Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2786433/RS (2024/0415152-3)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: CREFISA S/A CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS
ADVOGADOS: MÁRCIO LOUZADA CARPENA - RS046582
WALESKA REIS DA ROSA - RS086586
AGRAVADO: SIRLEI LENTZ PACHECO
ADVOGADO: ADIB OMAIRI - RS046529
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por CREFISA S.A. CRÉDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu seu recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos: APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. JULGAMENTO DO RECURSO EM SESSÃO PRESENCIAL. REJEITADO O PEDIDO. CERCEAMENTO DE DEFESA FACE À AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PARA A PRODUÇÃO DE PROVAS. PRELIMINAR AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA TAXA MÉDIA DE MERCADO. PRELIMINAR QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE RECONHECIDA. LIMITAÇÃO DO ENCARGO À MÉDIA DE MERCADO APURADA PELO BACEN NA ÉPOCA DA CELEBRAÇÃO DO PACTO REVISANDO. INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA CHAMADA MARGEM TOLERÁVEL (TAXA MÉDIA DE MERCADO ACRESCIDA DE 30%). RISCO DA OPERAÇÃO QUE NÃO JUSTIFICA A PRÁTICA DE ENCARGOS ABUSIVOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, SOB PENA DE SE COLOCAR O CONSUMIDOR EM DESVANTAGEM EXAGERADA (INCISO IV DO ARTIGO 51 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR). REPETIÇÃO DE INDÉBITO DEVIDA. RECURSO DA PARTE CONSUMIDORA. DANO MORAL. NÃO DEMONSTRADO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS NÃO MAJORADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1 - O artigo 186 do Regimento Interno desta Corte estabelece que os julgamentos podem ser realizados em sessão virtual, telepresencial (videoconferência) ou presencial, razão pela qual nada impede o julgamento em sessão virtual. Preliminar rejeitada. 2. Cerceamento de defesa por ausência de intimação para a produção de provas afastado, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito e passível de ser comprovada apenas por meio de prova documental. 5. Ainda que os juros remuneratórios possam ser estipulados em percentuais superiores a 12% ao ano, o encargo não pode discrepar significativamente da taxa de mercado divulgada pelo Bacen para o período da contratação, caso em que, então, devem ser limitados à média referida (R Esp. nº 1.112.879/PR). Hipótese em que há diferença significativa entre os juros contratados e a taxa média de mercado à época da celebração da avença revisanda, impondo-se a sua limitação à média referida. 6. Revela-se inviável a limitação dos juros à taxa de mercado acrescida de 30% (" margem tolerável"), eis que tal parâmetro é utilizado pelo Superior Tribunal de Justiça apenas para que se reconheça eventual abusividade do encargo, não para a sua readequação. 7. Situa-se na esfera de discricionariedade da instituição financeira, em sua atuação no mercado, a concessão de empréstimo ao pretenso mutuário, não se cogitando o repasse a este do risco da operação, colocando-o em desvantagem exagerada, circunstância vedada pelo inciso IV do artigo 51 do Código de Defesa do Consumidor. 8. Constatada a abusividade da taxa de juros remuneratórios aplicada, mostra-se possível a repetição do indébito na forma simples, por ausência de má-fé da instituição financeira, da quantia cobrada a maior. 3. A revisão de cláusulas contratuais, por si só, não enseja o dever de indenizar, não havendo falar em danos in re ipsa. Além disso, não houve demonstração pela parte autora no sentido de que a situação tenha lhe causado abalo que extrapolasse o mero dissabor, sendo que eventuais transtornos dela decorrentes não são suficientes a justificar o acolhimento do pleito indenizatório. 4. Verba honorária sucumbencial arbitrada pelo juízo a quo que se coaduna com a complexidade da demanda, com o tempo de tramitação do feito e com o trabalho desenvolvido pelo patrono, atendendo, enfim, aos parâmetros do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, pelo que não comporta majoração. APELOS DESPROVIDOS. No recurso especial, a parte recorrente aduz que houve violação dos arts. 421 e 927 do Código Civil e 355, incisos I e II, e 356, incisos I e II, do Código de Processo Civil (CPC), insurgindo-se contra o reconhecimento da abusividade da taxa de juros, aduzindo que o Tribunal de origem não deveria se pautar unicamente na taxa média de juros do Bacen sem se atentar às peculiaridades do caso concreto, e que deveriam ser observados os riscos que envolvem esse tipo de contratação de crédito. Sustenta que seria imprescindível a realização de prova pericial contábil no curso do processo para se aferir eventual abusividade. Suscita divergência jurisprudencial com arestos desta Corte. Contrarrazões não apresentadas. Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem, o que ensejou a interposição de agravo em recurso especial. Apresentada contraminuta ao agravo. É, no essencial, o relatório. Considerando preenchidos os pressupostos de admissibilidade do agravo em recurso especial, passo à análise do apelo nobre. De início, não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 355, I e II, e 356, I e II, do CPC, especialmente quanto à alegação de que houve cerceamento de defesa pelo indeferimento de produção de prova pericial. Quanto ao tema, depreende-se do acórdão recorrido que, "em sede de contestação ausente justificativa capaz de ensejar que a instituição financeira almejasse provar o fato alegado além dos documentos já anexados aos autos. Dessa feita, afasto a alegação de cerceamento de defesa, na medida em que a matéria discutida é eminentemente de direito e passível de ser comprovada apenas por meio de prova documental. Logo, não há falar em nulidade da sentença por ausência de intimação para a produção probatória" (fl. 473). Nos termos da jurisprudência amplamente consolidada nesta Corte, cabe ao juiz, na qualidade de destinatário da prova, decidir sobre sua imprescindibilidade, ou negar aquelas diligências que são inúteis ou protelatórias, de modo que o indeferimento do pedido de produção de provas apresentado pela parte não configura o cerceamento de defesa. Vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - DECISÃO MONOCRÁTICA DESTE SIGNATÁRIO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. 1. Na forma da jurisprudência desta Corte, cabe ao juiz decidir sobre a produção de provas necessárias, ou indeferir aquelas que tenha como inúteis ou protelatórias, de acordo com o art. 370, CPC/2015, não implicando cerceamento de defesa o indeferimento da dilação probatória, notadamente quando as provas já apresentadas pelas partes sejam suficientes para a resolução da controvérsia. 2. "Para fins do art. 543-C do CPC/73: A Cédula de Crédito Bancário é título executivo extrajudicial, representativo de operações de crédito de qualquer natureza, circunstância que autoriza sua emissão para documentar a abertura de crédito em conta-corrente, nas modalidades de crédito rotativo ou cheque especial. O título de crédito deve vir acompanhado de claro demonstrativo acerca dos valores utilizados pelo cliente, trazendo o diploma legal, de maneira taxativa, a relação de exigências que o credor deverá cumprir, de modo a conferir liquidez e exeqüibilidade à Cédula (art. 28, § 2º, incisos I e II, da Lei n. 10.931/2004)" (REsp 1.291.575/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/08/2013, DJe 02/09/2013). Incidência da Súmula 83/STJ. 3. A análise dos fundamentos que ensejaram o reconhecimento da liquidez, certeza e exigibilidade do título que embasa a execução, exige o reexame probatório dos autos, procedimento inviável por esta via especial, ante o óbice da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.125.121/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 2/12/2022.) Ademais, a desconstituição das premissas a que chegou o Tribunal de origem ao negar a produção de outras provas, bem como a ocorrência de eventual cerceamento de defesa, demandaria nova incursão no conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7/STJ. Nesse sentido, cito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. PRODUÇÃO DE PROVAS E CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. NATUREZA JURÍDICA DA DEMURRAGE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. ELEIÇÃO DO FORO. ÓBICE DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. 1. Inexistente a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, visto que as questões recursais foram efetivamente enfrentadas pelo Tribunal de origem, sendo que não se pode ter como omissa ou carente de fundamentação uma decisão tão somente porque suas alegações não foram acolhidas. 2. Nos termos da jurisprudência pacífica desta Corte, cabe ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado. Não obstante, o entendimento desta Corte é firme no sentido de que a aferição acerca da necessidade de produção de prova impõe o reexame do conjunto fático-probatório encartado nos autos, o que é defeso ao STJ, em recurso especial, ante o óbice erigido pela Súmula n. 7/STJ. 