisso, por considerar que não houve manifestação quanto a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) prevê, genericamente, a possibilidade de os Estados adotarem a sistemática do diferimento para o ICMS, o que, contudo, não entendo ter ocorrido. 3. Restando comprovado que o acórdão embargado não incidiu em qualquer dos vícios previstos nos incisos I, II, e III, do art. 1.022, do CPC, e que o embargante, apesar de alegar suposto vício, discordando do teor do decisum questionado, busca, na verdade, é obter um novo pronunciamento judicial que agasalhe as teses rechaçadas, a solução que se impõe é o não acolhimento dos declaratórios. 4. Embargos de Declaração rejeitados. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM FACE DO ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO N° 0000031-02.2017.8.10.0024 Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A6 RELATÓRIO FLÁVIO CARNEIRO, em 03/05/2024, opôs embargos de declaração, visando esclarecer e modificar o acórdão proferido em 23/04/2024 (Id. 34895244), nos autos do Mandado de Segurança nº 0000031-02.2017.8.10.0024, por meio do qual esta Quarta Câmara Cível, sob esta Relatoria, negou provimento ao recurso, nos seguintes termos: “(…) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida.” Em suas razões recursais contidas no Id. 35449586, aduz em síntese, a parte embargante, que “A Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) prevê, genericamente, a possibilidade de os Estados adotarem a sistemática do diferimento para o ICMS.” Aduz mais, que "o art. 8º, do referido diploma legal, estabelece a base de cálculo para apuração do ICMS submetido ao diferimento, como sendo o valor da operação de venda". Com esses argumentos, requer que “...sejam recebidos os presentes embargos, interrompendo a contagem de prazo para interposição de outros recursos e, ao final, seja dado provimento para o fim de se prequestionar os seguintes dispositivos: art. 6º, caput e § 1º; art. 7º; e art. 8º, todos da Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir). Desse modo, restará preenchido requisito necessário ao processamento de futuros recursos destinados às Cortes Superiores” A parte embargada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 35777985, defendendo, em suma, a manutenção do acórdão. É o relatório. A6 VOTO Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento dos embargos de declaração foram devidamente atendidos pela parte embargante, daí porque, os conheço. Elenca o art. 1.022, do CPC, o fim específico dos embargos de declaração, apontando serem cabíveis em face de qualquer decisão judicial obscura, contraditória ou omissa, servindo, ainda, para sanar possíveis erros materiais constantes no pronunciamento jurisdicional, e têm por finalidade, portanto, a função integrativa do julgado, sem provocar qualquer inovação. Para efeito de esclarecimentos, será considerada obscura a decisão que, diante da falta de coesão, torna difícil a compreensão do texto, omissa aquela que deixa de analisar ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, e contraditória a que contém incoerências que porventura existam entre as proposições da própria decisão, hipóteses que não verifico ocorrer no presente caso. Feita essas considerações, observo que não assiste razão à parte embargante, que a pretexto dos vícios alegados, na realidade, pretende é rediscutir o julgado e prequestionar a matéria, numa postura evidentemente avessa à dicção do art. 1.022 do CPC, tendo em vista que no julgamento do Agravo de Instrumento e do Agravo Interno, já houve clara e suficiente manifestação acerca da questão apontada, vejamos: “(…).Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo e passo a examinar as razões apresentadas, informando de logo, que a meu sentir, o mesmo não merece provimento. É que as razões apresentadas no agravo interno não trazem quaisquer elementos novos capazes de alterar o posicionamento firmado na decisão agravada, se resumindo a reiterar as mesmas alegações da apelação desprovida, com a mera pretensão de rediscutir matéria já apreciada, o que não é possível neste momento, a teor do disposto no § 1º do art. 1.021, do CPC, que assim diz: “Na petição de agravo interno, o recorrente impugnará especificadamente os fundamentos da decisão agravada”, o que não ocorreu no presente caso. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que restou evidenciado seu direito líquido e certo, para que seja anulado o Auto de Infração n. 491663002740-0 para, definitivamente, ser declarada a extinção do crédito tributário questionado, conforme art. 156, X, do CTN, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada, na decisão contida no Id. 26630273, e deverá ser mantida pelos mesmos fundamentos, veja-se, a propósito: “(…). Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte impetrante, afirma possuir direito líquido e certo à suspensão de crédito tributário, constituído em seu desfavor mediante o Auto de Infração nº 491663002740-0, no valor de R$ 107.002,08 (cento e sete mil, dois reais e oito centavos), devido a título de ICMS pela venda de gado, sem emissão de suas respectivas Notas fiscais, cujo tributo é regulado pela sistemática do diferimento, motivo pelo qual deve ser pago pelo adquirente da mercadoria, no caso ao Frigotil – Frigorífico Timon S/A, requerendo, em suma, em sede de pedido liminar a suspensão da exigibilidade do crédito em questão, com sua confirmação no mérito e, consequente concessão da segurança. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se estão ou não presentes a liquidez e a certeza do direito à suspensão da exigibilidade do ICMS, instituído pelo Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto nº 26.288 de 26/02/2010), em virtude do Auto de Infração nº 491663002740-0, no valor de R$ 107.002,08 (cento e sete mil, dois reais e oito centavos), devido em operação de venda de gado realizada pelo impetrante. O Juiz de 1º grau denegou a segurança pleiteada, por não existir prova de liquidez e certeza; e também não vislumbrar ilegalidade no ato atacado, revogando a liminar anteriormente concedida, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, verifico, que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo, pois, quando da impetração deste mandamus, cabia-lhe a prova pré-constituída acerca de seu direito subjetivo quanto à inexigibilidade do ICMS, lançado no Auto de Infração nº 491663002740-0 (Id. 14480685 – pág. 41), no importe de R$ 107.002,08 (cento e sete mil, dois reais e oito centavos), relativo a venda de bovino, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar que a transação realizada, se enquadrava no disposto no caput e § 1º do art. 3º do Anexo 4.4, do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto nº 26.288 de 26/02/2010), a seguir transcrito: Art. 3º Nas entradas neste Estado, bem como nas saídas internas com gado bovino ou bubalino, destinado a frigorífico ou matadouro, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária, em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e com a Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, ficam diferidos a apuração e o recolhimento do imposto. § 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 2º. § 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, dar-se-á por meio de credenciamento do estabelecimento na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Grifou-se) Verifico que a sistemática especial de tributação prevista nos dispositivos suso mencionados, não se aplica a qualquer operação relativa a venda de gado, mas apenas àquelas que tenham como destinatário frigorífico que goze de regularidade fiscal e esteja sob controle das autoridades sanitárias. Nesse caso, o ICMS diferido, deixaria de ser recolhido pelo produtor pecuarista, devendo ser pago na saída promovida pelo frigorífico. No presente caso, a despeito dos argumentos da parte impetrante, em análise do acervo probatório, verifico que os documentos coligidos aos autos não são hábeis a demonstrar que a operação em lide preenche os requisitos do caput e § 1º do art. 3º do Anexo 4.4, do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto nº 26.288 de 26/02/2010) e, que, portanto, estaria sujeita ao enquadramento na tributação diferida, em virtude da não apresentação de todas as Notas Fiscais de venda do gado, a desconformidade de dados no momento da inspeção pela autoridade coatora, entre as Guias de Trânsito Animal (Ids. 14480685 – págs. 48/50 e 14480686 – págs. 2, 4, 6, 8, 10,12,14 e 16) e as Notas apresentadas, que sequer foram colacionadas a este Mandado de Segurança e, ainda, diante da impossibilidade de identificar com precisão o destinatário da mercadoria. Ressalto que, incontroversa a realização da circulação de mercadoria, exsurge a obrigação de pagar o ICMS, o que verifico ser o caso dos autos, conforme disposto no art. 2.