4. ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA (EMBARGANTE)
Autor
5. QUELUZ BRAZIL FUNDS SAC LTD (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
GIULIA GAROFANI RAMOS
OAB/PR 113846·Representa: Autor
PEDRO DELATTRE RISSIO
OAB/PR 117385·Representa: Autor
CARLOS ARAUZ FILHO
OAB/PR 27171·CPF·Representa: Autor
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO
OAB/PR 84242·CPF·Representa: Autor
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO
OAB/PR 93923·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicação
15/05/2026, 01:07
Conclusão (para decisão)
14/05/2026, 16:45
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2026, 01:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt nos EDcl na HDE 4508/EX (2020/0265067-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PLATFORM COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
EMBARGANTE: AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
EMBARGADO: QUELUZ BRAZIL FUNDS SAC LTD
ADVOGADO: THIAGO JAMCOSKI DOS SANTOS - PR085703
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
14/05/2026, 00:00
Petição (Impugnação)
13/05/2026, 16:41
Protocolo de Petição
13/05/2026, 15:36
Ato ordinatório
12/05/2026, 16:03
Petição (Embargos de declaração)
11/05/2026, 17:31
Protocolo de Petição
11/05/2026, 17:20
Petição (Petição (outras))
05/05/2026, 12:01
Protocolo de Petição
05/05/2026, 11:41
Publicação
04/05/2026, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/04/2026, 01:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na HDE 4508/EX (2020/0265067-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PLATFORM COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVANTE: AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVADO: QUELUZ BRAZIL FUNDS SAC LTD
ADVOGADO: THIAGO JAMCOSKI DOS SANTOS - PR085703
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na HDE 4508/EX (2020/0265067-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PLATFORM COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVANTE: AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVADO: QUELUZ BRAZIL FUNDS SAC LTD
ADVOGADO: THIAGO JAMCOSKI DOS SANTOS - PR085703
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da CORTE ESPECIAL do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/04/2026 a 28/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Sebastião Reis Júnior, Francisco Falcão, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Maria Thereza de Assis Moura, Og Fernandes, Luis Felipe Salomão e Mauro Campbell Marques votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Presidente do STJ.
30/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
29/04/2026, 19:30
Não-Provimento
28/04/2026, 23:59
Publicação
30/03/2026, 01:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2026, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na HDE 4508/EX (2020/0265067-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PLATFORM COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVANTE: AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA
ADVOGADOS: RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
CARLOS ARAUZ FILHO - PR027171
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVADO: QUELUZ BRAZIL FUNDS SAC LTD
ADVOGADO: THIAGO JAMCOSKI DOS SANTOS - PR085703
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da CORTE ESPECIAL, Sessão Virtual do dia 22/04/2026 00:00:00, com encerramento no dia 28/04/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
27/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
26/03/2026, 16:07
Conclusão (para decisão)
03/02/2026, 13:15
Petição (Impugnação)
03/02/2026, 06:01
Protocolo de Petição
02/02/2026, 23:48
Publicação
22/12/2025, 06:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/12/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl na HDE 4508/EX (2020/0265067-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
AGRAVANTE: PLATFORM COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVANTE: FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVANTE: AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVANTE: ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
AGRAVADO: QUELUZ BRAZIL FUNDS SAC LTD
ADVOGADO: THIAGO JAMCOSKI DOS SANTOS - PR085703
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
19/12/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/12/2025, 15:51
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/12/2025, 14:21
Protocolo de Petição
17/12/2025, 14:08
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 13:41
Protocolo de Petição
01/12/2025, 10:04
Petição (Petição (outras))
29/11/2025, 09:41
Protocolo de Petição
29/11/2025, 09:29
Publicação
28/11/2025, 00:48
Documento (Certidão)
27/11/2025, 16:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos HDE 4508/EX (2020/0265067-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PLATFORM COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
EMBARGANTE: AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
EMBARGADO: QUELUZ BRAZIL FUNDS SAC LTD
ADVOGADO: THIAGO JAMCOSKI DOS SANTOS - PR085703
DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos contra decisão, assim ementada (fl. 3361): PROCESSUAL CIVIL. HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. REQUISITOS CUMPRIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. Os embargantes apontam, em suma, omissão na decisão embargada relativamente à (i) citação de Avelino Antonio Vieira Neto; (ii) Competência Exclusiva da Justiça Brasileira; (iii) ausência Quanto ao Apostilamento de Haia; (iv) representação legal do embargado. Com impugnação. É o relatório. Nos termos do que dispõe o artigo 1.022 do CPC/2015, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. No caso, verifica-se que a decisão embargada decidiu a controvérsia de forma clara e fundamentada, ao assentar que (fls. 3363/3370): A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais e eventualmente ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública, nos termos previstos nos arts. 17 da LINDB, 963 e 964 do CPC/2015 e 216-C, 216-D e 216-F, do RISTJ. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação na hipótese, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, de forma que a apresentação de questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena é de competência do Juízo estrangeiro. Ressalte-se que, eventual deferimento do pedido de homologação, será limitado a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. [...] No caso em apreço, o pedido encontra-se instruído com: (i) procuração (fl. 7); (ii) ata de deliberação dos sócios indicando Nelson Grijó e Sylvio Botto como únicos sócios e diretores da requerente (fl. 9),traduzida, à fl. 8; (iii) certificado de incumbência, que lista os diretores, sede e capital da requerente (fl. 11, traduzido, à fl. 10); (iv) certificado de regularidade da requerente (fl. 14), traduzido, à fl. 13.; (v) decisão homologanda (fls. 20/38), acompanhada de chancela consular brasileira (fls. 18/19) e tradução oficial (fl. 39/62), trânsito em julgado (fls. 20 e 38). O Ministério Público Federal, ao manifestar-se favorável à homologação, afirma a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (fl. 3322): No caso, as partes estão devidamente representadas, a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente (fls. 20/38 e-STJ), é eficaz no país em que foi proferida(fl. 20/22 e-STJ), encontra-se acompanhada de chancela consular brasileira (fls. 18/19 e-STJ)e de tradução oficial (fls. 39/62 e-STJ), não ofende a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes. Cumpre ressaltar, por relevante, que não há óbice à homologação da sentença estrangeira, visto que não se trata de discussão relativa a imóveis situados no Brasil, sucessão ou partilha de bens situados no território nacional, decorrente de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável (art. 23 do CPC). O art. 12 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro trata especificamente da competência internacional concorrente, admitindo a eficácia em território nacional de julgado de Estado estrangeiro submetido ao procedimento de homologação. No caso, observa-se que as partes elegeram o foro da cidade de Nova Iorque (fl. 387) para a resolução de qualquer controvérsia decorrente do negócio celebrado, pactuaram ainda que o contrato seria regido, compreendido e interpretado de acordo com as leis de Nova York. Nessa linha de entendimento, confiram-se: [...] Quanto ao alegado vício na citação dos requeridos, impõe-se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz a seguinte distinção quanto à citação do requerido/réu no processo estrangeiro: (I) se o requerido/réu brasileiro é domiciliado no exterior, o ato citatório deverá ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser "legalmente verificada a revelia"; (II) em se tratando de requerido/réu brasileiro domiciliado no Brasil, à época em que tramita o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória. Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado: [...] Na espécie, conforme se verifica nos autos, no processo estrangeiro a citação ocorreu no Brasil, por meio carta rogatória (CR's 9116 e 9141 - fls. 1367 e 2909), tendo sido pessoalmente citados, por meio de Oficial de Justiça, os requeridos AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO e FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA, tomando ciência do ajuizamento da ação na Justiça americana, de forma que não há que se falar, portanto, na existência de vício na aludida comunicação. No pertinente à alegação de ilegitimidade ativa, nota-se que a ora requerente foi a parte autora no processo alienígena perante o Suprema Corte do Estado de Nova York e teve sua legitimidade ativa reconhecida, sendo-lhe favorável a sentença estrangeira que pretende aqui homologar, sendo a própria titular do direito tutelado na demanda estrangeira. Assim, não é possível, em juízo de delibação, alterar o entendimento quanto à legitimidade ativa da requerente, sob pena de invadir a competência do Tribunal estrangeiro Nesse sentido, decidiu a Corte Especial: [...] Quanto as demais alegações dos requeridos, relativamente à ofensa a ordem pública e à soberania nacional, tem-se que, no caso, o seu reexame é vedado ao Superior Tribunal de Justiça no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior, visto que a argumentação deduzida pelos requeridos é atinente ao mérito da ação ajuizada perante o Tribunal estrangeiro. Como já dito, esta Corte Superior, ao examinar os requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira, o faz por meio de juízo de delibação da decisão a homologar, não modificando ou acrescentando nada ao que já contido no título. Nesse sentido, confiram-se: HDE n. 6.527/EX, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl na HDE n. 3.384/EX, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 27/5/2024; e HDE n. 7.231/EX, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/9/2024. No caso, eventual exame do conteúdo de fundo da sentença, relativamente à taxa de juros aplicada e se o que foi pactuado entre as parte deveria ser fiscalizado pelo BACEN, não é possível na via estreita destinada à homologação de título alienígena, pois são todas questões de mérito que exigiriam ir além da observância do próprio título a homologar. Também não há como averiguar eventual injustiça do decisum alienígena ou seu cumprimento. Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, caso estejam cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. Ora, a mera discordância com a solução jurídica empregada no bojo do decisum embargado não dá ensejo à oposição de embargos de declaração, na medida em que tal modalidade recursal apenas ostenta efeito integrativo. As alegações do embargante não dizem respeito a vícios de integração constantes da decisão embargada, razão pela qual a sua não concordância com as teses nela sufragas deve ser manifestada na via recursal adequada. Isso posto, rejeito os embargos de declaração, considerando a inexistência dos vícios previstos no artigo 1.022 do CPC/2015. Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/11/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/11/2025, 15:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
26/11/2025, 15:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/04/2025, 01:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos HDE 4508/EX (2020/0265067-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
EMBARGANTE: PLATFORM COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
EMBARGANTE: FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
EMBARGANTE: AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
EMBARGANTE: ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
CAIO CÉSAR CESTARI PENASSO - PR084242
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
MARCELO CARRANO ZANLUTI FILHO - PR122872