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide nas hipóteses em que o Tribunal de origem considera o feito devidamente instruído, reputando desnecessária a produção de provas adicionais para a decisão por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já comprovado documentalmente, como é o caso das autos. Precedentes 4. Verifica-se que o Tribunal de origem decidiu no mesmo sentido da jurisprudência desta Corte, no sentido de que as demurrages têm natureza jurídica de indenização, e não de cláusula penal, sendo necessária, apenas, a comprovação da mora na devolução dos containers. Precedentes. Incidência da Súmula 83/STJ. 5. Rever o entendimento do Tribunal de origem, a fim de se entender pela abusividade da cláusula de eleição de foro, como pretende a parte agravante, demandaria o revolvimento de fatos e provas, bem como a interpretação de cláusulas contratuais, o que atrai os óbices das Súmulas 5/STJ e 7/STJ. Precedentes. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.369.326/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 27/6/2024.) Também não merece conhecimento o recurso especial quanto à suscitada ofensa aos arts. 421 do Código Civil e 927 do CPC, especialmente quanto à alegação de que os juros praticados no contrato firmado entre as partes não seriam abusivos, e que não deveria ser utilizada a taxa média divulgada pelo Bacen sem observância do caso concreto e dos riscos da operação. Segundo a orientação jurisprudencial da Segunda Seção do STJ, consolidada em recurso especial repetitivo, a estipulação de juros remuneratórios em taxa superior a 12% ao ano não indica, por si só, abusividade contra o consumidor, permitida a revisão dos contratos de mútuo bancário apenas quando fique demonstrado, no caso concreto, manifesto excesso da taxa praticada ante a média de mercado aplicada a contratos da mesma espécie. Verificada a abusividade, a taxa de juros remuneratórios deve ser limitada à taxa média do mercado divulgada pelo Bacen (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, j. em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009). A propósito, assim ficou consignado no voto condutor do acórdão da Segunda Seção que pacificou essa questão, da lavra da Ministra Nancy Andrighi, no julgamento do recurso representativo da controvérsia: Descartados índices ou taxas fixos, é razoável que os instrumentos para aferição da abusividade sejam buscados no próprio mercado financeiro. Assim, a análise da abusividade ganhou muito quando o Banco Central do Brasil passou, em outubro de 1999, a divulgar as taxas médias, ponderadas segundo o volume de crédito concedido, para os juros praticados pelas instituições financeiras nas operações de crédito realizadas com recursos livres (conf. Circular nº 2957, de 30.12.1999). (...) A taxa média apresenta vantagens porque é calculada segundo as informações prestadas por diversas instituições financeiras e, por isso, representa as forças do mercado. Ademais, traz embutida em si o custo médio das instituições financeiras e seu lucro médio, ou seja, um 'spread' médio. É certo, ainda, que o cálculo da taxa média não é completo, na medida em que não abrange todas as modalidades de concessão de crédito, mas, sem dúvida, presta-se como parâmetro de tendência das taxas de juros. Assim, dentro do universo regulatório atual, a taxa média constitui o melhor parâmetro para a elaboração de um juízo sobre abusividade. Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa. Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo. Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros. A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min. Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p. Acórdão Min. Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min. Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média. Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais. A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (REsp n. 1.061.530/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 22/10/2008, DJe de 10/3/2009.) Como se observa, a taxa média do mercado para as operações equivalentes é um referencial seguro a ser considerado para aferir a abusividade dos juros remuneratórios contratados, e não um limite que deva ser necessariamente observado pelas instituições financeiras. Em conformidade com esse entendimento, o Tribunal a quo concluiu haver significativa e injustificável discrepância entre a taxa pactuada (23% ao mês) e a taxa média de mercado para operações da mesma espécie (5,19% ao mês), reconhecendo a desvantagem excessiva ao consumidor sem deixar de considerar as peculiaridades inerentes ao caso concreto. A propósito, confira-se o seguinte excerto do acórdão recorrido: No caso dos autos, o contrato foi firmado em 01 de abril de 2019, e apresenta taxa de juros mensal de 22% e anual de 987,22% (evento 1, CONTR6). Conforme exposto em sentença, a média de juros divulgada quando do contrato seria de 4,07% ao mês. Assim, o montante cobrado pela requerida é superior ao QUÍNTUPLO do praticado pelo próprio mercado financeiro. Tal proporção está a evidenciar a absoluta