º, I, da Lei Complementar nº 87/1996: Art. 2.º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. (Grifou-se) Como se sabe, para a concessão do mandamus é indispensável a existência de direito individual, isto é, próprio do impetrante, líquido e certo, assim entendido aquele comprovado de plano, ou seja, que se origina de fato constitutivo demonstrável em juízo através de prova exclusivamente documental e pré-constituída. No caso presente, verifico que se encontra ausente nos autos, qualquer demonstração da possível prática de ato pela autoridade apontada coatora, que possa ser atribuído o caráter de ilegal ou abusivo, de modo que não é possível o reconhecimento de direito líquido e certo passível de ser assegurado pelo presente writ. Nesse sentido, a seguir precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Min. GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 23/08/2019). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. […]. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relatora: Minª. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/02/2022). (Grifou-se) Desse modo, ausente a prova pré-constituída, apta a subsidiar a certeza e a liquidez do direito invocado para afastar a cobrança do débito de ICMS, entendo que a sentença que denegou a ordem deve ser mantida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator”. Assim, não encontrei, no presente recurso, argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão monocrática agravada, o que enseja o seu não provimento, nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se vê a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CAUTELAR INOMINADA. REQUISIÇÃO DE FORNECIMENTO DE INFORMAÇÕES SOBRE USUÁRIO A PARTIR DO ENDEREÇO DE IP. MULTA COMINATÓRIA. CABIMENTO. VALOR DA MULTA. RE VISÃO DO JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N.º 7/STJ. (…) 3. Não apresentação pela parte agravante de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. 4. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). (Grifou-se) Desse modo, não tendo encontrado argumentos suficientes para alterar os fundamentos da decisão agravada, essa deve ser mantida em todos os seus termos. Por ora, deixo de aplicar a multa do artigo 1.021, § 4º do CPC, visto que, como já decidiu o STJ, sua incidência não é automática e, no presente caso, não entendo que o agravo foi meramente protelatório. Nesse sentido o julgado a seguir: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 1. ALTERAÇÃO DA INCIDÊNCIA DE MULTA POR MÊS DE ATRASO DAS TAXAS CONDOMINIAIS. ALEGAÇÃO DE OCORRÊNCIA DE ERRO MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE. RESPEITO À COISA JULGADA. 2. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC/2015. POSSIBILIDADE. 3. PEDIDO DE APLICAÇÃO DE MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. NÃO CABIMENTO. 4. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (…) 3. O mero não conhecimento ou improcedência de recurso interno não enseja a automática condenação na multa do art. 1.021, § 4º, do NCPC, devendo ser analisado caso a caso. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1775339 MG 2018/0281699-7, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 13/05/2019, T3 – TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 16/05/2019). (Grifou-se) Nesse passo,
ante o exposto, nego provimento ao agravo interno, para manter a decisão recorrida nos termos em que foi proferida. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 02/04/2024 às 15:00 horas e finalizada em 09/04/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator.” Destarte, o simples fato do acórdão recorrido ser contrária aos interesses da parte não configura nenhum dos vícios a serem sanados por esta via recursal. No caso dos autos, a parte embargante alega que o acórdão é omisso, por considerar que não houve manifestação quanto a Lei Complementar 87/96 (Lei Kandir) prevê, genericamente, a possibilidade de os Estados adotarem a sistemática do diferimento para o ICMS, o que, contudo, não entendo ter ocorrido, uma vez que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo, pois, quando da impetração deste mandamus, cabia-lhe a