PEDRO DELATTRE RISSIO - PR117385
GIULIA GAROFANI RAMOS - PR113846
EMBARGADO: QUELUZ BRAZIL FUNDS SAC LTD
ADVOGADO: THIAGO JAMCOSKI DOS SANTOS - PR085703
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
03/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
02/04/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
01/04/2025, 18:11
Protocolo de Petição
01/04/2025, 17:54
Documento (Certidão)
01/04/2025, 17:22
Petição (Embargos de declaração)
31/03/2025, 18:51
Protocolo de Petição
31/03/2025, 18:34
Petição (Petição (outras))
28/03/2025, 15:31
Protocolo de Petição
28/03/2025, 15:15
Publicação
28/03/2025, 00:57
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/03/2025, 01:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HDE 4508/EX (2020/0265067-1)
RELATOR: MINISTRO BENEDITO GONÇALVES
REQUERENTE: QUELUZ BRAZIL FUNDS SAC LTD
ADVOGADO: THIAGO JAMCOSKI DOS SANTOS - PR085703
REQUERIDO: PLATFORM COMERCIAL EXPORTADORA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
REQUERIDO: FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
REQUERIDO: AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
REQUERIDO: ADMINISTRADORA DE BENS CAPELA LTDA
ADVOGADOS: CARLOS ARAÚZ FILHO - PR027171
RODRIGO LAYNES MILLA - PR041511
LIEGE TORQUES DE AZEVEDO - PR093923
DECISÃO Trata-se de pedido de homologação de decisão estrangeira formulado por Queluz Brasil Funds SAC LTD, tendo por objeto sentença estrangeira proferia pela Justiça norte-americana, que julgou procedente o pedido deduzido em ação de cobrança movida em face de Platform Comercial Exportadora LTDA, Francisco José Bernardi Vieira, Avelino Antonio Vieira Neto e Administradora de Bens Capela LTDA. Alega que em razão de negócio contratado entre as partes foram emitidas notas promissórias, com diferentes datas de vencimento, as quais não foram adimplidas conforme estabelecido em cada uma delas. Quando da consolidação do negócio e de seus aditivos posteriores, elegeram o foro da cidade de Nova Iorque, nos Estados Unidos da América, como competente para analisar quaisquer demandas decorrentes do negócio, motivo pelo qual o processo de cobrança pelo não pagamento correu na referida Corte de Justiça. Transcorrido o procedimento regular na jurisdição eleita, foi prolatada sentença de condenação dos requeridos, conforme documentação juntada aos autos. O requerente, assim, postula: "considerando a sentença proferida por juiz competente, a confirmação da revelia do réu, sentença transitada em julgado e demais documentos ora apresentados, portanto, preenchidos todas as formalidades legais, requer seja HOMOLOGADA a referida sentença, a fim de que produza todos os efeitos de direito no nosso país, para que possa iniciar procedimentos satisfativos de seu direito" (fl. 6). Os requeridos foram citados para responder à presente demanda, apresentando contestação às fls. 326/2416 e 2417/3100, opondo-se à homologação, apresentando as seguintes questões preliminares: (i) impugnação ao valor da causa: o valor da causa deve ser e condizente com o proveito econômico pretendido pela requerente, enquadrando-o ao previsto no artigo 292, I, do CPC/2015; (ii) Vícios de citação, ausência de contraditório e violação ao devido processo legal: afirma que na Carta Rogatória 9116, que tramitou nesta Corte Superior, Avelino Antonio Viera Neto não foi citado pessoalmente, bem como não houve a nomeação de curador especial; (iii) ilegitimidade ativa: (a) não houve comprovação com clareza de quem poderia ter sido representante legal da requerente na demanda que foi instaurada na Suprema Corte do Estado de Nova Iorque, Condado de Nova Iorque, processo 653087/2013 e, até mesmo, se os atuais Diretores e Conselheiros são realmente os Srs. John Henry Schulz e Sergio Vieira Proença e nem se eles possuem poderes para presentar a Requerente na presente demanda; (b) os documentos de representação constantes nos autos são insuficientes e sem tradução juramentada; (c) ausência do apostilamento de Haia nos documentos apresentados; (iv) ofensa à ordem pública e à soberania nacional: (a) "seja declarada a competência exclusiva brasileira para o julgamento de qualquer conflito entre as partes, pelo fato de as operações financeiras trazerem como regra a circular nº 3280 do BACEN e o ajuizamento de demanda em foro alienígena configurou ofensa à Soberania Nacional" (fl. 339); (b) "a Requerente é uma instituição financeira e o que contrato de financiamento contém previsão de taxa de juros pela SELIC, está demonstrado que a competência para discussão do contrato firmado entre as partes é a Brasileira" (fl. 340); (c) "em consonância com o artigo 9º da LINDB, considerando a presença do elemento de conexão – lex loci celebrationis, a jurisdição de São Paulo/SP é a competente para o ajuizamento de qualquer disputa que venha ocorrer entre as partes decorrentes do contrato de financiamento em questão" (fl. 341) (d) "Como o contrato em questão tem por objeto o pagamento antecipado de exportação, cuja obrigação se limita necessariamente ao pagamento de valor com recursos advindos dos recebíveis originados da exportação de mercadoria [...] tal operação será obrigatoriamente fiscalizada pelo BACEN, o que atrai para o Brasil a competência para o julgamento de qualquer litígio decorrente do contrato" (fl. 341). A requerente apresentou réplica (fls. 3113/3125). Os requiridos apresentaram tréplica (fls. 3128/3133). O Ministério Público Federal ofertou parecer pelo deferimento do pedido homologatório, nos termos da seguinte ementa (fls. 3319/3322): HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS. PARECER PELA HOMOLOGAÇÃO DO TÍTULOESTRANGEIRO. É o relatório. Decido. Inicialmente, analiso a impugnação ao valor da causa formulada pela requerida. No ponto, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que na homologação de decisão estrangeira de cunho condenatório ele deve corresponder ao valor da condenação (HDE n. 7.547/EX, Corte Especial, DJe de 22/4/2024; QO na SEC n. 879/US, Corte Especial, publicado no DJ em 13/11/2006, p. 204). Na espécie, a análise à documentação constante dos autos demonstra que total envolvido corresponde à U$ 1.827.191,11 (um milhão, oitocentos e vinte e sete mil, cento e noventa e um dólares e onze centavos de dólares estadunidenses), que representa uma valor aproximado de R$ 9.000.000,00. Assim, deve ser acolhida a preliminar de impugnação ao valor da causa. Ressalte-se que essa alteração não implica, no