desproporção que justifica o reconhecimento da abusividade do encargo em exame. Dessa forma, considerando o contexto, reitero, o índice praticado pela requerida é mais que 5 vezes o valor mensal da média praticada pelo mercado financeiro para a mesma operação e período, situação que se mostra inviável e abusiva. Ressalto que não se está simplesmente apontando que o taxa devesse obedecer à média praticada pelo mercado. O que se refere é que os encargos impostos no contrato são inegavelmente abusivos, pois adotam índice que supera em muito o que é praticado e que o próprio mercado elegeu como adequado e suficiente. A mensuração da abusividade, neste passo, tem como parâmetro o próprio mercado, única informação disponível. Dessa forma, caracterizada a abusividade do contrato, cabendo a revisão das taxas de juros aplicadas. Rejeita-se a alegação de que possível a fixação de taxa com proporção de 30% sobre a taxa de mercado, pois o parâmetro referido pelo julgador de 1º Grau é para fins de análise sobre a taxa praticada e a média, sendo admitido, em teoria, um desvio dentro desse padrão, o que não é o caso dos autos. Consequentemente, com a repactuação das taxas de juros pela média do mercado, surge em favor da demandante a direito à repetição do indébito, já concedido em sentença de forma simples. Como se observa, a Corte local decidiu em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte, incidindo no caso o óbice da Súmula n. 83/STJ. Ademais, a natureza abusiva dos juros remuneratórios contratados foi reconhecida pela instância ordinária a partir da análise fático-probatória dos autos e da interpretação de cláusulas contratuais, razão pela qual a revisão dessa conclusão encontra óbice nas Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido, cito: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO. SÚMULA N. 284 DO STF. TAXA DE JUROS REMUNERATÓRIOS CONTRATADA. ABUSIVIDADE. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. A deficiência na fundamentação do recurso especial no tocante à alegação de violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 atrai a incidência da Súmula n. 284/STF. 2. A jurisprudência do STJ firmou o entendimento de que a taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. 3. O caráter abusivo da taxa de juros contratada haverá de ser demonstrado de acordo com as peculiaridades de cada caso concreto, levando-se em consideração circunstâncias como o custo da captação dos recursos no local e época do contrato, a análise do perfil de risco de crédito do tomador e o spread da operação. 4. Hipótese em que a Corte de origem manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios porque foi fixada em valor que excede substancialmente o parâmetro da taxa média de mercado. 5. Nesse contexto, rever a conclusão da Corte local, a qual manteve a limitação da taxa de juros remuneratórios contratada, em razão da manifesta abusividade da taxa pactuada no contrato de empréstimo pessoal consignado, diante da diferença significativa entre a taxa fixada no contrato e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, demandaria o reexame contratual e fático dos autos, situação vedada pelos óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.417.472/RS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO. CARTÃO DE CRÉDITO. 1. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL NÃO CONFIGURADA. 2. JUROS REMUNERATÓRIOS. ABUSIVIDADE CONSTATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. REVISÃO DO JULGADO. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DE FATOS E PROVAS DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 3. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Não ficou configurada a violação do art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem se manifestou de forma fundamentada sobre todas as questões necessárias para o deslinde da controvérsia. O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza falta de prestação jurisdicional. 2. O acórdão constatou o caráter abusivo dos juros praticados pela instituição bancária, não havendo como acolher a pretensão recursal sem proceder à interpretação de cláusulas contratuais e o reexame de fatos e provas, providências vedadas na via estreita do recurso especial, ante a aplicação das Súmulas 5 e 7/STJ. 3. Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp 1.555.502/RS, relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Terceira Turma, julgado em 10/2/2020.) Finalmente, o óbice da Súmula n. 7 do STJ também impede o conhecimento do recurso especial interposto pela divergência. Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro para R$ 2.500,00 os honorários fixados em desfavor da parte recorrente. Publique-se. Intimem-se.