prova pré-constituída acerca de seu direito subjetivo quanto à inexigibilidade do ICMS, lançado no Auto de Infração nº 491663002740-0 (Id. 14480685 – pág. 41). Não encontrando, portanto, no acórdão quaisquer dos vícios previstos nos incs. I, II e III, do art. 1.022, do CPC, e tratando-se os presentes embargos de declaração de mera discordância da embargante com o que foi decidido, não merece acolhida o recurso. Ressalto que os embargos declaratórios opostos com o fim de prequestionar matéria suscitada na demanda não se dissociam das hipóteses do art. 1.022, do CPC, sendo certo que só serão admissíveis quando ocorrer um dos defeitos elencados no referido dispositivo legal, o que, como dito, não verifiquei se encontrar no caso em apreço. Nesse passo,
ante o exposto, fundado no art. 1.022, do CPC, rejeito os presentes embargos de declaração, para manter integralmente o acórdão embargado. É como voto. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 17/09/2024 às 15:00 horas e finalizada em 24/09/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR” A6
15/10/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
EMBARGANTE: FLÁVIO CARNEIRO ADVOGADO(S): ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR (OAB/MA 7.410) e DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB/MA 7.516) EMBARGADO(A): O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.023, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDA NO AGRAVO INTERNO N.º 0000031-02.2017.8.10.0024 intime-se a parte embargada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 35449586. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
14/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
AGRAVANTE: FLÁVIO CARNEIRO ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR (OAB/MA 7.410) e DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB/MA 7.516)
AGRAVADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: PAULO FELIPE NUNES DA FONSECA RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. INTERPOSIÇÃO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA EM APELAÇÃO CÍVEL. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS. DECISÃO MANTIDA. 1. A ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos, que alicerçaram a decisão agravada, enseja o desprovimento do agravo interno interposto. (STJ - AgInt no REsp: 1757715 BA 2018/0193696-7, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 19/10/2020, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2020). 2. No presente caso, a parte agravante alega que a decisão recorrida merece reforma, uma vez que restou evidenciado seu direito líquido e certo, para que seja anulado o Auto de Infração n. 491663002740-0 para, definitivamente, ser declarada a extinção do crédito tributário questionado, conforme art. 156, X, do CTN, o que entendo não merecer acolhida, uma vez que a matéria deduzida já foi devidamente enfrentada. 3. Agravo interno desprovido. ACÓRDÃO
Acórdão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000031-02.2017.8.10.0024 – BACABAL/MA Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores e a Desembargadora da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em negar provimento ao agravo interno, nos termos do voto do Desembargador Relator. Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho, Marcelo Carvalho Silva e a Senhora Desembargadora Maria Francisca Gualberto de Galiza. Funcionou pela Procuradoria de Justiça, Doutor Paulo Roberto Saldanha Ribeiro. Sala das Sessões Virtuais da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, iniciada em 02/04/2024 às 15:00 horas e finalizada em 09/04/2024 às 14:59 horas. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8
24/04/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FLAVIO CARNEIRO ADVOGADO(AS): ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR (OAB/MA 7.410) e DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB/MA 7.516) AGRAVADO(A): ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO D E S P A C H O Nos termos do art. 1.021, § 2º do CPC,
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NA APELAÇÃO N.º 0000031-02.2017.8.10.0024 intime-se a parte agravada para, querendo, manifestar-se, no prazo legal, sobre o recurso contido no Id nº. 29577721. Cumpra-se por atos ordinatórios, servindo cópia do presente, se necessário, como mandado de notificação, de intimação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator RS