entanto, a complementação das custas, cuja importância é delimitada em valor fixo pela natureza da ação originária ajuizada nesta Corte, consoante a tabela estabelecida, atualmente, pela Instrução Normativa STJ/GP n. 1, de 15/01/2024, Anexo I. Adiante, nos termos dos arts. 15 e 17 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, arts. 963 a 965 do Código de Processo Civil e arts. 216-C, 216-D e 216-F do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que, atualmente, disciplinam o procedimento de homologação de sentença estrangeira, constituem requisitos ao seu deferimento do pedido: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil e chancelados pela autoridade consular brasileira; (ii) haver a sentença sido proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; (v) não ofender a soberania, a dignidade da pessoa humana, ordem pública ou os bons costumes. A Corte Especial firmou entendimento no sentido de que a competência do Superior Tribunal de Justiça na homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais e eventualmente ofensa à soberania nacional, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública, nos termos previstos nos arts. 17 da LINDB, 963 e 964 do CPC/2015 e 216-C, 216-D e 216-F, do RISTJ. Assim, o ordenamento jurídico brasileiro adota o sistema de delibação na hipótese, razão pela qual há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, de forma que a apresentação de questionamentos acerca do mérito da decisão alienígena é de competência do Juízo estrangeiro. Ressalte-se que, eventual deferimento do pedido de homologação, será limitado a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. Nesse sentido: SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. COMPETÊNCIA DO STJ. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. CHANCELA CONSULAR. APOSTILA. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CONTRATO DE ADESÃO. NULIDADE. MÉRITO DO PROCEDIMENTO ESTRANGEIRO. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DEFERIDA. I - O Superior Tribunal de Justiça tem competência para emitir juízo meramente delibatório acerca da homologação de sentença estrangeira. Assim, eventual deferimento do pedido de homologação, portanto, limita-se a dar eficácia à sentença estrangeira, nos exatos termos em que proferida, não sendo possível aditá-la para inserir provimento que dela não conste. [...] V - Homologação deferida. (HDE n. 7.227/EX, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 3/5/2023, DJe de 8/5/2023.) DIREITO INTERNACIONAL PRIVADO. PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. SENTENÇA ORIUNDA DE CORTE ARBITRAL DA REPÚBLICA DO PERU. ARTS. 15 E 17 DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. ARTS. 960 E SEGUINTES DO CPC/2015. ARTS. 216-C, 216-D E 216-F DO RISTJ. ARTS. 37 A 39 DA LEI N. 9.307/1996. REQUISITOS ATENDIDOS. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. A homologação de decisões estrangeiras pelo Poder Judiciário possui previsão na Constituição Federal de 1988 e, desde 2004, está outorgada ao Superior Tribunal de Justiça, que a realiza com atenção aos ditames dos arts. 15 e 17 do Decreto-Lei n. 4.657/1942 (LINDB), do Código de Processo Civil de 2015 (art. 960 e seguintes) e 216-A e seguintes do RISTJ. 2. Os requisitos legais e regimentais para o deferimento do pedido são: (i) instrução da petição inicial com o original ou cópia autenticada da decisão homologanda e de outros documentos indispensáveis, devidamente traduzidos por tradutor oficial ou juramentado no Brasil, e chancelados por autoridade consular brasileira; (ii) haver sido a sentença proferida por autoridade competente; (iii) terem as partes sido regularmente citadas ou haver-se legalmente verificado a revelia; (iv) ter a sentença transitado em julgado; e (v) inexistir ofensa à soberania, à dignidade da pessoa humana e/ou à ordem pública. [...] 4. Contestação que se volta contra a existência de vícios formais, superados durante a instrução processual, e contra aspectos de mérito da sentença, que escapam à estreita via do juízo de delibação sufragado pelo sistema brasileiro. Precedentes do STJ. 5. Existência de interesse e utilidade na homologação, visto que a eventual ausência momentânea de inadimplemento da obrigação não retira a utilidade de se conferir validade à sentença, uma vez que não houve exaurimento das obrigações. 6. Requisitos atendidos, impondo-se o deferimento da homologação da sentença estrangeira arbitral (HDE 3.876/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 18/8/2022). AGRAVO INTERNO NA HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL PROFERIDA PELA CÂMARA DE ARBITRAGEM DOS ESTADOS UNIDOS (ESTADO DO TEXAS). ALEGAÇÃO DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. PRODUÇÃO DE PROVAS. JUÍZO DE DELIBAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE EXAME DE MATÉRIA DE MÉRITO. 1. O sistema judicial brasileiro, no que tange à homologação de decisão estrangeira, observa, via de regra, os requisitos puramente formais do processo, sendo vedado o exame de questões de mérito ou que redundem em sua efetiva análise. Precedentes específicos da Corte Especial do STJ. 2. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO (AgInt na HDE 3.233/EX, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Corte Especial, DJe 20/4/2022). AGRAVO INTERNO. DECISÃO. HOMOLOGAÇÃO. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. REQUISITOS OBJETIVOS. PRESENÇA. JUÍZO DELIBATÓRIO. COMPROMISSO ARBITRAL. COMPETÊNCIA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. No caso posto, as partes celebraram Contrato Internacional de Distribuição e Contrato Internacional de Representação de Vendas e Serviços, no bojo dos quais constou cláusula dispondo, "como via de solução de litígios, a arbitragem por tribunal constituído em Miami, Flórida, Estados Unidos da América, segundo as regras da IACAC". 2. Consta dos autos que a agravada apresentou à IACAC Notificação e Pedido de Arbitragem, tendo a parte adversa entendido que não deveria se submeter ao tribunal arbitral, razão pela qual ajuizou ação com pedido de indenização por perdas e danos c/c declaratória de inexistência de débito contra as recorridas perante a 10ª Vara Cível de Porto Alegre-RS. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul desconstituiu a sentença de extinção do feito sem julgamento de mérito, aduzindo que, "ainda que se tenha a cláusula compromissória como obstativa do afastamento do juízo arbitral, necessário tenha sido observado o que estabelece o § 2º do art. 4º da Lei n. 9.307/96, que determina cuidados próprios e especificados quando se trata de contrato de adesão". 