06/12/2023, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: FLÁVIO CARNEIRO ADVOGADOS: ANTÔNIO DE MORAES RÊGO GASPAR (OAB/MA 7.410) e DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO (OAB/MA 7.516)
APELADO: O ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LEONARDO MENEZES AQUINO RELATOR: DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO EMENTA TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE ICMS. SISTEMA ESPECIAL DIFERIDO. VENDA DE GADO. PREVISÃO NO CAPUT E § 1º DO ART. 3º DO ANEXO 4.4, DO REGULAMENTO DO ICMS DO ESTADO DO MARANHÃO (DECRETO Nº 26.288 DE 26/02/2010). PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. MANUTENÇÃO. 1. “Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita” (Precedente - STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Min. GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 23/08/2019). 2. No presente caso, verifico que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo, pois, quando da impetração deste mandamus, cabia-lhe a prova pré-constituída acerca de seu direito subjetivo quanto à inexigibilidade do ICMS, lançado no Auto de Infração nº 491663002740-0 (Id. 14480685 – pág. 41), no importe de R$ 107.002,08 (cento e sete mil, dois reais e oito centavos), relativo a venda de bovino, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar que a transação realizada, se enquadrava no disposto no caput e § 1º do art. 3º do Anexo 4.4, do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto nº 26.288 de 26/02/2010). 3. Assim, em análise do acervo probatório, verifico que os documentos coligidos aos autos não são hábeis a demonstrar que a operação em lide preenche os requisitos do caput e § 1º do art. 3º do Anexo 4.4, do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão e, que, portanto, estaria sujeita ao enquadramento na tributação diferida, em virtude da não apresentação de todas as Notas Fiscais de venda do gado, a desconformidade de dados no momento da inspeção pela autoridade coatora, entre as Guias de Trânsito Animal (Ids. 14480685 – págs. 48/50 e 14480686 – págs. 2, 4, 6, 8, 10,12,14 e 16) e as Notas apresentadas, que sequer foram colacionadas no presente Mandado de Segurança e, ainda, diante da impossibilidade de identificar com precisão o destinatário da mercadoria. 4. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA Flávio Carneiro, em 02/09/2021, interpôs apelação cível, visando reformar a sentença proferida em 01/08/2021 (Id. 14480704), pelo Juiz de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Bacabal/MA, Dr. João Paulo Mello, que nos autos do Mandado de Segurança com Pedido Liminar, impetrado em 10/01/2017, assim decidiu: “(…) Com o presente mandamus, o impetrante pretende compelir o cancelamento da dívida tributária da qual alega ter sido ilegalmente imputada. Como prova do alegado, foram juntados, auto de infração, guias de trânsito animal, legislação sobre a matéria, relação de estabelecimentos e outros documentos para embasar suas alegações. De outra banda, o impetrado, por sua Procuradoria, procurou fragilizar a documentação juntada pelo impetrante. Como bem apontado pelo Ministério Público, em seu parecer ID 34678259, o impetrante aduz que toda a transação de compra e venda ensejadora do débito fiscal foi efetuada exclusivamente com Frigorífico Timon S/A – Frigotil que, por sua vez, goza de regularidade fiscal e sanitária, contudo deixou de apresentar todas as notas fiscais correlatas. No caso em pauta, há dúvida razoável do direito líquido e certo alegado, bem como o Mandado de Segurança não comporta dilação probatória, de modo que toda a documentação deve, necessariamente, ser apresentada no ato da impetração. (…) Nesse passo, ante a ausência de demonstração do direito líquido e certo, impõe-se a denegação da ordem, sem prejuízo de manejo das vias ordinárias.
Decisão (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000031-02.2017.8.10.0024 — BACABAL/MA
Ante o exposto, bem como em consonância com o parecer ministerial, denego a segurança pleiteada, consequentemente, revogo a liminar adrede deferida”. No Id. 14480687 – págs. 3/8, consta decisão do Juiz de 1º grau deferindo a liminar, nos seguintes termos: “(…).Diante do exposto, defiro a liminar, para determinar que o impetrante suspenda a exigibilidade do crédito tributário lançado no auto de infração nº 491663002740-0, em conformidade com o art. 151 do CTN, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) por dia de descumprimento, a ser revertido em favor do Impetrante”. Em suas razões recursais contidas no Id. 14480708, aduz em síntese, a parte apelante, que a sentença merece reforma, pois “As razões de decidir da sentença apelada partiram da premissa de que o impetrante, ora Apelante, não teria juntado as notas fiscais de venda, motivo pelo qual seria impossível cravar se realmente as suas vendas foram feitas ao Frigorífico Frigotil. Contudo, afora as notas fiscais, existem outros documentos que comprovam claramente o destino do gado vendido pelo Apelante. Trata-se das Guias de Trânsito Animal – GTAs, acostadas aos presentes às folhas fls. 31-50 (ID 29763544)”. Aduz mais, que “Em última instância, o Impetrante poderia ser compelido a recolher a multa pelo descumprimento da obrigação acessória, consubstanciada na ausência de emissão de Nota Fiscal, mas nunca obrigado a recolher o ICMS em si, já que este ficaria a cargo do comprador. Contudo, assim não procedeu a sentença, já que confirmou o auto de infração, no âmbito do qual constam as rubricas do ICMS, juros por atraso e multa isolada pela ausência de emissão de nota”. Alega também, que “A cobrança do ICMS em duplicidade corresponde a verdadeiro bis in idem, que nada mais é do que o ato de o mesmo ente federativo tributar duplamente o mesmo fato gerador, ferindo de morte diversos princípios constitucionais tributário, tais como a capacidade contributiva e a vedação ao confisco, positivadas no texto constitucional nos arts. 145, § 1º e 150, IV, respectivamente”. Sustenta ainda, que “Com efeito, as operações que envolvem a circulação de gado bovino no Estado do Maranhão são regulamentadas pelo Anexo 4.4, do Regulamento Estadual do ICMS. Sobre o tema, o seu art. 3º é enfático ao impor a aplicação da sistemática do diferimento para as vendas feitas a frigorífico sifado”. Com esses argumentos, requer “, demonstrada a insubsistência da imposição tributária, requer seja conhecido e provido o presente recurso de apelação para que seja anulado o Auto de Infração n. 491663002740-0 para, definitivamente, ser declarada a sua extinção do crédito tributário (CTN, art. 156, X). Caso assim não seja entendido, requer que exclusão da rubrica referente à cobrança do ICMS, remanescendo tão somente a cobrança de multa por ausência de emissão de nota fiscal”. A parte recorrida apresentou as contrarrazões constantes no Id. 14480714, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça, pelo “improvimento do apelo”. (Id. 20845388). É o relatório. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pela parte apelante, daí porque, o conheço. Na origem, consta da inicial, que a parte impetrante, afirma possuir direito líquido e certo à suspensão de crédito tributário, constituído em seu desfavor mediante o Auto de Infração nº 491663002740-0, no valor de R$ 107.002,08 (cento e sete mil, dois reais e oito centavos), devido a título de ICMS pela venda de gado, sem emissão de suas respectivas Notas fiscais, cujo tributo é regulado pela sistemática do diferimento, motivo pelo qual deve ser pago pelo adquirente da mercadoria, no caso ao Frigotil – Frigorífico Timon S/A, requerendo, em suma, em sede de pedido liminar a suspensão da exigibilidade do crédito em questão, com sua confirmação no mérito e, consequente concessão da segurança. Conforme relatado, a controvérsia recursal diz respeito em verificar se estão ou não presentes a liquidez e a certeza do direito à suspensão da exigibilidade do ICMS, instituído pelo Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto nº 26.288 de 26/02/2010), em virtude do Auto de Infração nº 491663002740-0, no valor de R$ 107.002,08 (cento e sete mil, dois reais e oito centavos), devido em operação de venda de gado realizada pelo impetrante. O Juiz de 1º grau denegou a segurança pleiteada, por não existir prova de liquidez e certeza; e também não vislumbrar ilegalidade no ato atacado, revogando a liminar anteriormente concedida, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, verifico, que a parte impetrante não logrou êxito em demonstrar o seu direito líquido e certo, pois, quando da impetração deste mandamus, cabia-lhe