3. Paralelamente, a TECNIMED ajuizou ação judicial perante o Supremo Tribunal do Estado de Nova Iorque, requerendo a suspensão definitiva da arbitragem, tendo a ação sido remetida ao Tribunal Distrital dos Estados Unidos - Distrito Sul de Nova Iorque, que foi julgada improcedente e procedente a reconvenção da primeira autora (GEMS IT). A referida sentença foi parcialmente homologada por esta Corte Especial, por ocasião do julgamento da SEC n. 854/EX, na qual houve manifestação expressa acerca dos efeitos que a ação ajuizada no Brasil poderia refletir no reconhecimento da competência do tribunal arbitral. 4. Não obstante o desfecho do REsp n. 1.015.194-RS, que não conheceu do recurso especial interposto contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, a Corte Especial (SEC n. 854/EX) reconheceu que, no caso posto, a sentença estrangeira que apreciou a controvérsia acerca da competência do Tribunal arbitral para dirimir as questões relativas aos contratos em que envolvidas as partes, transitou em julgado primeiro que o acórdão proferido no Brasil, razão pela qual deveria ser parcialmente homologada. 5. Nesse contexto, não há como se conceber, in casu, que a decisão proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul seja capaz de impedir a homologação das sentenças arbitrais, notadamente porque a questão atinente à competência para análise dos supostos vícios na cláusula arbitral foi objeto de decisão judicial estrangeira, que transitou em julgado em momento anterior àquela invocada pela agravante, proferida no Brasil. 6. No mais, por tratar de pedido de homologação de sentença estrangeira arbitral, deve-se observar especificamente os comandos previstos nos arts. 37 a 39, da Lei n. 9.307/1996 - Lei de Arbitragem Brasileira - e no art. 216-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 7. Da análise detida dos contratos, verifica-se a presença de elementos suficientes a demonstrar a vinculação das partes às cláusulas ali consignadas, restando afastada, portanto, as alegações da agravante, suscitadas na contestação. 8. Na esteira da jurisprudência desta Corte Especial, desborda dos limites afetos ao presente pedido homologatório a análise da natureza da avença entabulada entre as partes, para fins de caracterização ou não de contrato de adesão. Tendo, pois, o Juízo arbitral concluído deter o foro para examinar e decidir as questões decorrentes dos contratos em que envolvidas as partes, o acolhimento da tese deduzida pela agravante representaria intromissão indevida no próprio mérito da sentença objeto do presente pedido homologatório. 9. Em se considerando que o ordenamento jurídico pátrio adota o sistema de delibação na análise do pedido de homologação de sentença estrangeira, há que se verificar apenas a presença dos requisitos formais, não cabendo a esta Corte se debruçar sobre a matéria de mérito e tampouco revisar o posicionamento ali adotado pelo juízo arbitral. 10. Agravo interno desprovido (AgInt no AgInt na SEC 853/EX, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 27/5/2021). No caso em apreço, o pedido encontra-se instruído com: (i) procuração (fl. 7); (ii) ata de deliberação dos sócios indicando Nelson Grijó e Sylvio Botto como únicos sócios e diretores da requerente (fl. 9),traduzida, à fl. 8; (iii) certificado de incumbência, que lista os diretores, sede e capital da requerente (fl. 11, traduzido, à fl. 10); (iv) certificado de regularidade da requerente (fl. 14), traduzido, à fl. 13.; (v) decisão homologanda (fls. 20/38), acompanhada de chancela consular brasileira (fls. 18/19) e tradução oficial (fl. 39/62), trânsito em julgado (fls. 20 e 38). O Ministério Público Federal, ao manifestar-se favorável à homologação, afirma a presença dos requisitos necessários ao deferimento do pleito (fl. 3322): No caso, as partes estão devidamente representadas, a decisão estrangeira foi proferida por autoridade competente (fls. 20/38 e-STJ), é eficaz no país em que foi proferida(fl. 20/22 e-STJ), encontra-se acompanhada de chancela consular brasileira (fls. 18/19 e-STJ)e de tradução oficial (fls. 39/62 e-STJ), não ofende a coisa julgada brasileira e não contém manifesta ofensa à soberania nacional, à ordem pública, à dignidade da pessoa humana nem aos bons costumes. Cumpre ressaltar, por relevante, que não há óbice à homologação da sentença estrangeira, visto que não se trata de discussão relativa a imóveis situados no Brasil, sucessão ou partilha de bens situados no território nacional, decorrente de divórcio, separação judicial ou dissolução de união estável (art. 23 do CPC). O art. 12 da Lei de Introdução às Normas de Direito Brasileiro trata especificamente da competência internacional concorrente, admitindo a eficácia em território nacional de julgado de Estado estrangeiro submetido ao procedimento de homologação. No caso, observa-se que as partes elegeram o foro da cidade de Nova Iorque (fl. 387) para a resolução de qualquer controvérsia decorrente do negócio celebrado, pactuaram ainda que o contrato seria regido, compreendido e interpretado de acordo com as leis de Nova York. Nessa linha de entendimento, confiram-se: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. EUA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE AERONAVE, COM CONTRATO ACESSÓRIO DE FINANCIAMENTO. REQUISITOS PREENCHIDOS. INSURGÊNCIA CONTRA A SUPOSTA EXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO PRODUTO E FRAUDE DA VENDEDORA. MATÉRIA DE MÉRITO. QUESTÕES QUE REFOGEM AOS LIMITES DA ATUAÇÃO HOMOLOGATÓRIA DO STJ. PRECEDENTES. LEGITIMIDADE ATIVA DO BANCO QUE NÃO PARTICIPOU DA AÇÃO QUE DEU ORIGEM À SENTENÇA ESTRANGEIRA. LEGÍTIMO INTERESSE DEMONSTRADO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUNIDENSE. PRESSUPOSTOS PREENCHIDOS. PEDIDO HOMOLOGATÓRIO DEFERIDO. 1. A Parte que pede homologação de sentença estrangeira não precisa, necessariamente, ser a mesma que participou do processo alienígena. Basta que tenha interesse jurídico demonstrado. Precedente. 2. A presente via processual não se coaduna com a pretensão de rediscutir o mérito do que ficou decidido na sentença homologanda. Precedentes. 3. "Preenchidos os requisitos legais, impõe-se a homologação da sentença estrangeira, não cabendo ao Superior Tribunal de Justiça o exame de matéria pertinente ao mérito, salvo para, dentro de estreitos limites, verificar eventual ofensa à ordem pública e à soberania nacional, o que não é o caso" (SEC 16.180/EX, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/11/2017, DJe 27/11/2017). 4. Não se discute a competência da jurisdição estrangeira, na medida em que o acerto foi pactuado pelas partes. Aliás, a própria Requerida buscou a justiça alienígena, o que demonstra ter aceito a cláusula de eleição de foro. Ademais, ainda que se cogitasse de competência concorrente, esta Corte tem entendimento consolidado no sentido de que, "versando o caso sobre hipótese de competência internacional concorrente (art. 12, da LINB), o pedido de homologação de sentença americana transitada em julgado não ofende a soberania nacional" (AgInt na HDE 328/EX, Rel. Ministro FELIX FISCHER, CORTE ESPECIAL, julgado em 12/02/2019, DJe 18/02/2019). 5. Pedido de homologação deferido. Condenação da Requerida ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios. (HDE n. 710/EX, relatora Ministra Laurita Vaz, Corte Especial, julgado em 4/12/2019, DJe de 17/12/2019.) AGRAVO INTERNO. SENTENÇA ESTRAGEIRA CONTESTADA. CONDENAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA COM A RESPECTIVA TRADUÇÃO SUFICIENTE AO DESLINDE DA HOMOLOGAÇÃO. POSSIBILIDADE DA COMPLEMENTAÇÃO DA PROVA APÓS A CONTESTAÇÃO. CITAÇÃO. EVENTUAL VÍCIO SANADO COM O COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO. NULIDADE DA SENTENÇA ESTRANGEIRA NÃO VERIFICADA. FUNDAMENTAÇÃO PRESENTE. VEDAÇÃO AO REEXAME DO MÉRITO DO ATO. MERO JUÍZO DE DELIBAÇÃO. INCOMPETÊNCIA ESTRANGEIRA NÃO VERIFICADA. NEGÓCIOS CONDUZIDOS EM TERRITÓRIO NORTE-AMERICANO. COMPETÊNCIA INTERNACIONAL CONCORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. I - No procedimento de homologação de sentença estrangeira, é admissível a juntada pelo autor de documentos não essenciais após a inicial, como forma de contrapor argumentos apresentados pela defesa e melhor instruir a demanda, desde que respeitado o contraditório. II - Na linha da jurisprudência desta Corte, os atos citatórios realizados no exterior devem obedecer às leis dos países onde forem realizados, não sendo possível invocar-se aplicação da legislação brasileira para revisar o referido ato. III - "Evidenciado o comparecimento espontâneo da requerida no processo estrangeiro, não há falar em nulidade da citação" (SEC 9.691/EX, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Corte Especial). IV - A homologação de sentença estrangeira limita-se ao exame dos seus requisitos formais. Desse modo, apresentando o ato fundamentação própria, sua estruturação não pode constituir óbice ao pedido homologatório, sob pena de extrapolar o juízo de delibação desse Tribunal. V - Não compete a este Tribunal o exercício de juízo revisor sobre decisão judicial estrangeira, limitando-se à verificação dos requisitos e pressupostos legais. VI - Versando o caso sobre hipótese de competência internacional concorrente (art. 12, da LINB), o pedido de homologação de sentença americana transitada em julgado não ofende a soberania nacional. Agravo Interno desprovido. (AgInt na HDE n. 328/EX, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 12/2/2019, DJe de 18/2/2019.) Quanto ao alegado vício na citação dos requeridos, impõe-se ressaltar que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz a seguinte distinção quanto à citação do requerido/réu no processo estrangeiro: (I) se o requerido/réu brasileiro é domiciliado no exterior, o ato citatório deverá ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser "legalmente verificada a revelia"; (II) em se tratando de requerido/réu brasileiro domiciliado no Brasil, à época em que tramita o processo no exterior, a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória. Nessa linha de entendimento, mutatis mutandis, confira-se o seguinte julgado: DECISÃO ESTRANGEIRA CONTESTADA. PROCESSUAL CIVIL. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA SENTENÇA ESTRANGEIRA. NÃO PREENCHIMENTO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA NO PROCESSO ESTRANGEIRO. REVELIA NÃO VERIFICADA DE FORMA LEGAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO. 1. Para fins de citação no âmbito do processo estrangeiro, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça faz importante distinção quando o requerido brasileiro: (I) é domiciliado no exterior, caso em que o ato citatório deve ocorrer de acordo com o sistema jurídico estrangeiro ou, de acordo com este, há de ser "legalmente verificada a revelia"; ou (II) é domiciliado no Brasil, à época em que tramitou o processo no exterior, caso em que a citação haverá de ser realizada por meio de carta rogatória. 2. Na hipótese, os dados trazidos nos autos demonstram que era de conhecimento do requerente, bem como da Justiça estrangeira, que a requerida brasileira residia no Brasil, em endereço, inclusive, conhecido da parte, no momento do ajuizamento da ação no exterior. No entanto, sua citação naquele processo não se deu por meio de carta rogatória, a qual é imprescindível para regularidade do ato, em se tratando de ré brasileira domiciliada no Brasil à época do ajuizamento da ação no estrangeiro. Desse modo, diante da irregularidade do ato citatório, não se verificou legalmente a ocorrência de revelia. 3. Pedido de homologação da decisão estrangeira indeferido. (HDE 5.227/EX, Relator Ministro RAUL ARAÚJO, CORTE ESPECIAL, julgado em 20/9/2023, DJe de 28/9/2023) Na espécie, conforme se verifica nos autos, no processo estrangeiro a citação ocorreu no Brasil, por meio carta rogatória (CR's 9116 e 9141 - fls. 1367 e 2909), tendo sido pessoalmente citados, por meio de Oficial de Justiça, os requeridos AVELINO ANTONIO VIEIRA NETO e FRANCISCO JOSE BERNARDI VIEIRA, tomando ciência do ajuizamento da ação na Justiça americana, de forma que não há que se falar, portanto, na existência de vício na aludida comunicação. No pertinente à alegação de ilegitimidade ativa, nota-se que a ora requerente foi a parte autora no processo alienígena perante o Suprema Corte do Estado de Nova York e teve sua legitimidade ativa reconhecida, sendo-lhe favorável a sentença estrangeira que pretende aqui homologar, sendo a própria titular do direito tutelado na demanda estrangeira. Assim, não é possível, em juízo de delibação, alterar o entendimento quanto à legitimidade ativa da requerente, sob pena de invadir a competência do Tribunal estrangeiro Nesse sentido, decidiu a Corte Especial: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. LAUDO ARBITRAL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DA CESSIONÁRIA. NÃO OCORRÊNCIA. VALIDADE DA CESSÃO. TEMA APRECIADO PELA SENTENÇA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. DESÁGIO DO CRÉDITO. QUESTÃO A SER APRECIADA EM SEDE DE EXECUÇÃO. REQUISITOS PREENCHIDOS. PEDIDO DEFERIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. No caso, a sentença estrangeira concluiu pela validade da cessão de crédito com base na documentação apresentada e na legislação inglesa. Assim, não é possível, em juízo de delibação, alterar o entendimento quanto à legitimidade ativa da cessionária, sob pena de invadir a competência do Tribunal Arbitral. 