a prova pré-constituída acerca de seu direito subjetivo quanto à inexigibilidade do ICMS, lançado no Auto de Infração nº 491663002740-0 (Id. 14480685 – pág. 41), no importe de R$ 107.002,08 (cento e sete mil, dois reais e oito centavos), relativo a venda de bovino, uma vez que não se desincumbiu de seu ônus de evidenciar que a transação realizada, se enquadrava no disposto no caput e § 1º do art. 3º do Anexo 4.4, do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto nº 26.288 de 26/02/2010), a seguir transcrito: Art. 3º Nas entradas neste Estado, bem como nas saídas internas com gado bovino ou bubalino, destinado a frigorífico ou matadouro, que esteja em situação de regularidade fiscal e sob controle do Serviço Público de Inspeção Sanitária, em conformidade com a Lei Federal nº 1.283, de 18 de dezembro de 1950 e com a Portaria nº 304, de 22 de abril de 1996, do Ministério da Agricultura do Abastecimento e da Reforma Agrária, ficam diferidos a apuração e o recolhimento do imposto. § 1º Considera-se encerrada a fase de diferimento no momento da saída dos produtos comestíveis resultantes de sua matança, hipótese em que aplicar-se-á o disposto no art. 2º. § 2º A fruição do benefício previsto neste artigo, dar-se-á por meio de credenciamento do estabelecimento na forma estabelecida em ato do Secretário de Estado da Fazenda. (Grifou-se) Verifico que a sistemática especial de tributação prevista nos dispositivos suso mencionados, não se aplica a qualquer operação relativa a venda de gado, mas apenas àquelas que tenham como destinatário frigorífico que goze de regularidade fiscal e esteja sob controle das autoridades sanitárias. Nesse caso, o ICMS diferido, deixaria de ser recolhido pelo produtor pecuarista, devendo ser pago na saída promovida pelo frigorífico. No presente caso, a despeito dos argumentos da parte impetrante, em análise do acervo probatório, verifico que os documentos coligidos aos autos não são hábeis a demonstrar que a operação em lide preenche os requisitos do caput e § 1º do art. 3º do Anexo 4.4, do Regulamento do ICMS do Estado do Maranhão (Decreto nº 26.288 de 26/02/2010) e, que, portanto, estaria sujeita ao enquadramento na tributação diferida, em virtude da não apresentação de todas as Notas Fiscais de venda do gado, a desconformidade de dados no momento da inspeção pela autoridade coatora, entre as Guias de Trânsito Animal (Ids. 14480685 – págs. 48/50 e 14480686 – págs. 2, 4, 6, 8, 10,12,14 e 16) e as Notas apresentadas, que sequer foram colacionadas a este Mandado de Segurança e, ainda, diante da impossibilidade de identificar com precisão o destinatário da mercadoria. Ressalto que, incontroversa a realização da circulação de mercadoria, exsurge a obrigação de pagar o ICMS, o que verifico ser o caso dos autos, conforme disposto no art. 2.º, I, da Lei Complementar nº 87/1996: Art. 2.º O imposto incide sobre: I - operações relativas à circulação de mercadorias, inclusive o fornecimento de alimentação e bebidas em bares, restaurantes e estabelecimentos similares. (Grifou-se) Como se sabe, para a concessão do mandamus é indispensável a existência de direito individual, isto é, próprio do impetrante, líquido e certo, assim entendido aquele comprovado de plano, ou seja, que se origina de fato constitutivo demonstrável em juízo através de prova exclusivamente documental e pré-constituída. No caso presente, verifico que se encontra ausente nos autos, qualquer demonstração da possível prática de ato pela autoridade apontada coatora, que possa ser atribuído o caráter de ilegal ou abusivo, de modo que não é possível o reconhecimento de direito líquido e certo passível de ser assegurado pelo presente writ. Nesse sentido, a seguir precedente do STJ: PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Em mandado de segurança, é indispensável a prova pré-constituída do direito demandado, sendo inviável a dilação probatória na célere via eleita. 2. Hipótese em que o impetrante não juntou aos autos documentos indispensáveis ao exame da lide, como a portaria de instauração do processo administrativo disciplinar e o relatório final da comissão processante. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no MS: 19443 DF 2012/0244048-6, Relator: Min. GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 12/06/2019, S1 - PRIMEIRA SEÇÃO, Data de Publicação: 23/08/2019). (Grifou-se) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR. DECISÃO JUDICIAL. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO. AUSÊNCIA. DILAÇÃO PROBATÓRIA. IMPOSSIBILIDADE. VALOR DA CAUSA. ESTIMATIVA. POSSIBILIDADE. CONDUTA TEMERÁRIA DA PARTE. AGREGAÇÃO DE TESES E PEDIDOS NO CURSO DA MARCHA PROCESSUAL. PROVOCAÇÃO DE INCIDENTES MANIFESTAMENTE INFUNDADOS. APLICAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. 1. O mandado de segurança somente é cabível quando plenamente aferível o direito líquido e certo no momento da impetração, cuja existência e delimitação devem ser comprovadas de plano, sem a necessidade de dilação probatória. 2. A petição inicial do mandado de segurança deve ser instruída com prova pré-constituída, requisito esse que não pode ser suprido por fato posterior à impetração. […]. 6. Agravo interno não provido, com aplicação de multa. (STJ - AgInt no RMS: 65504 SC 2021/0014561-5, Relatora: Minª. NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: 24/02/2022). (Grifou-se) Desse modo, ausente a prova pré-constituída, apta a subsidiar a certeza e a liquidez do direito invocado para afastar a cobrança do débito de ICMS, entendo que a sentença que denegou a ordem deve ser mantida. Nesse passo,
ante o exposto, de acordo com a manifestação ministerial, fundado no art. 932, inc. IV, “a”, do CPC c/c a Súmula nº 568, do STJ, monocraticamente, nego provimento ao recurso, para manter integralmente a sentença guerreada. Desde logo, advirto as partes que a oposição de embargos de declaração com caráter meramente protelatório será apenada com multa, nos termos do art. 1026, § 2º, do CPC. Intimem-se as partes, bem como notifique-se a Douta Procuradoria-Geral de Justiça. Cumpra-se por atos ordinatórios. Cópia da presente, se necessário, servirá como mandado de intimação, de notificação, de ofício e para as demais comunicações de estilo. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos, dando-se baixa nos cadastros e registros pertinentes. Publique-se. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho Relator A8 “CONCILIAR É MELHOR QUE LITIGAR”.
05/09/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Despacho (expediente) - QUARTA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador José Gonçalo de Sousa Filho APELAÇÃO CÍVEL Nº 0000031-02.2017.8.10.0024 D E S P A C H O Encaminhe-se os autos com vista à Douta Procuradoria-Geral de Justiça para as providências que entender necessárias, nos termos do art. 932, inciso VII, do CPC. Após, retornem os autos conclusos. Cumpra-se. São Luís (MA), data do sistema. DESEMBARGADOR JOSÉ GONÇALO DE SOUSA FILHO Relator Jr.
18/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Requerente: FLAVIO CARNEIRO Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogados/Autoridades do(a)
IMPETRANTE: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado(a) do(a) Requerido(a): FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte
autora: ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - OABMA-7410, DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - OABMA-7516, do inteiro teor da Sentença ID49877207, exarada nos autos em epígrafe. Bacabal/MA, 12/08/2021 Allain Frank Neves Oliveira Auxiliar Judiciário - Mat. 133603
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0000031-02.2017.8.10.0024 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)
13/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Requerente: FLAVIO CARNEIRO Advogado(a) do(a)
Requerente: Advogados do(a)
IMPETRANTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516, ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410 Requerido(a): ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.354.468/0001-60) Advogado(a) do(a) Requerido(a): FINALIDADE: INTIMAR o(a) advogado(a) da parte autora
IMPETRANTE: DEOLINDO LUIZ RODRIGUES NETO - MA7516 e ANTONIO DE MORAES REGO GASPAR - MA7410, intimação do(a) requerente sobre a contestação ID 33404023 e documentos, na forma e prazo dos arts. 350 e/ou 351 c/c art. 183 do CPC, conforme Ato Ordinatório ID43205455. Bacabal/MA, 26/03/2021 ALLAIN FRANK NEVES OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Mat. 133603
Intimação - 2.ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Processo nº: 0000031-02.2017.8.10.0024 Ação: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120)