2. Compete a esta Corte, neste processo de homologação, tão somente conferir eficácia à sentença estrangeira nos exatos termos em que proferida pelo Tribunal Arbitral. Eventual abatimento do crédito perante o juízo falimentar tendo em vista o fato de a empresa requerida estar em recuperação judicial não é questão a ser aqui analisada, mas, sim, em sede de execução. 3. Pedido de homologação deferido. Agravo interno contra decisão que indeferiu pedido de tutela de urgência prejudicado. (HDE n. 1.808/EX, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 8/4/2019, DJe de 16/4/2019.) Quanto as demais alegações dos requeridos, relativamente à ofensa a ordem pública e à soberania nacional, tem-se que, no caso, o seu reexame é vedado ao Superior Tribunal de Justiça no exercício de sua competência meramente homologatória da decisão proferida no exterior, visto que a argumentação deduzida pelos requeridos é atinente ao mérito da ação ajuizada perante o Tribunal estrangeiro. Como já dito, esta Corte Superior, ao examinar os requisitos indispensáveis à homologação da decisão estrangeira, o faz por meio de juízo de delibação da decisão a homologar, não modificando ou acrescentando nada ao que já contido no título. Nesse sentido, confiram-se: HDE n. 6.527/EX, rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, DJe de 26/6/2023; AgInt nos EDcl na HDE n. 3.384/EX, rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe de 27/5/2024; e HDE n. 7.231/EX, rel. Min. Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 9/9/2024. No caso, eventual exame do conteúdo de fundo da sentença, relativamente à taxa de juros aplicada e se o que foi pactuado entre as parte deveria ser fiscalizado pelo BACEN, não é possível na via estreita destinada à homologação de título alienígena, pois são todas questões de mérito que exigiriam ir além da observância do próprio título a homologar. Também não há como averiguar eventual injustiça do decisum alienígena ou seu cumprimento. Tal homologação, portanto, tem como única e exclusiva finalidade transportar para o ordenamento pátrio, caso estejam cumpridos todos os requisitos formais exigidos pela legislação brasileira, uma decisão prolatada no exterior, nos exatos termos em que proferida. Nesse sentido: HOMOLOGAÇÃO DE DECISÃO ESTRANGEIRA. SENTENÇA ARBITRAL. JUÍZO MERAMENTE DELIBATÓRIO. REQUISITOS CUMPRIDOS. CONVENÇÃO DE ARBITRAGEM. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. COMPROVADA. CONFORMIDADE ENTRE A INSTITUIÇÃO DA ARBITRAGEM E A CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA À ORDEM PÚBLICA. TRÂNSITO EM JULGADO COMPROVADO. 1. Pedido de homologação de decisão estrangeira protocolado em 3/11/2021, autos conclusos para julgamento em 18/10/2024. 2. O propósito da ação é obter homologação de sentença arbitral estrangeira. 3. O STJ exerce juízo meramente delibatório nas hipóteses de homologação de sentença arbitral estrangeira, incumbindo-lhe, apenas, verificar se a pretensão atende aos requisitos previstos no CPC, no RISTJ, na LINDB e na Lei de Arbitragem. 4. A exigência legal pela instrução da petição inicial com a convenção de arbitragem tem por objetivo comprovar o acordo havido entre as partes de submeter seus litígios à via arbitral, não ao Poder Judiciário. Na espécie, verifica-se que o contrato celebrado entre as partes apresenta cláusula compromissória. 5. Caso as regras previstas pelas partes na cláusula compromissória sejam posteriormente alteradas em comum acordo, não haverá desconformidade entre a instituição da arbitragem e a cláusula compromissória e, portanto, tampouco haverá óbice à homologação da sentença arbitral. 6. Eventual análise acerca da correta aplicação do direito aplicável é meritória, não constitui ofensa à ordem pública, e não pode ser realizada no âmbito de homologação. 7. Admite-se que a comprovação do trânsito em julgado da sentença arbitral seja inferida do próprio título em conjugação com o regulamento que disciplinou o respectivo procedimento. Precedentes. 8. Na ação sob julgamento, (i) o local e o idioma da audiência foram acordados entre as partes, inexistindo qualquer desconformidade que impeça a homologação da decisão; (ii) a boa aplicação do direito não pode ser realizada no âmbito de juízo meramente delibatório; e (iii) diante da impossibilidade de interpor recurso em face de decisão arbitral proferida no âmbito da CCI (art. 35.6, Regulamento), compreende-se ter havido o trânsito em julgado. 9. Pedido deferido. (HDE n. 6.018/EX, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, julgado em 4/12/2024, DJe de 9/12/2024.) PROCESSUAL CIVIL. SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA CONTESTADA. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM PÚBLICA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO DA RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL. FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. ART. 20, § 4º, DO CPC/1973. PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA DEFERIDO. 1. O controle judicial da homologação da sentença arbitral estrangeira está limitado aos aspectos previstos nos arts. 38 e 39 da Lei n. 9.307/1996, não podendo ser apreciado o mérito da relação de direito material afeto ao objeto da sentença homologanda. 2. Os argumentos colacionados pela requerida, segundo os quais "a tese de que o direito de sub-rogação da Seguradora é contratual, estabelecendo a transferência de direitos à Mitsui, é inválida, aos olhos da lei nacional, pois os direitos da seguradora impõem-se ex vi legis e não ex vi voluntate", bem como de que "a r. sentença proferida pelo Tribunal Arbitral, verdadeiro erro in judicando, produziu, com a devida vênia, aberração jurídica", são típicos de análise meritória, descabidos no âmbito deste pedido de homologação. 3. Na hipótese de sentença estrangeira contestada, por não haver condenação, a fixação da verba honorária deve ocorrer nos moldes do art. 20, § 4º, do Código de Processo Civil/1973, devendo ser observadas as alíneas do § 3º do referido artigo, porque a demanda iniciou ainda sob a vigência daquele estatuto normativo. Além disso, consoante o entendimento desta Corte, neste caso, não está o julgador adstrito ao percentual fixado no referido § 3º. 4. Pedido de homologação de sentença arbitral estrangeira deferido. (SEC n. 14.930/EX, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 15/5/2019, DJe de 27/6/2019.) SENTENÇA ARBITRAL ESTRANGEIRA. REQUISITOS PARA HOMOLOGAÇÃO. PREENCHIMENTO. 1. É devida a homologação da sentença arbitral estrangeira quando forem atendidos os requisitos previstos nos arts. 34 a 40 da Lei 9.307/96, no art. 15 da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro e nos arts. 216-A a 216-N do RISTJ, bem como constatada a ausência de ofensa à soberania nacional, à ordem pública e à dignidade da pessoa humana (Lei 9.307/96, art. 39; LINDB, art. 17; RISTJ, art. 216-F). 2. Não caracteriza ofensa à ordem pública o fato de a sentença arbitral alienígena prever condenação em moeda estrangeira, devendo apenas ser observado que, no momento da execução da respectiva sentença homologada no Brasil, o pagamento há de ser efetuado após a devida conversão em moeda nacional. 3. No juízo de delibação próprio do processo de homologação de sentença estrangeira, não é cabível debate acerca de questões de mérito, tampouco averiguação de eventual injustiça do decisum, conforme aqui pretendido pelas requeridas que visam a rediscutir a responsabilidade solidária da cedente e da cessionária pelo contrato cedido e a data inicial de incidência dos juros moratórios contratuais. 4. Sentença estrangeira homologada. (SEC n. 11.969/EX, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe de 2/2/2016.) Por fim, nota-se que a sentença homologanda satisfaz a exigência dos arts. 216-A a 216-N do Regimento Interno do STJ, de forma que se impõe a homologação da sentença estrangeira. Diante do exposto, com amparo no parágrafo único do art. 216-K do RISTJ, defiro o pedido de homologação. Honorários sucumbenciais fixados por equidade (art. 85, §8º, CPC) em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Publique-se. Intimem-se. Relator
BENEDITO GONÇALVES
27/03/2025, 00:00
Documento (Certidão)
26/03/2025, 17:07
Ato ordinatório
25/03/2025, 20:20
Sentença Estrangeira
25/03/2025, 20:20
Petição (Petição (outras))
06/08/2024, 14:51
Protocolo de Petição
06/08/2024, 14:37
Petição (Petição (outras))
17/11/2023, 15:41
Protocolo de Petição
13/11/2023, 23:13
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 18:15
Recebimento
27/10/2023, 17:55
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/10/2023, 17:46
Protocolo de Petição
27/10/2023, 17:35
Publicação
16/10/2023, 05:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/10/2023, 19:21
Mero expediente
11/10/2023, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 20:41
Protocolo de Petição
19/09/2023, 20:24
Conclusão (para decisão)
28/06/2023, 19:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
28/06/2023, 19:21
Recebimento
28/06/2023, 19:16
Protocolo de Petição
28/06/2023, 19:16
Publicação
25/05/2023, 05:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/05/2023, 18:58
Mero expediente
23/05/2023, 19:30
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 08:21
Protocolo de Petição
16/05/2023, 08:05
Conclusão (para decisão)
13/12/2022, 19:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
13/12/2022, 19:26
Recebimento
13/12/2022, 19:23
Protocolo de Petição
13/12/2022, 19:23
Publicação
11/11/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/11/2022, 19:28
Mero expediente
09/11/2022, 23:00
Petição (Petição (outras))
08/11/2022, 12:01
Protocolo de Petição
08/11/2022, 11:49
Conclusão (para decisão)
04/11/2022, 16:31
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 13:46
Protocolo de Petição
03/11/2022, 13:42
Publicação
26/10/2022, 05:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/10/2022, 19:13
Ato ordinatório
25/10/2022, 18:00
Mero expediente
25/10/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
12/08/2022, 12:01
Protocolo de Petição
12/08/2022, 11:51
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 07:21
Protocolo de Petição
20/04/2022, 07:13
Conclusão (para decisão)
23/03/2022, 16:33
Redistribuição
23/03/2022, 16:30
Recebimento
23/03/2022, 15:40
Remessa (outros motivos)
23/03/2022, 15:34
Publicação
23/03/2022, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
22/03/2022, 19:06
Distribuição
22/03/2022, 13:30
Conclusão (para decisão)
17/03/2022, 15:31
Publicação
17/03/2022, 05:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/03/2022, 20:27
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 11:01
Petição (Contestação)
16/03/2022, 11:01
Protocolo de Petição
16/03/2022, 10:59
Protocolo de Petição
16/03/2022, 10:57
Mero expediente
15/03/2022, 19:30
Conclusão (para despacho)
09/03/2022, 15:40
Petição (Parecer de Mérito (MP))
22/02/2022, 17:51
Recebimento
22/02/2022, 17:48
Protocolo de Petição
22/02/2022, 17:48
Petição (Petição (outras))
22/02/2022, 11:41
Protocolo de Petição
22/02/2022, 11:25
Publicação
02/12/2021, 05:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/12/2021, 19:11
Mero expediente
01/12/2021, 16:50
Conclusão (para decisão)
19/11/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
19/11/2021, 06:01
Protocolo de Petição
19/11/2021, 05:44
Expedição de documento (Carta de ordem)
18/11/2021, 16:59
Publicação
16/11/2021, 05:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/11/2021, 19:17
Ato ordinatório
12/11/2021, 12:30
Mero expediente
12/11/2021, 12:30
Conclusão (para decisão)
11/11/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
08/11/2021, 06:01
Protocolo de Petição
08/11/2021, 05:40
Publicação
15/10/2021, 05:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/10/2021, 18:54
Mero expediente
13/10/2021, 18:10
Petição (Petição (outras))
08/10/2021, 18:31
Protocolo de Petição
08/10/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
27/09/2021, 09:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
27/09/2021, 09:11
Recebimento
27/09/2021, 09:10
Protocolo de Petição
27/09/2021, 09:10
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)